Detalhe do processo

5013312-49.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013312-49.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : WILLIAM PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) ADVOGADO(A) : STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que os laudos periciais anexados no Evento 94 (Laudos nº 115772/2024, nº 116003/2024 e nº 116064/2024) dizem respeito à Ocorrência Policial nº 5089/2024 e ao Inquérito Policial nº 117/2024/151370/A. Esses expedientes são objeto de demanda diversa, especificamente vinculados ao processo nº 5012327-51.2024.8.21.0013, inexistindo qualquer relação com este feito. A presente ação penal fundamenta-se no Inquérito Policial nº 129/2026/151370/A e na Ocorrência Policial nº 8667/2026/151306. Desse modo, a manutenção de documentos alheios ao processo prejudica a regularidade e a clareza da instrução criminal. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que realize o imediato cancelamento da juntada de todos os laudos e documentos inseridos no Evento 94, desativando-se os documentos. Outrossim, considerando que se trata de feito que envolve réu preso preventivamente, a celeridade processual é imperativo que se impõe para evitar o excesso de prazo na custódia cautelar. Nesse sentido, verifica-se que o laudo definitivo das drogas apreendidas na Ocorrência Policial nº 8667/2026/151306 ainda não foi encartado aos autos de forma integral. Desse modo, oficie-se com urgência ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que encaminhe a este juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, objeto da solicitação nº 673/2026 da DRACO de Erechim/RS. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento da presente determinação, sem justa causa, ensejará a responsabilização pessoal por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além das sanções administrativas aplicáveis. Intimem-se. Aguarde-se a audiência.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAM PAIVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA CAZZUNI DE LIMA

OAB: 115945/RS

STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI

OAB: 68226/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013312-49.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : WILLIAM PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) ADVOGADO(A) : STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que os laudos periciais anexados no Evento 94 (Laudos nº 115772/2024, nº 116003/2024 e nº 116064/2024) dizem respeito à Ocorrência Policial nº 5089/2024 e ao Inquérito Policial nº 117/2024/151370/A. Esses expedientes são objeto de demanda diversa, especificamente vinculados ao processo nº 5012327-51.2024.8.21.0013, inexistindo qualquer relação com este feito. A presente ação penal fundamenta-se no Inquérito Policial nº 129/2026/151370/A e na Ocorrência Policial nº 8667/2026/151306. Desse modo, a manutenção de documentos alheios ao processo prejudica a regularidade e a clareza da instrução criminal. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria que realize o imediato cancelamento da juntada de todos os laudos e documentos inseridos no Evento 94, desativando-se os documentos. Outrossim, considerando que se trata de feito que envolve réu preso preventivamente, a celeridade processual é imperativo que se impõe para evitar o excesso de prazo na custódia cautelar. Nesse sentido, verifica-se que o laudo definitivo das drogas apreendidas na Ocorrência Policial nº 8667/2026/151306 ainda não foi encartado aos autos de forma integral. Desse modo, oficie-se com urgência ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que encaminhe a este juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, objeto da solicitação nº 673/2026 da DRACO de Erechim/RS. Advirta-se o destinatário de que o descumprimento da presente determinação, sem justa causa, ensejará a responsabilização pessoal por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além das sanções administrativas aplicáveis. Intimem-se. Aguarde-se a audiência.