5013324-58.2020.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013324-58.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: CASSIA CRISTIANA RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 076.075.426-80 RÉU: SABINO HONORIO DE CARVALHO CPF: 246.873.676-15 DECISÃO Trata-se de requerimento de alienação judicial de bem objeto de acordo (ID 2996796439), manejado por CÁSSIA CRISTIANA RODRIGUES em face de SABINO HONÓRIO DE CARVALHO, aduzindo, em síntese, que embora tenha ocorrido a autocomposição entre as partes, o imóvel não foi vendido extrajudicialmente, de maneira que pugna pela sua venda por meio de leilão judicial. O imóvel foi avaliado em R$ 254.735,37 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), por Oficial de Justiça (ID 10394736940). A parte requerente manifestou-se em ID 10395409616, declarando ciência do laudo e requerendo a imediata designação de praça para venda pelo maior lanço, com a posterior repartição do produto e extinção do condomínio. Já a parte executada, em ID 10403364074, asseverou que o laudo de avaliação é omisso e não atende aos requisitos mínimos da norma técnica ABNT NBR 14653-1:2019. Argumenta que o Oficial de Justiça Avaliador não anexou os documentos e as pesquisas de mercado mencionadas, o que impediria a validação do valor apurado. Ao final, requereu que o avaliador preste esclarecimentos e colacione a documentação comprobatória da amostragem utilizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA E DA AVALIAÇÃO. Cuida-se, nesse ponto, de insurgência da parte requerida em face do auto de avaliação de ID 10394736940, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não teria observado requisitos formais da norma técnica ABNT NBR 14653-1:2019, bem como por não ter colacionado a documentação das pesquisas de mercado realizadas. Em que pese o inconformismo, a insurgência não merece prosperar. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a avaliação por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo dotada de fé pública. Para que tal ato seja desconstituído, é imperativa a demonstração cabal de erro técnico, dolo ou prejuízo concreto, nos termos do art. 873, I, do CPC. No caso em exame, o Oficial de Justiça, conforme certificado, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, consultando anúncios e corretores locais, o que se mostra adequado para a finalidade de alienação judicial. A alegação de inobservância estrita das normas da ABNT, por si só, configura mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o laudo ou exigir novos esclarecimentos, especialmente quando a parte impugnante não apresenta contraprova documental (como um laudo de assistente técnico) que demonstre que o valor apurado discrepa frontalmente da realidade de mercado. Em situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO TÉCNICO NÃO NOMEADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Tereza Barbaresco contra decisão interlocutória que, no curso da ação de alienação de coisa comum c/c extinção de condomínio e cobrança de aluguel, homologou a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça quanto ao imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça, com auxílio de terceiro não formalmente nomeado nos autos, pode ser considerada válida, ou se há nulidade apta a justificar a revogação da homologação do laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando não demonstrado erro técnico, dolo ou prejuízo concreto, nos termos do art. 873, I, do CPC. 4. O auxílio de profissional técnico de confiança do Oficial de Justiça, sem nomeação formal, não invalida o laudo per se, desde que haja transparência quanto à atuação e inexistência de prova de vício ou parcialidade. 5. Cabe à parte que impugna a avaliação demonstrar, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, limitando-se a apontar irregularidade formal sem indicar impacto concreto sobre o valor atribuído ao imóvel. 6. A ausência de nomeação judicial do técnico assistente ou a falta de assinatura em quesitos não enseja nulidade automática da avaliação, mormente diante da fé pública atribuída ao Oficial de Justiça e da inexistência de norma legal que proíba o apoio técnico informal à sua atuação. 7. Conforme entendimento consolidado do TJMG, a utilização de auxílio técnico pelo Oficial de Justiça, quando feita com a devida transparência, não compromete a validade do ato de avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça pode ser validamente homologada, mesmo com o auxílio informal de técnico não nomeado nos autos, desde que não demonstrado erro, dolo ou prejuízo, nos termos do art. 873 do CPC. 2. A impugnação à avaliação exige fundamentação concreta e prova de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.06.206155-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câm. Cível, j. 05.07.2011. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213545-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Portanto, não tendo o requerido apresentado elementos mínimos que indiquem que o valor de R$ 254.735,37 atribuído ao imóvel seja vil, a manutenção da avaliação é medida que se impõe, privilegiando-se a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida no ID 10403364074. 2 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Uma vez preclusa a presente decisão, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 2.1 - Nos termos do art. 879 c/c 882 do Código de Processo Civil, proceda-se à alienação do bem imóvel avaliado em ID 10394736940, por meio de leilão judicial (eletrônico, de acordo com o art. 882, §1º, do CPC, e da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ; ou presencial, no hall de entrada do edifício do Fórum local, conforme art. 882 do CPC c/c art. 23 da Lei 6.830/80). 2.2 - À Secretaria para nomear leiloeiro pelo sistema AJ/TJMG, com as formalidades e procedimentos de praxe, cabendo a este as incumbências do art. 884 do CPC. 2.3 - Para a realização da hasta pública, expeça-se edital, na forma do art. 886 do CPC, afixando-o no local de costume, na sede do Juízo, e publicando-o, em resumo, uma vez no DJE (art. 887, §3º, do CPC/2015). 2.4 - Havendo aceitação, o leiloeiro deverá estabelecer e informar 02 (duas) datas e horários para a realização da hasta pública, no prazo de 40 (quarenta) dias. 2.5 - Designada a data para o leilão, intime-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as seguintes partes especificadas no art. 889 do CPC: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície ou afins; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; VI - o promitente comprador; VII - o promitente vendedor; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de bem tombado. 2.6 - A intimação do executado revel e que não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, que não for encontrado no endereço constante do processo, será feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). 2.7 - Poderá oferecer lance aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção das pessoas especificadas no artigo 890 do CPC. 2.8 - Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 2.9 - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo decisão judicial diversa (art. 892, caput, do CPC). 2.10 - O interessado em adquirir o bem imóvel em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, com valor não inferior ao da avaliação, até o início do 1º leilão; ou proposta escrita, com valor que não seja considerado vil, até o início do 2º leilão (art. 895, §1º, do CPC). 2.11 - No caso de propostas para aquisição do bem em prestação deverão ser observadas as disposições do art. 895 do CPC. 2.12 - Realizado o leilão, deverá ser expedido termo nos autos e intimadas as partes sobre a arrematação, assim como deverá ser retirado o auto de arrematação para assinatura e juntada aos autos (art. 880, §2º, do CPC). 2.13 - Com o aperfeiçoamento da arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para fins do disposto no art. 903, §§ 1°, 2°, do CPC. 2.14 - Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas na lei, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, do CPC). 2.15 - Expedida a carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deverá ser requerida em ação autônoma (art. 903, § 4°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CASSIA CRISTIANA RODRIGUES DE CARVALHO
Réu SABINO HONORIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL ARAUJO MOURA
OAB: 175744/MG
MATEUS ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS
OAB: 140170/MG
ISABELLA ALVES PENA
OAB: 146872/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013324-58.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: CASSIA CRISTIANA RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 076.075.426-80 RÉU: SABINO HONORIO DE CARVALHO CPF: 246.873.676-15 DECISÃO Trata-se de requerimento de alienação judicial de bem objeto de acordo (ID 2996796439), manejado por CÁSSIA CRISTIANA RODRIGUES em face de SABINO HONÓRIO DE CARVALHO, aduzindo, em síntese, que embora tenha ocorrido a autocomposição entre as partes, o imóvel não foi vendido extrajudicialmente, de maneira que pugna pela sua venda por meio de leilão judicial. O imóvel foi avaliado em R$ 254.735,37 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), por Oficial de Justiça (ID 10394736940). A parte requerente manifestou-se em ID 10395409616, declarando ciência do laudo e requerendo a imediata designação de praça para venda pelo maior lanço, com a posterior repartição do produto e extinção do condomínio. Já a parte executada, em ID 10403364074, asseverou que o laudo de avaliação é omisso e não atende aos requisitos mínimos da norma técnica ABNT NBR 14653-1:2019. Argumenta que o Oficial de Justiça Avaliador não anexou os documentos e as pesquisas de mercado mencionadas, o que impediria a validação do valor apurado. Ao final, requereu que o avaliador preste esclarecimentos e colacione a documentação comprobatória da amostragem utilizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - DAS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERIDA E DA AVALIAÇÃO. Cuida-se, nesse ponto, de insurgência da parte requerida em face do auto de avaliação de ID 10394736940, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não teria observado requisitos formais da norma técnica ABNT NBR 14653-1:2019, bem como por não ter colacionado a documentação das pesquisas de mercado realizadas. Em que pese o inconformismo, a insurgência não merece prosperar. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a avaliação por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo dotada de fé pública. Para que tal ato seja desconstituído, é imperativa a demonstração cabal de erro técnico, dolo ou prejuízo concreto, nos termos do art. 873, I, do CPC. No caso em exame, o Oficial de Justiça, conforme certificado, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, consultando anúncios e corretores locais, o que se mostra adequado para a finalidade de alienação judicial. A alegação de inobservância estrita das normas da ABNT, por si só, configura mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o laudo ou exigir novos esclarecimentos, especialmente quando a parte impugnante não apresenta contraprova documental (como um laudo de assistente técnico) que demonstre que o valor apurado discrepa frontalmente da realidade de mercado. Em situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO TÉCNICO NÃO NOMEADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Tereza Barbaresco contra decisão interlocutória que, no curso da ação de alienação de coisa comum c/c extinção de condomínio e cobrança de aluguel, homologou a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça quanto ao imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça, com auxílio de terceiro não formalmente nomeado nos autos, pode ser considerada válida, ou se há nulidade apta a justificar a revogação da homologação do laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando não demonstrado erro técnico, dolo ou prejuízo concreto, nos termos do art. 873, I, do CPC. 4. O auxílio de profissional técnico de confiança do Oficial de Justiça, sem nomeação formal, não invalida o laudo per se, desde que haja transparência quanto à atuação e inexistência de prova de vício ou parcialidade. 5. Cabe à parte que impugna a avaliação demonstrar, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, limitando-se a apontar irregularidade formal sem indicar impacto concreto sobre o valor atribuído ao imóvel. 6. A ausência de nomeação judicial do técnico assistente ou a falta de assinatura em quesitos não enseja nulidade automática da avaliação, mormente diante da fé pública atribuída ao Oficial de Justiça e da inexistência de norma legal que proíba o apoio técnico informal à sua atuação. 7. Conforme entendimento consolidado do TJMG, a utilização de auxílio técnico pelo Oficial de Justiça, quando feita com a devida transparência, não compromete a validade do ato de avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça pode ser validamente homologada, mesmo com o auxílio informal de técnico não nomeado nos autos, desde que não demonstrado erro, dolo ou prejuízo, nos termos do art. 873 do CPC. 2. A impugnação à avaliação exige fundamentação concreta e prova de prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.06.206155-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câm. Cível, j. 05.07.2011. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213545-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Portanto, não tendo o requerido apresentado elementos mínimos que indiquem que o valor de R$ 254.735,37 atribuído ao imóvel seja vil, a manutenção da avaliação é medida que se impõe, privilegiando-se a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida no ID 10403364074. 2 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Uma vez preclusa a presente decisão, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 2.1 - Nos termos do art. 879 c/c 882 do Código de Processo Civil, proceda-se à alienação do bem imóvel avaliado em ID 10394736940, por meio de leilão judicial (eletrônico, de acordo com o art. 882, §1º, do CPC, e da Resolução nº 236, de 13/07/2016, do CNJ; ou presencial, no hall de entrada do edifício do Fórum local, conforme art. 882 do CPC c/c art. 23 da Lei 6.830/80). 2.2 - À Secretaria para nomear leiloeiro pelo sistema AJ/TJMG, com as formalidades e procedimentos de praxe, cabendo a este as incumbências do art. 884 do CPC. 2.3 - Para a realização da hasta pública, expeça-se edital, na forma do art. 886 do CPC, afixando-o no local de costume, na sede do Juízo, e publicando-o, em resumo, uma vez no DJE (art. 887, §3º, do CPC/2015). 2.4 - Havendo aceitação, o leiloeiro deverá estabelecer e informar 02 (duas) datas e horários para a realização da hasta pública, no prazo de 40 (quarenta) dias. 2.5 - Designada a data para o leilão, intime-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as seguintes partes especificadas no art. 889 do CPC: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície ou afins; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; VI - o promitente comprador; VII - o promitente vendedor; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de bem tombado. 2.6 - A intimação do executado revel e que não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, que não for encontrado no endereço constante do processo, será feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). 2.7 - Poderá oferecer lance aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção das pessoas especificadas no artigo 890 do CPC. 2.8 - Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 2.9 - O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, salvo decisão judicial diversa (art. 892, caput, do CPC). 2.10 - O interessado em adquirir o bem imóvel em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, com valor não inferior ao da avaliação, até o início do 1º leilão; ou proposta escrita, com valor que não seja considerado vil, até o início do 2º leilão (art. 895, §1º, do CPC). 2.11 - No caso de propostas para aquisição do bem em prestação deverão ser observadas as disposições do art. 895 do CPC. 2.12 - Realizado o leilão, deverá ser expedido termo nos autos e intimadas as partes sobre a arrematação, assim como deverá ser retirado o auto de arrematação para assinatura e juntada aos autos (art. 880, §2º, do CPC). 2.13 - Com o aperfeiçoamento da arrematação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para fins do disposto no art. 903, §§ 1°, 2°, do CPC. 2.14 - Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas na lei, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (art. 903, do CPC). 2.15 - Expedida a carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deverá ser requerida em ação autônoma (art. 903, § 4°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito