5013367-77.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013367-77.2025.4.03.6315 AUTOR: WILLIAM LEMOS NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DE SOUZA AMARO - SP432299 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO M I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID. 586454076) em face da sentença (ID. 582860767) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILLIAM LEMOS NÓBREGA para declarar o direito à isenção de IRPF sobre seus proventos de inatividade e condenar a ré à repetição do indébito. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que não há nos autos comprovação da data de concessão do benefício de reforma, informação que considera essencial para a fixação do termo inicial da isenção. A parte autora apresentou manifestação (ID. 590122515), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício na decisão e caráter infringente do recurso. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. B) DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DO CARÁTER INFRINGENTE No mérito, a pretensão da União não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando a parte simplesmente discorda da fundamentação adotada. A sentença embargada analisou de forma exauriente a questão posta. O termo inicial da isenção foi fixado em 22/05/2020, data do diagnóstico da cardiopatia grave, lastreado em laudo pericial judicial (ID. 569411035), em estrita observância à Súmula 627 do STJ. A condição de militar reformado da parte autora foi expressamente reconhecida na sentença e não constituiu ponto controvertido durante a instrução processual, sendo despicienda a indicação da data exata da reforma para a fixação do marco inicial da isenção, uma vez que, a partir do diagnóstico da doença grave, o contribuinte já cumpria os requisitos legais para o benefício, estando já na inatividade. Se, por acaso, não estiver inativo em 22/05/2020, por ocasião da liquidação, não terá direito à isenção do imposto de renda, pois esta pressupõe a inatividade. Portanto, não há omissão a ser suprida. O que se observa é o nítido caráter infringente do recurso, visando a alteração da conclusão do Juízo, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença de ID. 582860767 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILLIAM LEMOS NOBREGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO DE SOUZA AMARO
OAB: 432299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013367-77.2025.4.03.6315 AUTOR: WILLIAM LEMOS NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DE SOUZA AMARO - SP432299 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO M I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID. 586454076) em face da sentença (ID. 582860767) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WILLIAM LEMOS NÓBREGA para declarar o direito à isenção de IRPF sobre seus proventos de inatividade e condenar a ré à repetição do indébito. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que não há nos autos comprovação da data de concessão do benefício de reforma, informação que considera essencial para a fixação do termo inicial da isenção. A parte autora apresentou manifestação (ID. 590122515), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vício na decisão e caráter infringente do recurso. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. B) DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DO CARÁTER INFRINGENTE No mérito, a pretensão da União não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando a parte simplesmente discorda da fundamentação adotada. A sentença embargada analisou de forma exauriente a questão posta. O termo inicial da isenção foi fixado em 22/05/2020, data do diagnóstico da cardiopatia grave, lastreado em laudo pericial judicial (ID. 569411035), em estrita observância à Súmula 627 do STJ. A condição de militar reformado da parte autora foi expressamente reconhecida na sentença e não constituiu ponto controvertido durante a instrução processual, sendo despicienda a indicação da data exata da reforma para a fixação do marco inicial da isenção, uma vez que, a partir do diagnóstico da doença grave, o contribuinte já cumpria os requisitos legais para o benefício, estando já na inatividade. Se, por acaso, não estiver inativo em 22/05/2020, por ocasião da liquidação, não terá direito à isenção do imposto de renda, pois esta pressupõe a inatividade. Portanto, não há omissão a ser suprida. O que se observa é o nítido caráter infringente do recurso, visando a alteração da conclusão do Juízo, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, mantendo a sentença de ID. 582860767 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba