Detalhe do processo

5013302-13.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013302-13.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MF SERVICOS LTDA CPF: 34.199.401/0001-34 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros Sentença Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por MF Serviços Ltda. em desfavor de GNC Comércio de Veículos Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. afirmando, em síntese, que é proprietária do automóvel Toyota Corolla XEi 2.0, ano de fabricação 2023, modelo 2024, placa SJE0E52, chassi 9BRB33BE0R2175062, adquirido em 24/10/2024 da primeira requerida e fabricado pela segunda. Relata que, no dia 17/5/2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito e, durante a colisão frontal e lateral dianteira direita, os airbags frontais foram acionados, porém o sistema de airbag de joelho do condutor não teria inflado adequadamente, causando escoriações na perna esquerda do condutor. Aduz que buscou atendimento perante a concessionária e a fabricante, as quais concluíram pela inexistência de anomalia no sistema, recusando o fornecimento dos dados do scanner de diagnóstico sem prévia determinação judicial. Sustenta que diante do risco de alteração do estado das coisas decorrente dos reparos no bem, a produção da prova pericial antecipadamente é imprescindível. Com base nessa fundamentação, pugna pela realização de perícia no automóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381, I, do CPC/2015, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A prova técnica foi realizada. A parte requerida GNC Comércio de Veículos Ltda. solicitou esclarecimentos ao perito, os quais foram respondidos. A requerida Toyota do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao laudo, sustentando fragilidade metodológica e apresentou quesitos complementares. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre a impugnação e os respectivos quesitos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição das impugnações apresentadas pelas partes adversas e pela homologação da perícia, com a liberação do automóvel para continuidade do processo de regulação de sinistro junto à seguradora. É o relatório. Decide-se. O procedimento autônomo de produção antecipada de provas se desenvolve de acordo com as regras constantes dos arts. 382 e 383 do CPC/2015, que dispõem: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Por expressa imposição normativa – art. 382, § 2º, do CPC/2015 –, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a veracidade, ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos, bem como extrair as consequências jurídicas decorrentes do quadro fático apurado. O escopo da atividade jurisdicional no bojo deste procedimento restringe-se, portanto, à verificação da regularidade formal da colheita probatória, conferindo às partes ampla oportunidade de participação, fiscalização, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação técnica sobre as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, a valoração da força probante do laudo pericial, a caracterização de responsabilidade civil, o reconhecimento de defeito do produto, o nexo de causalidade ou eventual excludente de culpabilidade constituem matéria de mérito própria a ser apreciada no âmbito da futura ação de conhecimento, caso venha a ser ajuizada, a ser distribuída sem vinculação necessária a este juízo, conforme preconiza o art. 381, § 1º, do CPC/2015. Acerca dessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a diretriz de que, no procedimento de produção antecipada de prova, a atuação jurisdicional se esgota na fiscalização formal e na homologação da prova colhida: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, cumpre ao julgador ater-se ao exame da regularidade formal do processo, proferindo decisão homologatória da prova produzida, sendo que as questões de mérito serão decididas no feito principal. V.V. A decisão proferida em sede de ação de produção de provas, exceto aquela por meio da qual restar totalmente indeferida a medida pleiteada pelo autor, é irrecorrível (art. 382, §4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191970-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). No caso concreto, o procedimento observou rigorosamente o devido processo legal e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O perito nomeado pelo juízo, profissional qualificado e com formação em engenharia mecânica, procedeu ao exame presencial do automóvel sinistrado em 28/4/2026, com prévia intimação de todos os litigantes e participação dos assistentes técnicos e representantes das partes (ID 10680683097, págs. 3/4). O laudo pericial (ID 10680683097) atendeu a todos os requisitos delineados no art. 473 do CPC/2015, trazendo minuciosa descrição das avarias estruturais do veículo, análise digital por meio de diagnóstico eletrônico do sistema SRS/ECU, análise das bolsas deflagradas, registro fotográfico detalhado e respostas individualizadas a todos os quesitos formulados pela parte autora e pelas requeridas. As impugnações apresentadas pelas partes requeridas (IDs 10686591056 e 10690404435) foram submetidas ao crivo do perito do juízo, que prestou esclarecimentos pormenorizados em duas oportunidades distintas (IDs 10688768058 e 10692474893). O perito esclareceu, com base nos elementos materiais visíveis no componente, os fundamentos técnicos de suas constatações relativas ao estado físico do airbag de joelho, especificando a presença de dobras características do acondicionamento original e ausência de sinais de expansão volumétrica completa (ID 10688768058, págs. 2/5; ID 10692474893, págs. 3/8). Esclareceu, outrossim, que a aplicação de ar comprimido no componente foi realizada após o encerramento formal dos trabalhos, não integrando a base científica do laudo pericial (ID 10692474893, págs. 1/3). Assim, as insurgências manifestadas pelas partes requeridas refletem mera divergência interpretativa quanto às conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial, não ostentando o condão de macular a higidez procedimental da perícia. Como a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrumental e formal, impõe-se a sua regular homologação, ressalvando-se às partes o direito de sustentar, em ação autônoma, as teses que entenderem cabíveis acerca do valor probatório dos elementos técnicos colhidos. Ante o exposto, (1) homologa-se a prova pericial produzida nestes autos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015; (2) consigne-se que, por força do disposto no art. 381, § 3º, do CPC/2015, não compete a este juízo liberar o automóvel periciado para reparos, perícias securitárias ou regulação do sinistro, por se tratar de providências que extrapolam o objeto deste procedimento, integrando a esfera de disponibilidade patrimonial da parte requerente, que deverá suportar eventuais ônus dos atos que praticar. Custas e demais despesas processuais pela parte requerente. Não há honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza jurídica do procedimento autônomo de produção antecipada de provas. Por fim, determina-se a expedição de alvarás (1) em favor do perito, para transferência integral dos honorários no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), depositados em conta judicial pela parte requerente, de acordo com o comprovante de ID 10649758398, com os eventuais acréscimos; e (2) em favor da parte requerente, no valor de R$900,00 (novecentos reais), sem acréscimos, decorrente da diferença depositada a título de honorários periciais em importância superior àquela arbitrada na decisão de ID 10647735177. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 4 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor MF SERVICOS LTDA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 93274/MG

