5013361-70.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013361-70.2025.4.03.6315 AUTOR: ERON FERNANDES MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ISABEL BRIZOLA - PR78674 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A União, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que a renda percebida pelo demandante seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com razão o ente federal. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze, em regra, de presunção de veracidade, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, fato que evidencia a incompatibilidade entre a situação econômica do requerente e a alegação de insuficiência de recursos. Assim, caberia ao autor trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu a contento. As despesas de natureza pessoal ou voluntária decorrem de escolhas individuais de gestão financeira, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário como justificativa para o custeio público das despesas processuais. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A.2) Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A presente demanda foi ajuizada em 29/12/2025. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais parcelas de imposto de renda retidas ou pagas em data anterior a 29/12/2020. Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos da Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, rol no qual se inclui expressamente a "cardiopatia grave". A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte inativo que, acometido por enfermidade de grande gravidade, passa a suportar encargos financeiros vultosos com o tratamento médico, visando garantir-lhe uma existência digna. A isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte ou proventos oriundos de previdência complementar (PGBL/VGBL), por expressa disposição legal e consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo tratamento tributário deve ser conferido à aposentadoria pública e à aposentadoria concedida por entidade de previdência privada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Para o reconhecimento do direito à isenção, a legislação tributária exige a comprovação da doença por meio de laudo pericial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). Contudo, a jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova acostados aos autos, desde que robustos e elucidativos. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, nascida em 12/12/1952, encontra-se em gozo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.830.359-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/11/2014, conforme demonstra a Carta de Concessão (id. 560596297) e o Histórico de Créditos (id. 560596299). Alega ser portadora de cardiopatia grave desde o ano de 2006, pugnando pela isenção tributária. Para a comprovação de seu quadro de saúde, o autor acostou aos autos vasta documentação médica contemporânea aos fatos, notadamente os relatórios cirúrgicos e resumos clínicos (id. 493660625 e id. 493660623), que atestam sua internação hospitalar no Instituto do Coração (InCor/Fundação Zerbini) em 05/02/2006, ocasião em que foi submetido a procedimento de revascularização do miocárdio de grande porte com múltiplos enxertos (pontes de safena e uso de artéria mamária) em razão de insuficiência coronariana crônica. Visando dirimir qualquer dúvida técnica acerca do enquadramento da moléstia à previsão legal da "cardiopatia grave", foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial elaborado por profissional da confiança deste juízo (id. 586924671) foi exaustivo e conclusivo ao atestar que o autor é, de fato, portador da moléstia grave alegada. O perito judicial consignou que, sob a perspectiva médico-pericial, "confirma-se o histórico de cardiopatia grave, comprovado por internação em 05/02/2006 e cirurgia de revascularização miocárdica em 06/02/2006". O expert explicou ainda que, segundo a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a ocorrência de doença arterial coronariana prognosticamente relevante que demande cirurgia de revascularização preenche plenamente os critérios de gravidade exigidos para o reconhecimento da condição clínica. A perícia fixou a Data de Início da Doença (DII) em 05/02/2006, momento em que o autor foi internado com o quadro isquêmico agudo. Como a eclosão da moléstia grave (2006) ocorreu em momento anterior à inativação do autor (Aposentadoria em 2014), o direito à isenção do Imposto de Renda nasce exatamente na data da concessão de sua aposentadoria (01/11/2014), uma vez que a benesse tributária incide exclusivamente sobre proventos de inatividade. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O autor recebe proventos de aposentadoria oficial e privada (PGBL) e é portador de cardiopatia grave, fazendo jus à declaração de isenção do IRPF sobre a totalidade desses rendimentos vinculados à sua inatividade, bem como à repetição do indébito. Quanto aos valores a serem restituídos, ressalto que a condenação abrange estritamente os descontos indevidos perpetrados a partir de 29/12/2020, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada em preliminar. Para restituir os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidentes sobre os proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência ou moléstia grave, para fins de apuração dos valores a restituir na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo. O cálculo deverá ser efetuado mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas nos exercícios correspondentes ao período da condenação, excluindo-se da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de aposentadoria (oficial e privada) alcançados pela isenção, e deduzindo-se eventuais quantias que já tenham sido restituídas à parte autora pela via administrativa em cada exercício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERON FERNANDES MACIEL em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral e sobre os benefícios e resgates de previdência complementar privada (PGBL) percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em decorrência do diagnóstico de cardiopatia grave; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal (atingindo as parcelas retidas a partir de 29/12/2020). Para a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo, mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual, na forma estabelecida na fundamentação. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERON FERNANDES MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ISABEL BRIZOLA
OAB: 78674/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013361-70.2025.4.03.6315 AUTOR: ERON FERNANDES MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ISABEL BRIZOLA - PR78674 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A União, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que a renda percebida pelo demandante seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com razão o ente federal. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze, em regra, de presunção de veracidade, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, fato que evidencia a incompatibilidade entre a situação econômica do requerente e a alegação de insuficiência de recursos. Assim, caberia ao autor trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu a contento. As despesas de natureza pessoal ou voluntária decorrem de escolhas individuais de gestão financeira, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário como justificativa para o custeio público das despesas processuais. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A.2) Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). A presente demanda foi ajuizada em 29/12/2025. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição eventuais parcelas de imposto de renda retidas ou pagas em data anterior a 29/12/2020. Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos da Isenção de Imposto de Renda por Moléstia Grave A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, rol no qual se inclui expressamente a "cardiopatia grave". A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte inativo que, acometido por enfermidade de grande gravidade, passa a suportar encargos financeiros vultosos com o tratamento médico, visando garantir-lhe uma existência digna. A isenção também se refere aos valores recebidos a título de pensão por morte ou proventos oriundos de previdência complementar (PGBL/VGBL), por expressa disposição legal e consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo tratamento tributário deve ser conferido à aposentadoria pública e à aposentadoria concedida por entidade de previdência privada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2141281 PE 2024/0157695-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Para o reconhecimento do direito à isenção, a legislação tributária exige a comprovação da doença por meio de laudo pericial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). Contudo, a jurisprudência pátria, consubstanciada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova acostados aos autos, desde que robustos e elucidativos. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, nascida em 12/12/1952, encontra-se em gozo do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.830.359-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/11/2014, conforme demonstra a Carta de Concessão (id. 560596297) e o Histórico de Créditos (id. 560596299). Alega ser portadora de cardiopatia grave desde o ano de 2006, pugnando pela isenção tributária. Para a comprovação de seu quadro de saúde, o autor acostou aos autos vasta documentação médica contemporânea aos fatos, notadamente os relatórios cirúrgicos e resumos clínicos (id. 493660625 e id. 493660623), que atestam sua internação hospitalar no Instituto do Coração (InCor/Fundação Zerbini) em 05/02/2006, ocasião em que foi submetido a procedimento de revascularização do miocárdio de grande porte com múltiplos enxertos (pontes de safena e uso de artéria mamária) em razão de insuficiência coronariana crônica. Visando dirimir qualquer dúvida técnica acerca do enquadramento da moléstia à previsão legal da "cardiopatia grave", foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial elaborado por profissional da confiança deste juízo (id. 586924671) foi exaustivo e conclusivo ao atestar que o autor é, de fato, portador da moléstia grave alegada. O perito judicial consignou que, sob a perspectiva médico-pericial, "confirma-se o histórico de cardiopatia grave, comprovado por internação em 05/02/2006 e cirurgia de revascularização miocárdica em 06/02/2006". O expert explicou ainda que, segundo a Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a ocorrência de doença arterial coronariana prognosticamente relevante que demande cirurgia de revascularização preenche plenamente os critérios de gravidade exigidos para o reconhecimento da condição clínica. A perícia fixou a Data de Início da Doença (DII) em 05/02/2006, momento em que o autor foi internado com o quadro isquêmico agudo. Como a eclosão da moléstia grave (2006) ocorreu em momento anterior à inativação do autor (Aposentadoria em 2014), o direito à isenção do Imposto de Renda nasce exatamente na data da concessão de sua aposentadoria (01/11/2014), uma vez que a benesse tributária incide exclusivamente sobre proventos de inatividade. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O autor recebe proventos de aposentadoria oficial e privada (PGBL) e é portador de cardiopatia grave, fazendo jus à declaração de isenção do IRPF sobre a totalidade desses rendimentos vinculados à sua inatividade, bem como à repetição do indébito. Quanto aos valores a serem restituídos, ressalto que a condenação abrange estritamente os descontos indevidos perpetrados a partir de 29/12/2020, em estrita observância à prescrição quinquenal declarada em preliminar. Para restituir os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidentes sobre os proventos de aposentadoria da pessoa com deficiência ou moléstia grave, para fins de apuração dos valores a restituir na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo. O cálculo deverá ser efetuado mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas nos exercícios correspondentes ao período da condenação, excluindo-se da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de aposentadoria (oficial e privada) alcançados pela isenção, e deduzindo-se eventuais quantias que já tenham sido restituídas à parte autora pela via administrativa em cada exercício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERON FERNANDES MACIEL em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria do Regime Geral e sobre os benefícios e resgates de previdência complementar privada (PGBL) percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em decorrência do diagnóstico de cardiopatia grave; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal (atingindo as parcelas retidas a partir de 29/12/2020). Para a apuração do montante devido na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo, mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual, na forma estabelecida na fundamentação. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta