5013274-96.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5013274-96.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALTAIDE VIEIRA DA COSTA CPF: 363.120.886-34 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ajuizada por ALTAÍDE VIEIRA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS – SICREDI SUL MINAS RS/MG, por meio da qual pretende a revisão dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural nº C21330747-9. Alega o autor que a operação foi ajustada para pagamento em cinco parcelas anuais e que, apesar de a primeira amortização corresponder a 20% do valor da cédula, foi-lhe cobrada a quantia de R$ 237.668,94, enquanto 20% do capital originalmente contratado equivaleria a R$ 113.600,00. A partir dessa diferença, sustenta a existência de encargos excessivos, afirmando que teriam resultado em juros superiores a 100% ao ano e caracterizado anatocismo. Afirma que o contrato prevê encargos financeiros de 8,75% ao ano, calculados e capitalizados diariamente, acrescidos da Taxa Referencial DI-CETIP Over. Insurge-se contra a capitalização diária dos juros, alegando ausência de clareza acerca de sua forma de incidência e onerosidade excessiva, bem como contra a utilização da DI-CETIP Over. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios incidentes sobre a cédula de crédito rural deveriam ser limitados a 12% ao ano, invocando o Decreto nº 22.626/1933 e precedentes jurisprudenciais. Quanto ao DI-CETIP Over, argumenta pela sua inaplicabilidade com fundamento, entre outros, na Súmula 176 do STJ. Segundo cálculo apresentado unilateralmente na inicial, mediante aplicação de juros de 1% ao mês e abatimento das parcelas, o autor estimou existir cobrança indevida de aproximadamente R$ 264.003,69, valor que atribuiu à causa, requerendo que a quantificação fosse submetida à perícia contábil. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar nulas as cláusulas reputadas ilegais, afastar a capitalização diária dos juros, excluir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a aplicação do CDI/DI-CETIP Over, além de impedir a negativação de seu nome e promover o consequente recálculo da obrigação. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 10183191342). Indeferida a medida liminar (ID 10208388185). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10270956367). A requerida apresentou contestação (ID 10287329015), sustentando a regularidade da Cédula de Crédito Rural nº C21330747-9 e dos encargos cobrados. Afirma que o autor contratou crédito de R$ 568.000,00, com juros de 8,75% ao ano, tendo ciência das condições previstas no instrumento. Defende a legalidade da capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, e afirma que a capitalização diária estaria expressamente prevista no contrato. Quanto à Taxa DI-CETIP Over/CDI, sustenta que sua utilização é legítima, por se tratar de índice de mercado e não de taxa fixada unilateralmente pela cooperativa. A requerida também impugna a alegação de juros superiores a 100% ao ano, afirmando que a taxa contratada é inferior a 12% ao ano, e sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nos encargos aplicados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos revisionais, com manutenção das condições contratadas. Impugnação à contestação (ID 10308593807). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10338470725). Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial (ID 10559866503), seguido de manifestações das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, especialmente quanto à capitalização diária; aos juros remuneratórios; à utilização da Taxa DI-CETIP Over/CDI; e à existência e extensão de eventual pagamento indevido, além da pretensão de abstenção de negativação. A revisão judicial das cláusulas financeiras não decorre da mera circunstância de o valor final da obrigação superar significativamente o capital inicialmente disponibilizado. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desconformidade entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles juridicamente admitidos. No caso, justamente em razão do caráter técnico da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cuja análise se mostra relevante para a formação do convencimento. Da prova pericial e da necessidade de delimitação de suas conclusões Antes do exame individual das cláusulas impugnadas, mostra-se necessário delimitar o alcance da prova pericial, pois os sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert produziram resultados distintos conforme as premissas utilizadas. Com efeito, o laudo mostra-se confuso em determinados aspectos, sobretudo porque apresenta cálculos distintos sem separar, com a clareza desejável, aquilo que constitui a conclusão técnica efetivamente adotada pelo perito daquilo que representa mera resposta a hipóteses formuladas pelas partes. Como se sabe, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, indicar os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. A análise conjunta do laudo, de seus anexos e dos esclarecimentos posteriores permite identificar três cenários distintos: o primeiro, correspondente à conclusão central do expert, resultou em pagamento excedente de R$ 1.055,63; o segundo apontou excesso de R$ 74.481,75 nas duas primeiras parcelas, antes do encontro global de contas decorrente da liquidação antecipada; e o terceiro resultou em R$ 104.251,05, mediante adoção da hipótese formulada pelo próprio autor de juros lineares de 1% ao mês e exclusão dos encargos questionados. É fundamental, portanto, não atribuir aos três resultados a mesma natureza. Especialmente quanto aos R$ 104.251,05, não se trata da conclusão espontaneamente alcançada pelo perito a partir da reconstrução da operação segundo os encargos efetivamente contratados. Esse montante surgiu da resposta ao quesito nº 7 formulado pelo autor, que forneceu previamente ao expert as premissas do cálculo, requerendo a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, de forma linear. A resposta pericial a um quesito hipotético demonstra qual seria o resultado caso as premissas indicadas pela parte fossem juridicamente acolhidas, mas não transforma essas premissas em fatos comprovados, nem vincula o Juízo à adoção do resultado. A própria conclusão geral do trabalho pericial seguiu caminho diverso e, considerada globalmente a operação e sua liquidação antecipada, apurou pagamento excedente de R$ 1.055,63. É a partir dessa distinção que devem ser examinadas as teses revisionais. Da capitalização diária O pedido de exclusão da capitalização diária não comporta acolhimento. A legislação aplicável às operações de crédito rural admite a capitalização dos juros quando devidamente pactuada, orientação sintetizada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No mesmo sentido, o TJMG reconhece que a capitalização é admissível em operações rurais quando expressamente pactuada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS VERIFICADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ. - Comprovados os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de cédula de crédito rural, em atenção a teoria finalista mitigada, aplicável ao produtor rural. - A capitalização de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, hipótese caracterizada nos autos. - Quanto aos encargos de inadimplência, em se tratando de cédula de credito rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência, já que para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, preveem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. - O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais estão submetidas a legislação própria, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios, e, não tendo ocorrido a referida fixação, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 de 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.145288-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) No caso concreto, diferentemente do que poderia sugerir uma leitura isolada de determinado trecho do laudo, há expressa pactuação da capitalização diária. A cláusula denominada “ENCARGOS FINANCEIROS” estabelece literalmente que, sobre o valor liberado, incidiriam juros à taxa contratada, “calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária”. Não há, portanto, ausência de informação quanto à periodicidade da capitalização. O perito afirmou, ao responder aos quesitos, que estaria ocorrendo “capitalização diária de juros no regime COMPOSTO, forma esta não consignada expressamente no contrato”. Essa afirmação deve ser compreendida com cautela. A perícia é fundamental para demonstrar como os cálculos foram realizados, mas não cabe ao expert definir a interpretação jurídica da cláusula ou estabelecer quais palavras seriam necessárias para que a pactuação fosse válida. Nesse ponto, aliás, reside uma das inconsistências conceituais do laudo. Se o instrumento prevê expressamente que os juros serão “capitalizados diariamente”, não se mostra adequado concluir que inexistiria pactuação simplesmente porque não foi acrescentada a expressão literal “regime composto”. Isso porque, capitalizar significa incorporar os juros ao capital segundo a periodicidade convencionada, de modo que a cláusula deve ser interpretada pelo seu conteúdo econômico e jurídico, e não pela exigência de determinada fórmula sacramental. O documento técnico apresentado posteriormente nos autos também identifica essa dificuldade, observando que o laudo incorre em confusão conceitual ao diferenciar “capitalização diária” de “regime composto”, apesar da expressa previsão contratual. A jurisprudência igualmente exige especial atenção à clareza da contratação. Ademais, o TJMG reconheceu que a cobrança de juros capitalizados diariamente pode ser abusiva quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO CEDULA CREDITO BANCÁRIA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSENCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - DECISÃO CITRA PETITA - EVIDENCIA - NULIDADE - PRONTO JULGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO SIMPLES. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão A sentença que deixa de analisar um dos pedidos apresentados pelo autor é nula por vício de julgamento citra petita. Se pedido, contudo, do apelante encontra-se maduro para julgamento, deve o Tribunal deixar de cassar a sentença e decidir desde logo sobre a matéria, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. Após 30 de março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Para os contratos anteriores à 30 de março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. V.V. Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ promoveu overruling parcial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e distinguiu as hipóteses do art. 942 do Cód. Civil e do art. 42, §ún, do CDC. Para o STJ, na hipótese de cobrança indevida em relação de consumo o elemento volitivo do credor é despiciendo, bastando, para atrair a norma, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195267-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) A situação concreta, entretanto, não revela capitalização diária oculta. Ao contrário, a própria cédula informa de maneira textual que os juros seriam calculados e capitalizados diariamente, indicando inclusive que o cálculo ocorreria com base na taxa proporcional diária. Por isso, não se verifica fundamento para declarar nula a cláusula simplesmente porque o instrumento não empregou, adicionalmente, a expressão “regime composto”. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da capitalização diária. Dos juros remuneratórios e da pretendida limitação a 12% ao ano Não prospera, nos termos genéricos em que formulado, o pedido de exclusão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente reconhece que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial submetidas à legislação específica que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas, diante da ausência de deliberação do CMN, submetem-se ao limite de 12% ao ano. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 414.457/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Ocorre que o instrumento concreto não se identifica simplesmente com as cédulas rurais disciplinadas pelo regime jurídico referido naquele precedente. O documento contratual juntado aos autos denomina-se “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira” – CPR-F, nº C21330747-9. Essa distinção impede a transposição automática do entendimento relativo às cédulas de crédito rural típicas para a presente operação, sem demonstração da identidade entre os regimes jurídicos. Além disso, a taxa fixa expressamente indicada no título é de 8,75% ao ano, portanto inferior, em si mesma, aos 12% anuais pretendidos como limite. O que ocasionou elevação do custo efetivo da operação foi a conjugação dessa taxa com o componente pós-fixado DI-CETIP Over. Daí por que a análise não pode artificialmente transformar todo o custo financeiro da operação em “juros remuneratórios fixos superiores a 12% ao ano” para, a partir disso, substituir os encargos contratados por juros lineares de 1% ao mês. É justamente essa substituição que está por trás do cálculo de R$ 104.251,05 apresentado no Anexo III da perícia. Ocorre que, como visto, o montante decorreu de cenário hipotético formulado pelo próprio autor, e não da metodologia central adotada pelo expert. Para acolhê-lo seria necessário, simultaneamente, reconhecer a incidência obrigatória de juros lineares de 1% ao mês, afastar a capitalização e excluir o componente DI-CETIP Over, premissas que não encontram respaldo suficiente no conjunto dos autos. Consequentemente, rejeito o pedido de substituição dos encargos contratados por juros remuneratórios lineares de 1% ao mês ou 12% ao ano. Da Taxa DI-CETIP Over/CDI Igualmente não merece acolhimento o pedido de exclusão pura e simples da Taxa DI-CETIP Over. A perícia não foi inteiramente uniforme ao definir a natureza jurídica/econômica do índice. Conforme destacado no documento analítico, em determinado momento o expert confirmou que o DI-CETIP foi utilizado como indexador de correção, enquanto, em outra passagem, atribuiu-lhe natureza de juros remuneratórios e chegou a afirmar que sua incidência acarretaria “juros remuneratórios sobre juros remuneratórios”. Essa oscilação terminológica recomenda cautela. Mais importante que a denominação conferida ao índice é verificar como ele foi contratado, como incidiu sobre a operação e se sua aplicação produziu encargo concretamente ilegal ou abusivo. A própria cédula prevê expressamente que o valor seria acrescido de juros apurados pela “taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo)”, e a cláusula de encargos financeiros volta a disciplinar a utilização dessa taxa referencial. Portanto, também aqui não se está diante de encargo introduzido unilateralmente durante a execução do contrato. A mera circunstância de se tratar de índice variável não é suficiente para determinar sua nulidade. Por essas razões, rejeito o pedido genérico de exclusão da Taxa DI-CETIP Over/CDI. Do pagamento indevido e dos diferentes resultados apresentados pela perícia Superadas as teses de nulidade dos encargos, resta definir se houve cobrança superior àquela resultante do próprio contrato. Esse ponto deve ser separado das pretensões revisionais anteriores. Ainda que sejam válidos os encargos contratados, permanece possível reconhecer pagamento indevido se a própria instituição financeira tiver exigido, na execução da avença, montante superior ao que resultaria das cláusulas consideradas válidas, e é precisamente nesse aspecto que a perícia identificou diferenças. Nas duas primeiras parcelas, o expert inicialmente apontou diferenças de R$ 57.274,16 e R$ 17.207,59, totalizando R$ 74.481,75. Contudo, ao reconstruir globalmente a operação, levando em consideração a liquidação antecipada das três parcelas subsequentes em 07/01/2025, concluiu que os valores pagos nas etapas anteriores foram absorvidos no encontro final de contas, remanescendo diferença líquida de apenas R$ 1.055,63 em favor do autor. É verdade que a metodologia não foi exposta com a linearidade desejável. Daí a impressão, perfeitamente compreensível, de que o laudo oferece conclusões contraditórias. Entretanto, examinados os esclarecimentos em conjunto, percebe-se que os números não correspondem propriamente a três conclusões simultâneas. Eles resultam de premissas diferentes. Os R$ 104.251,05 decorrem do cenário solicitado pelo autor, mediante juros lineares de 1% ao mês e afastamento dos encargos questionados. Os R$ 74.481,75 representam as diferenças isoladamente encontradas nas duas primeiras parcelas, sem considerar integralmente os efeitos econômicos que o perito atribuiu à posterior liquidação antecipada. Já os R$ 1.055,63 representam a conclusão final obtida pelo expert quando considerada a operação em sua integralidade, inclusive a antecipação das parcelas remanescentes. A sentença não está vinculada ao laudo. Contudo, para afastar sua conclusão final é necessária razão técnica ou jurídica suficientemente demonstrada. No caso, rejeitadas as premissas revisionais utilizadas no cálculo de R$ 104.251,05 e inexistindo elemento técnico mais seguro que demonstre erro no encontro global de contas realizado pelo expert, deve prevalecer o resultado que corresponde à conclusão efetiva da perícia, e não uma das simulações intermediárias e hipotéticas. Conforme registrado no próprio laudo: Há ainda elemento processual que reforça essa solução, segundo o documento analítico apresentado, a própria requerida admitiu subsidiariamente a restituição desse montante nas manifestações de IDs 10640376746 e 10737371346. Assim, embora o laudo apresente imprecisões conceituais e tenha exigido sucessivos esclarecimentos, há conclusão final suficientemente identificável quanto ao resultado econômico global da operação. Não seria coerente, de um lado, rejeitar as premissas jurídicas que sustentam o cálculo de R$ 104.251,05 e, de outro, adotar justamente o resultado matemático construído a partir dessas mesmas premissas, sugeridas pelo próprio autor. Tampouco se mostra adequado eleger o resultado intermediário de R$ 74.481,75 sem elementos técnicos suficientemente seguros para afastar o encontro global de contas efetuado pelo expert. Por conseguinte, reconheço como pagamento indevido, de acordo com todo o acervo probatório dos autos, a quantia de R$ 1.055,63. Da restituição do indébito Reconhecida a existência de pagamento superior ao efetivamente devido, impõe-se a restituição do excedente, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, as peculiaridades da controvérsia afastam a restituição em dobro. A cobrança decorreu de relação contratual complexa, envolvendo encargos expressamente previstos e cuja própria perícia exigiu sucessivos esclarecimentos para determinar o resultado financeiro da operação. Não se identifica, no caso concreto, elemento suficiente para qualificar a cobrança como comportamento deliberadamente contrário à boa-fé objetiva, sobretudo diante da reduzida diferença encontrada após a reconstrução global da operação. A restituição deverá ocorrer, portanto, de forma simples, no montante de R$ 1.055,63, devidamente atualizado pelos consectários legais. Da tutela destinada a impedir a negativação O pedido de condenação da requerida à abstenção definitiva de inscrição do nome do autor e de terceiros nos cadastros de inadimplentes encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto. A prova pericial demonstra que, em 07/01/2025, ocorreu a liquidação antecipada da operação, mediante pagamento das obrigações remanescentes. Não subsistindo obrigação vencida ou vincenda decorrente da cédula e inexistindo notícia de inadimplência atual que possa justificar inscrição restritiva, desapareceu a utilidade concreta da tutela preventiva inicialmente postulada. Pela mesma razão, encontra-se superado o pedido de suspensão do pagamento das parcelas, pois não existem prestações remanescentes cuja exigibilidade possa ser suspensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER a existência de pagamento indevido no montante de R$ 1.055,63 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), condenando a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS – SICREDI SUL MINAS RS/MG à sua restituição simples. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da capitalização diária dos juros, porquanto expressamente pactuada no instrumento contratual; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de limitação/substituição dos encargos financeiros por juros lineares de 1% ao mês ou 12% ao ano, afastando, consequentemente, a adoção do cálculo de R$ 104.251,05 elaborado em resposta ao quesito específico formulado pelo autor; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da Taxa DI-CETIP Over/CDI; e) JULGAR PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os pedidos de suspensão do pagamento das parcelas e de condenação da requerida à abstenção de negativação decorrente da obrigação discutida, diante da liquidação antecipada da operação em 07/01/2025. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIDE VIEIRA DA COSTA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5013274-96.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALTAIDE VIEIRA DA COSTA CPF: 363.120.886-34 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ajuizada por ALTAÍDE VIEIRA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS – SICREDI SUL MINAS RS/MG, por meio da qual pretende a revisão dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Rural nº C21330747-9. Alega o autor que a operação foi ajustada para pagamento em cinco parcelas anuais e que, apesar de a primeira amortização corresponder a 20% do valor da cédula, foi-lhe cobrada a quantia de R$ 237.668,94, enquanto 20% do capital originalmente contratado equivaleria a R$ 113.600,00. A partir dessa diferença, sustenta a existência de encargos excessivos, afirmando que teriam resultado em juros superiores a 100% ao ano e caracterizado anatocismo. Afirma que o contrato prevê encargos financeiros de 8,75% ao ano, calculados e capitalizados diariamente, acrescidos da Taxa Referencial DI-CETIP Over. Insurge-se contra a capitalização diária dos juros, alegando ausência de clareza acerca de sua forma de incidência e onerosidade excessiva, bem como contra a utilização da DI-CETIP Over. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios incidentes sobre a cédula de crédito rural deveriam ser limitados a 12% ao ano, invocando o Decreto nº 22.626/1933 e precedentes jurisprudenciais. Quanto ao DI-CETIP Over, argumenta pela sua inaplicabilidade com fundamento, entre outros, na Súmula 176 do STJ. Segundo cálculo apresentado unilateralmente na inicial, mediante aplicação de juros de 1% ao mês e abatimento das parcelas, o autor estimou existir cobrança indevida de aproximadamente R$ 264.003,69, valor que atribuiu à causa, requerendo que a quantificação fosse submetida à perícia contábil. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar nulas as cláusulas reputadas ilegais, afastar a capitalização diária dos juros, excluir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a aplicação do CDI/DI-CETIP Over, além de impedir a negativação de seu nome e promover o consequente recálculo da obrigação. Foi indeferida a gratuidade da justiça (ID 10183191342). Indeferida a medida liminar (ID 10208388185). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10270956367). A requerida apresentou contestação (ID 10287329015), sustentando a regularidade da Cédula de Crédito Rural nº C21330747-9 e dos encargos cobrados. Afirma que o autor contratou crédito de R$ 568.000,00, com juros de 8,75% ao ano, tendo ciência das condições previstas no instrumento. Defende a legalidade da capitalização dos juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, e afirma que a capitalização diária estaria expressamente prevista no contrato. Quanto à Taxa DI-CETIP Over/CDI, sustenta que sua utilização é legítima, por se tratar de índice de mercado e não de taxa fixada unilateralmente pela cooperativa. A requerida também impugna a alegação de juros superiores a 100% ao ano, afirmando que a taxa contratada é inferior a 12% ao ano, e sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nos encargos aplicados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos revisionais, com manutenção das condições contratadas. Impugnação à contestação (ID 10308593807). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10338470725). Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial (ID 10559866503), seguido de manifestações das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, especialmente quanto à capitalização diária; aos juros remuneratórios; à utilização da Taxa DI-CETIP Over/CDI; e à existência e extensão de eventual pagamento indevido, além da pretensão de abstenção de negativação. A revisão judicial das cláusulas financeiras não decorre da mera circunstância de o valor final da obrigação superar significativamente o capital inicialmente disponibilizado. É necessária a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desconformidade entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles juridicamente admitidos. No caso, justamente em razão do caráter técnico da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, cuja análise se mostra relevante para a formação do convencimento. Da prova pericial e da necessidade de delimitação de suas conclusões Antes do exame individual das cláusulas impugnadas, mostra-se necessário delimitar o alcance da prova pericial, pois os sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert produziram resultados distintos conforme as premissas utilizadas. Com efeito, o laudo mostra-se confuso em determinados aspectos, sobretudo porque apresenta cálculos distintos sem separar, com a clareza desejável, aquilo que constitui a conclusão técnica efetivamente adotada pelo perito daquilo que representa mera resposta a hipóteses formuladas pelas partes. Como se sabe, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao magistrado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, indicar os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. A análise conjunta do laudo, de seus anexos e dos esclarecimentos posteriores permite identificar três cenários distintos: o primeiro, correspondente à conclusão central do expert, resultou em pagamento excedente de R$ 1.055,63; o segundo apontou excesso de R$ 74.481,75 nas duas primeiras parcelas, antes do encontro global de contas decorrente da liquidação antecipada; e o terceiro resultou em R$ 104.251,05, mediante adoção da hipótese formulada pelo próprio autor de juros lineares de 1% ao mês e exclusão dos encargos questionados. É fundamental, portanto, não atribuir aos três resultados a mesma natureza. Especialmente quanto aos R$ 104.251,05, não se trata da conclusão espontaneamente alcançada pelo perito a partir da reconstrução da operação segundo os encargos efetivamente contratados. Esse montante surgiu da resposta ao quesito nº 7 formulado pelo autor, que forneceu previamente ao expert as premissas do cálculo, requerendo a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, de forma linear. A resposta pericial a um quesito hipotético demonstra qual seria o resultado caso as premissas indicadas pela parte fossem juridicamente acolhidas, mas não transforma essas premissas em fatos comprovados, nem vincula o Juízo à adoção do resultado. A própria conclusão geral do trabalho pericial seguiu caminho diverso e, considerada globalmente a operação e sua liquidação antecipada, apurou pagamento excedente de R$ 1.055,63. É a partir dessa distinção que devem ser examinadas as teses revisionais. Da capitalização diária O pedido de exclusão da capitalização diária não comporta acolhimento. A legislação aplicável às operações de crédito rural admite a capitalização dos juros quando devidamente pactuada, orientação sintetizada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No mesmo sentido, o TJMG reconhece que a capitalização é admissível em operações rurais quando expressamente pactuada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS VERIFICADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ. - Comprovados os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de cédula de crédito rural, em atenção a teoria finalista mitigada, aplicável ao produtor rural. - A capitalização de juros é admissível nas cédulas de crédito rural, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, hipótese caracterizada nos autos. - Quanto aos encargos de inadimplência, em se tratando de cédula de credito rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência, já que para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, preveem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. - O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de crédito rurais, comerciais e industriais estão submetidas a legislação própria, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios, e, não tendo ocorrido a referida fixação, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 de 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.145288-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) No caso concreto, diferentemente do que poderia sugerir uma leitura isolada de determinado trecho do laudo, há expressa pactuação da capitalização diária. A cláusula denominada “ENCARGOS FINANCEIROS” estabelece literalmente que, sobre o valor liberado, incidiriam juros à taxa contratada, “calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária”. Não há, portanto, ausência de informação quanto à periodicidade da capitalização. O perito afirmou, ao responder aos quesitos, que estaria ocorrendo “capitalização diária de juros no regime COMPOSTO, forma esta não consignada expressamente no contrato”. Essa afirmação deve ser compreendida com cautela. A perícia é fundamental para demonstrar como os cálculos foram realizados, mas não cabe ao expert definir a interpretação jurídica da cláusula ou estabelecer quais palavras seriam necessárias para que a pactuação fosse válida. Nesse ponto, aliás, reside uma das inconsistências conceituais do laudo. Se o instrumento prevê expressamente que os juros serão “capitalizados diariamente”, não se mostra adequado concluir que inexistiria pactuação simplesmente porque não foi acrescentada a expressão literal “regime composto”. Isso porque, capitalizar significa incorporar os juros ao capital segundo a periodicidade convencionada, de modo que a cláusula deve ser interpretada pelo seu conteúdo econômico e jurídico, e não pela exigência de determinada fórmula sacramental. O documento técnico apresentado posteriormente nos autos também identifica essa dificuldade, observando que o laudo incorre em confusão conceitual ao diferenciar “capitalização diária” de “regime composto”, apesar da expressa previsão contratual. A jurisprudência igualmente exige especial atenção à clareza da contratação. Ademais, o TJMG reconheceu que a cobrança de juros capitalizados diariamente pode ser abusiva quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO CEDULA CREDITO BANCÁRIA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSENCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - DECISÃO CITRA PETITA - EVIDENCIA - NULIDADE - PRONTO JULGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO - REPETIÇÃO SIMPLES. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão A sentença que deixa de analisar um dos pedidos apresentados pelo autor é nula por vício de julgamento citra petita. Se pedido, contudo, do apelante encontra-se maduro para julgamento, deve o Tribunal deixar de cassar a sentença e decidir desde logo sobre a matéria, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor. Após 30 de março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Para os contratos anteriores à 30 de março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. V.V. Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ promoveu overruling parcial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e distinguiu as hipóteses do art. 942 do Cód. Civil e do art. 42, §ún, do CDC. Para o STJ, na hipótese de cobrança indevida em relação de consumo o elemento volitivo do credor é despiciendo, bastando, para atrair a norma, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195267-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) A situação concreta, entretanto, não revela capitalização diária oculta. Ao contrário, a própria cédula informa de maneira textual que os juros seriam calculados e capitalizados diariamente, indicando inclusive que o cálculo ocorreria com base na taxa proporcional diária. Por isso, não se verifica fundamento para declarar nula a cláusula simplesmente porque o instrumento não empregou, adicionalmente, a expressão “regime composto”. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão da capitalização diária. Dos juros remuneratórios e da pretendida limitação a 12% ao ano Não prospera, nos termos genéricos em que formulado, o pedido de exclusão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente reconhece que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial submetidas à legislação específica que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas, diante da ausência de deliberação do CMN, submetem-se ao limite de 12% ao ano. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 414.457/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Ocorre que o instrumento concreto não se identifica simplesmente com as cédulas rurais disciplinadas pelo regime jurídico referido naquele precedente. O documento contratual juntado aos autos denomina-se “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira” – CPR-F, nº C21330747-9. Essa distinção impede a transposição automática do entendimento relativo às cédulas de crédito rural típicas para a presente operação, sem demonstração da identidade entre os regimes jurídicos. Além disso, a taxa fixa expressamente indicada no título é de 8,75% ao ano, portanto inferior, em si mesma, aos 12% anuais pretendidos como limite. O que ocasionou elevação do custo efetivo da operação foi a conjugação dessa taxa com o componente pós-fixado DI-CETIP Over. Daí por que a análise não pode artificialmente transformar todo o custo financeiro da operação em “juros remuneratórios fixos superiores a 12% ao ano” para, a partir disso, substituir os encargos contratados por juros lineares de 1% ao mês. É justamente essa substituição que está por trás do cálculo de R$ 104.251,05 apresentado no Anexo III da perícia. Ocorre que, como visto, o montante decorreu de cenário hipotético formulado pelo próprio autor, e não da metodologia central adotada pelo expert. Para acolhê-lo seria necessário, simultaneamente, reconhecer a incidência obrigatória de juros lineares de 1% ao mês, afastar a capitalização e excluir o componente DI-CETIP Over, premissas que não encontram respaldo suficiente no conjunto dos autos. Consequentemente, rejeito o pedido de substituição dos encargos contratados por juros remuneratórios lineares de 1% ao mês ou 12% ao ano. Da Taxa DI-CETIP Over/CDI Igualmente não merece acolhimento o pedido de exclusão pura e simples da Taxa DI-CETIP Over. A perícia não foi inteiramente uniforme ao definir a natureza jurídica/econômica do índice. Conforme destacado no documento analítico, em determinado momento o expert confirmou que o DI-CETIP foi utilizado como indexador de correção, enquanto, em outra passagem, atribuiu-lhe natureza de juros remuneratórios e chegou a afirmar que sua incidência acarretaria “juros remuneratórios sobre juros remuneratórios”. Essa oscilação terminológica recomenda cautela. Mais importante que a denominação conferida ao índice é verificar como ele foi contratado, como incidiu sobre a operação e se sua aplicação produziu encargo concretamente ilegal ou abusivo. A própria cédula prevê expressamente que o valor seria acrescido de juros apurados pela “taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo)”, e a cláusula de encargos financeiros volta a disciplinar a utilização dessa taxa referencial. Portanto, também aqui não se está diante de encargo introduzido unilateralmente durante a execução do contrato. A mera circunstância de se tratar de índice variável não é suficiente para determinar sua nulidade. Por essas razões, rejeito o pedido genérico de exclusão da Taxa DI-CETIP Over/CDI. Do pagamento indevido e dos diferentes resultados apresentados pela perícia Superadas as teses de nulidade dos encargos, resta definir se houve cobrança superior àquela resultante do próprio contrato. Esse ponto deve ser separado das pretensões revisionais anteriores. Ainda que sejam válidos os encargos contratados, permanece possível reconhecer pagamento indevido se a própria instituição financeira tiver exigido, na execução da avença, montante superior ao que resultaria das cláusulas consideradas válidas, e é precisamente nesse aspecto que a perícia identificou diferenças. Nas duas primeiras parcelas, o expert inicialmente apontou diferenças de R$ 57.274,16 e R$ 17.207,59, totalizando R$ 74.481,75. Contudo, ao reconstruir globalmente a operação, levando em consideração a liquidação antecipada das três parcelas subsequentes em 07/01/2025, concluiu que os valores pagos nas etapas anteriores foram absorvidos no encontro final de contas, remanescendo diferença líquida de apenas R$ 1.055,63 em favor do autor. É verdade que a metodologia não foi exposta com a linearidade desejável. Daí a impressão, perfeitamente compreensível, de que o laudo oferece conclusões contraditórias. Entretanto, examinados os esclarecimentos em conjunto, percebe-se que os números não correspondem propriamente a três conclusões simultâneas. Eles resultam de premissas diferentes. Os R$ 104.251,05 decorrem do cenário solicitado pelo autor, mediante juros lineares de 1% ao mês e afastamento dos encargos questionados. Os R$ 74.481,75 representam as diferenças isoladamente encontradas nas duas primeiras parcelas, sem considerar integralmente os efeitos econômicos que o perito atribuiu à posterior liquidação antecipada. Já os R$ 1.055,63 representam a conclusão final obtida pelo expert quando considerada a operação em sua integralidade, inclusive a antecipação das parcelas remanescentes. A sentença não está vinculada ao laudo. Contudo, para afastar sua conclusão final é necessária razão técnica ou jurídica suficientemente demonstrada. No caso, rejeitadas as premissas revisionais utilizadas no cálculo de R$ 104.251,05 e inexistindo elemento técnico mais seguro que demonstre erro no encontro global de contas realizado pelo expert, deve prevalecer o resultado que corresponde à conclusão efetiva da perícia, e não uma das simulações intermediárias e hipotéticas. Conforme registrado no próprio laudo: Há ainda elemento processual que reforça essa solução, segundo o documento analítico apresentado, a própria requerida admitiu subsidiariamente a restituição desse montante nas manifestações de IDs 10640376746 e 10737371346. Assim, embora o laudo apresente imprecisões conceituais e tenha exigido sucessivos esclarecimentos, há conclusão final suficientemente identificável quanto ao resultado econômico global da operação. Não seria coerente, de um lado, rejeitar as premissas jurídicas que sustentam o cálculo de R$ 104.251,05 e, de outro, adotar justamente o resultado matemático construído a partir dessas mesmas premissas, sugeridas pelo próprio autor. Tampouco se mostra adequado eleger o resultado intermediário de R$ 74.481,75 sem elementos técnicos suficientemente seguros para afastar o encontro global de contas efetuado pelo expert. Por conseguinte, reconheço como pagamento indevido, de acordo com todo o acervo probatório dos autos, a quantia de R$ 1.055,63. Da restituição do indébito Reconhecida a existência de pagamento superior ao efetivamente devido, impõe-se a restituição do excedente, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, as peculiaridades da controvérsia afastam a restituição em dobro. A cobrança decorreu de relação contratual complexa, envolvendo encargos expressamente previstos e cuja própria perícia exigiu sucessivos esclarecimentos para determinar o resultado financeiro da operação. Não se identifica, no caso concreto, elemento suficiente para qualificar a cobrança como comportamento deliberadamente contrário à boa-fé objetiva, sobretudo diante da reduzida diferença encontrada após a reconstrução global da operação. A restituição deverá ocorrer, portanto, de forma simples, no montante de R$ 1.055,63, devidamente atualizado pelos consectários legais. Da tutela destinada a impedir a negativação O pedido de condenação da requerida à abstenção definitiva de inscrição do nome do autor e de terceiros nos cadastros de inadimplentes encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto. A prova pericial demonstra que, em 07/01/2025, ocorreu a liquidação antecipada da operação, mediante pagamento das obrigações remanescentes. Não subsistindo obrigação vencida ou vincenda decorrente da cédula e inexistindo notícia de inadimplência atual que possa justificar inscrição restritiva, desapareceu a utilidade concreta da tutela preventiva inicialmente postulada. Pela mesma razão, encontra-se superado o pedido de suspensão do pagamento das parcelas, pois não existem prestações remanescentes cuja exigibilidade possa ser suspensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER a existência de pagamento indevido no montante de R$ 1.055,63 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), condenando a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS – SICREDI SUL MINAS RS/MG à sua restituição simples. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da capitalização diária dos juros, porquanto expressamente pactuada no instrumento contratual; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de limitação/substituição dos encargos financeiros por juros lineares de 1% ao mês ou 12% ao ano, afastando, consequentemente, a adoção do cálculo de R$ 104.251,05 elaborado em resposta ao quesito específico formulado pelo autor; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da Taxa DI-CETIP Over/CDI; e) JULGAR PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, os pedidos de suspensão do pagamento das parcelas e de condenação da requerida à abstenção de negativação decorrente da obrigação discutida, diante da liquidação antecipada da operação em 07/01/2025. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga