5013268-58.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013268-58.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: CASSIA JULIA LANZI RAUL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TANIA APARECIDA ESTEVES - SP321204 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASSIA JULIA LANZI RAUL, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação de valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em razão de alegada doença grave. Aduz ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna da Placenta (CID 10-C58), em julho de 2024, com posterior evolução para metástase pulmonar, encontrando-se submetida a tratamento quimioterápico e afastada de suas atividades laborativas. Afirma ter requerido administrativamente a movimentação do FGTS, nos termos do art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, tendo o pedido sido indeferido pela Caixa Econômica Federal sob o fundamento de que o exame anatomopatológico indicaria “mola hidatiforme incompleta”, considerada neoplasia benigna. Alega que a negativa administrativa viola direito líquido e certo, bem como os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão da segurança para determinar a liberação do saldo do FGTS. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 431438761, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a regularização da inicial. A impetrante apresentou emenda à inicial (Id 432167261), juntando extrato da conta vinculada do FGTS, corrigindo o valor da causa para R$ 2.148,06 e informando o endereço da autoridade apontada como coatora. A Caixa Econômica Federal apresentou informações (Id 470787974), sustentando, em síntese, que o pedido administrativo foi submetido à Perícia Médica Federal, a qual concluiu tratar-se de “mola hidatiforme incompleta”, classificada como neoplasia benigna, não enquadrável nas hipóteses legais de saque do FGTS por doença grave. Alegou ausência de direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de afastamento das conclusões da perícia administrativa na via mandamental. Informou, ainda, que a impetrante aderiu à modalidade saque-aniversário e possui retenções decorrentes de operações de alienação fiduciária vinculadas à antecipação do saque, pugnando, ao final, pela denegação a segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se (Id 545156639), entendendo desnecessária a intervenção ministerial de mérito, por se tratar de direito individual disponível sem repercussão social relevante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, entendo que improcede o pedido inicial. É consabido que o patrimônio do FGTS é de interesse público e, sendo assim, em regra, todo e qualquer pedido de saque deve enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto o direito do trabalhador à movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é amplo e irrestrito. É certo que há entendimento na jurisprudência de que o rol posto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo. Contudo, a autorização para levantamento fora das hipóteses legais é excepcional, sendo admitida somente em situações que caracterizem e se compatibilizem com a finalidade social da norma. No caso concreto, embora a impetrante tenha apresentado relatórios médicos particulares indicando diagnóstico de neoplasia maligna da placenta (CID C58), bem como menção à existência de metástase pulmonar, verifica-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e incontestável, o alegado direito líquido e certo ao saque do FGTS. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 470787974), o pedido administrativo foi submetido à análise da Perícia Médica Federal, órgão legalmente competente para aferição técnica da condição de saúde para fins de enquadramento nas hipóteses autorizadoras de movimentação do FGTS. A perícia administrativa concluiu pelo indeferimento do pedido, consignando que o exame anatomopatológico apresentado apontou diagnóstico de “mola hidatiforme incompleta”, considerada neoplasia benigna (Id 470787995), circunstância que afastaria o enquadramento no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90. Há, portanto, evidente divergência técnica entre os documentos médicos particulares apresentados pela impetrante e a conclusão firmada pela Perícia Médica Federal (Id 470787995). Tal controvérsia impede o reconhecimento imediato do alegado direito líquido e certo, porquanto a solução da lide demandaria aprofundamento da análise médica, eventual produção de prova pericial judicial e dilação probatória destinada à elucidação da real natureza da enfermidade apresentada pela impetrante. Ocorre que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. A existência de controvérsia fática ou necessidade de produção de prova técnica inviabiliza a utilização da via mandamental. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gerente da Caixa Econômica Federal com o objetivo de autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS e de depósitos futuros para custear tratamento do filho da parte impetrante portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A sentença concedeu a segurança para permitir o levantamento dos valores existentes. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída para autorizar o levantamento de valores do FGTS em razão de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não admitindo dilação probatória. 5. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui questão fática que demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, conforme a disciplina da prova pericial prevista nos arts. 375 e 464 do CPC. 6. Laudo médico particular juntado unilateralmente não constitui prova pré-constituída suficiente para comprovar o diagnóstico exigido para fins de levantamento de valores do FGTS, pois impede o pleno exercício do contraditório. 7. A necessidade de perícia técnica para aferição do diagnóstico ou do grau do TEA torna inadequada a via mandamental, devendo a pretensão ser deduzida em ação que admita dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida para denegar a ordem. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória; 2. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de levantamento de valores do FGTS demanda prova pericial técnica; 3. A juntada de laudo médico particular unilateral não supre a necessidade de prova pericial, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000608-51.2025.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 24/06/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INFERTILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual os impetrantes pleiteiam a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro em razão de diagnóstico de infertilidade. O juízo de origem entendeu que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e que não seria possível interpretação analógica para autorizar o levantamento do saldo. Os apelantes sustentam que a infertilidade constitui doença grave, com repercussões psíquicas, e que a interpretação da norma deve observar os direitos fundamentais e o planejamento familiar. Requerem a reforma da sentença para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar, em mandado de segurança, o levantamento de saldo do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro em razão de infertilidade, bem como se a prova apresentada é suficiente para demonstrar direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. O levantamento de saldo do FGTS deve observar as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina as situações autorizadoras de movimentação da conta vinculada. A condição de infertilidade e o custeio de tratamento de fertilização in vitro não se enquadram nas hipóteses legais previstas para saque do FGTS, tampouco constam do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada elaborado pela Caixa Econômica Federal. A comprovação da situação clínica alegada demanda avaliação técnica por perícia oficial ou judicial, não sendo suficiente, para fins de mandado de segurança, a apresentação de laudos médicos particulares. A necessidade de produção de prova pericial evidencia a ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano, o que torna inadequada a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A infertilidade e o custeio de tratamento de fertilização in vitro não se enquadram nas hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A necessidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia oficial, impede o reconhecimento do direito alegado em sede de mandado de segurança. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021513-73.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026) Assim, diante da divergência entre os laudos médicos particulares e a conclusão da perícia administrativa oficial, não se mostra possível afastar, nesta estreita via processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada. Além disso, a autoridade impetrada informou que a impetrante aderiu à sistemática do saque-aniversário e celebrou operações de antecipação mediante alienação fiduciária de créditos vinculados ao FGTS, havendo retenção parcial do saldo da conta vinculada (Id 470787974). Tal circunstância evidencia a existência de relações contratuais com terceiros e possível indisponibilidade jurídica de parcela dos valores postulados, matéria que igualmente demandaria análise incompatível com a estreita via mandamental. Ressalte-se que a denegação da segurança não impede a parte interessada de buscar a tutela jurisdicional pela via ordinária adequada, na qual será possível a ampla instrução probatória, inclusive mediante realização de perícia médica judicial. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Não há condenação em custas tendo em vista ser a Impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.O. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CASSIA JULIA LANZI RAUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA APARECIDA ESTEVES
OAB: 321204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013268-58.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: CASSIA JULIA LANZI RAUL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TANIA APARECIDA ESTEVES - SP321204 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASSIA JULIA LANZI RAUL, devidamente qualificada, em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação de valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em razão de alegada doença grave. Aduz ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna da Placenta (CID 10-C58), em julho de 2024, com posterior evolução para metástase pulmonar, encontrando-se submetida a tratamento quimioterápico e afastada de suas atividades laborativas. Afirma ter requerido administrativamente a movimentação do FGTS, nos termos do art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, tendo o pedido sido indeferido pela Caixa Econômica Federal sob o fundamento de que o exame anatomopatológico indicaria “mola hidatiforme incompleta”, considerada neoplasia benigna. Alega que a negativa administrativa viola direito líquido e certo, bem como os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão da segurança para determinar a liberação do saldo do FGTS. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 431438761, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a regularização da inicial. A impetrante apresentou emenda à inicial (Id 432167261), juntando extrato da conta vinculada do FGTS, corrigindo o valor da causa para R$ 2.148,06 e informando o endereço da autoridade apontada como coatora. A Caixa Econômica Federal apresentou informações (Id 470787974), sustentando, em síntese, que o pedido administrativo foi submetido à Perícia Médica Federal, a qual concluiu tratar-se de “mola hidatiforme incompleta”, classificada como neoplasia benigna, não enquadrável nas hipóteses legais de saque do FGTS por doença grave. Alegou ausência de direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de afastamento das conclusões da perícia administrativa na via mandamental. Informou, ainda, que a impetrante aderiu à modalidade saque-aniversário e possui retenções decorrentes de operações de alienação fiduciária vinculadas à antecipação do saque, pugnando, ao final, pela denegação a segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se (Id 545156639), entendendo desnecessária a intervenção ministerial de mérito, por se tratar de direito individual disponível sem repercussão social relevante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, entendo que improcede o pedido inicial. É consabido que o patrimônio do FGTS é de interesse público e, sendo assim, em regra, todo e qualquer pedido de saque deve enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto o direito do trabalhador à movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é amplo e irrestrito. É certo que há entendimento na jurisprudência de que o rol posto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo. Contudo, a autorização para levantamento fora das hipóteses legais é excepcional, sendo admitida somente em situações que caracterizem e se compatibilizem com a finalidade social da norma. No caso concreto, embora a impetrante tenha apresentado relatórios médicos particulares indicando diagnóstico de neoplasia maligna da placenta (CID C58), bem como menção à existência de metástase pulmonar, verifica-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e incontestável, o alegado direito líquido e certo ao saque do FGTS. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 470787974), o pedido administrativo foi submetido à análise da Perícia Médica Federal, órgão legalmente competente para aferição técnica da condição de saúde para fins de enquadramento nas hipóteses autorizadoras de movimentação do FGTS. A perícia administrativa concluiu pelo indeferimento do pedido, consignando que o exame anatomopatológico apresentado apontou diagnóstico de “mola hidatiforme incompleta”, considerada neoplasia benigna (Id 470787995), circunstância que afastaria o enquadramento no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90. Há, portanto, evidente divergência técnica entre os documentos médicos particulares apresentados pela impetrante e a conclusão firmada pela Perícia Médica Federal (Id 470787995). Tal controvérsia impede o reconhecimento imediato do alegado direito líquido e certo, porquanto a solução da lide demandaria aprofundamento da análise médica, eventual produção de prova pericial judicial e dilação probatória destinada à elucidação da real natureza da enfermidade apresentada pela impetrante. Ocorre que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova documental pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado. A existência de controvérsia fática ou necessidade de produção de prova técnica inviabiliza a utilização da via mandamental. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gerente da Caixa Econômica Federal com o objetivo de autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS e de depósitos futuros para custear tratamento do filho da parte impetrante portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A sentença concedeu a segurança para permitir o levantamento dos valores existentes. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída para autorizar o levantamento de valores do FGTS em razão de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não admitindo dilação probatória. 5. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui questão fática que demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, conforme a disciplina da prova pericial prevista nos arts. 375 e 464 do CPC. 6. Laudo médico particular juntado unilateralmente não constitui prova pré-constituída suficiente para comprovar o diagnóstico exigido para fins de levantamento de valores do FGTS, pois impede o pleno exercício do contraditório. 7. A necessidade de perícia técnica para aferição do diagnóstico ou do grau do TEA torna inadequada a via mandamental, devendo a pretensão ser deduzida em ação que admita dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida para denegar a ordem. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória; 2. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de levantamento de valores do FGTS demanda prova pericial técnica; 3. A juntada de laudo médico particular unilateral não supre a necessidade de prova pericial, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000608-51.2025.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 24/06/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INFERTILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual os impetrantes pleiteiam a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro em razão de diagnóstico de infertilidade. O juízo de origem entendeu que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e que não seria possível interpretação analógica para autorizar o levantamento do saldo. Os apelantes sustentam que a infertilidade constitui doença grave, com repercussões psíquicas, e que a interpretação da norma deve observar os direitos fundamentais e o planejamento familiar. Requerem a reforma da sentença para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar, em mandado de segurança, o levantamento de saldo do FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro em razão de infertilidade, bem como se a prova apresentada é suficiente para demonstrar direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. O levantamento de saldo do FGTS deve observar as hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina as situações autorizadoras de movimentação da conta vinculada. A condição de infertilidade e o custeio de tratamento de fertilização in vitro não se enquadram nas hipóteses legais previstas para saque do FGTS, tampouco constam do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada elaborado pela Caixa Econômica Federal. A comprovação da situação clínica alegada demanda avaliação técnica por perícia oficial ou judicial, não sendo suficiente, para fins de mandado de segurança, a apresentação de laudos médicos particulares. A necessidade de produção de prova pericial evidencia a ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano, o que torna inadequada a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A infertilidade e o custeio de tratamento de fertilização in vitro não se enquadram nas hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A necessidade de dilação probatória, inclusive mediante perícia oficial, impede o reconhecimento do direito alegado em sede de mandado de segurança. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021513-73.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026) Assim, diante da divergência entre os laudos médicos particulares e a conclusão da perícia administrativa oficial, não se mostra possível afastar, nesta estreita via processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela autoridade impetrada. Além disso, a autoridade impetrada informou que a impetrante aderiu à sistemática do saque-aniversário e celebrou operações de antecipação mediante alienação fiduciária de créditos vinculados ao FGTS, havendo retenção parcial do saldo da conta vinculada (Id 470787974). Tal circunstância evidencia a existência de relações contratuais com terceiros e possível indisponibilidade jurídica de parcela dos valores postulados, matéria que igualmente demandaria análise incompatível com a estreita via mandamental. Ressalte-se que a denegação da segurança não impede a parte interessada de buscar a tutela jurisdicional pela via ordinária adequada, na qual será possível a ampla instrução probatória, inclusive mediante realização de perícia médica judicial. Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente. Não há condenação em custas tendo em vista ser a Impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.O. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta