Detalhe do processo

5013292-91.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013292-91.2022.4.03.6105 ESPÓLIO: MARCIUS ANTONIO LARA CASTRO ALVES AUTOR: CLAUDIA REGINA CARDELLI ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCELA CARDELLI PORTO - SP383346 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ISABELA CARDELLI PORTO - SP423095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada originalmente por Marcius Antonio Lara Castro Alves e Claudia Regina Cardelli em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando à declaração de quitação de financiamento habitacional, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Os autores pretendem o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente do primeiro autor, relativamente ao seguro habitacional MIP — Morte e Invalidez Permanente — vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 144441278321-8 e à apólice nº 106100000036. Alegam que adquiriram imóvel residencial em 2016, mediante financiamento originalmente contratado junto ao Itaú Unibanco S/A, com seguro habitacional da Itaú Seguros S/A, sendo que, em 04/06/2020, realizaram a portabilidade do financiamento para a Caixa Econômica Federal, ocasião em que teriam sido compelidos a contratar seguro habitacional junto à Caixa Seguradora S/A. Afirmam que o primeiro autor obteve aposentadoria por incapacidade permanente em relação a vínculos funcionais mantidos perante os Municípios de Hortolândia e Sumaré, em 2022. Após a comunicação do sinistro, a Caixa Seguradora indeferiu a cobertura securitária, ao fundamento de que a invalidez estaria relacionada à doença preexistente à contratação e não declarada no formulário de avaliação de risco. Os autores sustentam que, na data da contratação, não havia diagnóstico definitivo de doença incapacitante, mas apenas quadro psiquiátrico em investigação. Invocam, entre outros fundamentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exigência de exames médicos prévios e a inexistência de má-fé. Requereram, em síntese, a quitação de 76,21% do saldo devedor do financiamento, correspondente à participação do primeiro autor na composição da renda, além da restituição das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez. A tutela provisória foi indeferida por decisão que reconheceu, em cognição sumária, a existência de controvérsia acerca da preexistência da doença e da boa-fé do segurado, determinando a apresentação de documentos complementares (ID 274656872). A Caixa Seguradora apresentou contestação, sustentando que o segurado permaneceu internado na Clínica Fazenda Palmeiras desde 04/05/2020, antes da assinatura do contrato de financiamento e do seguro, ocorrida em 04/06/2020. Alegou que os documentos médicos registravam diagnósticos relacionados aos CIDs F10.2 e F19.2 e que o segurado declarou desconhecer doença ou situação incapacitante no formulário de contratação. Invocou os arts. 765 e 766 do Código Civil e a cláusula contratual que exclui da cobertura a invalidez decorrente de doença manifestada antes da contratação, conhecida pelo segurado e não declarada (ID 271405128). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, afirmando que a decisão sobre a cobertura securitária competiria exclusivamente à Caixa Seguradora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal atribuível à instituição (ID 280611775). No curso do processo, foi informado o falecimento de Marcius Antonio Lara Castro Alves em 18/12/2023, conforme certidão de óbito (ID 312379706). A sucessão processual foi apreciada nos autos, com habilitação de Claudia Regina Cardelli e retificação do polo ativo (ID 366251713). A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de doença preexistente conhecida e afirmando que, após o falecimento, a quitação decorrente do seguro por morte teria sido reconhecida administrativamente, remanescendo controvertida apenas a cobertura relativa ao período compreendido entre a aposentadoria por invalidez e o óbito (ID 375019704). Intimadas a especificar provas, a Caixa Econômica Federal informou não possuir outras provas a produzir (ID 546629515). A Caixa Seguradora requereu a realização de perícia médica indireta (ID 559124996), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 559286124). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584044355). A Caixa Seguradora informou não se opor à remessa e reiterou o pedido de improcedência (ID 586911584). As demais partes não se manifestaram. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Embora a Caixa Seguradora tenha requerido perícia médica indireta, a documentação constante dos autos permite formar convicção suficiente acerca dos fatos relevantes para o julgamento, especialmente quanto à existência de quadro psiquiátrico anterior à contratação, à internação do segurado antes da assinatura do contrato e à declaração contratual de inexistência de doença ou situação incapacitante. II.2 Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do interesse processual As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual não merecem acolhimento. