5013338-21.2025.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013338-21.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : ALBINO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A) : RICKSON CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RS136518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O DETRAN/RS impugna o laudo pericial ( evento 54, PERÍCIA1 ), sustentando, em síntese, que o perito não possui especialização em Medicina do Tráfego e que o laudo seria inconclusivo, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova prova prática. A parte autora requer a homologação da perícia. A impugnação não merece acolhimento. A exigência de especialização em Medicina do Tráfego prevista no art. 147 do CTB aplica-se aos exames realizados na esfera administrativa, não à perícia judicial, cuja nomeação observa o art. 465 do CPC. No caso, o perito nomeado é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, área diretamente relacionada à avaliação das limitações físicas discutidas nos autos, possuindo qualificação técnica para responder aos quesitos formulados. Além disso, o laudo é claro e suficientemente fundamentado ao concluir que a parte autora apresenta força muscular preservada e, sob o ponto de vista ortopédico, não possui restrições para conduzir veículo automotor. A sugestão de eventual teste prático, caso persistam dúvidas, constitui mera cautela do expert e não retira a firmeza de suas conclusões. O inconformismo da autarquia traduz mera discordância com o resultado da perícia, sem apontar vício técnico, omissão ou contradição aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo DETRAN/RS (Evento 63) e homologo o laudo pericial do Evento 54. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão: manifestar interesse na realização da solenidade de forma presencial ou virtual; indicar o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações ( apontando, obrigatoriamente, o número de CPF ) e endereços; cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC Em relação à última providência referida, deverá utilizar a ação " incluir intimado ", preencher os dados da(s) testemunha(s), incluí-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Consigno que, no caso de testemunha arrolada e residente fora desta Comarca, deverá a parte interessada dizer se poderá trazer a respectiva testemunha para aqui ser ouvida, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Após, voltem para deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBINO CARVALHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICKSON CONCEICAO DOS SANTOS
OAB: 136518/RS
JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS
OAB: 136593/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013338-21.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : ALBINO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A) : RICKSON CONCEICAO DOS SANTOS (OAB RS136518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O DETRAN/RS impugna o laudo pericial ( evento 54, PERÍCIA1 ), sustentando, em síntese, que o perito não possui especialização em Medicina do Tráfego e que o laudo seria inconclusivo, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova prova prática. A parte autora requer a homologação da perícia. A impugnação não merece acolhimento. A exigência de especialização em Medicina do Tráfego prevista no art. 147 do CTB aplica-se aos exames realizados na esfera administrativa, não à perícia judicial, cuja nomeação observa o art. 465 do CPC. No caso, o perito nomeado é médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, área diretamente relacionada à avaliação das limitações físicas discutidas nos autos, possuindo qualificação técnica para responder aos quesitos formulados. Além disso, o laudo é claro e suficientemente fundamentado ao concluir que a parte autora apresenta força muscular preservada e, sob o ponto de vista ortopédico, não possui restrições para conduzir veículo automotor. A sugestão de eventual teste prático, caso persistam dúvidas, constitui mera cautela do expert e não retira a firmeza de suas conclusões. O inconformismo da autarquia traduz mera discordância com o resultado da perícia, sem apontar vício técnico, omissão ou contradição aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova prova. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo DETRAN/RS (Evento 63) e homologo o laudo pericial do Evento 54. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão: manifestar interesse na realização da solenidade de forma presencial ou virtual; indicar o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações ( apontando, obrigatoriamente, o número de CPF ) e endereços; cadastrar diretamente sua(s) testemunha(s) nos autos do presente processo junto ao Sistema Eproc, com fulcro no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC Em relação à última providência referida, deverá utilizar a ação " incluir intimado ", preencher os dados da(s) testemunha(s), incluí-la(s) e identificá-la(s) devidamente, do seguinte modo: Consigno que, no caso de testemunha arrolada e residente fora desta Comarca, deverá a parte interessada dizer se poderá trazer a respectiva testemunha para aqui ser ouvida, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos. Após, voltem para deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito. Intimem-se.