Detalhe do processo

5013284-20.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013284-20.2022.8.13.0183/MG AUTOR : EVA VICENTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : DENISE JULIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA VICENTINA E OUTROS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. O perito apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre as datas propostas para a realização da vistoria técnica e indicarem assistentes técnicos (Evento 194) A parte autora manifestou-se tomando ciência das datas designadas para a perícia e reiterando a necessidade de adoção de metodologia técnica abrangente para avaliação da pluma odorífera, requerendo a complementação dos trabalhos ou a realização de análise laboratorial (Evento 198) A parte ré requereu o prosseguimento do feito e indicou assistentes técnicos para acompanharem a diligência pericial (Evento 199) O perito prestou esclarecimentos quanto às metodologias disponíveis e submeteu ao Juízo a deliberação sobre qual alternativa técnica deverá ser adotada na realização da perícia (Evento 201) Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 201, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercício de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,ª2° e 474 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor DENISE JULIANA DOS SANTOS

Autor EVA VICENTINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG

LÚCIO CARLOS DA SILVA

OAB: 149668/MG

VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA

OAB: 185489/MG

RÔMULO SILVA LADEIRA

OAB: 185394/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013284-20.2022.8.13.0183/MG AUTOR : EVA VICENTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : DENISE JULIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA VICENTINA E OUTROS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. O perito apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre as datas propostas para a realização da vistoria técnica e indicarem assistentes técnicos (Evento 194) A parte autora manifestou-se tomando ciência das datas designadas para a perícia e reiterando a necessidade de adoção de metodologia técnica abrangente para avaliação da pluma odorífera, requerendo a complementação dos trabalhos ou a realização de análise laboratorial (Evento 198) A parte ré requereu o prosseguimento do feito e indicou assistentes técnicos para acompanharem a diligência pericial (Evento 199) O perito prestou esclarecimentos quanto às metodologias disponíveis e submeteu ao Juízo a deliberação sobre qual alternativa técnica deverá ser adotada na realização da perícia (Evento 201) Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 201, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercício de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,ª2° e 474 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.