Detalhe do processo

5013261-39.2019.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013261-39.2019.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO RAYMUNDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO RAYMUNDO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, (i) reconheceu a litispendência quanto à alegação de decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, e, (ii) no mérito, julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80.1.16.001148-47, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais, bem como o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência quanto à prejudicial de decadência. Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese: (i) que o lançamento tributário decorreu da constatação de depósitos bancários de origem não comprovada, incidindo a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) que o contribuinte não produziu prova apta a afastar essa presunção, limitando-se a reproduzir documentos já apreciados na esfera administrativa; (iii) que o laudo pericial judicial adotou premissas incompatíveis com os elementos constantes do processo administrativo. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. O embargante FRANCISCO RAYMUNDO, por sua vez, insurge-se apenas contra os ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese: (i) que não houve sucumbência recíproca, uma vez o pedido de desconstituição do crédito tributário foi integralmente acolhido, sendo a decadência apenas causa de pedir autônoma; (ii) que a União deve ser condenada ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico, diante da comprovação do respectivo pagamento; e (iii) que deve ser apreciado o pedido de extinção da execução fiscal. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a sentença não tenha determinado o reexame necessário, dele conheço de ofício, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. No mérito, a controvérsia suscitada no recurso de apelação da Fazenda Nacional cinge-se à validade do lançamento de imposto de renda efetuado com fundamento na presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Nos termos do referido dispositivo, os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte autorizam a presunção de omissão de rendimentos. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova idônea produzida nos autos. No caso concreto, em razão da controvérsia acerca da natureza dos ingressos bancários considerados pela fiscalização, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a fim de verificar se tais valores correspondiam à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Conforme consignado na sentença, o laudo pericial concluiu que o lançamento foi constituído com base exclusivamente na movimentação bancária atribuída ao embargante, sem considerar a escrituração das serventias extrajudiciais, da qual se extraíam as efetivas receitas por ele auferidas. Demonstrou, ainda, que os rendimentos tributáveis apurados a partir dessa escrituração correspondiam aos valores informados pelo contribuinte em sua declaração de imposto de renda, afastando a premissa adotada pela fiscalização de que toda a movimentação financeira representaria renda tributável. A Fazenda Nacional sustenta que os documentos utilizados pelo perito já haviam sido analisados na esfera administrativa e que o contribuinte não apresentou elementos novos capazes de afastar a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, o fato de a documentação integrar o procedimento administrativo não impede sua reavaliação em juízo por meio de perícia técnica, a qual concluiu que a fiscalização desconsiderou a escrituração das serventias na apuração da renda tributável do embargante. Também não prospera a alegação de que o laudo pericial seria insuficiente para infirmar o lançamento. Com efeito, embora tenha impugnado suas conclusões, a Fazenda Nacional não produziu prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar as premissas adotadas pelo expert, limitando-se, em essência, a reiterar os fundamentos já analisados e afastados nos autos. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem na sentença de ID 277741798, "quando intimada a se manifestar acerca da perícia, a exequente não impugnou nenhum ponto do laudo pericial (ID 165520374), limitando-se a anexar a análise feita pela VR 08RF DEFIS (ID 165520383)". Dessa forma, inexistindo elementos aptos a afastar as conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório e acolhida de forma fundamentada pela sentença, impõe-se a manutenção da desconstituição do lançamento. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação interposto contra decisão monocrática que manteve cálculos elaborados por perito judicial, sob alegação de equívocos e diferenças nos valores apurados, pretendendo a agravante a desconstituição das conclusões da contadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se alegações unilaterais da agravante, desacompanhadas de demonstração concreta de erro, são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial atua como órgão auxiliar do juízo, isento e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção de correção. As conclusões técnicas da contadoria judicial prevalecem quando não há impugnação específica apta a demonstrar erro material ou inconsistência nos valores apurados. Alegações genéricas e unilaterais da parte agravante não são suficientes para desconstituir a diferença apurada nem a veracidade das informações utilizadas pelo perito. Precedente jurisprudencial reconhece que os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer quando as partes não demonstram incorreções nas manifestações técnicas.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção por decorrerem de órgão auxiliar isento do juízo. 2. Alegações genéricas e unilaterais não afastam a validade dos cálculos periciais sem demonstração concreta de erro. 3. Ausente impugnação específica, devem prevalecer as conclusões técnicas do perito judicial. 4. Em agravo interno em apelação, mantém-se a decisão monocrática quando não demonstrado erro na adoção dos cálculos periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 200481000213161, Rel. Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta, Primeira Turma, DJE 09.09.2011." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019690-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E INFORMAÇÕES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O perito judicial, profissional de confiança do juízo, esclareceu que todas as guias de recolhimento utilizadas em seus cálculos constam dos autos, devidamente autenticadas, o que confere legitimidade e presunção de veracidade às suas conclusões. A União Federal não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de correção do laudo pericial, limitando-se a reproduzir questionamentos já apreciados e rejeitados pelo juízo de origem. A alegação de risco de dano irreparável não se sustenta, pois decorre da própria controvérsia sobre o cálculo e não de circunstância autônoma e iminente. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, homologou o laudo pericial, por ausência de fundamentos novos aptos a alterar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial elaborado nos limites da coisa julgada e com base em documentação constante dos autos goza de presunção de veracidade e legitimidade. 2. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. A ausência de prova inequívoca capaz de infirmar o laudo pericial impede a suspensão da execução e a revisão dos cálculos homologados.” Legislação relevante citada:CF/1988, art. 37; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 7.787/1989, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003057-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedora em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de saldo devedor relativo a fatura de cartão de crédito, contrato de crédito direto e cheque especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal de juros e acolhendo o valor apurado em laudo pericial. A ré apelou, alegando incorreções na metodologia e nos cálculos do perito, e requereu a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve prevalecer; (ii) estabelecer se há fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, produzido por profissional imparcial e equidistante das partes. 4. A mera discordância da parte quanto ao critério técnico utilizado não constitui motivo suficiente para afastar o laudo do perito judicial, especialmente quando elaborado de forma clara, detalhada, indicando a metodologia aplicada e apresentando tabela com os valores recalculados. 5. Inexistência de motivos para inversão dos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito imparcial e equidistante das partes, possui presunção de veracidade e legitimidade. 2. A discordância da parte quanto à metodologia adotada não afasta a correção do laudo pericial quando este apresenta cálculos claros e fundamentados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2016, DJe 24.05.2016;" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002627-10.2022.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) (não grifado no original) No tocante à apelação do embargante, assiste-lhe parcial razão. No caso concreto, o embargante formulou um único pedido, consistente na desconstituição integral do crédito tributário, amparado em duas causas de pedir distintas: a decadência do direito de constituição do crédito tributário e a inexistência de omissão de rendimentos apta a justificar o lançamento. Embora a sentença tenha reconhecido a litispendência quanto à alegação de decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, acolheu integralmente o pedido principal ao reconhecer a insubsistência do lançamento e desconstituir a CDA. Assim, a rejeição ou o não conhecimento de uma das causas de pedir não caracteriza sucumbência parcial, uma vez que esta deve ser aferida em relação ao pedido formulado, e não aos fundamentos que o amparam. Como a pretensão deduzida em juízo foi integralmente acolhida, não há falar em sucumbência recíproca, devendo ser afastada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. Além disso, também deve ser acolhido o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Nos termos dos arts. 82, § 2º e 84 do CPC, as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser suportadas pela parte vencida, compreendendo, dentre elas, os honorários do assistente técnico: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Embora o Juízo de origem tenha indeferido o reembolso dos honorários do assistente técnico em razão da ausência de comprovação do efetivo desembolso financeiro, verifica-se que o embargante juntou, em sede recursal, os respectivos comprovantes de pagamento, suprindo a deficiência apontada na sentença e demonstrando a efetiva realização da despesa. Portanto, comprovado o desembolso e sendo a Fazenda Nacional integralmente sucumbente quanto ao mérito da demanda, impõe-se sua condenação ao reembolso dessa despesa processual, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de declaração de extinção da execução fiscal e de fixação de honorários advocatícios naquele feito. Isso porque a procedência dos embargos já implica a desconstituição do crédito tributário, produzindo, por consequência, seus efeitos sobre a execução fiscal correlata, sendo desnecessária determinação expressa nesse sentido. Quanto aos honorários advocatícios relativos à execução fiscal, a matéria deverá ser apreciada nos próprios autos, não cabendo sua fixação nesta apelação. Por fim, em relação aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional em favor do embargante, o Juízo de origem os fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que correspondia a R$ 11.108.390,94 em janeiro de 2023. Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. A esse respeito, cabe ressaltar a decisão proferida pelo STJ no Tema nº 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 31/05/2022), em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, com a máxima vênia ao entendimento acima, cumpre observar que o STF vem decidindo que, "Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta" (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): MINISTRO NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024). Nesse sentido: "EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED, Relator(a): MINISTRO ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (ACO 637 ED, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Outrossim, diante da natureza constitucional do debate, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no Tema nº 1.255, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Dessa forma, à luz dos precedentes mencionados e da reanálise do Tema nº 1.076 do STJ sob a perspectiva constitucional pelo STF, a Sexta Turma deste Tribunal Regional passou a adotar entendimento alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº. 1.076 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - VIÉS CONSTITUCIONAL DA ANÁLISE. 1- Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2- Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. 3- Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 4- Juízo de retratação não realizado. Manutenção do v. Acórdão." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001323-64.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024) "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 487, inciso III, letra "c", do CPC, a renúncia ao direito em que se funda a ação implica a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito. Consta que a autora aderiu ao benefício do Parcelamento Excepcional regulamentado pela Portaria PGFN nº 14402, (16.06.2020). Por esse motivo pediu a renúncia ao direito e extinção do processo. Considerando-se que a Lei nº 13.988/2020 não dispôs acerca de eventual isenção, deve ser mantida a sentença que condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários. Precedentes do E. STJ. 2. A despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 3. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, arbitram-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional do advogado, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 4. Agravo interno parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001360-77.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/08/2023, DJEN DATA: 21/08/2023) Dessa forma, considerando a complexidade da controvérsia, o valor atribuído à causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpre consignar que, em relação ao tema de repercussão geral nº 1.255 do STF, não há decisão de mérito proferida, bem como ausente a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos recursos de natureza ordinária, em trâmite perante os Tribunais de origem (art. 1.037, II do CPC), razão pela qual não se vislumbra necessidade de sobrestamento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional, dou parcial provimento à remessa necessária, para reduzir os honorários advocatícios devidos ao embargante para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dou parcial provimento à apelação do embargante, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a Fazenda Nacional ao reembolso dos honorários do assistente técnico, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO RAYMUNDO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CEZAR PELUSO

OAB: 18146/SP

ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA

OAB: 139461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013261-39.2019.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO RAYMUNDO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FRANCISCO RAYMUNDO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, (i) reconheceu a litispendência quanto à alegação de decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, e, (ii) no mérito, julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80.1.16.001148-47, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais, bem como o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência quanto à prejudicial de decadência. Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL sustenta, em síntese: (i) que o lançamento tributário decorreu da constatação de depósitos bancários de origem não comprovada, incidindo a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (ii) que o contribuinte não produziu prova apta a afastar essa presunção, limitando-se a reproduzir documentos já apreciados na esfera administrativa; (iii) que o laudo pericial judicial adotou premissas incompatíveis com os elementos constantes do processo administrativo. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. O embargante FRANCISCO RAYMUNDO, por sua vez, insurge-se apenas contra os ônus sucumbenciais, sustentando, em síntese: (i) que não houve sucumbência recíproca, uma vez o pedido de desconstituição do crédito tributário foi integralmente acolhido, sendo a decadência apenas causa de pedir autônoma; (ii) que a União deve ser condenada ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico, diante da comprovação do respectivo pagamento; e (iii) que deve ser apreciado o pedido de extinção da execução fiscal. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a sentença não tenha determinado o reexame necessário, dele conheço de ofício, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. No mérito, a controvérsia suscitada no recurso de apelação da Fazenda Nacional cinge-se à validade do lançamento de imposto de renda efetuado com fundamento na presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Nos termos do referido dispositivo, os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte autorizam a presunção de omissão de rendimentos. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova idônea produzida nos autos. No caso concreto, em razão da controvérsia acerca da natureza dos ingressos bancários considerados pela fiscalização, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a fim de verificar se tais valores correspondiam à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Conforme consignado na sentença, o laudo pericial concluiu que o lançamento foi constituído com base exclusivamente na movimentação bancária atribuída ao embargante, sem considerar a escrituração das serventias extrajudiciais, da qual se extraíam as efetivas receitas por ele auferidas. Demonstrou, ainda, que os rendimentos tributáveis apurados a partir dessa escrituração correspondiam aos valores informados pelo contribuinte em sua declaração de imposto de renda, afastando a premissa adotada pela fiscalização de que toda a movimentação financeira representaria renda tributável. A Fazenda Nacional sustenta que os documentos utilizados pelo perito já haviam sido analisados na esfera administrativa e que o contribuinte não apresentou elementos novos capazes de afastar a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, o fato de a documentação integrar o procedimento administrativo não impede sua reavaliação em juízo por meio de perícia técnica, a qual concluiu que a fiscalização desconsiderou a escrituração das serventias na apuração da renda tributável do embargante. Também não prospera a alegação de que o laudo pericial seria insuficiente para infirmar o lançamento. Com efeito, embora tenha impugnado suas conclusões, a Fazenda Nacional não produziu prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar as premissas adotadas pelo expert, limitando-se, em essência, a reiterar os fundamentos já analisados e afastados nos autos. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem na sentença de ID 277741798, "quando intimada a se manifestar acerca da perícia, a exequente não impugnou nenhum ponto do laudo pericial (ID 165520374), limitando-se a anexar a análise feita pela VR 08RF DEFIS (ID 165520383)". Dessa forma, inexistindo elementos aptos a afastar as conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório e acolhida de forma fundamentada pela sentença, impõe-se a manutenção da desconstituição do lançamento. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação interposto contra decisão monocrática que manteve cálculos elaborados por perito judicial, sob alegação de equívocos e diferenças nos valores apurados, pretendendo a agravante a desconstituição das conclusões da contadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se alegações unilaterais da agravante, desacompanhadas de demonstração concreta de erro, são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial atua como órgão auxiliar do juízo, isento e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção de correção. As conclusões técnicas da contadoria judicial prevalecem quando não há impugnação específica apta a demonstrar erro material ou inconsistência nos valores apurados. Alegações genéricas e unilaterais da parte agravante não são suficientes para desconstituir a diferença apurada nem a veracidade das informações utilizadas pelo perito. Precedente jurisprudencial reconhece que os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer quando as partes não demonstram incorreções nas manifestações técnicas.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção por decorrerem de órgão auxiliar isento do juízo. 2. Alegações genéricas e unilaterais não afastam a validade dos cálculos periciais sem demonstração concreta de erro. 3. Ausente impugnação específica, devem prevalecer as conclusões técnicas do perito judicial. 4. Em agravo interno em apelação, mantém-se a decisão monocrática quando não demonstrado erro na adoção dos cálculos periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 200481000213161, Rel. Des. Fed. Cíntia Menezes Brunetta, Primeira Turma, DJE 09.09.2011." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019690-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E INFORMAÇÕES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O perito judicial, profissional de confiança do juízo, esclareceu que todas as guias de recolhimento utilizadas em seus cálculos constam dos autos, devidamente autenticadas, o que confere legitimidade e presunção de veracidade às suas conclusões. A União Federal não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de correção do laudo pericial, limitando-se a reproduzir questionamentos já apreciados e rejeitados pelo juízo de origem. A alegação de risco de dano irreparável não se sustenta, pois decorre da própria controvérsia sobre o cálculo e não de circunstância autônoma e iminente. Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, homologou o laudo pericial, por ausência de fundamentos novos aptos a alterar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial elaborado nos limites da coisa julgada e com base em documentação constante dos autos goza de presunção de veracidade e legitimidade. 2. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. A ausência de prova inequívoca capaz de infirmar o laudo pericial impede a suspensão da execução e a revisão dos cálculos homologados.” Legislação relevante citada:CF/1988, art. 37; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 7.787/1989, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto]." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003057-42.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedora em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de saldo devedor relativo a fatura de cartão de crédito, contrato de crédito direto e cheque especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal de juros e acolhendo o valor apurado em laudo pericial. A ré apelou, alegando incorreções na metodologia e nos cálculos do perito, e requereu a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve prevalecer; (ii) estabelecer se há fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, produzido por profissional imparcial e equidistante das partes. 4. A mera discordância da parte quanto ao critério técnico utilizado não constitui motivo suficiente para afastar o laudo do perito judicial, especialmente quando elaborado de forma clara, detalhada, indicando a metodologia aplicada e apresentando tabela com os valores recalculados. 5. Inexistência de motivos para inversão dos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, por ser elaborado por perito imparcial e equidistante das partes, possui presunção de veracidade e legitimidade. 2. A discordância da parte quanto à metodologia adotada não afasta a correção do laudo pericial quando este apresenta cálculos claros e fundamentados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2016, DJe 24.05.2016;" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002627-10.2022.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) (não grifado no original) No tocante à apelação do embargante, assiste-lhe parcial razão. No caso concreto, o embargante formulou um único pedido, consistente na desconstituição integral do crédito tributário, amparado em duas causas de pedir distintas: a decadência do direito de constituição do crédito tributário e a inexistência de omissão de rendimentos apta a justificar o lançamento. Embora a sentença tenha reconhecido a litispendência quanto à alegação de decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, acolheu integralmente o pedido principal ao reconhecer a insubsistência do lançamento e desconstituir a CDA. Assim, a rejeição ou o não conhecimento de uma das causas de pedir não caracteriza sucumbência parcial, uma vez que esta deve ser aferida em relação ao pedido formulado, e não aos fundamentos que o amparam. Como a pretensão deduzida em juízo foi integralmente acolhida, não há falar em sucumbência recíproca, devendo ser afastada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional. Além disso, também deve ser acolhido o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Nos termos dos arts. 82, § 2º e 84 do CPC, as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser suportadas pela parte vencida, compreendendo, dentre elas, os honorários do assistente técnico: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Embora o Juízo de origem tenha indeferido o reembolso dos honorários do assistente técnico em razão da ausência de comprovação do efetivo desembolso financeiro, verifica-se que o embargante juntou, em sede recursal, os respectivos comprovantes de pagamento, suprindo a deficiência apontada na sentença e demonstrando a efetiva realização da despesa. Portanto, comprovado o desembolso e sendo a Fazenda Nacional integralmente sucumbente quanto ao mérito da demanda, impõe-se sua condenação ao reembolso dessa despesa processual, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de declaração de extinção da execução fiscal e de fixação de honorários advocatícios naquele feito. Isso porque a procedência dos embargos já implica a desconstituição do crédito tributário, produzindo, por consequência, seus efeitos sobre a execução fiscal correlata, sendo desnecessária determinação expressa nesse sentido. Quanto aos honorários advocatícios relativos à execução fiscal, a matéria deverá ser apreciada nos próprios autos, não cabendo sua fixação nesta apelação. Por fim, em relação aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional em favor do embargante, o Juízo de origem os fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que correspondia a R$ 11.108.390,94 em janeiro de 2023. Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. A esse respeito, cabe ressaltar a decisão proferida pelo STJ no Tema nº 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 31/05/2022), em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Entretanto, com a máxima vênia ao entendimento acima, cumpre observar que o STF vem decidindo que, "Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta" (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): MINISTRO NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024). Nesse sentido: "EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED, Relator(a): MINISTRO ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados." (ACO 637 ED, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Outrossim, diante da natureza constitucional do debate, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no Tema nº 1.255, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Dessa forma, à luz dos precedentes mencionados e da reanálise do Tema nº 1.076 do STJ sob a perspectiva constitucional pelo STF, a Sexta Turma deste Tribunal Regional passou a adotar entendimento alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº. 1.076 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - VIÉS CONSTITUCIONAL DA ANÁLISE. 1- Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de afastar a fixação equitativa nas causas de valor elevado (Tema nº. 1.076). Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem entendido viável a fixação equitativa no atual regime processual com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2- Mais recentemente, em julgamento concluído no Plenário Virtual de 09/08/2023, reforçando a natureza constitucional do debate, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.412.069, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Tema nº. 1.255). E, a partir do reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno à origem dos recursos especiais nos quais se postula a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, para observância do quanto vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.255/STF. 3- Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 4- Juízo de retratação não realizado. Manutenção do v. Acórdão." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001323-64.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024) "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 487, inciso III, letra "c", do CPC, a renúncia ao direito em que se funda a ação implica a improcedência do pedido e extinção do processo com resolução de mérito. Consta que a autora aderiu ao benefício do Parcelamento Excepcional regulamentado pela Portaria PGFN nº 14402, (16.06.2020). Por esse motivo pediu a renúncia ao direito e extinção do processo. Considerando-se que a Lei nº 13.988/2020 não dispôs acerca de eventual isenção, deve ser mantida a sentença que condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários. Precedentes do E. STJ. 2. A despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão plenária, manifestou-se no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 3. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, arbitram-se os honorários sucumbenciais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que atende ao empenho profissional do advogado, ao grau de zelo, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido. 4. Agravo interno parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001360-77.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/08/2023, DJEN DATA: 21/08/2023) Dessa forma, considerando a complexidade da controvérsia, o valor atribuído à causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpre consignar que, em relação ao tema de repercussão geral nº 1.255 do STF, não há decisão de mérito proferida, bem como ausente a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos recursos de natureza ordinária, em trâmite perante os Tribunais de origem (art. 1.037, II do CPC), razão pela qual não se vislumbra necessidade de sobrestamento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional, dou parcial provimento à remessa necessária, para reduzir os honorários advocatícios devidos ao embargante para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dou parcial provimento à apelação do embargante, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar a Fazenda Nacional ao reembolso dos honorários do assistente técnico, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal