5013264-42.2021.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5013264-42.2021.8.21.0021/RS AUTOR : NILSON ADENIR FORMIGHIERI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) AUTOR : FABIO LUIS FORMIGHIERI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) AUTOR : ANALISE FORMIGHIERI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) RÉU : SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) RÉU : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 162, EMBDECL1) em face da sentença proferida em 16 de julho de 2026 (Evento 151, SENT1), que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária qualificada, com fundamento na ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo decenal exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, três vícios que contaminariam a sentença. Primeiro , omissão quanto à tese desenvolvida nos memoriais escritos (Evento 143) sobre a consumação da prescrição aquisitiva em momento anterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse em novembro de 2017, com base em documentos datados de 1973, 2006, 2010 e 2013. Segundo , contradição na valoração probatória, porque a sentença reconheceu o valor do depoimento da testemunha Pâmela Gasperin para concluir pela ausência de posse sobre a nova edificação, mas ignorou as declarações da mesma testemunha no sentido de que via o falecido Nilson cuidando e limpando o terreno há décadas. Terceiro , omissão sobre o pedido de desentranhamento do laudo pericial emprestado (Eventos 122 e 123) e sobre o fato de que as incongruências técnicas verificadas no próprio laudo reforçariam a tese autoral. A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 168, CONTRAZ1), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, por entender que a sentença analisou exaustivamente o acervo probatório e que a insurgência representa tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é conhecido. Passo ao exame de cada vício apontado. 1. Da suposta omissão sobre a consumação do prazo antes de novembro de 2017 Os embargantes sustentam que a sentença teria ignorado a tese subsidiária de que, a partir dos documentos acostados com a inicial (Evento 1), em especial a ficha de registro de emprego de 1973 (Evento 1, OUT8), as faturas da Corsan a partir de 2006 (Evento 1, COMP10) e as guias de previdência social de 2013 (Evento 1, COMP9), o prazo da prescrição aquisitiva já teria se consumado integralmente antes de novembro de 2017, tornando irrelevante a oposição posterior promovida pelos réus. O argumento não configura omissão. A sentença enfrentou diretamente essa questão ao analisar a prova documental e concluir que os documentos históricos apresentados pelo autor diziam respeito a imóvel contíguo (a chamada "casa antiga"), diverso do terreno cujo domínio se pretende reconhecer nestes autos. Esse raciocínio está explicitado na fundamentação da sentença, notadamente quando esclarece que "a dotação do numeral '511' pertencia àquela antiga habitação lindeira e, com o passar dos anos e a realização das novas edificações a partir de 2016, foi transposta para a nova casa erguida sobre a área sob litígio" (Evento 151, SENT1, página 2). Em outras palavras, a premissa fática que sustenta a tese dos embargantes (a de que os documentos históricos provam posse sobre o exato terreno usucapiendo) foi expressamente rejeitada pela sentença com base nas provas produzidas. Não há omissão; há discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A resolução de pontos controvertidos em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale a vícios de omissão ou contradição. 2. Da suposta contradição na valoração do depoimento de Pâmela Gasperin Os embargantes alegam que a sentença, ao valorar o depoimento de Pâmela Gasperin apenas para confirmar que a casa nova não se localizava no mesmo ponto da casa antiga, teria incorrido em contradição ao deixar de levar em conta as afirmações da mesma testemunha de que o falecido Nilson sempre limpava e cuidava do terreno (Evento 121, VIDEO3, a partir dos trechos indicados nos memoriais do Evento 143). A questão foi igualmente examinada na sentença. O julgado reconheceu que Pâmela Gasperin afirmou que o falecido "sempre cuidou e limpou" a área, mas concluiu que esse fato, isoladamente, não caracteriza a posse qualificada apta à usucapião com moradia habitual no exato perímetro usucapiendo, dado que, na própria fala da testemunha, a "casa antiga" estava em lote diverso do objeto desta ação. A valoração de que atos de limpeza de terreno baldio vizinho não equivalem a posse qualificada com moradia habitual sobre aquela área específica é uma conclusão jurídica fundamentada, e não uma contradição entre premissas adotadas. Além disso, a sentença consignou que a testemunha foi explícita ao declarar que "a casa antiga da Rua Nilo Peçanha não é no mesmo local da casa nova, atual", tendo apontado fotograficamente o imóvel contíguo como local de residência anterior do falecido Nilson. Não há, portanto, contradição lógica na fundamentação: a sentença leu o depoimento em conjunto, não selecionando apenas um trecho, e extraiu conclusão coerente com o inteiro teor da prova oral. 3. Da suposta omissão sobre o pedido de desentranhamento e sobre o laudo pericial emprestado Os embargantes sustentam, por fim, que a sentença não enfrentou o argumento de que o próprio laudo pericial emprestado (Eventos 122 e 123) reconheceu incongruências geográficas nos mapas e contratos apresentados pelos réus, o que enfraqueceria a tese defensiva. Também aqui não há omissão. A sentença dedicou parágrafo específico ao laudo pericial ao consignar que ele "corrobora as incertezas quanto à delimitação do bem, demonstrando que os mapas e contratos antigos divergem significativamente da realidade fática encontrada em campo" (Evento 151, SENT1, página 3). Contudo, essa constatação foi corretamente compreendida pelo julgador como elemento que reforça a dificuldade de identificar a área, mas que em nada altera a conclusão central: a posse do falecido Nilson sobre o terreno usucapiendo somente se estabeleceu com as edificações iniciadas a partir de 2016, sendo interrompida em menos de dois anos pela oposição formal dos réus em 2017. Quanto ao pedido de desentranhamento do laudo, a sentença rejeitou expressamente o pleito, fundamentando que a prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, que o contraditório foi oportunizado às partes, e que o próprio translado fora ordenado em audiência com concordância dos procuradores presentes (Evento 121, TERMOAUD1). A rejeição desse pedido está explicitada na fundamentação e, portanto, não há omissão a suprir. 4. Do pedido de efeitos infringentes e do prequestionamento Os embargantes requerem a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, com a consequente procedência do pedido inicial, além do prequestionamento explícito dos arts. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e arts. 372, 405, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como demonstrado nos tópicos anteriores, não se identificam omissões ou contradições na sentença. Os embargos de declaração com efeitos infringentes pressupõem que, sanado o vício apontado, a conclusão do julgado necessariamente se altera. Ausentes os vícios, não há como atribuir efeitos modificativos ao recurso. Quanto ao prequestionamento, consigna-se que as matérias tratadas nos dispositivos indicados pelos embargantes foram abordadas na sentença, direta ou implicitamente: a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC foi o fundamento central da improcedência; a admissibilidade da prova emprestada (art. 372 do CPC) foi explicitamente enfrentada; a valoração da ata notarial (art. 405 do CPC) foi objeto de análise; e o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) foi observado na extensão exigida pela lei. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se realizado pela simples manifestação das partes e pelo enfrentamento das teses na decisão recorrida, nos termos da jurisprudência vinculante acerca do tema. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 162) e os rejeito , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida no Evento 151 permanece inalterada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALISE FORMIGHIERI
Autor FABIO LUIS FORMIGHIERI
Réu JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS
Autor NILSON ADENIR FORMIGHIERI
Réu SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5013264-42.2021.8.21.0021/RS AUTOR : NILSON ADENIR FORMIGHIERI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) AUTOR : FABIO LUIS FORMIGHIERI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) AUTOR : ANALISE FORMIGHIERI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) RÉU : SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) RÉU : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : RENATO DE LEMOS (OAB RS065971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 162, EMBDECL1) em face da sentença proferida em 16 de julho de 2026 (Evento 151, SENT1), que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária qualificada, com fundamento na ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo decenal exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, três vícios que contaminariam a sentença. Primeiro , omissão quanto à tese desenvolvida nos memoriais escritos (Evento 143) sobre a consumação da prescrição aquisitiva em momento anterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse em novembro de 2017, com base em documentos datados de 1973, 2006, 2010 e 2013. Segundo , contradição na valoração probatória, porque a sentença reconheceu o valor do depoimento da testemunha Pâmela Gasperin para concluir pela ausência de posse sobre a nova edificação, mas ignorou as declarações da mesma testemunha no sentido de que via o falecido Nilson cuidando e limpando o terreno há décadas. Terceiro , omissão sobre o pedido de desentranhamento do laudo pericial emprestado (Eventos 122 e 123) e sobre o fato de que as incongruências técnicas verificadas no próprio laudo reforçariam a tese autoral. A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 168, CONTRAZ1), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, por entender que a sentença analisou exaustivamente o acervo probatório e que a insurgência representa tentativa de rediscussão do mérito. Os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso é conhecido. Passo ao exame de cada vício apontado. 1. Da suposta omissão sobre a consumação do prazo antes de novembro de 2017 Os embargantes sustentam que a sentença teria ignorado a tese subsidiária de que, a partir dos documentos acostados com a inicial (Evento 1), em especial a ficha de registro de emprego de 1973 (Evento 1, OUT8), as faturas da Corsan a partir de 2006 (Evento 1, COMP10) e as guias de previdência social de 2013 (Evento 1, COMP9), o prazo da prescrição aquisitiva já teria se consumado integralmente antes de novembro de 2017, tornando irrelevante a oposição posterior promovida pelos réus. O argumento não configura omissão. A sentença enfrentou diretamente essa questão ao analisar a prova documental e concluir que os documentos históricos apresentados pelo autor diziam respeito a imóvel contíguo (a chamada "casa antiga"), diverso do terreno cujo domínio se pretende reconhecer nestes autos. Esse raciocínio está explicitado na fundamentação da sentença, notadamente quando esclarece que "a dotação do numeral '511' pertencia àquela antiga habitação lindeira e, com o passar dos anos e a realização das novas edificações a partir de 2016, foi transposta para a nova casa erguida sobre a área sob litígio" (Evento 151, SENT1, página 2). Em outras palavras, a premissa fática que sustenta a tese dos embargantes (a de que os documentos históricos provam posse sobre o exato terreno usucapiendo) foi expressamente rejeitada pela sentença com base nas provas produzidas. Não há omissão; há discordância quanto à conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A resolução de pontos controvertidos em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale a vícios de omissão ou contradição. 2. Da suposta contradição na valoração do depoimento de Pâmela Gasperin Os embargantes alegam que a sentença, ao valorar o depoimento de Pâmela Gasperin apenas para confirmar que a casa nova não se localizava no mesmo ponto da casa antiga, teria incorrido em contradição ao deixar de levar em conta as afirmações da mesma testemunha de que o falecido Nilson sempre limpava e cuidava do terreno (Evento 121, VIDEO3, a partir dos trechos indicados nos memoriais do Evento 143). A questão foi igualmente examinada na sentença. O julgado reconheceu que Pâmela Gasperin afirmou que o falecido "sempre cuidou e limpou" a área, mas concluiu que esse fato, isoladamente, não caracteriza a posse qualificada apta à usucapião com moradia habitual no exato perímetro usucapiendo, dado que, na própria fala da testemunha, a "casa antiga" estava em lote diverso do objeto desta ação. A valoração de que atos de limpeza de terreno baldio vizinho não equivalem a posse qualificada com moradia habitual sobre aquela área específica é uma conclusão jurídica fundamentada, e não uma contradição entre premissas adotadas. Além disso, a sentença consignou que a testemunha foi explícita ao declarar que "a casa antiga da Rua Nilo Peçanha não é no mesmo local da casa nova, atual", tendo apontado fotograficamente o imóvel contíguo como local de residência anterior do falecido Nilson. Não há, portanto, contradição lógica na fundamentação: a sentença leu o depoimento em conjunto, não selecionando apenas um trecho, e extraiu conclusão coerente com o inteiro teor da prova oral. 3. Da suposta omissão sobre o pedido de desentranhamento e sobre o laudo pericial emprestado Os embargantes sustentam, por fim, que a sentença não enfrentou o argumento de que o próprio laudo pericial emprestado (Eventos 122 e 123) reconheceu incongruências geográficas nos mapas e contratos apresentados pelos réus, o que enfraqueceria a tese defensiva. Também aqui não há omissão. A sentença dedicou parágrafo específico ao laudo pericial ao consignar que ele "corrobora as incertezas quanto à delimitação do bem, demonstrando que os mapas e contratos antigos divergem significativamente da realidade fática encontrada em campo" (Evento 151, SENT1, página 3). Contudo, essa constatação foi corretamente compreendida pelo julgador como elemento que reforça a dificuldade de identificar a área, mas que em nada altera a conclusão central: a posse do falecido Nilson sobre o terreno usucapiendo somente se estabeleceu com as edificações iniciadas a partir de 2016, sendo interrompida em menos de dois anos pela oposição formal dos réus em 2017. Quanto ao pedido de desentranhamento do laudo, a sentença rejeitou expressamente o pleito, fundamentando que a prova emprestada é admitida pelo art. 372 do Código de Processo Civil, que o contraditório foi oportunizado às partes, e que o próprio translado fora ordenado em audiência com concordância dos procuradores presentes (Evento 121, TERMOAUD1). A rejeição desse pedido está explicitada na fundamentação e, portanto, não há omissão a suprir. 4. Do pedido de efeitos infringentes e do prequestionamento Os embargantes requerem a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, com a consequente procedência do pedido inicial, além do prequestionamento explícito dos arts. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e arts. 372, 405, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como demonstrado nos tópicos anteriores, não se identificam omissões ou contradições na sentença. Os embargos de declaração com efeitos infringentes pressupõem que, sanado o vício apontado, a conclusão do julgado necessariamente se altera. Ausentes os vícios, não há como atribuir efeitos modificativos ao recurso. Quanto ao prequestionamento, consigna-se que as matérias tratadas nos dispositivos indicados pelos embargantes foram abordadas na sentença, direta ou implicitamente: a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC foi o fundamento central da improcedência; a admissibilidade da prova emprestada (art. 372 do CPC) foi explicitamente enfrentada; a valoração da ata notarial (art. 405 do CPC) foi objeto de análise; e o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) foi observado na extensão exigida pela lei. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se realizado pela simples manifestação das partes e pelo enfrentamento das teses na decisão recorrida, nos termos da jurisprudência vinculante acerca do tema. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 162) e os rejeito , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida no Evento 151 permanece inalterada. Intimem-se.