MISLENE APARECIDA SILVA RODRIGUES

OAB: 96902/MG

LEANDRO HENRIQUES GONCALVES

OAB: 117061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013302-13.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MF SERVICOS LTDA CPF: 34.199.401/0001-34 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros Sentença Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por MF Serviços Ltda. em desfavor de GNC Comércio de Veículos Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. afirmando, em síntese, que é proprietária do automóvel Toyota Corolla XEi 2.0, ano de fabricação 2023, modelo 2024, placa SJE0E52, chassi 9BRB33BE0R2175062, adquirido em 24/10/2024 da primeira requerida e fabricado pela segunda. Relata que, no dia 17/5/2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito e, durante a colisão frontal e lateral dianteira direita, os airbags frontais foram acionados, porém o sistema de airbag de joelho do condutor não teria inflado adequadamente, causando escoriações na perna esquerda do condutor. Aduz que buscou atendimento perante a concessionária e a fabricante, as quais concluíram pela inexistência de anomalia no sistema, recusando o fornecimento dos dados do scanner de diagnóstico sem prévia determinação judicial. Sustenta que diante do risco de alteração do estado das coisas decorrente dos reparos no bem, a produção da prova pericial antecipadamente é imprescindível. Com base nessa fundamentação, pugna pela realização de perícia no automóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381, I, do CPC/2015, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A prova técnica foi realizada. A parte requerida GNC Comércio de Veículos Ltda. solicitou esclarecimentos ao perito, os quais foram respondidos. A requerida Toyota do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao laudo, sustentando fragilidade metodológica e apresentou quesitos complementares. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre a impugnação e os respectivos quesitos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição das impugnações apresentadas pelas partes adversas e pela homologação da perícia, com a liberação do automóvel para continuidade do processo de regulação de sinistro junto à seguradora. É o relatório. Decide-se. O procedimento autônomo de produção antecipada de provas se desenvolve de acordo com as regras constantes dos arts. 382 e 383 do CPC/2015, que dispõem: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Por expressa imposição normativa – art. 382, § 2º, do CPC/2015 –, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a veracidade, ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos, bem como extrair as consequências jurídicas decorrentes do quadro fático apurado. O escopo da atividade jurisdicional no bojo deste procedimento restringe-se, portanto, à verificação da regularidade formal da colheita probatória, conferindo às partes ampla oportunidade de participação, fiscalização, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação técnica sobre as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, a valoração da força probante do laudo pericial, a caracterização de responsabilidade civil, o reconhecimento de defeito do produto, o nexo de causalidade ou eventual excludente de culpabilidade constituem matéria de mérito própria a ser apreciada no âmbito da futura ação de conhecimento, caso venha a ser ajuizada, a ser distribuída sem vinculação necessária a este juízo, conforme preconiza o art. 381, § 1º, do CPC/2015. Acerca dessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a diretriz de que, no procedimento de produção antecipada de prova, a atuação jurisdicional se esgota na fiscalização formal e na homologação da prova colhida: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, cumpre ao julgador ater-se ao exame da regularidade formal do processo, proferindo decisão homologatória da prova produzida, sendo que as questões de mérito serão decididas no feito principal. V.V. A decisão proferida em sede de ação de produção de provas, exceto aquela por meio da qual restar totalmente indeferida a medida pleiteada pelo autor, é irrecorrível (art. 382, §4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191970-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). No caso concreto, o procedimento observou rigorosamente o devido processo legal e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O perito nomeado pelo juízo, profissional qualificado e com formação em engenharia mecânica, procedeu ao exame presencial do automóvel sinistrado em 28/4/2026, com prévia intimação de todos os litigantes e participação dos assistentes técnicos e representantes das partes (ID 10680683097, págs. 3/4). O laudo pericial (ID 10680683097) atendeu a todos os requisitos delineados no art. 473 do CPC/2015, trazendo minuciosa descrição das avarias estruturais do veículo, análise digital por meio de diagnóstico eletrônico do sistema SRS/ECU, análise das bolsas deflagradas, registro fotográfico detalhado e respostas individualizadas a todos os quesitos formulados pela parte autora e pelas requeridas. As impugnações apresentadas pelas partes requeridas (IDs 10686591056 e 10690404435) foram submetidas ao crivo do perito do juízo, que prestou esclarecimentos pormenorizados em duas oportunidades distintas (IDs 10688768058 e 10692474893). O perito esclareceu, com base nos elementos materiais visíveis no componente, os fundamentos técnicos de suas constatações relativas ao estado físico do airbag de joelho, especificando a presença de dobras características do acondicionamento original e ausência de sinais de expansão volumétrica completa (ID 10688768058, págs. 2/5; ID 10692474893, págs. 3/8). Esclareceu, outrossim, que a aplicação de ar comprimido no componente foi realizada após o encerramento formal dos trabalhos, não integrando a base científica do laudo pericial (ID 10692474893, págs. 1/3). Assim, as insurgências manifestadas pelas partes requeridas refletem mera divergência interpretativa quanto às conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial, não ostentando o condão de macular a higidez procedimental da perícia. Como a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrumental e formal, impõe-se a sua regular homologação, ressalvando-se às partes o direito de sustentar, em ação autônoma, as teses que entenderem cabíveis acerca do valor probatório dos elementos técnicos colhidos. Ante o exposto, (1) homologa-se a prova pericial produzida nestes autos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015; (2) consigne-se que, por força do disposto no art. 381, § 3º, do CPC/2015, não compete a este juízo liberar o automóvel periciado para reparos, perícias securitárias ou regulação do sinistro, por se tratar de providências que extrapolam o objeto deste procedimento, integrando a esfera de disponibilidade patrimonial da parte requerente, que deverá suportar eventuais ônus dos atos que praticar. Custas e demais despesas processuais pela parte requerente. Não há honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza jurídica do procedimento autônomo de produção antecipada de provas. Por fim, determina-se a expedição de alvarás (1) em favor do perito, para transferência integral dos honorários no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), depositados em conta judicial pela parte requerente, de acordo com o comprovante de ID 10649758398, com os eventuais acréscimos; e (2) em favor da parte requerente, no valor de R$900,00 (novecentos reais), sem acréscimos, decorrente da diferença depositada a título de honorários periciais em importância superior àquela arbitrada na decisão de ID 10647735177. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 4 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito