Detalhe do processo

5013295-82.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013295-82.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PEDREIRA BARRINHA LTDA - EPP CPF: 17.033.143/0001-00 RÉU: VIVIANE RODRIGUES PINTO CPF: 130.879.276-00 DECISÃO Gratuidade da justiça e impugnação ao benefício pretendido A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A embargada impugnou o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a insuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos indicativos de capacidade financeira. Embora a embargante não tenha apresentado todos os documentos indicados no despacho de ID 10611532826, a embargada limitou-se a sustentar a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, sem indicar elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Conforme as teses firmadas no Tema 1.178 do STJ, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não pode ser indeferido exclusivamente com base em critérios objetivos. A exigência de documentação complementar pressupõe a existência de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência. Inexistindo elementos dessa natureza, REJEITO a impugnação e DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Saneamento Não havendo outras questões preliminares pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos cheques nº 000075, 000048 e 000079 foram lançadas pela embargante; e b) se a emissão e a circulação das cártulas ocorreram com o conhecimento ou a autorização da embargante, ou decorreram de utilização indevida por terceiros. Distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre da cobrança de cheques que teriam sido entregues à embargada por terceiro. Não há demonstração de relação de fornecimento de produtos ou serviços entre as partes, sendo insuficiente, para caracterizar relação de consumo, a circunstância de a embargada ser pessoa jurídica e a embargante, pessoa natural. A pretensão deduzida possui natureza cambial, e a própria embargante nega ter celebrado negócio jurídico com a embargada. Não há, portanto, elementos que permitam qualificá-la como consumidora direta ou por equiparação. Dessa forma, AFASTO a aplicação do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma. Aplica-se, em regra, a distribuição prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No que se refere especificamente à autenticidade das assinaturas, contudo, incide a norma do art. 429, II, do CPC. Tendo a embargante impugnado expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas, compete à embargada, que produziu os documentos, demonstrar a sua autenticidade. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante declarou não possuir outras provas a produzir. Por seu turno, a embargada requereu: i) a oitiva de Ronielle Roberto de Melo, que, segundo afirmou, participou da negociação e lhe repassou os cheques; ii) o depoimento pessoal da embargante; iii) a realização de perícia grafotécnica; e iv) a análise do inquérito policial que afirmou ter sido juntado no ID 10478556754. Prova oral A prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à entrega, emissão e circulação dos cheques, bem como à solicitação e utilização das folhas de cheque, ao acesso à conta bancária e à alegada fraude. Por essa razão, DEFIRO o depoimento pessoal da embargante e a oitiva da testemunha indicada. Prova documental Quanto à prova documental requerida, verifica-se que o inquérito policial mencionado pela embargada não foi acostado aos autos. O ID 10478556754 contém apenas boletim de ocorrência registrado pela própria embargante, documento que já integra o processo e cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento. Assim, por ausência de objeto, INDEFIRO a produção de prova documental nos termos em que requerida. Prova pericial A perícia grafotécnica é pertinente e necessária à apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, questão central para o julgamento da controvérsia. Por essa razão, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à embargada, nos termos do art. 95 do CPC, pois foi ela que requereu expressamente a perícia no ID 10627153772 e sobre ela recai o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado no ID 10478489884 para que a embargante suporte essa despesa. Acautelamento dos cheques e apresentação de documentos INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Secretaria as vias originais dos cheques nº 000048, 000075 e 000079, sob pena de suportar as consequências decorrentes de eventual inviabilidade da perícia. INTIME-SE, igualmente, a embargante para que, no mesmo prazo, apresente ou indique documentos originais e autênticos que contenham sua assinatura, preferencialmente produzidos entre os anos de 2022 e 2024, sem prejuízo da coleta de padrões gráficos pelo perito, caso necessária. Nomeação do perito Sem prejuízo das determinações anteriores, à Secretaria para que proceda, por meio do Sistema AJ, à nomeação de expert especializado em grafoscopia. Em caso de recusa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, por meio do Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos até que o encargo seja aceito. Dos quesitos do juízo Ficam, desde já, estabelecidos os seguintes quesitos: a) as assinaturas atribuídas à embargante nos cheques nº 000048, 000075 e 000079 foram produzidas por seu punho gráfico? b) há, em alguma delas, indícios de imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem ou outra forma de falsificação? c) é possível formular conclusão individualizada e segura quanto à autenticidade da assinatura aposta em cada cheque? Em caso negativo, quais fatores impedem conclusão definitiva? Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, expondo fundamentadamente as respectivas razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo previsto no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente acerca da aceitação do encargo, indicando, se for o caso, eventual motivo de escusa; e b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários periciais, com indicação do valor pretendido e justificativa baseada na complexidade do trabalho, no tempo necessário à sua realização e nos critérios técnicos pertinentes. Da manifestação das partes sobre os honorários Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada homologada, devendo a embargada ser intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista ao(à) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será decidida a questão. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho. Da realização da perícia e do prazo para entrega do laudo Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para: a) designar data, horário e local para o início dos trabalhos, comunicando-os ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes; e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: a) poderão acompanhar a perícia pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos; e b) o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Das manifestações sobre o laudo Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso algum ponto relevante não tenha sido suficientemente esclarecido. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou se mostrem necessários esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Da realização da AIJ A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDREIRA BARRINHA LTDA - EPP

Réu VIVIANE RODRIGUES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE PAULA BALBINO

OAB: 109612/MG

GUSTAVO MOREIRA MENDONCA

OAB: 96553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013295-82.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PEDREIRA BARRINHA LTDA - EPP CPF: 17.033.143/0001-00 RÉU: VIVIANE RODRIGUES PINTO CPF: 130.879.276-00 DECISÃO Gratuidade da justiça e impugnação ao benefício pretendido A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A embargada impugnou o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a insuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. A presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos concretos indicativos de capacidade financeira. Embora a embargante não tenha apresentado todos os documentos indicados no despacho de ID 10611532826, a embargada limitou-se a sustentar a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, sem indicar elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Conforme as teses firmadas no Tema 1.178 do STJ, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não pode ser indeferido exclusivamente com base em critérios objetivos. A exigência de documentação complementar pressupõe a existência de elementos concretos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência. Inexistindo elementos dessa natureza, REJEITO a impugnação e DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Saneamento Não havendo outras questões preliminares pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos cheques nº 000075, 000048 e 000079 foram lançadas pela embargante; e b) se a emissão e a circulação das cártulas ocorreram com o conhecimento ou a autorização da embargante, ou decorreram de utilização indevida por terceiros. Distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre da cobrança de cheques que teriam sido entregues à embargada por terceiro. Não há demonstração de relação de fornecimento de produtos ou serviços entre as partes, sendo insuficiente, para caracterizar relação de consumo, a circunstância de a embargada ser pessoa jurídica e a embargante, pessoa natural. A pretensão deduzida possui natureza cambial, e a própria embargante nega ter celebrado negócio jurídico com a embargada. Não há, portanto, elementos que permitam qualificá-la como consumidora direta ou por equiparação. Dessa forma, AFASTO a aplicação do CDC e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, daquele diploma. Aplica-se, em regra, a distribuição prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No que se refere especificamente à autenticidade das assinaturas, contudo, incide a norma do art. 429, II, do CPC. Tendo a embargante impugnado expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas, compete à embargada, que produziu os documentos, demonstrar a sua autenticidade. Meios de prova admitidos Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante declarou não possuir outras provas a produzir. Por seu turno, a embargada requereu: i) a oitiva de Ronielle Roberto de Melo, que, segundo afirmou, participou da negociação e lhe repassou os cheques; ii) o depoimento pessoal da embargante; iii) a realização de perícia grafotécnica; e iv) a análise do inquérito policial que afirmou ter sido juntado no ID 10478556754. Prova oral A prova oral mostra-se pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relacionadas à entrega, emissão e circulação dos cheques, bem como à solicitação e utilização das folhas de cheque, ao acesso à conta bancária e à alegada fraude. Por essa razão, DEFIRO o depoimento pessoal da embargante e a oitiva da testemunha indicada. Prova documental Quanto à prova documental requerida, verifica-se que o inquérito policial mencionado pela embargada não foi acostado aos autos. O ID 10478556754 contém apenas boletim de ocorrência registrado pela própria embargante, documento que já integra o processo e cuja força probatória será apreciada por ocasião do julgamento. Assim, por ausência de objeto, INDEFIRO a produção de prova documental nos termos em que requerida. Prova pericial A perícia grafotécnica é pertinente e necessária à apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, questão central para o julgamento da controvérsia. Por essa razão, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à embargada, nos termos do art. 95 do CPC, pois foi ela que requereu expressamente a perícia no ID 10627153772 e sobre ela recai o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Consequentemente, INDEFIRO o pedido formulado no ID 10478489884 para que a embargante suporte essa despesa. Acautelamento dos cheques e apresentação de documentos INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em Secretaria as vias originais dos cheques nº 000048, 000075 e 000079, sob pena de suportar as consequências decorrentes de eventual inviabilidade da perícia. INTIME-SE, igualmente, a embargante para que, no mesmo prazo, apresente ou indique documentos originais e autênticos que contenham sua assinatura, preferencialmente produzidos entre os anos de 2022 e 2024, sem prejuízo da coleta de padrões gráficos pelo perito, caso necessária. Nomeação do perito Sem prejuízo das determinações anteriores, à Secretaria para que proceda, por meio do Sistema AJ, à nomeação de expert especializado em grafoscopia. Em caso de recusa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder, por meio do Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos até que o encargo seja aceito. Dos quesitos do juízo Ficam, desde já, estabelecidos os seguintes quesitos: a) as assinaturas atribuídas à embargante nos cheques nº 000048, 000075 e 000079 foram produzidas por seu punho gráfico? b) há, em alguma delas, indícios de imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem ou outra forma de falsificação? c) é possível formular conclusão individualizada e segura quanto à autenticidade da assinatura aposta em cada cheque? Em caso negativo, quais fatores impedem conclusão definitiva? Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, expondo fundamentadamente as respectivas razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo previsto no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente acerca da aceitação do encargo, indicando, se for o caso, eventual motivo de escusa; e b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários periciais, com indicação do valor pretendido e justificativa baseada na complexidade do trabalho, no tempo necessário à sua realização e nos critérios técnicos pertinentes. Da manifestação das partes sobre os honorários Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada homologada, devendo a embargada ser intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê-se vista ao(à) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será decidida a questão. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho. Da realização da perícia e do prazo para entrega do laudo Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para: a) designar data, horário e local para o início dos trabalhos, comunicando-os ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes; e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data designada para o início dos trabalhos. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: a) poderão acompanhar a perícia pessoalmente ou por meio de seus assistentes técnicos; e b) o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Das manifestações sobre o laudo Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso algum ponto relevante não tenha sido suficientemente esclarecido. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou se mostrem necessários esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Da realização da AIJ A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito