Detalhe do processo

5013367-29.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013367-29.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF: 002.513.556-24 RÉU: RODRIGO ROBERTO ARRUDA AZEVEDO CPF: 101.377.086-29 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação e Indenização de Dano Material, Moral e Lucros Cessantes ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos em face de Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10469739370), postula a tutela jurisdicional para compelir os réus à realização de obras de desaterro e reconstrução do muro de arrimo que desabou sobre seu imóvel (Rua Terenas, nº 186, Jardim Panorama, Ipatinga/MG), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da destruição de seu equipamento de trabalho (torrador de café) e da perda de renda proveniente de aluguel e da atividade comercial de torra de café, tudo decorrente do colapso do muro de contenção pertencente à edificação vizinha (Residencial Terenas, Rua Terenas, nº 198), cuja construção foi promovida pelos réus. A causa de pedir repousa na alegada ausência de sistema de drenagem adequado no muro de arrimo e na má execução da obra, que culminaram no desabamento ocorrido em 18/01/2025, durante período de fortes chuvas, com a consequente interdição total do imóvel da autora pela Defesa Civil Municipal (Auto de Interdição nº 000553 — ID 10469750503). Regularmente citados, os réus apresentaram sua peça de resistência (ID 10542392496), na qual, em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o muro pertence ao Condomínio do Edifício Residencial Terenas e não a eles pessoalmente, porquanto o habite-se da edificação foi expedido em 04/04/2013 (ID 10542392151), há mais de doze anos. Requereram, ainda, a denunciação à lide do referido Condomínio. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o desabamento decorreu de evento de força maior — precipitação pluviométrica de aproximadamente 204 milímetros em cerca de três horas, classificada como "tromba d'água" —, o que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade civil. Impugnam, ademais, os valores pleiteados a título de danos materiais, apontando que a nota fiscal do torrador de café indica o valor exato de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (ID 10469726190), e não os R$ 10.000,00 alegados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10558860062, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial, acrescentando fatos supervenientes relativos ao andamento das obras de reconstrução do muro e à alegada invasão de seu imóvel pelos réus. Deferida a denunciação à lide (ID 10597796891), o Condomínio do Edifício Residencial Terenas foi regularmente citado (ID 10666948345) e apresentou contestação à demanda secundária (ID 10681398338). Nela sustenta, em síntese, ser vítima dos mesmos vícios construtivos perpetrados pelos réus, tendo inclusive ajuizado ação própria contra a construtora responsável (processo nº 5005133-97.2021.8.13.0313, 1ª Vara Cível de Ipatinga), na qual obteve sentença condenatória transitada em julgado reconhecendo os defeitos da obra (IDs 10681399236, 10681403885 e 10681403830). Nega qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela autora e pugna pela extinção da lide secundária ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão regressiva. Os réus apresentaram impugnação à contestação do denunciado (ID 10696360373), sustentando que o prazo de garantia da obra expirou em 2018, consolidando a responsabilidade no Condomínio. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10566139558 (autora), 10566331652 (réus) e 10702286596 (denunciado à lide). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do CPC/2015. O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais e prejudiciais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo não merece prosperar. No sistema processual pátrio, a aferição das condições da ação, à luz da teoria da asserção, realiza-se in statu assertionis, isto é, à vista das alegações formuladas pela parte demandante em sua petição inicial, dispensando-se, neste momento, a incursão aprofundada no mérito. Tendo a autora imputado aos réus, de forma expressa, a responsabilidade direta pela construção do Residencial Terenas e pela execução do muro de arrimo — supostamente eivado de vícios estruturais e destituído de sistema de drenagem adequado —, resta inequivocamente configurada a pertinência subjetiva dos demandados para figurar no polo passivo da lide. Corrobora tal constatação a certidão de matrícula do imóvel (ID 10469753855), a qual atesta que Geraldo Roberto de Azevedo adquiriu o lote e promoveu a edificação originária, constando como titular do habite-se expedido (ID 10542392151). Saber se a conduta dos construtores foi efetivamente a causa da ruína é o próprio cerne do mérito, devendo ser julgado como tal. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de Mérito - Prescrição e Decadência Os réus invocam a expiração do prazo de garantia quinquenal inserto no art. 618 do Código Civil de 2002, cujo marco inicial seria a expedição do habite-se em 04/04/2013, sustentando a consumação do lapso em 03/04/2018. A tese não encontra amparo jurídico. O prazo de cinco anos delineado no art. 618 do CC/2002 possui natureza jurídica exclusiva de garantia em relação a vícios de solidez e segurança da obra. Não consubstancia lapso prescricional para o exercício da pretensão indenizatória de terceiros lesados ou vizinhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é granítica ao estabelecer que, uma vez materializado o evento danoso decorrente de falha construtiva, incide a regra geral de prescrição aplicável às pretensões de natureza eminentemente reparatória pessoal. À míngua de prazo específico, atrai-se o prazo prescricional decenal disciplinado no art. 205 do CC/2002, fluindo a partir da ciência inequívoca do dano, em prestígio à interpretação atualizada da Súmula 194/STJ. No caso sub judice, o infortúnio desvelou-se em 18/01/2025, data do colapso estrutural, e a demanda foi ajuizada incontinenti, em 11/06/2025. Portanto, a pretensão exsurge amplamente tempestiva frente ao decênio legal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição/decadência. Denunciação à Lide do Condomínio do Edifício Residencial Terenas Admitida inicialmente em cognição sumária (ID 10597796891), a lide secundária formada pela denunciação do Condomínio do Edifício Residencial Terenas demanda fixação de contornos precisos para sua instrução. O art. 125, inciso II, do CPC/2015 autoriza a intervenção daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Os réus/denunciantes sustentam a inversão da responsabilidade para o Condomínio devido ao decurso do prazo de garantia. Trata-se de silogismo que desafia a dogmática da responsabilidade civil, visto que o construtor originário não se imuniza perante o vizinho lindeiro pelos danos gerados por erro próprio de engenharia unicamente pela transferência da posse ou propriedade. Por outro lado, não se ignora que o Condomínio carreou ao feito farto acervo documental atestando sua condição de vítima da construtora, exibindo inclusive provimento jurisdicional com trânsito em julgado (processo nº 5005133-97.2021.8.13.0313) que condena os executores da obra a sanar graves vícios executivos. Destarte, a existência efetiva do dever de regresso ou de corresponsabilidade autônoma é questão umbilicalmente ligada ao mérito, sendo recomendável que a lide secundária marche em compasso com a principal, preservando o amplo espectro instrutório. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as defesas processuais peremptórias e dilatórias, acham-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Destarte, DECLARO o feito saneado. Em obediência ao comando estatuído no art. 357, inciso II, do CPC/2015, fixo os pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade instrutória: No que tange a lide principal, a controvérsia a ser exaurida cinge-se nos seguintes pontos: a) A real conformação estrutural do muro de arrimo do Residencial Terenas ao tempo do colapso, especificamente quanto à ausência ou insuficiência de sistema de drenagem e a presença de vícios executivos originários; b) A higidez do nexo causal e a eventual configuração da excludente de responsabilidade por força maior ("tromba d'água"), avaliando-se se a excepcionalidade da pluviosidade era o fator determinante exclusivo ou se atuou como mera concausa ativadora de falha latente da obra; c) A extensão precisa, natureza e quantificação estrita dos danos materiais suportados pela autora, observados os limites de depreciação do equipamento atingido (notadamente frente à comprovação documental do valor de R$ 5.800,00) e os gastos reais com a recuperação do imóvel; d) A constatação e delimitação dos lucros cessantes, compreendendo a paralisação da atividade produtiva e a interrupção no auferimento dos frutos civis (aluguéis); e) A caracterização e mensuração dos danos morais infligidos à autora ante a imposição abrupta de desocupação e interdição de seu lar. Por conseguinte, no que tange à denunciação anteriormente acolhida (ID 10597796891), cinge-se a controvérsia na subsunção do caso às hipóteses de direito de regresso material do denunciante perante o Condomínio do Edifício Residencial Terenas, consequentemente, em eventual incúria do Condomínio na manutenção conservatória da estrutura de contenção após a instituição condominial, avaliando-se se houve desídia autônoma apta a atrair responsabilidade civil perante a vizinhança afetada. Feito o ajuste, passo a distribuição do encargo probatório, que obedecerá à regra estática agasalhada pelo art. 373 do CPC/2015. Toca à parte autora (art. 373, inciso I) comprovar os fatos constitutivos de seu direito: as avarias em seu patrimônio, o montante exato dos lucros não auferidos e o liame de causalidade entre a ruína da construção contígua e os infortúnios suportados. Aos réus (art. 373, inciso II) recai o ônus probante tocante aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com enfoque precípuo na demonstração cabal de que a força da natureza possuía magnitude suficiente para derruir até mesmo uma estrutura tecnicamente hígida. Por conseguinte, ao Condomínio denunciado recai idêntico ônus em relação à lide secundária, devendo escudar-se, na prova de sua diligência e vitimização face aos construtores. Não se vislumbra, no panorama atual, singularidades que imponham a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), não havendo insuperável dificuldade de nenhuma das partes em produzir as provas atinentes às suas alegações. No que tange as provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental, mantidos nos autos todos os expedientes já encartados e resguardando-se a faculdade de juntada de documentos supervenientes na estrita observância do art. 435 do CPC/2015, sob a égide inafastável do contraditório. Quanto a prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas pertinentes, tenho que esta se reveste de utilidade secundária, mormente vocacionada para a apuração da renda não contabilizada decorrente da atividade de torrefação de café e da extensão psicológica do dano moral. Destarte, para preservar a organicidade dos atos e não antecipar juízos sem o necessário esteio técnico, postergo a deliberação definitiva de deferimento e agendamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o momento imediatamente subsequente à homologação do laudo pericial. No mais, sendo a controvérsia permeada por intrincados contornos da ciência da engenharia, torna-se imperiosa a tradução dos fatos sob a ótica de um expert, o deferimento da prova pericial é medida de rigor. A prova técnica desvelará se o maciço de contenção seguia as Normas da ABNT, dimensionará a proporção entre o volume pluviométrico e a capacidade de escoamento e liquidará a monta exata dos prejuízos estruturais da residência autoral. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Civil. Fixo, desde logo, as seguintes balizas processuais para o cômputo da diligência: I. Nos termos do art. 95, caput, do CPC/2015, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Consoante o cotejo das manifestações de especificação de provas, verifica-se que a prova técnica de engenharia civil foi requerida de forma exclusiva pelos réus (ID 10566331652), visto que a autora pugnou apenas por inspeção judicial e o condomínio requereu tão somente prova oral. Destarte, incumbe integralmente aos réus Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo o adiantamento dos honorários periciais. II. A Secretaria deverá promover a nomeação de perito habilitado através do sistema AJ, privilegiando proficiência em Engenharia Civil ou Geotecnia preferencialmente com conhecimento em patologias das construções, estruturas de contenção e etc., devendo o profissional ser, preferivelmente, alocado na Comarca de Ipatinga para elidir custas onerosas com deslocamento. III. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, encartar currículo, apresentar proposta fundamentada de honorários e declarar inexistência de suspeição ou impedimento. IV. Com a proposta encartada, intimem-se as partes (prazo comum de 5 dias) para manifestação. Havendo o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos, os quais deverão ser previamente agendados com comunicação formal ao Juízo com 10 (dez) dias de antecedência para possibilitar o acompanhamento dos assistentes (art. 474 do CPC/2015). V. É facultado às partes apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC/2015). VI. Prazo para a entrega do laudo: 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos periciais. Por fim, quanto o pedido autoral de inspeção judicial formulado sob o ID 10566139558 desponta despiciendo. O mister inerente à inspeção in loco será substancialmente suprido pelo levantamento fotográfico e topográfico que lastreará o laudo do engenheiro do juízo, que constitui meio de prova revestido de incontrastável excelência técnica. Assim, INDEFIRO o pleito, amoldando-se a rejeição ao princípio do livre convencimento motivado e ao permissivo de dispensa de provas inúteis previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Intimem-se as partes, por seus ilustres procuradores, para plena ciência desta decisão saneadora, fluindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes à prova técnica autorizada. Ipatinga, 15 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERENAS

Réu GERALDO ROBERTO DE AZEVEDO

Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu RODRIGO ROBERTO ARRUDA AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA VIEIRA

OAB: 31734/MG

GERALDINO PAULO DA SILVA

OAB: 76011/MG

WESLLEY MIRANDA GONCALVES

OAB: 124257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013367-29.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CPF: 002.513.556-24 RÉU: RODRIGO ROBERTO ARRUDA AZEVEDO CPF: 101.377.086-29 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação e Indenização de Dano Material, Moral e Lucros Cessantes ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos em face de Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 10469739370), postula a tutela jurisdicional para compelir os réus à realização de obras de desaterro e reconstrução do muro de arrimo que desabou sobre seu imóvel (Rua Terenas, nº 186, Jardim Panorama, Ipatinga/MG), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da destruição de seu equipamento de trabalho (torrador de café) e da perda de renda proveniente de aluguel e da atividade comercial de torra de café, tudo decorrente do colapso do muro de contenção pertencente à edificação vizinha (Residencial Terenas, Rua Terenas, nº 198), cuja construção foi promovida pelos réus. A causa de pedir repousa na alegada ausência de sistema de drenagem adequado no muro de arrimo e na má execução da obra, que culminaram no desabamento ocorrido em 18/01/2025, durante período de fortes chuvas, com a consequente interdição total do imóvel da autora pela Defesa Civil Municipal (Auto de Interdição nº 000553 — ID 10469750503). Regularmente citados, os réus apresentaram sua peça de resistência (ID 10542392496), na qual, em sede preliminar, arguiram ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o muro pertence ao Condomínio do Edifício Residencial Terenas e não a eles pessoalmente, porquanto o habite-se da edificação foi expedido em 04/04/2013 (ID 10542392151), há mais de doze anos. Requereram, ainda, a denunciação à lide do referido Condomínio. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o desabamento decorreu de evento de força maior — precipitação pluviométrica de aproximadamente 204 milímetros em cerca de três horas, classificada como "tromba d'água" —, o que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade civil. Impugnam, ademais, os valores pleiteados a título de danos materiais, apontando que a nota fiscal do torrador de café indica o valor exato de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (ID 10469726190), e não os R$ 10.000,00 alegados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 10558860062, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial, acrescentando fatos supervenientes relativos ao andamento das obras de reconstrução do muro e à alegada invasão de seu imóvel pelos réus. Deferida a denunciação à lide (ID 10597796891), o Condomínio do Edifício Residencial Terenas foi regularmente citado (ID 10666948345) e apresentou contestação à demanda secundária (ID 10681398338). Nela sustenta, em síntese, ser vítima dos mesmos vícios construtivos perpetrados pelos réus, tendo inclusive ajuizado ação própria contra a construtora responsável (processo nº 5005133-97.2021.8.13.0313, 1ª Vara Cível de Ipatinga), na qual obteve sentença condenatória transitada em julgado reconhecendo os defeitos da obra (IDs 10681399236, 10681403885 e 10681403830). Nega qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela autora e pugna pela extinção da lide secundária ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão regressiva. Os réus apresentaram impugnação à contestação do denunciado (ID 10696360373), sustentando que o prazo de garantia da obra expirou em 2018, consolidando a responsabilidade no Condomínio. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos IDs 10566139558 (autora), 10566331652 (réus) e 10702286596 (denunciado à lide). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do CPC/2015. O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais e prejudiciais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade Passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo não merece prosperar. No sistema processual pátrio, a aferição das condições da ação, à luz da teoria da asserção, realiza-se in statu assertionis, isto é, à vista das alegações formuladas pela parte demandante em sua petição inicial, dispensando-se, neste momento, a incursão aprofundada no mérito. Tendo a autora imputado aos réus, de forma expressa, a responsabilidade direta pela construção do Residencial Terenas e pela execução do muro de arrimo — supostamente eivado de vícios estruturais e destituído de sistema de drenagem adequado —, resta inequivocamente configurada a pertinência subjetiva dos demandados para figurar no polo passivo da lide. Corrobora tal constatação a certidão de matrícula do imóvel (ID 10469753855), a qual atesta que Geraldo Roberto de Azevedo adquiriu o lote e promoveu a edificação originária, constando como titular do habite-se expedido (ID 10542392151). Saber se a conduta dos construtores foi efetivamente a causa da ruína é o próprio cerne do mérito, devendo ser julgado como tal. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de Mérito - Prescrição e Decadência Os réus invocam a expiração do prazo de garantia quinquenal inserto no art. 618 do Código Civil de 2002, cujo marco inicial seria a expedição do habite-se em 04/04/2013, sustentando a consumação do lapso em 03/04/2018. A tese não encontra amparo jurídico. O prazo de cinco anos delineado no art. 618 do CC/2002 possui natureza jurídica exclusiva de garantia em relação a vícios de solidez e segurança da obra. Não consubstancia lapso prescricional para o exercício da pretensão indenizatória de terceiros lesados ou vizinhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é granítica ao estabelecer que, uma vez materializado o evento danoso decorrente de falha construtiva, incide a regra geral de prescrição aplicável às pretensões de natureza eminentemente reparatória pessoal. À míngua de prazo específico, atrai-se o prazo prescricional decenal disciplinado no art. 205 do CC/2002, fluindo a partir da ciência inequívoca do dano, em prestígio à interpretação atualizada da Súmula 194/STJ. No caso sub judice, o infortúnio desvelou-se em 18/01/2025, data do colapso estrutural, e a demanda foi ajuizada incontinenti, em 11/06/2025. Portanto, a pretensão exsurge amplamente tempestiva frente ao decênio legal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição/decadência. Denunciação à Lide do Condomínio do Edifício Residencial Terenas Admitida inicialmente em cognição sumária (ID 10597796891), a lide secundária formada pela denunciação do Condomínio do Edifício Residencial Terenas demanda fixação de contornos precisos para sua instrução. O art. 125, inciso II, do CPC/2015 autoriza a intervenção daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Os réus/denunciantes sustentam a inversão da responsabilidade para o Condomínio devido ao decurso do prazo de garantia. Trata-se de silogismo que desafia a dogmática da responsabilidade civil, visto que o construtor originário não se imuniza perante o vizinho lindeiro pelos danos gerados por erro próprio de engenharia unicamente pela transferência da posse ou propriedade. Por outro lado, não se ignora que o Condomínio carreou ao feito farto acervo documental atestando sua condição de vítima da construtora, exibindo inclusive provimento jurisdicional com trânsito em julgado (processo nº 5005133-97.2021.8.13.0313) que condena os executores da obra a sanar graves vícios executivos. Destarte, a existência efetiva do dever de regresso ou de corresponsabilidade autônoma é questão umbilicalmente ligada ao mérito, sendo recomendável que a lide secundária marche em compasso com a principal, preservando o amplo espectro instrutório. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as defesas processuais peremptórias e dilatórias, acham-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Destarte, DECLARO o feito saneado. Em obediência ao comando estatuído no art. 357, inciso II, do CPC/2015, fixo os pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade instrutória: No que tange a lide principal, a controvérsia a ser exaurida cinge-se nos seguintes pontos: a) A real conformação estrutural do muro de arrimo do Residencial Terenas ao tempo do colapso, especificamente quanto à ausência ou insuficiência de sistema de drenagem e a presença de vícios executivos originários; b) A higidez do nexo causal e a eventual configuração da excludente de responsabilidade por força maior ("tromba d'água"), avaliando-se se a excepcionalidade da pluviosidade era o fator determinante exclusivo ou se atuou como mera concausa ativadora de falha latente da obra; c) A extensão precisa, natureza e quantificação estrita dos danos materiais suportados pela autora, observados os limites de depreciação do equipamento atingido (notadamente frente à comprovação documental do valor de R$ 5.800,00) e os gastos reais com a recuperação do imóvel; d) A constatação e delimitação dos lucros cessantes, compreendendo a paralisação da atividade produtiva e a interrupção no auferimento dos frutos civis (aluguéis); e) A caracterização e mensuração dos danos morais infligidos à autora ante a imposição abrupta de desocupação e interdição de seu lar. Por conseguinte, no que tange à denunciação anteriormente acolhida (ID 10597796891), cinge-se a controvérsia na subsunção do caso às hipóteses de direito de regresso material do denunciante perante o Condomínio do Edifício Residencial Terenas, consequentemente, em eventual incúria do Condomínio na manutenção conservatória da estrutura de contenção após a instituição condominial, avaliando-se se houve desídia autônoma apta a atrair responsabilidade civil perante a vizinhança afetada. Feito o ajuste, passo a distribuição do encargo probatório, que obedecerá à regra estática agasalhada pelo art. 373 do CPC/2015. Toca à parte autora (art. 373, inciso I) comprovar os fatos constitutivos de seu direito: as avarias em seu patrimônio, o montante exato dos lucros não auferidos e o liame de causalidade entre a ruína da construção contígua e os infortúnios suportados. Aos réus (art. 373, inciso II) recai o ônus probante tocante aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, com enfoque precípuo na demonstração cabal de que a força da natureza possuía magnitude suficiente para derruir até mesmo uma estrutura tecnicamente hígida. Por conseguinte, ao Condomínio denunciado recai idêntico ônus em relação à lide secundária, devendo escudar-se, na prova de sua diligência e vitimização face aos construtores. Não se vislumbra, no panorama atual, singularidades que imponham a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), não havendo insuperável dificuldade de nenhuma das partes em produzir as provas atinentes às suas alegações. No que tange as provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental, mantidos nos autos todos os expedientes já encartados e resguardando-se a faculdade de juntada de documentos supervenientes na estrita observância do art. 435 do CPC/2015, sob a égide inafastável do contraditório. Quanto a prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas pertinentes, tenho que esta se reveste de utilidade secundária, mormente vocacionada para a apuração da renda não contabilizada decorrente da atividade de torrefação de café e da extensão psicológica do dano moral. Destarte, para preservar a organicidade dos atos e não antecipar juízos sem o necessário esteio técnico, postergo a deliberação definitiva de deferimento e agendamento da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o momento imediatamente subsequente à homologação do laudo pericial. No mais, sendo a controvérsia permeada por intrincados contornos da ciência da engenharia, torna-se imperiosa a tradução dos fatos sob a ótica de um expert, o deferimento da prova pericial é medida de rigor. A prova técnica desvelará se o maciço de contenção seguia as Normas da ABNT, dimensionará a proporção entre o volume pluviométrico e a capacidade de escoamento e liquidará a monta exata dos prejuízos estruturais da residência autoral. Logo, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Civil. Fixo, desde logo, as seguintes balizas processuais para o cômputo da diligência: I. Nos termos do art. 95, caput, do CPC/2015, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Consoante o cotejo das manifestações de especificação de provas, verifica-se que a prova técnica de engenharia civil foi requerida de forma exclusiva pelos réus (ID 10566331652), visto que a autora pugnou apenas por inspeção judicial e o condomínio requereu tão somente prova oral. Destarte, incumbe integralmente aos réus Geraldo Roberto de Azevedo e Rodrigo Roberto Arruda Azevedo o adiantamento dos honorários periciais. II. A Secretaria deverá promover a nomeação de perito habilitado através do sistema AJ, privilegiando proficiência em Engenharia Civil ou Geotecnia preferencialmente com conhecimento em patologias das construções, estruturas de contenção e etc., devendo o profissional ser, preferivelmente, alocado na Comarca de Ipatinga para elidir custas onerosas com deslocamento. III. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, encartar currículo, apresentar proposta fundamentada de honorários e declarar inexistência de suspeição ou impedimento. IV. Com a proposta encartada, intimem-se as partes (prazo comum de 5 dias) para manifestação. Havendo o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos, os quais deverão ser previamente agendados com comunicação formal ao Juízo com 10 (dez) dias de antecedência para possibilitar o acompanhamento dos assistentes (art. 474 do CPC/2015). V. É facultado às partes apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC/2015). VI. Prazo para a entrega do laudo: 30 (trinta) dias contados da data de início dos trabalhos periciais. Por fim, quanto o pedido autoral de inspeção judicial formulado sob o ID 10566139558 desponta despiciendo. O mister inerente à inspeção in loco será substancialmente suprido pelo levantamento fotográfico e topográfico que lastreará o laudo do engenheiro do juízo, que constitui meio de prova revestido de incontrastável excelência técnica. Assim, INDEFIRO o pleito, amoldando-se a rejeição ao princípio do livre convencimento motivado e ao permissivo de dispensa de provas inúteis previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Intimem-se as partes, por seus ilustres procuradores, para plena ciência desta decisão saneadora, fluindo-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes à prova técnica autorizada. Ipatinga, 15 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga