5013278-31.2023.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013278-31.2023.8.21.0029/RS REQUERENTE : ALCINDO KOPP ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A) : ELIEL ROCHA DORNELES (OAB RS138422) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) SENTENÇA Com base no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ALCINDO KOPP em face do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção de classe no período de setembro de 2018 a dezembro de 2021, conforme apurado no laudo pericial do evento 109, LAUDO1, no valor atualizado de R$ 19.893,56 (IPCA-E até março/2026), excluídas as parcelas do período de maio a agosto de 2018 (prescritas), a serem ainda atualizadas pelo IPCA-E desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor histórico de R$ 127,35, relativo ao pagamento a maior de PRM (competências de janeiro a setembro de 2021), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde as respectivas competências até a data do pagamento. Declaro extintas, com resolução de mérito, as pretensões relativas às parcelas do período de maio a agosto de 2018, por força da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCINDO KOPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER
OAB: 70780/RS
ELIEL ROCHA DORNELES
OAB: 138422/RS
EDUARDO BECHORNER
OAB: 47305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013278-31.2023.8.21.0029/RS REQUERENTE : ALCINDO KOPP ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A) : ELIEL ROCHA DORNELES (OAB RS138422) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) SENTENÇA Com base no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ALCINDO KOPP em face do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção de classe no período de setembro de 2018 a dezembro de 2021, conforme apurado no laudo pericial do evento 109, LAUDO1, no valor atualizado de R$ 19.893,56 (IPCA-E até março/2026), excluídas as parcelas do período de maio a agosto de 2018 (prescritas), a serem ainda atualizadas pelo IPCA-E desde a data-base do laudo até o efetivo pagamento, deduzido o valor histórico de R$ 127,35, relativo ao pagamento a maior de PRM (competências de janeiro a setembro de 2021), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde as respectivas competências até a data do pagamento. Declaro extintas, com resolução de mérito, as pretensões relativas às parcelas do período de maio a agosto de 2018, por força da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.