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam à Caixa Econômica Federal participação na contratação e na operacionalização do financiamento habitacional e do seguro vinculado à operação. A documentação contratual indica que a CEF figurou como agente financeiro e estipulante do seguro habitacional, tendo participado da operação de portabilidade e do recebimento das prestações do financiamento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. Isso não significa, contudo, que a instituição financeira deva ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária. A legitimidade passiva e a existência de responsabilidade material são questões distintas, sendo que esta última será examinada conjuntamente com o mérito. No que toca ao interesse processual, constato que o provimento jurisdicional buscado pelos autores, em caso de procedência, lhes seria útil, porquanto traduziria a resolução do contrato de mútuo imobiliário, com a quitação do saldo devedor e desconstituição da hipoteca, assim como lhes é necessário, uma vez que há resistência à pretensão por ambas as rés; verifico, outrossim, que o meio processual escolhido pelos requerentes é apto a alcançar o resultado almejado. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. II.3 Do Mérito É incontroverso que o financiamento habitacional foi transferido para a Caixa Econômica Federal em 04/06/2020, com contratação de seguro habitacional emitido pela Caixa Seguradora S/A, abrangendo, entre outras, a cobertura Morte e Invalidez Permanente - MIP. Também não se controverte quanto à existência de cláusula contratual que exclui da cobertura a invalidez resultante, direta ou indiretamente, de doença manifestada antes da assinatura do contrato de financiamento, desde que conhecida pelo segurado e não declarada na proposta de contratação ou de adesão. A controvérsia consiste em verificar: (i) se havia doença ou quadro incapacitante anterior à contratação; (ii) se tal condição era conhecida pelo segurado; (iii) se houve omissão relevante no formulário de contratação; e (iv) se a negativa de cobertura foi legítima. A prova documental demonstra que o segurado já apresentava quadro psiquiátrico relevante antes da contratação do seguro. Iniciou acompanhamento psiquiátrico em 02/03/2020. Na sequência, foi encaminhado para internação em regime integral, com indicação de urgência, em razão de quadro classificado como F19.2, com provável F60.31, além de baixa adesão ao tratamento ambulatorial (ID 267402762). Os relatórios médicos também registram internação na Clínica Fazenda Palmeiras em 04/05/2020, com tratamento para dependência de etílicos e indicação do CID F10.2 (ID 267402760). A própria documentação apresentada pelos autores confirma que o segurado se encontrava em acompanhamento psiquiátrico e que foi submetido a internações antes da contratação do financiamento e do seguro. O relatório médico de 31/08/2020 registra tratamento iniciado em 02/03/2020, primeira internação em 04/05/2020, nova internação em 29/06/2020, alta em 14/08/2020 e persistência de sintomas como irritabilidade, ansiedade, humor depressivo e agressividade verbal, além de efeitos colaterais de sedação e desatenção (IDs 267402763 e 277947503). O relatório da Clínica Fazenda Palmeiras descreve tratamento por dependência de etílicos, mediante socioterapia, farmacoterapia e psicoterapia, com necessidade de afastamento das atividades ocupacionais (ID 277947503). É certo que alguns documentos médicos utilizaram classificações diagnósticas distintas ao longo do tempo. Também há relatório posterior no qual o médico responsável pelo acompanhamento ambulatorial declarou que não considerava o paciente, naquele momento, portador de invalidez total e permanente (ID 267402761). Essa circunstância, contudo, não afasta a conclusão de que, na data da contratação, já existia quadro clínico relevante, submetido a tratamento psiquiátrico e internação hospitalar. A cláusula contratual não exige que a doença já tivesse produzido invalidez total e permanente na data da contratação. Exige que a doença tenha sido manifestada antes da contratação, seja conhecida do segurado e não tenha sido declarada. A incapacidade permanente pode ser superveniente à manifestação inicial da doença. O fato de a invalidez somente ter sido reconhecida administrativamente em 2022 não transforma em posterior a doença que já se manifestava e demandava tratamento antes de 04/06/2020. A documentação previdenciária confirma que o segurado foi posteriormente aposentado por incapacidade permanente, com base em doença grave, incapacitante e irreversível, relacionada aos CIDs F10.2/F14.2, conforme os documentos administrativos de concessão do benefício (ID 267402756). A Junta Médica Oficial de Hortolândia também registrou limitações definitivas, comprometimento integral do núcleo essencial do cargo de dentista e impossibilidade de readaptação, circunstâncias que culminaram na aposentadoria por incapacidade permanente (ID 267402756). Assim, ainda que o diagnóstico tenha sido aperfeiçoado ou especificado ao longo do acompanhamento médico, o conjunto probatório revela continuidade substancial do quadro psiquiátrico iniciado antes da contratação. O formulário de contratação do seguro continha declaração expressa de que os compradores não possuíam doença ou situação incapacitante conhecida capaz de prejudicar a contratação do seguro MIP. O documento também advertia que declarações inexatas ou omissões relevantes poderiam ocasionar a perda do direito à indenização (ID 277946982). No contrato de refinanciamento e transferência de credor, os devedores declararam não possuir doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro, igualmente cientes das consequências de declarações inexatas (ID 267402397). A declaração não pode ser considerada mero formalismo irrelevante. A informação sobre internação psiquiátrica em curso, tratamento por dependência de álcool ou múltiplas drogas e encaminhamento para internação era objetivamente relevante para a análise do risco securitário. Portanto, ainda que se admita que os autores não previssem a futura aposentadoria por incapacidade permanente, isso não elimina o dever de declarar a existência de doença ou situação clínica relevante já conhecida e em tratamento. O contrato de seguro, à época em que formalizado, era regulado pelos artigos 757 e seguintes, do Código Civil. As disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicáveis, não têm o condão de afastar o regramento expresso da norma especial. No caso, o art. 765 do Código Civil, vigente à época da contratação, estabelecia que segurado e segurador devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto quanto das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Por sua vez, o antigo art. 766 do Código Civil dispunha que, se o segurado fizesse declarações inexatas ou omitisse circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderia o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No caso, a omissão foi relevante, pois a doença não apenas era anterior ao contrato, mas já havia se manifestado de forma concreta, com acompanhamento psiquiátrico e internação. Nesse contexto, o item 3. “c”, do Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário (ID 267402397), exclui da cobertura: “Não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior a da assinatura do contrato de financiamento.” A cláusula é clara, objetiva e compatível com a natureza do contrato de seguro, que garante apenas os riscos predeterminados, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil, vigentes à época da assinatura do contrato. Não se trata de exclusão baseada exclusivamente na existência de qualquer doença anterior. A própria cláusula exige a conjugação da manifestação da doença antes da contratação, o conhecimento pelo segurado e a ausência de declaração na proposta ou adesão, requisitos presentes no caso em tela. A parte autora invoca a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação e não demonstrada a má-fé do segurado. O enunciado, entretanto, não impede a negativa quando a seguradora comprova a doença preexistente e a má-fé ou omissão relevante do segurado. A ausência de exame médico prévio não torna automaticamente válida a pretensão securitária, nem impede a seguradora de demonstrar, por outros meios de prova, que o segurado conhecia a doença e omitiu circunstância essencial à análise do risco. No caso concreto, não se está diante de simples alegação retrospectiva da seguradora. Há documentos contemporâneos à contratação que comprovam acompanhamento psiquiátrico, internação e tratamento por dependência de álcool ou múltiplas drogas. A prova documental, portanto, supera a mera presunção de boa-fé e demonstra a omissão de informação relevante. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada por viúva e herdeiro de mutuário falecido, objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária fundada na existência de doença preexistente omitida pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal e a seguradora possuem legitimidade passiva solidária para responder à demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente foi legítima diante da comprovação de omissão dolosa de enfermidade grave conhecida pelo segurado à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente de contrato de financiamento habitacional com seguro prestamista configura relação de consumo, impondo a responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora pelos danos oriundos da prestação do serviço securitário. A CEF participa ativamente da cadeia de fornecimento ao ofertar financiamento habitacional atrelado compulsoriamente ao seguro, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes da cobertura securitária. A alegação de reorganização societária interna da seguradora não é oponível ao consumidor, incidindo a teoria da aparência nas relações securitárias vinculadas à marca “Caixa”. O contrato de seguro é regido pelos deveres de boa-fé objetiva e veracidade das informações prestadas, competindo ao segurado declarar circunstâncias relevantes capazes de influenciar a aceitação do risco pela seguradora. A Súmula 609 do STJ não impede a negativa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado mediante omissão dolosa de doença grave preexistente. A cronologia dos fatos evidencia que o segurado tinha pleno conhecimento da enfermidade grave ao contratar o seguro, omitindo deliberadamente informação essencial à avaliação do risco securitário. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não afasta a exclusão da cobertura quando comprovada documentalmente a omissão dolosa de doença preexistente relevante. Demonstrada a legitimidade da recusa securitária, permanecem hígidos o saldo devedor do financiamento e as cobranças posteriores ao óbito, inexistindo fundamento para restituição de parcelas ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A CEF e a seguradora possuem legitimidade passiva solidária em demandas relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do SFH. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima quando comprovada a omissão dolosa de enfermidade grave conhecida pelo segurado no momento da contratação. A ausência de exigência de exames médicos prévios não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrada a má-fé do segurado. A comprovação documental de diagnóstico anterior à contratação afasta a aplicação protetiva da Súmula 609 do STJ.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028039-56.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 19/08/2026) SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA. SÚMULA 609, DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram a óbito. 5. No caso, encontra-se evidente que, no momento da contratação, a segurada tinha conhecimento da doença grave que a acometia e da qual decorreu diretamente o óbito, deixando, voluntária e deliberadamente, de informá-la à seguradora. 6. Resta configurada a existência de forte indício acerca da preexistência da doença ao contrato de financiamento habitacional firmado em 07/03/2013, apto a amparar a negativa de indenização securitária. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004009-08.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Os autores afirmam que a contratação da Caixa Seguradora teria sido imposta como condição da portabilidade do financiamento. Ainda que se reconheça a possibilidade de livre escolha da seguradora pelo mutuário, tal circunstância não interfere na conclusão sobre a ausência de cobertura no caso concreto. A eventual irregularidade na escolha ou na indicação da seguradora não transforma risco excluído em risco coberto, nem afasta a declaração inexata prestada na contratação. Além disso, não foi produzida prova suficiente de que a suposta imposição contratual tenha sido a causa da negativa ou de que tenha alterado o conteúdo da declaração de saúde assinada pelos contratantes. A questão, portanto, não é capaz de afastar a cláusula de exclusão de cobertura nem de gerar direito à quitação pretendida. O conjunto probatório demonstra que: (i) a doença ou quadro psiquiátrico relevante se manifestou antes da contratação; (ii) o segurado tinha ciência da condição, pois estava em tratamento e já havia sido internado; (iii) a condição não foi declarada no formulário de contratação; (iv) a omissão influía na análise do risco securitário; e, (v) a hipótese está abrangida pela cláusula contratual de exclusão de cobertura, em consonância com os arts. 765 e 766 do Código Civil, vigentes à época da contratação. Dessa forma, por todo o exposto, os pedidos dos autores não merecem provimento. III – Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal – CEF. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em favor dos patronos das rés. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA CARDELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA

OAB: 396665/SP

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ISABELA CARDELLI PORTO

OAB: 423095/SP

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SADI BONATTO

OAB: 10011/PR

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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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MARCELA CARDELLI PORTO

OAB: 383346/SP

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RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013292-91.2022.4.03.6105 ESPÓLIO: MARCIUS ANTONIO LARA CASTRO ALVES AUTOR: CLAUDIA REGINA CARDELLI ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCELA CARDELLI PORTO - SP383346 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ISABELA CARDELLI PORTO - SP423095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada originalmente por Marcius Antonio Lara Castro Alves e Claudia Regina Cardelli em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando à declaração de quitação de financiamento habitacional, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Os autores pretendem o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente do primeiro autor, relativamente ao seguro habitacional MIP — Morte e Invalidez Permanente — vinculado ao contrato de financiamento imobiliário nº 144441278321-8 e à apólice nº 106100000036. Alegam que adquiriram imóvel residencial em 2016, mediante financiamento originalmente contratado junto ao Itaú Unibanco S/A, com seguro habitacional da Itaú Seguros S/A, sendo que, em 04/06/2020, realizaram a portabilidade do financiamento para a Caixa Econômica Federal, ocasião em que teriam sido compelidos a contratar seguro habitacional junto à Caixa Seguradora S/A. Afirmam que o primeiro autor obteve aposentadoria por incapacidade permanente em relação a vínculos funcionais mantidos perante os Municípios de Hortolândia e Sumaré, em 2022. Após a comunicação do sinistro, a Caixa Seguradora indeferiu a cobertura securitária, ao fundamento de que a invalidez estaria relacionada à doença preexistente à contratação e não declarada no formulário de avaliação de risco. Os autores sustentam que, na data da contratação, não havia diagnóstico definitivo de doença incapacitante, mas apenas quadro psiquiátrico em investigação. Invocam, entre outros fundamentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exigência de exames médicos prévios e a inexistência de má-fé. Requereram, em síntese, a quitação de 76,21% do saldo devedor do financiamento, correspondente à participação do primeiro autor na composição da renda, além da restituição das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez. A tutela provisória foi indeferida por decisão que reconheceu, em cognição sumária, a existência de controvérsia acerca da preexistência da doença e da boa-fé do segurado, determinando a apresentação de documentos complementares (ID 274656872). A Caixa Seguradora apresentou contestação, sustentando que o segurado permaneceu internado na Clínica Fazenda Palmeiras desde 04/05/2020, antes da assinatura do contrato de financiamento e do seguro, ocorrida em 04/06/2020. Alegou que os documentos médicos registravam diagnósticos relacionados aos CIDs F10.2 e F19.2 e que o segurado declarou desconhecer doença ou situação incapacitante no formulário de contratação. Invocou os arts. 765 e 766 do Código Civil e a cláusula contratual que exclui da cobertura a invalidez decorrente de doença manifestada antes da contratação, conhecida pelo segurado e não declarada (ID 271405128). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, afirmando que a decisão sobre a cobertura securitária competiria exclusivamente à Caixa Seguradora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal atribuível à instituição (ID 280611775). No curso do processo, foi informado o falecimento de Marcius Antonio Lara Castro Alves em 18/12/2023, conforme certidão de óbito (ID 312379706). A sucessão processual foi apreciada nos autos, com habilitação de Claudia Regina Cardelli e retificação do polo ativo (ID 366251713). A parte autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de doença preexistente conhecida e afirmando que, após o falecimento, a quitação decorrente do seguro por morte teria sido reconhecida administrativamente, remanescendo controvertida apenas a cobertura relativa ao período compreendido entre a aposentadoria por invalidez e o óbito (ID 375019704). Intimadas a especificar provas, a Caixa Econômica Federal informou não possuir outras provas a produzir (ID 546629515). A Caixa Seguradora requereu a realização de perícia médica indireta (ID 559124996), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 559286124). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584044355). A Caixa Seguradora informou não se opor à remessa e reiterou o pedido de improcedência (ID 586911584). As demais partes não se manifestaram. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Embora a Caixa Seguradora tenha requerido perícia médica indireta, a documentação constante dos autos permite formar convicção suficiente acerca dos fatos relevantes para o julgamento, especialmente quanto à existência de quadro psiquiátrico anterior à contratação, à internação do segurado antes da assinatura do contrato e à declaração contratual de inexistência de doença ou situação incapacitante. II.2 Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do interesse processual As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual não merecem acolhimento. A legitimidade e o interesse devem ser aferidos, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam à Caixa Econômica Federal participação na contratação e na operacionalização do financiamento habitacional e do seguro vinculado à operação. A documentação contratual indica que a CEF figurou como agente financeiro e estipulante do seguro habitacional, tendo participado da operação de portabilidade e do recebimento das prestações do financiamento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. Isso não significa, contudo, que a instituição financeira deva ser responsabilizada pelo pagamento da indenização securitária. A legitimidade passiva e a existência de responsabilidade material são questões distintas, sendo que esta última será examinada conjuntamente com o mérito. No que toca ao interesse processual, constato que o provimento jurisdicional buscado pelos autores, em caso de procedência, lhes seria útil, porquanto traduziria a resolução do contrato de mútuo imobiliário, com a quitação do saldo devedor e desconstituição da hipoteca, assim como lhes é necessário, uma vez que há resistência à pretensão por ambas as rés; verifico, outrossim, que o meio processual escolhido pelos requerentes é apto a alcançar o resultado almejado. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. II.3 Do Mérito É incontroverso que o financiamento habitacional foi transferido para a Caixa Econômica Federal em 04/06/2020, com contratação de seguro habitacional emitido pela Caixa Seguradora S/A, abrangendo, entre outras, a cobertura Morte e Invalidez Permanente - MIP. Também não se controverte quanto à existência de cláusula contratual que exclui da cobertura a invalidez resultante, direta ou indiretamente, de doença manifestada antes da assinatura do contrato de financiamento, desde que conhecida pelo segurado e não declarada na proposta de contratação ou de adesão. A controvérsia consiste em verificar: (i) se havia doença ou quadro incapacitante anterior à contratação; (ii) se tal condição era conhecida pelo segurado; (iii) se houve omissão relevante no formulário de contratação; e (iv) se a negativa de cobertura foi legítima. A prova documental demonstra que o segurado já apresentava quadro psiquiátrico relevante antes da contratação do seguro. Iniciou acompanhamento psiquiátrico em 02/03/2020. Na sequência, foi encaminhado para internação em regime integral, com indicação de urgência, em razão de quadro classificado como F19.2, com provável F60.31, além de baixa adesão ao tratamento ambulatorial (ID 267402762). Os relatórios médicos também registram internação na Clínica Fazenda Palmeiras em 04/05/2020, com tratamento para dependência de etílicos e indicação do CID F10.2 (ID 267402760). A própria documentação apresentada pelos autores confirma que o segurado se encontrava em acompanhamento psiquiátrico e que foi submetido a internações antes da contratação do financiamento e do seguro. O relatório médico de 31/08/2020 registra tratamento iniciado em 02/03/2020, primeira internação em 04/05/2020, nova internação em 29/06/2020, alta em 14/08/2020 e persistência de sintomas como irritabilidade, ansiedade, humor depressivo e agressividade verbal, além de efeitos colaterais de sedação e desatenção (IDs 267402763 e 277947503). O relatório da Clínica Fazenda Palmeiras descreve tratamento por dependência de etílicos, mediante socioterapia, farmacoterapia e psicoterapia, com necessidade de afastamento das atividades ocupacionais (ID 277947503). É certo que alguns documentos médicos utilizaram classificações diagnósticas distintas ao longo do tempo. Também há relatório posterior no qual o médico responsável pelo acompanhamento ambulatorial declarou que não considerava o paciente, naquele momento, portador de invalidez total e permanente (ID 267402761). Essa circunstância, contudo, não afasta a conclusão de que, na data da contratação, já existia quadro clínico relevante, submetido a tratamento psiquiátrico e internação hospitalar. A cláusula contratual não exige que a doença já tivesse produzido invalidez total e permanente na data da contratação. Exige que a doença tenha sido manifestada antes da contratação, seja conhecida do segurado e não tenha sido declarada. A incapacidade permanente pode ser superveniente à manifestação inicial da doença. O fato de a invalidez somente ter sido reconhecida administrativamente em 2022 não transforma em posterior a doença que já se manifestava e demandava tratamento antes de 04/06/2020. A documentação previdenciária confirma que o segurado foi posteriormente aposentado por incapacidade permanente, com base em doença grave, incapacitante e irreversível, relacionada aos CIDs F10.2/F14.2, conforme os documentos administrativos de concessão do benefício (ID 267402756). A Junta Médica Oficial de Hortolândia também registrou limitações definitivas, comprometimento integral do núcleo essencial do cargo de dentista e impossibilidade de readaptação, circunstâncias que culminaram na aposentadoria por incapacidade permanente (ID 267402756). Assim, ainda que o diagnóstico tenha sido aperfeiçoado ou especificado ao longo do acompanhamento médico, o conjunto probatório revela continuidade substancial do quadro psiquiátrico iniciado antes da contratação. O formulário de contratação do seguro continha declaração expressa de que os compradores não possuíam doença ou situação incapacitante conhecida capaz de prejudicar a contratação do seguro MIP. O documento também advertia que declarações inexatas ou omissões relevantes poderiam ocasionar a perda do direito à indenização (ID 277946982). No contrato de refinanciamento e transferência de credor, os devedores declararam não possuir doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro, igualmente cientes das consequências de declarações inexatas (ID 267402397). A declaração não pode ser considerada mero formalismo irrelevante. A informação sobre internação psiquiátrica em curso, tratamento por dependência de álcool ou múltiplas drogas e encaminhamento para internação era objetivamente relevante para a análise do risco securitário. Portanto, ainda que se admita que os autores não previssem a futura aposentadoria por incapacidade permanente, isso não elimina o dever de declarar a existência de doença ou situação clínica relevante já conhecida e em tratamento. O contrato de seguro, à época em que formalizado, era regulado pelos artigos 757 e seguintes, do Código Civil. As disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicáveis, não têm o condão de afastar o regramento expresso da norma especial. No caso, o art. 765 do Código Civil, vigente à época da contratação, estabelecia que segurado e segurador devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto quanto das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Por sua vez, o antigo art. 766 do Código Civil dispunha que, se o segurado fizesse declarações inexatas ou omitisse circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderia o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. No caso, a omissão foi relevante, pois a doença não apenas era anterior ao contrato, mas já havia se manifestado de forma concreta, com acompanhamento psiquiátrico e internação. Nesse contexto, o item 3. “c”, do Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário (ID 267402397), exclui da cobertura: “Não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior a da assinatura do contrato de financiamento.” A cláusula é clara, objetiva e compatível com a natureza do contrato de seguro, que garante apenas os riscos predeterminados, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil, vigentes à época da assinatura do contrato. Não se trata de exclusão baseada exclusivamente na existência de qualquer doença anterior. A própria cláusula exige a conjugação da manifestação da doença antes da contratação, o conhecimento pelo segurado e a ausência de declaração na proposta ou adesão, requisitos presentes no caso em tela. A parte autora invoca a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação e não demonstrada a má-fé do segurado. O enunciado, entretanto, não impede a negativa quando a seguradora comprova a doença preexistente e a má-fé ou omissão relevante do segurado. A ausência de exame médico prévio não torna automaticamente válida a pretensão securitária, nem impede a seguradora de demonstrar, por outros meios de prova, que o segurado conhecia a doença e omitiu circunstância essencial à análise do risco. No caso concreto, não se está diante de simples alegação retrospectiva da seguradora. Há documentos contemporâneos à contratação que comprovam acompanhamento psiquiátrico, internação e tratamento por dependência de álcool ou múltiplas drogas. A prova documental, portanto, supera a mera presunção de boa-fé e demonstra a omissão de informação relevante. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária ajuizada por viúva e herdeiro de mutuário falecido, objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento habitacional, restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária fundada na existência de doença preexistente omitida pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal e a seguradora possuem legitimidade passiva solidária para responder à demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente foi legítima diante da comprovação de omissão dolosa de enfermidade grave conhecida pelo segurado à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente de contrato de financiamento habitacional com seguro prestamista configura relação de consumo, impondo a responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora pelos danos oriundos da prestação do serviço securitário. A CEF participa ativamente da cadeia de fornecimento ao ofertar financiamento habitacional atrelado compulsoriamente ao seguro, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes da cobertura securitária. A alegação de reorganização societária interna da seguradora não é oponível ao consumidor, incidindo a teoria da aparência nas relações securitárias vinculadas à marca “Caixa”. O contrato de seguro é regido pelos deveres de boa-fé objetiva e veracidade das informações prestadas, competindo ao segurado declarar circunstâncias relevantes capazes de influenciar a aceitação do risco pela seguradora. A Súmula 609 do STJ não impede a negativa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado mediante omissão dolosa de doença grave preexistente. A cronologia dos fatos evidencia que o segurado tinha pleno conhecimento da enfermidade grave ao contratar o seguro, omitindo deliberadamente informação essencial à avaliação do risco securitário. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não afasta a exclusão da cobertura quando comprovada documentalmente a omissão dolosa de doença preexistente relevante. Demonstrada a legitimidade da recusa securitária, permanecem hígidos o saldo devedor do financiamento e as cobranças posteriores ao óbito, inexistindo fundamento para restituição de parcelas ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A CEF e a seguradora possuem legitimidade passiva solidária em demandas relativas à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional no âmbito do SFH. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima quando comprovada a omissão dolosa de enfermidade grave conhecida pelo segurado no momento da contratação. A ausência de exigência de exames médicos prévios não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrada a má-fé do segurado. A comprovação documental de diagnóstico anterior à contratação afasta a aplicação protetiva da Súmula 609 do STJ.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028039-56.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 19/08/2026) SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO DA MUTUÁRIA. SÚMULA 609, DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por morte do segurado, em razão da preexistência de doença de conhecimento deste na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta e. Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram a óbito. 5. No caso, encontra-se evidente que, no momento da contratação, a segurada tinha conhecimento da doença grave que a acometia e da qual decorreu diretamente o óbito, deixando, voluntária e deliberadamente, de informá-la à seguradora. 6. Resta configurada a existência de forte indício acerca da preexistência da doença ao contrato de financiamento habitacional firmado em 07/03/2013, apto a amparar a negativa de indenização securitária. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004009-08.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) Os autores afirmam que a contratação da Caixa Seguradora teria sido imposta como condição da portabilidade do financiamento. Ainda que se reconheça a possibilidade de livre escolha da seguradora pelo mutuário, tal circunstância não interfere na conclusão sobre a ausência de cobertura no caso concreto. A eventual irregularidade na escolha ou na indicação da seguradora não transforma risco excluído em risco coberto, nem afasta a declaração inexata prestada na contratação. Além disso, não foi produzida prova suficiente de que a suposta imposição contratual tenha sido a causa da negativa ou de que tenha alterado o conteúdo da declaração de saúde assinada pelos contratantes. A questão, portanto, não é capaz de afastar a cláusula de exclusão de cobertura nem de gerar direito à quitação pretendida. O conjunto probatório demonstra que: (i) a doença ou quadro psiquiátrico relevante se manifestou antes da contratação; (ii) o segurado tinha ciência da condição, pois estava em tratamento e já havia sido internado; (iii) a condição não foi declarada no formulário de contratação; (iv) a omissão influía na análise do risco securitário; e, (v) a hipótese está abrangida pela cláusula contratual de exclusão de cobertura, em consonância com os arts. 765 e 766 do Código Civil, vigentes à época da contratação. Dessa forma, por todo o exposto, os pedidos dos autores não merecem provimento. III – Dispositivo Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal – CEF. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em favor dos patronos das rés. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta