5013302-13.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013302-13.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MF SERVICOS LTDA CPF: 34.199.401/0001-34 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros Sentença Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por MF Serviços Ltda. em desfavor de GNC Comércio de Veículos Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. afirmando, em síntese, que é proprietária do automóvel Toyota Corolla XEi 2.0, ano de fabricação 2023, modelo 2024, placa SJE0E52, chassi 9BRB33BE0R2175062, adquirido em 24/10/2024 da primeira requerida e fabricado pela segunda. Relata que, no dia 17/5/2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito e, durante a colisão frontal e lateral dianteira direita, os airbags frontais foram acionados, porém o sistema de airbag de joelho do condutor não teria inflado adequadamente, causando escoriações na perna esquerda do condutor. Aduz que buscou atendimento perante a concessionária e a fabricante, as quais concluíram pela inexistência de anomalia no sistema, recusando o fornecimento dos dados do scanner de diagnóstico sem prévia determinação judicial. Sustenta que diante do risco de alteração do estado das coisas decorrente dos reparos no bem, a produção da prova pericial antecipadamente é imprescindível. Com base nessa fundamentação, pugna pela realização de perícia no automóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381, I, do CPC/2015, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A prova técnica foi realizada. A parte requerida GNC Comércio de Veículos Ltda. solicitou esclarecimentos ao perito, os quais foram respondidos. A requerida Toyota do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao laudo, sustentando fragilidade metodológica e apresentou quesitos complementares. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre a impugnação e os respectivos quesitos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição das impugnações apresentadas pelas partes adversas e pela homologação da perícia, com a liberação do automóvel para continuidade do processo de regulação de sinistro junto à seguradora. É o relatório. Decide-se. O procedimento autônomo de produção antecipada de provas se desenvolve de acordo com as regras constantes dos arts. 382 e 383 do CPC/2015, que dispõem: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Por expressa imposição normativa – art. 382, § 2º, do CPC/2015 –, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a veracidade, ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos, bem como extrair as consequências jurídicas decorrentes do quadro fático apurado. O escopo da atividade jurisdicional no bojo deste procedimento restringe-se, portanto, à verificação da regularidade formal da colheita probatória, conferindo às partes ampla oportunidade de participação, fiscalização, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação técnica sobre as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, a valoração da força probante do laudo pericial, a caracterização de responsabilidade civil, o reconhecimento de defeito do produto, o nexo de causalidade ou eventual excludente de culpabilidade constituem matéria de mérito própria a ser apreciada no âmbito da futura ação de conhecimento, caso venha a ser ajuizada, a ser distribuída sem vinculação necessária a este juízo, conforme preconiza o art. 381, § 1º, do CPC/2015. Acerca dessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a diretriz de que, no procedimento de produção antecipada de prova, a atuação jurisdicional se esgota na fiscalização formal e na homologação da prova colhida: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, cumpre ao julgador ater-se ao exame da regularidade formal do processo, proferindo decisão homologatória da prova produzida, sendo que as questões de mérito serão decididas no feito principal. V.V. A decisão proferida em sede de ação de produção de provas, exceto aquela por meio da qual restar totalmente indeferida a medida pleiteada pelo autor, é irrecorrível (art. 382, §4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191970-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). No caso concreto, o procedimento observou rigorosamente o devido processo legal e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O perito nomeado pelo juízo, profissional qualificado e com formação em engenharia mecânica, procedeu ao exame presencial do automóvel sinistrado em 28/4/2026, com prévia intimação de todos os litigantes e participação dos assistentes técnicos e representantes das partes (ID 10680683097, págs. 3/4). O laudo pericial (ID 10680683097) atendeu a todos os requisitos delineados no art. 473 do CPC/2015, trazendo minuciosa descrição das avarias estruturais do veículo, análise digital por meio de diagnóstico eletrônico do sistema SRS/ECU, análise das bolsas deflagradas, registro fotográfico detalhado e respostas individualizadas a todos os quesitos formulados pela parte autora e pelas requeridas. As impugnações apresentadas pelas partes requeridas (IDs 10686591056 e 10690404435) foram submetidas ao crivo do perito do juízo, que prestou esclarecimentos pormenorizados em duas oportunidades distintas (IDs 10688768058 e 10692474893). O perito esclareceu, com base nos elementos materiais visíveis no componente, os fundamentos técnicos de suas constatações relativas ao estado físico do airbag de joelho, especificando a presença de dobras características do acondicionamento original e ausência de sinais de expansão volumétrica completa (ID 10688768058, págs. 2/5; ID 10692474893, págs. 3/8). Esclareceu, outrossim, que a aplicação de ar comprimido no componente foi realizada após o encerramento formal dos trabalhos, não integrando a base científica do laudo pericial (ID 10692474893, págs. 1/3). Assim, as insurgências manifestadas pelas partes requeridas refletem mera divergência interpretativa quanto às conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial, não ostentando o condão de macular a higidez procedimental da perícia. Como a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrumental e formal, impõe-se a sua regular homologação, ressalvando-se às partes o direito de sustentar, em ação autônoma, as teses que entenderem cabíveis acerca do valor probatório dos elementos técnicos colhidos. Ante o exposto, (1) homologa-se a prova pericial produzida nestes autos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015; (2) consigne-se que, por força do disposto no art. 381, § 3º, do CPC/2015, não compete a este juízo liberar o automóvel periciado para reparos, perícias securitárias ou regulação do sinistro, por se tratar de providências que extrapolam o objeto deste procedimento, integrando a esfera de disponibilidade patrimonial da parte requerente, que deverá suportar eventuais ônus dos atos que praticar. Custas e demais despesas processuais pela parte requerente. Não há honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza jurídica do procedimento autônomo de produção antecipada de provas. Por fim, determina-se a expedição de alvarás (1) em favor do perito, para transferência integral dos honorários no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), depositados em conta judicial pela parte requerente, de acordo com o comprovante de ID 10649758398, com os eventuais acréscimos; e (2) em favor da parte requerente, no valor de R$900,00 (novecentos reais), sem acréscimos, decorrente da diferença depositada a título de honorários periciais em importância superior àquela arbitrada na decisão de ID 10647735177. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 4 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor MF SERVICOS LTDA
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93274/MG
MISLENE APARECIDA SILVA RODRIGUES
OAB: 96902/MG
LEANDRO HENRIQUES GONCALVES
OAB: 117061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013302-13.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MF SERVICOS LTDA CPF: 34.199.401/0001-34 RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: 59.104.760/0001-91 e outros Sentença Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por MF Serviços Ltda. em desfavor de GNC Comércio de Veículos Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. afirmando, em síntese, que é proprietária do automóvel Toyota Corolla XEi 2.0, ano de fabricação 2023, modelo 2024, placa SJE0E52, chassi 9BRB33BE0R2175062, adquirido em 24/10/2024 da primeira requerida e fabricado pela segunda. Relata que, no dia 17/5/2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito e, durante a colisão frontal e lateral dianteira direita, os airbags frontais foram acionados, porém o sistema de airbag de joelho do condutor não teria inflado adequadamente, causando escoriações na perna esquerda do condutor. Aduz que buscou atendimento perante a concessionária e a fabricante, as quais concluíram pela inexistência de anomalia no sistema, recusando o fornecimento dos dados do scanner de diagnóstico sem prévia determinação judicial. Sustenta que diante do risco de alteração do estado das coisas decorrente dos reparos no bem, a produção da prova pericial antecipadamente é imprescindível. Com base nessa fundamentação, pugna pela realização de perícia no automóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. Foi deferida a produção antecipada da prova pericial, com fundamento no art. 381, I, do CPC/2015, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A prova técnica foi realizada. A parte requerida GNC Comércio de Veículos Ltda. solicitou esclarecimentos ao perito, os quais foram respondidos. A requerida Toyota do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao laudo, sustentando fragilidade metodológica e apresentou quesitos complementares. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre a impugnação e os respectivos quesitos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. A autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição das impugnações apresentadas pelas partes adversas e pela homologação da perícia, com a liberação do automóvel para continuidade do processo de regulação de sinistro junto à seguradora. É o relatório. Decide-se. O procedimento autônomo de produção antecipada de provas se desenvolve de acordo com as regras constantes dos arts. 382 e 383 do CPC/2015, que dispõem: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Por expressa imposição normativa – art. 382, § 2º, do CPC/2015 –, é vedado ao magistrado pronunciar-se sobre a veracidade, ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos, bem como extrair as consequências jurídicas decorrentes do quadro fático apurado. O escopo da atividade jurisdicional no bojo deste procedimento restringe-se, portanto, à verificação da regularidade formal da colheita probatória, conferindo às partes ampla oportunidade de participação, fiscalização, formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação técnica sobre as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, a valoração da força probante do laudo pericial, a caracterização de responsabilidade civil, o reconhecimento de defeito do produto, o nexo de causalidade ou eventual excludente de culpabilidade constituem matéria de mérito própria a ser apreciada no âmbito da futura ação de conhecimento, caso venha a ser ajuizada, a ser distribuída sem vinculação necessária a este juízo, conforme preconiza o art. 381, § 1º, do CPC/2015. Acerca dessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a diretriz de que, no procedimento de produção antecipada de prova, a atuação jurisdicional se esgota na fiscalização formal e na homologação da prova colhida: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, cumpre ao julgador ater-se ao exame da regularidade formal do processo, proferindo decisão homologatória da prova produzida, sendo que as questões de mérito serão decididas no feito principal. V.V. A decisão proferida em sede de ação de produção de provas, exceto aquela por meio da qual restar totalmente indeferida a medida pleiteada pelo autor, é irrecorrível (art. 382, §4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191970-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). No caso concreto, o procedimento observou rigorosamente o devido processo legal e as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O perito nomeado pelo juízo, profissional qualificado e com formação em engenharia mecânica, procedeu ao exame presencial do automóvel sinistrado em 28/4/2026, com prévia intimação de todos os litigantes e participação dos assistentes técnicos e representantes das partes (ID 10680683097, págs. 3/4). O laudo pericial (ID 10680683097) atendeu a todos os requisitos delineados no art. 473 do CPC/2015, trazendo minuciosa descrição das avarias estruturais do veículo, análise digital por meio de diagnóstico eletrônico do sistema SRS/ECU, análise das bolsas deflagradas, registro fotográfico detalhado e respostas individualizadas a todos os quesitos formulados pela parte autora e pelas requeridas. As impugnações apresentadas pelas partes requeridas (IDs 10686591056 e 10690404435) foram submetidas ao crivo do perito do juízo, que prestou esclarecimentos pormenorizados em duas oportunidades distintas (IDs 10688768058 e 10692474893). O perito esclareceu, com base nos elementos materiais visíveis no componente, os fundamentos técnicos de suas constatações relativas ao estado físico do airbag de joelho, especificando a presença de dobras características do acondicionamento original e ausência de sinais de expansão volumétrica completa (ID 10688768058, págs. 2/5; ID 10692474893, págs. 3/8). Esclareceu, outrossim, que a aplicação de ar comprimido no componente foi realizada após o encerramento formal dos trabalhos, não integrando a base científica do laudo pericial (ID 10692474893, págs. 1/3). Assim, as insurgências manifestadas pelas partes requeridas refletem mera divergência interpretativa quanto às conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial, não ostentando o condão de macular a higidez procedimental da perícia. Como a prova pericial cumpriu integralmente sua finalidade instrumental e formal, impõe-se a sua regular homologação, ressalvando-se às partes o direito de sustentar, em ação autônoma, as teses que entenderem cabíveis acerca do valor probatório dos elementos técnicos colhidos. Ante o exposto, (1) homologa-se a prova pericial produzida nestes autos, resolvendo-se o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015; (2) consigne-se que, por força do disposto no art. 381, § 3º, do CPC/2015, não compete a este juízo liberar o automóvel periciado para reparos, perícias securitárias ou regulação do sinistro, por se tratar de providências que extrapolam o objeto deste procedimento, integrando a esfera de disponibilidade patrimonial da parte requerente, que deverá suportar eventuais ônus dos atos que praticar. Custas e demais despesas processuais pela parte requerente. Não há honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza jurídica do procedimento autônomo de produção antecipada de provas. Por fim, determina-se a expedição de alvarás (1) em favor do perito, para transferência integral dos honorários no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), depositados em conta judicial pela parte requerente, de acordo com o comprovante de ID 10649758398, com os eventuais acréscimos; e (2) em favor da parte requerente, no valor de R$900,00 (novecentos reais), sem acréscimos, decorrente da diferença depositada a título de honorários periciais em importância superior àquela arbitrada na decisão de ID 10647735177. P. R. I. C. Divinópolis/MG, 4 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito