Detalhe do processo

5013304-11.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013304-11.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ANA NILZA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : JOSIMAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA NILZA DOS SANTOS COSTA e outro em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Perita apresentou o Laudo Pericial em Evento 158. A parte ré manifestou sua concordância integral com as conclusões estampadas no laudo pericial, pugnando pelo prosseguimento do feito e improcedência do pedido (evento 163) Por sua vez, os autores apresentaram impugnação técnica acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico, formulando, na mesma oportunidade, 37 (trinta e sete) quesitos suplementares centrados na metodologia empregada, na calibragem e rastreabilidade do equipamento detector de gases, na adequação do marco normativo ocupacional aplicado e na representatividade temporal das diligências de campo. (evento 166) A Perita Judicial aportou petição para esclarecimento de erro material relativo ao modelo do equipamento detector de gases utilizado, informando tratar-se do modelo BTYQ-A116, fabricante Henan ZhongAn, e juntou documentos correlatos (Evento 168). Ato contínuo, apresentou petição de resposta aos quesitos complementares (Evento 171) A concessionária ré reiterou sua concordância com o laudo e com os esclarecimentos prestados pela expert (Evento 182) Os autores ingressaram com nova impugnação (Evento 183) arguindo a nulidade/invalidez da complementação do laudo, sob o fundamento de que a Perita Judicial não respondeu especificamente aos 37 (trinta e sete) quesitos suplementares formulados, mas sim alterou, reescreveu ou substituiu o conteúdo das perguntas, deixando 34 (trinta e quatro) deliberações sem o devido enfrentamento técnico. Sinalizaram, ainda, a persistência de omissões quanto a fatos constatados em diligência de campo, assimetria na comunicação processual e inadequação da amostragem meteorológica e temporal. Decido. A controvérsia recai sobre a suficiência dos esclarecimentos prestados pela Perita em face dos quesitos suplementares opostos pelos autores, a hígida observância do contraditório técnico nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. O art. 477, § 2º, inciso II, do CPC estabelece o dever expresso do perito judicial de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes. A prova pericial, enquanto meio de cognição técnica de fundamental relevância para o convencimento do julgador, deve ser produzida sob a égide da transparência, da plenitude do contraditório e da estrita paridade de armas. Analisando detidamente o conjunto documental colacionado, verifica-se que os autores, ao se manifestarem, formularam 37 (trinta e sete) quesitos suplementares devidamente individualizados, buscando esclarecimentos objetivos sobre a metodologia de amostragem, parâmetros meteorológicos, calibração do instrumento de medição, critérios de aferição sensorial e confrontação com documentos administrativos anteriores. Contudo, ao apresentar sua peça de esclarecimentos, a expert não procedeu à resposta pontual e direta dos quesitos nos moldes em que foram propostos. Em vez de enfrentar a redação literal e a tese de cada indagação formulada pela parte autora, a Perita Judicial agrupou, alterou ou parafraseou as perguntas, respondendo a enunciados sintéticos que não correspondem com fidelidade aos questionamentos apresentados. A reformulação unilateral de quesitos formulados pelas partes desnatura a finalidade da etapa de esclarecimentos complementares. O dever de esclarecimento imposto pelo art. 477, § 2º, do CPC exige que o perito responda objetivamente ao que lhe foi perguntado. Caso entenda que o quesito é impertinente, repetitivo ou estranho ao objeto da perícia, cumpre-lhe assim declarar formal e justificadamente, e não reescrever a pergunta para alinhá-la a uma resposta pré-formatada. Nesse prisma, assiste razão parcial aos autores no tocante à necessidade de complementação formal da prova, a fim de que a Perita Judicial responda, a cada um dos 37 (trinta e sete) quesitos suplementares protocolados reenfrentando especificamente as objeções registradas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelos autores em evento 183 e, por conseguinte, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, devendo responder de forma objetiva os quesitos suplementares formulados, bem como esclarecer as divergências apontadas. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA NILZA DOS SANTOS COSTA

Autor JOSIMAR DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG

RÔMULO SILVA LADEIRA

OAB: 185394/MG

VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA

OAB: 185489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013304-11.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ANA NILZA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : JOSIMAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA NILZA DOS SANTOS COSTA e outro em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Perita apresentou o Laudo Pericial em Evento 158. A parte ré manifestou sua concordância integral com as conclusões estampadas no laudo pericial, pugnando pelo prosseguimento do feito e improcedência do pedido (evento 163) Por sua vez, os autores apresentaram impugnação técnica acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico, formulando, na mesma oportunidade, 37 (trinta e sete) quesitos suplementares centrados na metodologia empregada, na calibragem e rastreabilidade do equipamento detector de gases, na adequação do marco normativo ocupacional aplicado e na representatividade temporal das diligências de campo. (evento 166) A Perita Judicial aportou petição para esclarecimento de erro material relativo ao modelo do equipamento detector de gases utilizado, informando tratar-se do modelo BTYQ-A116, fabricante Henan ZhongAn, e juntou documentos correlatos (Evento 168). Ato contínuo, apresentou petição de resposta aos quesitos complementares (Evento 171) A concessionária ré reiterou sua concordância com o laudo e com os esclarecimentos prestados pela expert (Evento 182) Os autores ingressaram com nova impugnação (Evento 183) arguindo a nulidade/invalidez da complementação do laudo, sob o fundamento de que a Perita Judicial não respondeu especificamente aos 37 (trinta e sete) quesitos suplementares formulados, mas sim alterou, reescreveu ou substituiu o conteúdo das perguntas, deixando 34 (trinta e quatro) deliberações sem o devido enfrentamento técnico. Sinalizaram, ainda, a persistência de omissões quanto a fatos constatados em diligência de campo, assimetria na comunicação processual e inadequação da amostragem meteorológica e temporal. Decido. A controvérsia recai sobre a suficiência dos esclarecimentos prestados pela Perita em face dos quesitos suplementares opostos pelos autores, a hígida observância do contraditório técnico nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. O art. 477, § 2º, inciso II, do CPC estabelece o dever expresso do perito judicial de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes. A prova pericial, enquanto meio de cognição técnica de fundamental relevância para o convencimento do julgador, deve ser produzida sob a égide da transparência, da plenitude do contraditório e da estrita paridade de armas. Analisando detidamente o conjunto documental colacionado, verifica-se que os autores, ao se manifestarem, formularam 37 (trinta e sete) quesitos suplementares devidamente individualizados, buscando esclarecimentos objetivos sobre a metodologia de amostragem, parâmetros meteorológicos, calibração do instrumento de medição, critérios de aferição sensorial e confrontação com documentos administrativos anteriores. Contudo, ao apresentar sua peça de esclarecimentos, a expert não procedeu à resposta pontual e direta dos quesitos nos moldes em que foram propostos. Em vez de enfrentar a redação literal e a tese de cada indagação formulada pela parte autora, a Perita Judicial agrupou, alterou ou parafraseou as perguntas, respondendo a enunciados sintéticos que não correspondem com fidelidade aos questionamentos apresentados. A reformulação unilateral de quesitos formulados pelas partes desnatura a finalidade da etapa de esclarecimentos complementares. O dever de esclarecimento imposto pelo art. 477, § 2º, do CPC exige que o perito responda objetivamente ao que lhe foi perguntado. Caso entenda que o quesito é impertinente, repetitivo ou estranho ao objeto da perícia, cumpre-lhe assim declarar formal e justificadamente, e não reescrever a pergunta para alinhá-la a uma resposta pré-formatada. Nesse prisma, assiste razão parcial aos autores no tocante à necessidade de complementação formal da prova, a fim de que a Perita Judicial responda, a cada um dos 37 (trinta e sete) quesitos suplementares protocolados reenfrentando especificamente as objeções registradas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelos autores em evento 183 e, por conseguinte, INTIME-SE a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, devendo responder de forma objetiva os quesitos suplementares formulados, bem como esclarecer as divergências apontadas. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.