Detalhe do processo

5013285-76.2025.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013285-76.2025.8.13.0481 AUTOR: JOICIELLY BORGES REGO CPF: 147.543.706-43 AUTOR: DEUZANIA BORGES REGO CPF: 091.570.806-07 RÉU/RÉ: RODRIGO CUSTODIO SILVA CPF: 347.017.588-84 RÉU/RÉ: F. C. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA CPF: 35.685.959/0001-92 RÉU/RÉ: JOSE PAULO ROCHETO CPF: 094.476.858-03 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que em 1/04/2025, por volta das 10h30, na rodovia BR-365, KM 466, a segunda autora conduzia o veículo Fiat/Argo, placa RUY4C11, de propriedade da primeira autora, no sentido Patos de Minas a Patrocínio/MG, quando ocorreu colisão envolvendo quatro veículos. Afirmam que o caminhão trator Scania (V2), de propriedade da primeira ré, colidiu na traseira do caminhão M.Benz/Atego (V1) em razão do tráfego retido por obras de "pare e siga", invadindo a pista contrária e atingindo frontalmente a caminhonete Fiat/Strada (V3), de propriedade de José Paulo Rocheto e conduzida por Rodrigo Custódio Silva. Relata que, ato contínuo, a caminhonete V3 foi projetada e colidiu na lateral esquerda de seu veículo Fiat/Argo (V4), o qual se encontrava parado no fluxo. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Em audiência de instrução e julgamento foi colhida a oitiva de uma testemunha pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais escritas. É o relato essencial. Inicialmente, em razão dos embargos de declaração opostos no id. 10682865830 contra a decisão saneadora, cumpre reapreciar formalmente as matérias alegadas pela ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA, para afastar qualquer omissão ou contradição. Em relação à incompetência do Juizado Especial por necessidade de chamamento ao processo da concessionária de rodovias Ecovias do Cerrado S.A, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo. A vedação legal atende aos critérios da celeridade e da informalidade. Eventual direito de regresso contra terceiros deve ser exercido em ação autônoma na via ordinária, não sendo causa de incompetência deste Juízo. Quanto à alegada necessidade de prova pericial e consequente complexidade da causa, o acervo documental reunido nos autos, somado à prova oral colhida em audiência, é suficiente para a reconstituição da dinâmica e para a aferição das avarias. A realização de perícia técnica revela-se desnecessária e protelatória. Rejeito as preliminares. As demais preliminares suscitadas já foram analisadas e rejeitadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Deuzânia Borges Rego e Joicielly Borges Rego em face de Rodrigo Custódio Silva, F.C Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA e José Paulo Rocheto. É incontroversa a existência do acidente de trânsito envolvendo as partes, bem como a existência do dano dele resultante. A discussão dos autos reside em saber (I) se há responsabilidade civil e, se sim, (II) a extensão do dano a reparar. Comete ato ilícito e, portanto, possui o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa (em regra), violar direito e causar dano a outrem (CC, arts. 186 e 927). Tais dispositivos definem como ilícita a violação frontal da norma por qualquer pessoa que infrinja seus pressupostos lógico-formais. Cuida-se, pois, da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, que pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, consoante determina o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar, a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus. À luz desses dispositivos, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, demonstrando a culpa do réu ou a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente. Pois bem. Na inicial, a parte autora atribui a responsabilidade pelos danos materiais experimentados à parte requerida. Da análise detida dos autos, verifico assistir parcial razão às demandantes. A respeito da matéria, o Código de Trânsito Brasileiro impõe a observância de determinados cuidados quando da realização de manobras ou do ingresso em vias, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. É cediço que, em razão da norma acima, há presunção relativa de culpa (iuris tantum) daquele que choca na parte traseira do automóvel de outrem, sendo seu ônus afastar tal presunção, rebatendo as alegações postas nos autos, sob pena de não ter suas resistências acolhidas, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Forçoso consignar que, no trânsito, a parada brusca não constitui fato imprevisível, não configurando culpa de quem assim atua, impondo ao condutor que segue imediatamente atrás resguardar distância mínima de segurança, a fim de evitar colisão traseira. Nesse sentido, tendo em seu desfavor a presunção de culpa, cabe ao condutor do veículo que chocou na traseira de outro, realizar prova em contrário, no sentido de demonstrar que não deu causa ao engavetamento. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. É cediço que a legitimidade ad causae, seja como condição da ação ou como requisito da demanda, é a relação de pertinência subjetiva entre o titular da relação jurídico material e a parte no processo. Hipótese em que há pertinência subjetiva da ação concernente à recorrente, sobretudo pelo fato de ser ela a indicada como responsável pelo acidente. Preliminar rejeitada. - Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. A presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitava à frente. - Se a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantém-se inalterada a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, por inobservância da distância de segurança entre seu automóvel e o veículo que seguia à sua frente. - Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. (TJMG. Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães. Data de Julgamento: 12/07/2023. Data da publicação da súmula: 12/07/2023) Destaque meu. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (id. 10595736829) goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e estabelece a sequência fática dos acontecimentos. O documento oficial descreve que o caminhão V1 (M.Benz/Atego) parou na pista em virtude do sistema "pare e siga" motivado por obras na rodovia. O conjunto de veículos V2 (cavalo trator Scania R 380 e semirreboques), pertencente à ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA e conduzido por Reginaldo Luiz de Jesus, trafegava logo atrás e não conseguiu realizar a parada a tempo, colidindo contra a traseira do caminhão V1. Em virtude da colisão, o caminhão V2 invadiu a pista contrária. Ainda, a caminhonete Fiat/Strada (V3), de propriedade de José Paulo Rocheto e dirigida por Rodrigo Custódio Silva, transitava no sentido oposto e tentou desviar para o acostamento, mas foi colidida frontalmente pelo caminhão V2. Com a violência desse impacto frontal promovido pelo caminhão V2, o veículo V3 perdeu o controle de direção, foi arremessado de volta à pista de rolamento e veio a colidir na lateral esquerda do automóvel Fiat/Argo (V4) das autoras, o qual se encontrava parado na sua mão de direção aguardando a liberação do tráfego. A perícia técnica do órgão policial concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo V2. A alegação da ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA de que a responsabilidade seria exclusiva da concessionária de rodovias por falha de sinalização não afasta a sua responsabilidade perante os terceiros atingidos. O condutor de veículo pesado que colide na traseira de automóvel retido no trânsito descumpre o dever de manter velocidade compatível e distância de segurança. Trata-se de fortuito interno inerente ao risco do transporte rodoviário de cargas, permanecendo ressalvado eventual direito de regresso da ré em face da concessionária em ação própria. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados por seu preposto no exercício do trabalho. Lado outro, no tocante aos corréus José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva, proprietário e condutor da caminhonete V3, respectivamente, resta caracterizada a aplicação da teoria do corpo neutro. O condutor do veículo V3 trafegava regularmente em sua faixa e tentou desviar para o acostamento, sendo atingido pela invasão de pista promovida pelo caminhão V2. A posterior colisão da caminhonete V3 contra o veículo V4 das autoras decorreu da força mecânica involuntária recebida da primeira colisão provocada pelo caminhão V2. O veículo que atua como corpo neutro em colisões sucessivas, sendo lançado contra terceiro por ato culposo exclusivo de outrem, não responde pelos danos causados, diante da ausência de conduta volitiva culposa e da ruptura do nexo causal. A propósito: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS. REGRA DE JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO CAUSADOR DAS COLISÕES. Tratando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais de matéria de ordem pública e regra de julgamento, não incorre em vício extra petita a sentença que, aplicando a norma legal expressa, fixa os honorários em patamar diferente daquele buscado pelas partes. O condutor do veículo que, parado, é atingido em sua traseira e projetado sobre o situado imediatamente à sua frente, não pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito. Hipótese em que o veículo parado atuou como corpo neutro, sendo responsável pelo acidente aquele que iniciou a sequência de colisões, pois não há que se cogitar em distância de segurança na hipótese em que os demais veículos estavam todos parados aguardando a passagem em praça de pedágio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.019265-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018) Destaque meu Com isso, pela teoria do corpo neutro ocorre a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro em colisões sucessivas, devendo responder pelos danos apenas o causador real do evento. Por conseguinte, a pretensão deduzida em face de José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva deve ser julgada improcedente, recaindo a obrigação de indenizar exclusivamente sobre a ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA. Danos materiais não se presumem, demandando prova. As autoras comprovaram o desembolso da quantia de R$9.990,00 (nove mil e novecentos reais) para o conserto do veículo Fiat/Argo, placa RUY4C11, mediante a apresentação da nota fiscal (id. 10595737678), a qual descreve a substituição e pintura da porta traseira esquerda, para-choque traseiro e lateral esquerda do veículo. Em audiência de instrução, a testemunha ouvida, profissional da área de reparação automotiva, confirmou a gravidade dos estragos na lateral esquerda da porta e a impossibilidade de recuperação mecânica sem a substituição integral do componente. A ausência de três orçamentos não invalida a prova do dano quando o valor gasto encontra-se respaldado por documento fiscal idôneo e compatível com o porte do dano apurado no laudo pericial. A condenação da ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA ao ressarcimento do montante de R$9.990,00 (nove mil e novecentos reais) é medida que se impõe. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade físico-psíquica, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A petição inicial não indica a ocorrência de lesões corporais nas autoras. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal atesta formalmente que a condutora Joicielly Borges Rego e a passageira saíram ilesas do acidente de trânsito (id. 10595736829). É certo que acidente de trânsito com danos exclusivamente materiais ao veículo, sem vítimas e sem desdobramentos corporais ou hospitalares relevantes, não gera dano moral in re ipsa. Os transtornos decorrentes da paralisação do automóvel e da necessidade de conserto configuram dissabor patrimonial e desconforto da vida em sociedade, impropérios insuscetíveis de indenização extrapatrimonial. Desse modo, fica rejeitado o pedido de dano moral. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA a pagar às autoras a quantia de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora desde a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. No mais, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face dos requeridos José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013285-76.2025.8.13.0481 AUTOR: JOICIELLY BORGES REGO CPF: 147.543.706-43 AUTOR: DEUZANIA BORGES REGO CPF: 091.570.806-07 RÉU/RÉ: RODRIGO CUSTODIO SILVA CPF: 347.017.588-84 RÉU/RÉ: F. C. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA CPF: 35.685.959/0001-92 RÉU/RÉ: JOSE PAULO ROCHETO CPF: 094.476.858-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEUZANIA BORGES REGO

Réu F. C. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Autor JOICIELLY BORGES REGO

Réu JOSE PAULO ROCHETO

Réu RODRIGO CUSTODIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 114803/MG

VALERIA LIMA NUNES

OAB: 167286/MG

MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA

OAB: 214967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013285-76.2025.8.13.0481 AUTOR: JOICIELLY BORGES REGO CPF: 147.543.706-43 AUTOR: DEUZANIA BORGES REGO CPF: 091.570.806-07 RÉU/RÉ: RODRIGO CUSTODIO SILVA CPF: 347.017.588-84 RÉU/RÉ: F. C. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA CPF: 35.685.959/0001-92 RÉU/RÉ: JOSE PAULO ROCHETO CPF: 094.476.858-03 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que em 1/04/2025, por volta das 10h30, na rodovia BR-365, KM 466, a segunda autora conduzia o veículo Fiat/Argo, placa RUY4C11, de propriedade da primeira autora, no sentido Patos de Minas a Patrocínio/MG, quando ocorreu colisão envolvendo quatro veículos. Afirmam que o caminhão trator Scania (V2), de propriedade da primeira ré, colidiu na traseira do caminhão M.Benz/Atego (V1) em razão do tráfego retido por obras de "pare e siga", invadindo a pista contrária e atingindo frontalmente a caminhonete Fiat/Strada (V3), de propriedade de José Paulo Rocheto e conduzida por Rodrigo Custódio Silva. Relata que, ato contínuo, a caminhonete V3 foi projetada e colidiu na lateral esquerda de seu veículo Fiat/Argo (V4), o qual se encontrava parado no fluxo. Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Em audiência de instrução e julgamento foi colhida a oitiva de uma testemunha pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais escritas. É o relato essencial. Inicialmente, em razão dos embargos de declaração opostos no id. 10682865830 contra a decisão saneadora, cumpre reapreciar formalmente as matérias alegadas pela ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA, para afastar qualquer omissão ou contradição. Em relação à incompetência do Juizado Especial por necessidade de chamamento ao processo da concessionária de rodovias Ecovias do Cerrado S.A, o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo. A vedação legal atende aos critérios da celeridade e da informalidade. Eventual direito de regresso contra terceiros deve ser exercido em ação autônoma na via ordinária, não sendo causa de incompetência deste Juízo. Quanto à alegada necessidade de prova pericial e consequente complexidade da causa, o acervo documental reunido nos autos, somado à prova oral colhida em audiência, é suficiente para a reconstituição da dinâmica e para a aferição das avarias. A realização de perícia técnica revela-se desnecessária e protelatória. Rejeito as preliminares. As demais preliminares suscitadas já foram analisadas e rejeitadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Deuzânia Borges Rego e Joicielly Borges Rego em face de Rodrigo Custódio Silva, F.C Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA e José Paulo Rocheto. É incontroversa a existência do acidente de trânsito envolvendo as partes, bem como a existência do dano dele resultante. A discussão dos autos reside em saber (I) se há responsabilidade civil e, se sim, (II) a extensão do dano a reparar. Comete ato ilícito e, portanto, possui o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa (em regra), violar direito e causar dano a outrem (CC, arts. 186 e 927). Tais dispositivos definem como ilícita a violação frontal da norma por qualquer pessoa que infrinja seus pressupostos lógico-formais. Cuida-se, pois, da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, que pressupõe a existência de uma conduta culposa apta a desencadear o evento danoso e o consequente dever de indenizar, consoante determina o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar, a comprovação do comportamento culposo do agente, cabendo à vítima ou ao terceiro prejudicado desincumbir-se desse ônus. À luz desses dispositivos, a demanda deve ser decidida em favor da parte que produzir as provas preponderantes, demonstrando a culpa do réu ou a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, respectivamente. Pois bem. Na inicial, a parte autora atribui a responsabilidade pelos danos materiais experimentados à parte requerida. Da análise detida dos autos, verifico assistir parcial razão às demandantes. A respeito da matéria, o Código de Trânsito Brasileiro impõe a observância de determinados cuidados quando da realização de manobras ou do ingresso em vias, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. É cediço que, em razão da norma acima, há presunção relativa de culpa (iuris tantum) daquele que choca na parte traseira do automóvel de outrem, sendo seu ônus afastar tal presunção, rebatendo as alegações postas nos autos, sob pena de não ter suas resistências acolhidas, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Forçoso consignar que, no trânsito, a parada brusca não constitui fato imprevisível, não configurando culpa de quem assim atua, impondo ao condutor que segue imediatamente atrás resguardar distância mínima de segurança, a fim de evitar colisão traseira. Nesse sentido, tendo em seu desfavor a presunção de culpa, cabe ao condutor do veículo que chocou na traseira de outro, realizar prova em contrário, no sentido de demonstrar que não deu causa ao engavetamento. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. É cediço que a legitimidade ad causae, seja como condição da ação ou como requisito da demanda, é a relação de pertinência subjetiva entre o titular da relação jurídico material e a parte no processo. Hipótese em que há pertinência subjetiva da ação concernente à recorrente, sobretudo pelo fato de ser ela a indicada como responsável pelo acidente. Preliminar rejeitada. - Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. A presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitava à frente. - Se a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantém-se inalterada a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, por inobservância da distância de segurança entre seu automóvel e o veículo que seguia à sua frente. - Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. (TJMG. Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães. Data de Julgamento: 12/07/2023. Data da publicação da súmula: 12/07/2023) Destaque meu. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (id. 10595736829) goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e estabelece a sequência fática dos acontecimentos. O documento oficial descreve que o caminhão V1 (M.Benz/Atego) parou na pista em virtude do sistema "pare e siga" motivado por obras na rodovia. O conjunto de veículos V2 (cavalo trator Scania R 380 e semirreboques), pertencente à ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA e conduzido por Reginaldo Luiz de Jesus, trafegava logo atrás e não conseguiu realizar a parada a tempo, colidindo contra a traseira do caminhão V1. Em virtude da colisão, o caminhão V2 invadiu a pista contrária. Ainda, a caminhonete Fiat/Strada (V3), de propriedade de José Paulo Rocheto e dirigida por Rodrigo Custódio Silva, transitava no sentido oposto e tentou desviar para o acostamento, mas foi colidida frontalmente pelo caminhão V2. Com a violência desse impacto frontal promovido pelo caminhão V2, o veículo V3 perdeu o controle de direção, foi arremessado de volta à pista de rolamento e veio a colidir na lateral esquerda do automóvel Fiat/Argo (V4) das autoras, o qual se encontrava parado na sua mão de direção aguardando a liberação do tráfego. A perícia técnica do órgão policial concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor do veículo V2. A alegação da ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA de que a responsabilidade seria exclusiva da concessionária de rodovias por falha de sinalização não afasta a sua responsabilidade perante os terceiros atingidos. O condutor de veículo pesado que colide na traseira de automóvel retido no trânsito descumpre o dever de manter velocidade compatível e distância de segurança. Trata-se de fortuito interno inerente ao risco do transporte rodoviário de cargas, permanecendo ressalvado eventual direito de regresso da ré em face da concessionária em ação própria. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, a ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados por seu preposto no exercício do trabalho. Lado outro, no tocante aos corréus José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva, proprietário e condutor da caminhonete V3, respectivamente, resta caracterizada a aplicação da teoria do corpo neutro. O condutor do veículo V3 trafegava regularmente em sua faixa e tentou desviar para o acostamento, sendo atingido pela invasão de pista promovida pelo caminhão V2. A posterior colisão da caminhonete V3 contra o veículo V4 das autoras decorreu da força mecânica involuntária recebida da primeira colisão provocada pelo caminhão V2. O veículo que atua como corpo neutro em colisões sucessivas, sendo lançado contra terceiro por ato culposo exclusivo de outrem, não responde pelos danos causados, diante da ausência de conduta volitiva culposa e da ruptura do nexo causal. A propósito: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS. REGRA DE JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO CAUSADOR DAS COLISÕES. Tratando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais de matéria de ordem pública e regra de julgamento, não incorre em vício extra petita a sentença que, aplicando a norma legal expressa, fixa os honorários em patamar diferente daquele buscado pelas partes. O condutor do veículo que, parado, é atingido em sua traseira e projetado sobre o situado imediatamente à sua frente, não pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito. Hipótese em que o veículo parado atuou como corpo neutro, sendo responsável pelo acidente aquele que iniciou a sequência de colisões, pois não há que se cogitar em distância de segurança na hipótese em que os demais veículos estavam todos parados aguardando a passagem em praça de pedágio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.019265-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018) Destaque meu Com isso, pela teoria do corpo neutro ocorre a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro em colisões sucessivas, devendo responder pelos danos apenas o causador real do evento. Por conseguinte, a pretensão deduzida em face de José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva deve ser julgada improcedente, recaindo a obrigação de indenizar exclusivamente sobre a ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA. Danos materiais não se presumem, demandando prova. As autoras comprovaram o desembolso da quantia de R$9.990,00 (nove mil e novecentos reais) para o conserto do veículo Fiat/Argo, placa RUY4C11, mediante a apresentação da nota fiscal (id. 10595737678), a qual descreve a substituição e pintura da porta traseira esquerda, para-choque traseiro e lateral esquerda do veículo. Em audiência de instrução, a testemunha ouvida, profissional da área de reparação automotiva, confirmou a gravidade dos estragos na lateral esquerda da porta e a impossibilidade de recuperação mecânica sem a substituição integral do componente. A ausência de três orçamentos não invalida a prova do dano quando o valor gasto encontra-se respaldado por documento fiscal idôneo e compatível com o porte do dano apurado no laudo pericial. A condenação da ré F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA ao ressarcimento do montante de R$9.990,00 (nove mil e novecentos reais) é medida que se impõe. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade físico-psíquica, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A petição inicial não indica a ocorrência de lesões corporais nas autoras. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal atesta formalmente que a condutora Joicielly Borges Rego e a passageira saíram ilesas do acidente de trânsito (id. 10595736829). É certo que acidente de trânsito com danos exclusivamente materiais ao veículo, sem vítimas e sem desdobramentos corporais ou hospitalares relevantes, não gera dano moral in re ipsa. Os transtornos decorrentes da paralisação do automóvel e da necessidade de conserto configuram dissabor patrimonial e desconforto da vida em sociedade, impropérios insuscetíveis de indenização extrapatrimonial. Desse modo, fica rejeitado o pedido de dano moral. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016 pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida F. C. Rodrigues dos Santos Transportes de Cargas LTDA a pagar às autoras a quantia de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (CC, parágrafo único, art. 389) desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora desde a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. No mais, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face dos requeridos José Paulo Rocheto e Rodrigo Custódio Silva, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013285-76.2025.8.13.0481 AUTOR: JOICIELLY BORGES REGO CPF: 147.543.706-43 AUTOR: DEUZANIA BORGES REGO CPF: 091.570.806-07 RÉU/RÉ: RODRIGO CUSTODIO SILVA CPF: 347.017.588-84 RÉU/RÉ: F. C. RODRIGUES DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA CPF: 35.685.959/0001-92 RÉU/RÉ: JOSE PAULO ROCHETO CPF: 094.476.858-03 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente