Detalhe do processo

5013277-35.2023.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013277-35.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA DA SILVA RIBEIRO CPF: 635.879.125-72 RÉU: GILTON RAMOS DE SOUZA CPF: 041.199.666-58 e outros SENTENÇA Vistos etc... ZILDA DA SILVA RIBEIRO, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra PA IMPLANTES e GILTON RAMOS DE SOUZA, partes rés também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que, em 07/03/2018, contratou os serviços do segundo réu para realização de tratamento odontológico consistente na realização de 09 (nove) implantes dentários, mediante pagamento ajustado em R$ 12.000,00, posteriormente desembolsando o montante de R$ 14.180,00. Afirma que os dois primeiros implantes foram realizados satisfatoriamente, porém, quanto aos sete restantes, o profissional teria empregado técnica diversa da contratada, preservando raízes dentárias e instalando pinos e próteses sobre elas, procedimento que, segundo sustenta, ocasionou o desprendimento progressivo dos implantes a partir de janeiro de 2020. Alega que, após o insucesso do tratamento, procurou os réus para solução do problema, mas lhe foi exigido o pagamento adicional de R$ 4.000,00 para realização de novos procedimentos, circunstância que reputa abusiva. Sustenta que permaneceu por longo período suportando dores, inflamações, dificuldades de mastigação, constrangimento estético e abalo psicológico, afirmando ainda que o profissional se mostrava pouco solícito às reclamações e realizava constantes reagendamentos, além de exigir pagamentos superiores aos inicialmente pactuados. Relata que, diante da recusa dos réus em corrigirem gratuitamente o tratamento, contratou, em abril de 2021, outro cirurgião-dentista para refazer integralmente os procedimentos, despendendo R$ 13.900,00, tendo o novo tratamento sido concluído apenas em março de 2023, mediante utilização da técnica que considera adequada. Acrescenta que também suportou despesas com exames no valor de R$ 637,20. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, nos termos do art. 14 do CDC, bem como sua responsabilidade solidária pelos atos do profissional que realizou o tratamento, com fundamento nos arts. 932, III, e 942 do Código Civil. Em relação ao cirurgião-dentista, afirma tratar-se de obrigação de resultado, sustentando que houve imperícia e negligência na condução do procedimento odontológico, além de descumprimento contratual, circunstâncias que ensejam o dever de indenizar. Afirma fazer jus ao ressarcimento dos valores pagos aos réus (R$ 14.180,00), das despesas com exames (R$ 637,20) e do custo do novo tratamento (R$ 13.900,00), totalizando R$ 28.717,20. Sustenta, ainda, que os fatos ocasionaram intenso sofrimento, constrangimento e abalo psicológico, postulando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 7.000,00, bem como indenização por danos estéticos no valor mínimo de R$ 3.000,00, em razão das deformidades e da perda funcional e estética decorrentes da ausência dos implantes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com documentos. Os réus contestaram a ação em ID 10165837296 , alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré PA Implantes, sustentando que a pessoa jurídica somente foi constituída em abril de 2022, ao passo que o tratamento odontológico discutido nos autos ocorreu entre os anos de 2018 e 2020. Alegam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente entre a autora e o corréu Gilton Ramos de Souza, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre a autora e a clínica, razão pela qual requerem sua exclusão do polo passivo. No mérito, afirmam que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos. Aduzem que a autora omite circunstâncias relevantes do tratamento e procura imputar ao profissional condutas de negligência, imprudência e imperícia inexistentes. Sustentam que o tratamento foi precedido de avaliação clínica, exames complementares e elaboração de plano terapêutico compatível com as condições apresentadas pela paciente. Esclarecem que jamais foi prometida a instalação de nove implantes, conforme alegado na inicial, sendo o tratamento composto por implantes nas áreas edêntulas e coroas unitárias nos dentes remanescentes, tudo devidamente registrado em prontuário. Asseveram que a autora foi previamente informada acerca das etapas do procedimento, dos riscos inerentes ao tratamento, do período necessário para osteointegração dos implantes e da inexistência de garantia de resultado, por se tratar de procedimento biológico sujeito às particularidades de cada paciente. Afirmam que as intercorrências decorreram de resposta biológica individual da autora, especialmente da rejeição de dois implantes, situação prevista na literatura odontológica, tendo sido prontamente solucionada mediante remoção e reinstalação dos implantes, sem qualquer custo adicional à paciente. Sustentam, ainda, que a autora deixou de colaborar com o tratamento, faltando a consultas, desmarcando atendimentos, descumprindo orientações clínicas, recusando procedimentos recomendados, como o uso de placa miorelaxante e aplicação de toxina botulínica, além de danificar repetidamente próteses provisórias, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do tratamento e para o surgimento das intercorrências narradas. Alegam que sempre prestaram assistência à autora, inclusive fora do horário comercial, inexistindo abandono ou desídia no atendimento. Quanto aos valores cobrados, esclarecem que o montante pago excedeu o originalmente contratado porque a autora optou por procedimentos estéticos adicionais, tais como clareamento dental, placa bucomaxilar e restaurações, bem como em razão das manutenções necessárias decorrentes do descumprimento das recomendações clínicas. No tocante à responsabilidade civil, defendem que a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, exigindo demonstração de culpa, a qual não teria sido comprovada pela autora. Sustentam que a implantodontia configura obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível presumir erro profissional apenas em razão do insucesso alegado. Em relação à corré PA Implantes, argumentam que, além da inexistência de vínculo contratual e de sua constituição posterior aos fatos, inexiste qualquer ato ilícito que possa ensejar sua responsabilização, defendendo, subsidiariamente, que eventual responsabilidade da clínica igualmente dependeria da comprovação de culpa do profissional responsável pelo atendimento. Quanto aos danos materiais, afirmam que inexiste comprovação do alegado prejuízo, sustentando que os documentos apresentados pela autora são contraditórios, incompletos e incapazes de demonstrar despesas efetivamente relacionadas à correção de eventual falha no tratamento realizado pelos réus. Aduzem, ainda, inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, ressaltando que eventual condenação ao ressarcimento integral acarretaria enriquecimento sem causa da autora. No que se refere aos danos morais, alegam que a autora não comprovou qualquer abalo extraordinário à sua esfera íntima, sustentando que eventual insatisfação com o resultado do tratamento não caracteriza dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de culpa do profissional. Também impugnam o pedido de indenização por danos estéticos, afirmando que a autora não juntou fotografias atuais ou elementos capazes de demonstrar deformidade permanente decorrente da atuação do réu, sustentando, inclusive, que imagens constantes dos autos e das redes sociais da autora demonstrariam a inexistência de prejuízo estético. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para exclusão da ré PA Implantes do polo passivo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação em ID 10188317032. O feito foi saneado em ID 10252339533, sendo acolhida a ilegitimidade passiva da corré PA IMPLANTES e determinada a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado em ID 10472860059 e os esclarecimentos em ID 10502717025. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 10634918486. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Segue-se a decisão. No mérito Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ZILDA DA SILVA RIBEIRO contra GILTON RAMOS DE SOUZA. A autora pleiteia a reparação de danos, fundamentando seus pedidos na falha na prestação de serviço odontológico prestado pelo requerido durante o procedimento de implantes dentários realizado em janeiro de 2020, sobretudo, porque o requerido teriam empregado técnica diversa da contratada, preservando raízes dentárias e instalando pinos e próteses sobre elas, procedimento que, segundo sustenta, ocasionou o desprendimento progressivo dos implantes a partir de janeiro de 2020. O requerido por sua vez sustenta que as intercorrências decorreram de resposta biológica individual da autora, especialmente da rejeição de dois implantes, tendo sido prontamente solucionada mediante remoção e reinstalação dos implantes. Assevera que a autora deixou de colaborar com o tratamento, faltando a consultas, desmarcando atendimentos, descumprindo orientações clínicas, recusando procedimentos recomendados, como o uso de placa miorelaxante e aplicação de toxina botulínica, além de danificar repetidamente próteses provisórias, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do tratamento e para o surgimento das intercorrências narradas. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do dentista. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em § 4º,estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, a qual tem como pressupostos: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, segundo a exegese do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desta forma, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se amolda no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 951, do Código Civil, dispõe não bastar ao ofendido demonstrar a lesão que lhe adveio do tratamento médico. A responsabilidade indenizatória funda-se na culpa in concreto, e não apenas na frustração do tratamento dispensado ao paciente. Além disso, sabe-se que a obrigação assumida pelo profissional da área de medicina, de regra, é de meio. Todavia, no que se refere à responsabilidade do cirurgião dentista, boa parte da doutrina e da jurisprudência, tem manifestado entendimento diverso, apregoando que a obrigação assumida pelos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. Sobre o tema, preleciona Rui Stoco: "Com relação aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é apenas de meios, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Exceto, entretanto, quando a atividade do dentista se aproxima daquela exercida pelo médico, como sói acontecer quando exista uma relação profissional/paciente e não profissional/cliente, ou seja, quando a pessoa contratante é portadora de uma mal (doença) cuja cura não seja certa nem esteja ao alcance de quem quer que seja, segundo o atual estado da ciência, então sua obrigação será apenas de meios. Tome-se como exemplo uma doença bucal congênita, uma cirurgia corretiva ou reparadora, mas não apenas estética, a correção do chamado prognatismo ou um tratamento de doença óssea. Nesse contexto, cabe ao profissional liberal utilizar todas as técnicas disponíveis e adequadas ao fim proposto, bem como se comportar dentro de uma condição ética de diligência e cuidados, informando previamente ao paciente sobre o seu estado clínico e o resultado que será alcançado. No caso concreto, pelas provas existentes nos autos há comprovação do insucesso dos serviços prestados pelo requerido, sobretudo do que se extrai dos seguintes pontos do laudo pericial: “Analisando o tratamento realizado de forma geral pode-se considerar que não houve sucesso em sua totalidade, 4 implantes realizados estão presentes na cavidade bucal, porém os demais procedimentos não. O perito é ciente que a autora procurou outro profissional e realizou um novo tratamento motivo pelo qual não há os demais procedimentos. Entretanto do ponto de vista técnico era de se esperar um resultado a longo prazo. (...) O sucesso parcial do tratamento pode estar relacionado a atuação profissional ou da paciente, o quadro de bruxismo é um fator relevante no caso, no prontuário há registros da autora comparecer com dentes quebrados, os quais tinha pouco tempo de conclusão. Embora o bruxismo pode causar danos nos dentes, uma boa placa miorrelaxante pode evitar os impactos destes, porém é necessário também a colaboração do paciente em utilizá-la. (Colonna, et. al.; 2024); (Santos, W.; Rezer, F.; 2023). Outra questão é que após o tratamento houve a pandemia de Covid-19, a qual influenciou muitos indivíduos, agravando alguns casos de bruxismo segunda estudo (Generoso, L. P.; 2022). Ajustes oclusais também são importantes, pois estes podem proporcionar uma oclusão mutuamente protegida, contudo como já abordado a autora apresentava uma oclusão desalinhada (Pegoraro, et. al; 2013); (Shillinburg Jr., et al.; 2011). O fato de realizar um novo tratamento após a intervenção do requerido não invalida o seu trabalho em sua totalidade. (...) 3 - Qual ou quais foram as razões técnicas das quedas dos implantes dentários da boca da autora? Sobre a queda dos implantes dentários pode haver diversos fatores que podem influenciar, desde a técnica utilizada até hábitos do paciente. Contudo a autora realizou um novo tratamento de forma que não é possível apontar um motivo específico. Quanto as coroas sobre os dentes anteriores, de acordo com o exame radiográfico infere-se estarem adaptadas. 4 - A colocação dos últimos 7 (sete) dentes na boca da autora se encerrou em dezembro de 2019 e em janeiro de 2020 esses mesmos 7 (sete) dentes implantados começaram a cair progressivamente? Essas quedas foram prematuras e ocorreram por erro de execução do serviço e/ou por má qualidade dos materiais empregados? Infere-se que sim. Embora não seja algo esperado, radiograficamente aparentemente encontravam-se adaptadas.” Nos esclarecimentos adicionais o perito ainda constatou que (ID 10502717025): “No caso da autora, conforme verificado nos exames e descrito no laudo, observam-se pinos significativamente menores que a altura das coroas protéticas associadas, o que compromete a retenção mecânica e aumenta o risco de descementação, fratura e falha restauradora. A utilização de pinos curtos deve ser restrita a casos excepcionais, como: • Canais curtos ou com curvaturas acentuadas; • Risco de perfuração (curvatura); • Boa quantidade de estrutura coronária remanescente. A características citadas acima não se enquadram para o caso da autora. São contraindicados quando há perda estrutural significativa, pois comprometem a retenção e resistência da coroa protética.” Embora o perito tenha indicado a presença de bruxismo como uma possível causa relevante das intercorrências verificadas, e o requerido alegue que estas decorreram da resposta biológica individual da paciente ao tratamento realizado, cumpriria ao requerido a demonstração do emprego das técnicas recomendadas, inclusive com avaliação do grau de bruxismo e planejamento adequado com distribuição de carga, porquanto, vale aqui a máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Sendo assim, como o ordinário seria a eficácia dos implantes, cumpriria ao profissional demonstrar que o insucesso do resultado não decorreu de atuação sua, mas de fato alheio ou extraordinário. Desse modo, mesmo que não se negue a possibilidade da realização de ajustes para corrigir alguma complicação ou insucesso, não se vislumbra que o problema inexistiu, cumprindo ao requerido demonstrar que empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados ao tratamento da autora, o que não ocorreu. Portanto, não há ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela autora, que inclusive teve que procurar outro profissional para reparar os danos suportados. Ademais, a alegação de que a autora teria abandonado o tratamento, por si só, também não afasta a responsabilidade do requerido. Isso porque, ainda que a autora tivesse continuado o tratamento com o requerido o insucesso dos implantes já estava configurado devido a primeira intervenção realizada. Logo, não há como eximir o requerido do dever de indenizar os danos materiais, consistentes nos valores pagos pela prestação do serviço defeituoso, efetivamente comprovados. Contudo, em relação aos valores supostamente pagos a outro profissional, verifica-se que não foram devidamente comprovados, sendo que a autora juntou apenas orçamento e declaração de autorização para emissão de boletos, sem contudo trazer os comprovantes do pagamento efetuado ou dos procedimentos realizados. No que diz respeito ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Havendo, portanto, lesão aos direitos da personalidade, que se traduz na afetação incontestável do ânimo do ofendido, surge para o ofensor a obrigação de reparar pelos danos sofridos. No caso no presente caso, a situação narrada é suficiente para impingir danos à ofendida, que vão muito além do mero descontentamento cotidiano, irradiando-se para a esfera mais íntima de sua personalidade, de sua autoestima, sendo irrefutável o abalo moral sofrido. Assim, evidente o nexo de causalidade entre os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço odontológico, caracterizando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, convém destacar que deve ser estabelecida em montante razoável, levando em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, ou que se torne inexpressiva a ponto de desencorajar o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimular aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. De mais a mais, a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor causada à vítima (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual o valor indenizatório deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944, Código Civil). Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, eis que se mostra suficiente para atender suas funções, mostrando-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Por fim, no que diz respeito aos danos estéticos, o perito concluiu que não existem sequelas na face da autora, bem como não foi observado dano estético, asseverando que “Em relação à autora, foram obtidas fotografias faciais para análise pericial, não sendo identificado, à luz dos critérios técnicos anteriormente expostos, qualquer comprometimento estético permanente, conforme ilustra a figura B.” Logo, ausente a comprovação de dano estético, tal pedido improcede. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento: 1- Dos valores comprovadamente pagos ao requerido, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), com termo inicial desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024, após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; 2- Da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deverá corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024, quando passarão a ser aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. Condeno o réu ao pagamentos das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILTON RAMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO GAMBOGI PIMENTEL

OAB: 167824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013277-35.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA DA SILVA RIBEIRO CPF: 635.879.125-72 RÉU: GILTON RAMOS DE SOUZA CPF: 041.199.666-58 e outros SENTENÇA Vistos etc... ZILDA DA SILVA RIBEIRO, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra PA IMPLANTES e GILTON RAMOS DE SOUZA, partes rés também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que, em 07/03/2018, contratou os serviços do segundo réu para realização de tratamento odontológico consistente na realização de 09 (nove) implantes dentários, mediante pagamento ajustado em R$ 12.000,00, posteriormente desembolsando o montante de R$ 14.180,00. Afirma que os dois primeiros implantes foram realizados satisfatoriamente, porém, quanto aos sete restantes, o profissional teria empregado técnica diversa da contratada, preservando raízes dentárias e instalando pinos e próteses sobre elas, procedimento que, segundo sustenta, ocasionou o desprendimento progressivo dos implantes a partir de janeiro de 2020. Alega que, após o insucesso do tratamento, procurou os réus para solução do problema, mas lhe foi exigido o pagamento adicional de R$ 4.000,00 para realização de novos procedimentos, circunstância que reputa abusiva. Sustenta que permaneceu por longo período suportando dores, inflamações, dificuldades de mastigação, constrangimento estético e abalo psicológico, afirmando ainda que o profissional se mostrava pouco solícito às reclamações e realizava constantes reagendamentos, além de exigir pagamentos superiores aos inicialmente pactuados. Relata que, diante da recusa dos réus em corrigirem gratuitamente o tratamento, contratou, em abril de 2021, outro cirurgião-dentista para refazer integralmente os procedimentos, despendendo R$ 13.900,00, tendo o novo tratamento sido concluído apenas em março de 2023, mediante utilização da técnica que considera adequada. Acrescenta que também suportou despesas com exames no valor de R$ 637,20. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, nos termos do art. 14 do CDC, bem como sua responsabilidade solidária pelos atos do profissional que realizou o tratamento, com fundamento nos arts. 932, III, e 942 do Código Civil. Em relação ao cirurgião-dentista, afirma tratar-se de obrigação de resultado, sustentando que houve imperícia e negligência na condução do procedimento odontológico, além de descumprimento contratual, circunstâncias que ensejam o dever de indenizar. Afirma fazer jus ao ressarcimento dos valores pagos aos réus (R$ 14.180,00), das despesas com exames (R$ 637,20) e do custo do novo tratamento (R$ 13.900,00), totalizando R$ 28.717,20. Sustenta, ainda, que os fatos ocasionaram intenso sofrimento, constrangimento e abalo psicológico, postulando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 7.000,00, bem como indenização por danos estéticos no valor mínimo de R$ 3.000,00, em razão das deformidades e da perda funcional e estética decorrentes da ausência dos implantes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com documentos. Os réus contestaram a ação em ID 10165837296 , alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré PA Implantes, sustentando que a pessoa jurídica somente foi constituída em abril de 2022, ao passo que o tratamento odontológico discutido nos autos ocorreu entre os anos de 2018 e 2020. Alegam que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente entre a autora e o corréu Gilton Ramos de Souza, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre a autora e a clínica, razão pela qual requerem sua exclusão do polo passivo. No mérito, afirmam que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos. Aduzem que a autora omite circunstâncias relevantes do tratamento e procura imputar ao profissional condutas de negligência, imprudência e imperícia inexistentes. Sustentam que o tratamento foi precedido de avaliação clínica, exames complementares e elaboração de plano terapêutico compatível com as condições apresentadas pela paciente. Esclarecem que jamais foi prometida a instalação de nove implantes, conforme alegado na inicial, sendo o tratamento composto por implantes nas áreas edêntulas e coroas unitárias nos dentes remanescentes, tudo devidamente registrado em prontuário. Asseveram que a autora foi previamente informada acerca das etapas do procedimento, dos riscos inerentes ao tratamento, do período necessário para osteointegração dos implantes e da inexistência de garantia de resultado, por se tratar de procedimento biológico sujeito às particularidades de cada paciente. Afirmam que as intercorrências decorreram de resposta biológica individual da autora, especialmente da rejeição de dois implantes, situação prevista na literatura odontológica, tendo sido prontamente solucionada mediante remoção e reinstalação dos implantes, sem qualquer custo adicional à paciente. Sustentam, ainda, que a autora deixou de colaborar com o tratamento, faltando a consultas, desmarcando atendimentos, descumprindo orientações clínicas, recusando procedimentos recomendados, como o uso de placa miorelaxante e aplicação de toxina botulínica, além de danificar repetidamente próteses provisórias, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do tratamento e para o surgimento das intercorrências narradas. Alegam que sempre prestaram assistência à autora, inclusive fora do horário comercial, inexistindo abandono ou desídia no atendimento. Quanto aos valores cobrados, esclarecem que o montante pago excedeu o originalmente contratado porque a autora optou por procedimentos estéticos adicionais, tais como clareamento dental, placa bucomaxilar e restaurações, bem como em razão das manutenções necessárias decorrentes do descumprimento das recomendações clínicas. No tocante à responsabilidade civil, defendem que a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, exigindo demonstração de culpa, a qual não teria sido comprovada pela autora. Sustentam que a implantodontia configura obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível presumir erro profissional apenas em razão do insucesso alegado. Em relação à corré PA Implantes, argumentam que, além da inexistência de vínculo contratual e de sua constituição posterior aos fatos, inexiste qualquer ato ilícito que possa ensejar sua responsabilização, defendendo, subsidiariamente, que eventual responsabilidade da clínica igualmente dependeria da comprovação de culpa do profissional responsável pelo atendimento. Quanto aos danos materiais, afirmam que inexiste comprovação do alegado prejuízo, sustentando que os documentos apresentados pela autora são contraditórios, incompletos e incapazes de demonstrar despesas efetivamente relacionadas à correção de eventual falha no tratamento realizado pelos réus. Aduzem, ainda, inexistirem ato ilícito, dano e nexo causal, ressaltando que eventual condenação ao ressarcimento integral acarretaria enriquecimento sem causa da autora. No que se refere aos danos morais, alegam que a autora não comprovou qualquer abalo extraordinário à sua esfera íntima, sustentando que eventual insatisfação com o resultado do tratamento não caracteriza dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de culpa do profissional. Também impugnam o pedido de indenização por danos estéticos, afirmando que a autora não juntou fotografias atuais ou elementos capazes de demonstrar deformidade permanente decorrente da atuação do réu, sustentando, inclusive, que imagens constantes dos autos e das redes sociais da autora demonstrariam a inexistência de prejuízo estético. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para exclusão da ré PA Implantes do polo passivo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação em ID 10188317032. O feito foi saneado em ID 10252339533, sendo acolhida a ilegitimidade passiva da corré PA IMPLANTES e determinada a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado em ID 10472860059 e os esclarecimentos em ID 10502717025. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 10634918486. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Segue-se a decisão. No mérito Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ZILDA DA SILVA RIBEIRO contra GILTON RAMOS DE SOUZA. A autora pleiteia a reparação de danos, fundamentando seus pedidos na falha na prestação de serviço odontológico prestado pelo requerido durante o procedimento de implantes dentários realizado em janeiro de 2020, sobretudo, porque o requerido teriam empregado técnica diversa da contratada, preservando raízes dentárias e instalando pinos e próteses sobre elas, procedimento que, segundo sustenta, ocasionou o desprendimento progressivo dos implantes a partir de janeiro de 2020. O requerido por sua vez sustenta que as intercorrências decorreram de resposta biológica individual da autora, especialmente da rejeição de dois implantes, tendo sido prontamente solucionada mediante remoção e reinstalação dos implantes. Assevera que a autora deixou de colaborar com o tratamento, faltando a consultas, desmarcando atendimentos, descumprindo orientações clínicas, recusando procedimentos recomendados, como o uso de placa miorelaxante e aplicação de toxina botulínica, além de danificar repetidamente próteses provisórias, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do tratamento e para o surgimento das intercorrências narradas. Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil do dentista. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em § 4º,estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, a qual tem como pressupostos: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, segundo a exegese do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desta forma, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se amolda no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços. Nesse sentido, inclusive, o art. 951, do Código Civil, dispõe não bastar ao ofendido demonstrar a lesão que lhe adveio do tratamento médico. A responsabilidade indenizatória funda-se na culpa in concreto, e não apenas na frustração do tratamento dispensado ao paciente. Além disso, sabe-se que a obrigação assumida pelo profissional da área de medicina, de regra, é de meio. Todavia, no que se refere à responsabilidade do cirurgião dentista, boa parte da doutrina e da jurisprudência, tem manifestado entendimento diverso, apregoando que a obrigação assumida pelos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. Sobre o tema, preleciona Rui Stoco: "Com relação aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é apenas de meios, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de resultado. Exceto, entretanto, quando a atividade do dentista se aproxima daquela exercida pelo médico, como sói acontecer quando exista uma relação profissional/paciente e não profissional/cliente, ou seja, quando a pessoa contratante é portadora de uma mal (doença) cuja cura não seja certa nem esteja ao alcance de quem quer que seja, segundo o atual estado da ciência, então sua obrigação será apenas de meios. Tome-se como exemplo uma doença bucal congênita, uma cirurgia corretiva ou reparadora, mas não apenas estética, a correção do chamado prognatismo ou um tratamento de doença óssea. Nesse contexto, cabe ao profissional liberal utilizar todas as técnicas disponíveis e adequadas ao fim proposto, bem como se comportar dentro de uma condição ética de diligência e cuidados, informando previamente ao paciente sobre o seu estado clínico e o resultado que será alcançado. No caso concreto, pelas provas existentes nos autos há comprovação do insucesso dos serviços prestados pelo requerido, sobretudo do que se extrai dos seguintes pontos do laudo pericial: “Analisando o tratamento realizado de forma geral pode-se considerar que não houve sucesso em sua totalidade, 4 implantes realizados estão presentes na cavidade bucal, porém os demais procedimentos não. O perito é ciente que a autora procurou outro profissional e realizou um novo tratamento motivo pelo qual não há os demais procedimentos. Entretanto do ponto de vista técnico era de se esperar um resultado a longo prazo. (...) O sucesso parcial do tratamento pode estar relacionado a atuação profissional ou da paciente, o quadro de bruxismo é um fator relevante no caso, no prontuário há registros da autora comparecer com dentes quebrados, os quais tinha pouco tempo de conclusão. Embora o bruxismo pode causar danos nos dentes, uma boa placa miorrelaxante pode evitar os impactos destes, porém é necessário também a colaboração do paciente em utilizá-la. (Colonna, et. al.; 2024); (Santos, W.; Rezer, F.; 2023). Outra questão é que após o tratamento houve a pandemia de Covid-19, a qual influenciou muitos indivíduos, agravando alguns casos de bruxismo segunda estudo (Generoso, L. P.; 2022). Ajustes oclusais também são importantes, pois estes podem proporcionar uma oclusão mutuamente protegida, contudo como já abordado a autora apresentava uma oclusão desalinhada (Pegoraro, et. al; 2013); (Shillinburg Jr., et al.; 2011). O fato de realizar um novo tratamento após a intervenção do requerido não invalida o seu trabalho em sua totalidade. (...) 3 - Qual ou quais foram as razões técnicas das quedas dos implantes dentários da boca da autora? Sobre a queda dos implantes dentários pode haver diversos fatores que podem influenciar, desde a técnica utilizada até hábitos do paciente. Contudo a autora realizou um novo tratamento de forma que não é possível apontar um motivo específico. Quanto as coroas sobre os dentes anteriores, de acordo com o exame radiográfico infere-se estarem adaptadas. 4 - A colocação dos últimos 7 (sete) dentes na boca da autora se encerrou em dezembro de 2019 e em janeiro de 2020 esses mesmos 7 (sete) dentes implantados começaram a cair progressivamente? Essas quedas foram prematuras e ocorreram por erro de execução do serviço e/ou por má qualidade dos materiais empregados? Infere-se que sim. Embora não seja algo esperado, radiograficamente aparentemente encontravam-se adaptadas.” Nos esclarecimentos adicionais o perito ainda constatou que (ID 10502717025): “No caso da autora, conforme verificado nos exames e descrito no laudo, observam-se pinos significativamente menores que a altura das coroas protéticas associadas, o que compromete a retenção mecânica e aumenta o risco de descementação, fratura e falha restauradora. A utilização de pinos curtos deve ser restrita a casos excepcionais, como: • Canais curtos ou com curvaturas acentuadas; • Risco de perfuração (curvatura); • Boa quantidade de estrutura coronária remanescente. A características citadas acima não se enquadram para o caso da autora. São contraindicados quando há perda estrutural significativa, pois comprometem a retenção e resistência da coroa protética.” Embora o perito tenha indicado a presença de bruxismo como uma possível causa relevante das intercorrências verificadas, e o requerido alegue que estas decorreram da resposta biológica individual da paciente ao tratamento realizado, cumpriria ao requerido a demonstração do emprego das técnicas recomendadas, inclusive com avaliação do grau de bruxismo e planejamento adequado com distribuição de carga, porquanto, vale aqui a máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Sendo assim, como o ordinário seria a eficácia dos implantes, cumpriria ao profissional demonstrar que o insucesso do resultado não decorreu de atuação sua, mas de fato alheio ou extraordinário. Desse modo, mesmo que não se negue a possibilidade da realização de ajustes para corrigir alguma complicação ou insucesso, não se vislumbra que o problema inexistiu, cumprindo ao requerido demonstrar que empregou os métodos, materiais e conhecimentos profissionais adequados ao tratamento da autora, o que não ocorreu. Portanto, não há ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela autora, que inclusive teve que procurar outro profissional para reparar os danos suportados. Ademais, a alegação de que a autora teria abandonado o tratamento, por si só, também não afasta a responsabilidade do requerido. Isso porque, ainda que a autora tivesse continuado o tratamento com o requerido o insucesso dos implantes já estava configurado devido a primeira intervenção realizada. Logo, não há como eximir o requerido do dever de indenizar os danos materiais, consistentes nos valores pagos pela prestação do serviço defeituoso, efetivamente comprovados. Contudo, em relação aos valores supostamente pagos a outro profissional, verifica-se que não foram devidamente comprovados, sendo que a autora juntou apenas orçamento e declaração de autorização para emissão de boletos, sem contudo trazer os comprovantes do pagamento efetuado ou dos procedimentos realizados. No que diz respeito ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Havendo, portanto, lesão aos direitos da personalidade, que se traduz na afetação incontestável do ânimo do ofendido, surge para o ofensor a obrigação de reparar pelos danos sofridos. No caso no presente caso, a situação narrada é suficiente para impingir danos à ofendida, que vão muito além do mero descontentamento cotidiano, irradiando-se para a esfera mais íntima de sua personalidade, de sua autoestima, sendo irrefutável o abalo moral sofrido. Assim, evidente o nexo de causalidade entre os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço odontológico, caracterizando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, convém destacar que deve ser estabelecida em montante razoável, levando em conta as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, ou que se torne inexpressiva a ponto de desencorajar o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimular aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva. De mais a mais, a indenização tem duplo objetivo: a) compensar a dor causada à vítima (função compensatória); e b) desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual o valor indenizatório deve ser arbitrado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944, Código Civil). Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, eis que se mostra suficiente para atender suas funções, mostrando-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. Por fim, no que diz respeito aos danos estéticos, o perito concluiu que não existem sequelas na face da autora, bem como não foi observado dano estético, asseverando que “Em relação à autora, foram obtidas fotografias faciais para análise pericial, não sendo identificado, à luz dos critérios técnicos anteriormente expostos, qualquer comprometimento estético permanente, conforme ilustra a figura B.” Logo, ausente a comprovação de dano estético, tal pedido improcede. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento: 1- Dos valores comprovadamente pagos ao requerido, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), com termo inicial desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024, após, os juros de mora serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24; 2- Da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, que deverá corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJ/TJMG (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até 27.08.2024, quando passarão a ser aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. Condeno o réu ao pagamentos das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre