5013256-12.2022.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013256-12.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: JOSE OSWALDO MORALES JUNIOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração e o cancelamento integral da Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.18.101376-14, referente a débito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), cobrado na Execução Fiscal nº 5019544-15.2018.4.03.6182, em trâmite perante esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. O débito exequendo originou-se do Auto de Infração lavrado em 08 de janeiro de 2013, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012-01, pela unidade DEMAC/Belo Horizonte (equipe remota em São Paulo). O crédito tributário constituído teve a seguinte composição original: imposto de R$ 7.848.256,49; juros de mora de R$ 3.714.823,25; multa de ofício (75%) de R$ 5.886.192,39; totalizando R$ 17.449.272,13. O Auto de Infração imputou ao embargante três infrações relativas aos anos-calendário 2008 e 2009: (i) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica; (ii) omissão/apuração incorreta de ganhos em operações comuns de renda variável no mercado à vista de ações; e (iii) omissão/apuração incorreta de ganhos em operações day trade no mercado à vista de ações. Na esfera administrativa, a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte proferiu o Acórdão nº 02-44.944, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo o lançamento tributário, por entender que o contribuinte não demonstrou quais vendas à vista encerraram os contratos de compra a termo. O recurso voluntário foi interposto em 18 de novembro de 2013. Em 07 de outubro de 2016, o embargante juntou ao processo administrativo manifestação complementar e Termo de Constatação elaborado pela KPMG, atestando a realização de 89 Operações Caixa e 5 operações de Box de Opções de 4 Pontas, com ausência de lucro em 94 das 95 operações analisadas. O CARF, contudo, por meio do Acórdão nº 2402-005.843 (4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção, julgamento de 06/06/2017), negou provimento ao recurso voluntário por unanimidade, não conheceu da complementação e do Termo de Constatação apresentados intempestivamente, e manteve o lançamento, entendendo que a alegação de distorções demandava comprovação pelo contribuinte. Embargos de declaração foram rejeitados em 23/10/2017 e recurso especial não foi admitido em 22/12/2017. O débito foi inscrito em dívida ativa em 20/07/2018 e a execução fiscal foi ajuizada em 14/11/2018. O embargante ofereceu à penhora imóveis avaliados em R$ 40.211.389,81 (26 unidades do Edifício Ralph Rosenberg e outros dois imóveis), aceitos pela Fazenda Nacional. A penhora foi efetivada e registrada. Por decisão de 12/11/2024 ((ID 345378619)), foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, tendo em vista que a execução fiscal está integralmente garantida por imóveis avaliados em R$ 42.160.840,00 e o débito atualizado é de R$ 37.804.862,64. O embargante sustenta que o lançamento fiscal é nulo por erro de critério jurídico e vício material insanável. Alega que as operações classificadas pela fiscalização como operações comuns de renda variável são, na realidade, "Operações Caixa", operações conjugadas de venda à vista e compra a termo das mesmas ações, realizadas concomitantemente na mesma nota de corretagem, com finalidade exclusiva de captação de recursos e rendimento financeiro predeterminado, devendo ser tratadas como renda fixa na forma do art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995 e das Instruções Normativas SRF nº 25/2001 e RFB nº 1.022/2010. Alega, ainda, que as operações de Box de Opções de 4 Pontas foram analisadas individualmente pela fiscalização, quando deveriam ser tratadas em seu conjunto, e que o Agente Fiscal não considerou os custos de aquisição das ações ao apurar os ganhos do box, gerando tributação sobre valores fictícios. Sustenta que em nenhuma dessas operações houve variação de estoque de ações nem acréscimo patrimonial efetivo, o que tornaria inconstitucional e ilegal a cobrança do IRPF. Apresentou documentação (notas de corretagem, extratos CBLC, extratos bancários, Termo de Constatação da KPMG) e requereu a produção de prova pericial contábil. ((ID 253775818)) A Fazenda Nacional apresentou impugnação em 28/04/2023, arguindo, em preliminar, preclusão de alegações relativas à origem do débito (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da CDA, alegando que o tratamento de renda fixa previsto nas normas tributárias restringe-se ao vendedor coberto sem ajustes diários, e não ao comprador a termo, que é a posição do embargante. Alegou ainda que a segregação das operações conjugadas não foi objetivamente demonstrada (das 95 liquidações, em 29 não houve venda à vista concomitante e em 23 das 66 restantes havia excesso de vendas sobre os termos), e que o CARF já manteve o lançamento por unanimidade. Requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, improcedência dos embargos com condenação em honorários. A Fazenda Nacional informou não ter interesse em produção de provas e requereu julgamento antecipado. O embargante apresentou réplica reiterando as alegações da inicial e refutando os argumentos da impugnação, e petição requerendo a produção de prova pericial contábil . Por decisão (ID 324017441), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação da perita judicial Elisangela Natalina Zebini (CRC SP 173.159/O-9; CNPC nº 950). O embargante apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Flavio Antunes Mattiello (CRC nº 1SP286793/0-3) ((ID 328645414)). A perita judicial elaborou o Laudo Pericial Contábil-Tributário (ID 414819959, págs. 1-84) e, após manifestação da embargada e determinação judicial (ID 414853462), apresentou o Laudo Pericial Contábil-Tributário Esclarecedor (ID 452595820). O Laudo Pericial concluiu que a Fiscalização, ao desconsiderar a natureza estruturada das operações conjugadas (Operação Caixa) e do Box de Opções de 4 Pontas, enquadrou-as indevidamente como operações comuns de renda variável, aplicando critérios de apuração próprios do mercado à vista, em desconformidade com as normas específicas pertinentes (art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995; arts. 761 e 766 do RIR/1999; IN SRF nº 25/2001 e IN RFB nº 1.022/2010). Constatou que tais operações têm características econômicas de renda fixa, com custos, rendimentos e prazos predeterminados. Verificou que a adoção indistinta dos critérios de renda variável causou distorções relevantes, pela não consideração dos custos efetivamente incorridos e pela segmentação indevida de operações unitárias. Concluiu que, corrigidos os equívocos metodológicos e aplicadas as regras legais específicas, não subsistiria saldo de tributo devido nos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração. No Laudo Esclarecedor, em resposta às manifestações da embargada, a perita reiterou que as divergências entre o laudo e a decisão administrativa decorrem exclusivamente de interpretação diversa da legislação tributária aplicável, e não de erro técnico ou omissão metodológica. Esclareceu que a análise se limitou à verificação da correção metodológica da apuração fiscal, em confronto com os dispositivos legais pertinentes, sem emitir juízo de valor jurídico. A Fazenda Nacional, sustentou que a perita interpretou extensivamente o art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995, que a interpretação não encontra amparo legal, que o CARF já decidiu unanimemente pela natureza de renda variável das operações e que o laudo não apresentou demonstração numérica detalhada que comprovasse a inexistência de saldo tributável. O embargante manifestou-se (ID 472927621), concordando expressamente com as conclusões do laudo esclarecedor e juntando Parecer Técnico Convergente(ID 472927626)), em consonância com as conclusões periciais, recomendando a anulação dos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Fazenda Nacional arguiu, em preliminar, a preclusão de alegações relativas à origem do débito com fundamento no art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, que exige a apresentação de toda a matéria de defesa no momento da oposição dos embargos. A preliminar não merece acolhida. O embargante instruiu sua petição inicial com extensa documentação (ID 254010949), trazendo desde o início todos os argumentos relevantes para a discussão do débito, incluindo cópia integral do processo administrativo, notas de corretagem, extratos CBLC, Termo de Constatação da KPMG, acórdãos administrativos e demais elementos fáticos e jurídicos pertinentes. O que foi alegado na réplica e nas manifestações posteriores não constitui nova causa de pedir, mas sim aprofundamento e refutação dos argumentos da impugnação, o que é inerente ao contraditório e não configura preclusão. Ademais, a questão central dos presentes embargos, a natureza das operações financeiras realizadas pelo embargante e o correto enquadramento tributário, foi expressamente levantada desde a petição inicial, dentro do prazo legal. Rejeito a preliminar. No mérito, o crédito tributário exequendo está consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 80.1.18.101376-14), título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao executado o ônus de produzir prova cabal e concludente de eventual vício que infirme o lançamento. No caso concreto, a questão central é se o embargante logrou ilidir a presunção de legitimidade do crédito tributário. Para tanto, invoca essencialmente dois fundamentos: (a) que as operações em discussão têm natureza de renda fixa, não de renda variável; e (b) que o laudo pericial judicial confirmou a inadequação metodológica da fiscalização. Quanto a natureza das operações realizadas pelo embargante e seu enquadramento tributário, a controvérsia principal reside na natureza jurídico-tributária das denominadas Operações Caixa (venda à vista + compra a termo) e Box de Opções de 4 Pontas, e no regime de tributação a elas aplicável. O embargante sustenta que tais operações apresentam características econômicas de renda fixa, com resultado predeterminado ao tempo da contratação, devendo ser submetidas ao regime do art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995, que trata das operações conjugadas de aplicação, e às regras específicas da IN SRF nº 25/2001 e IN RFB nº 1.022/2010. A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que: (a) o art. 65, §4º da Lei nº 8.981/1995 e o art. 1º, §5º da Lei nº 11.033/2004, ao disciplinarem rendimentos predeterminados em operações conjugadas no mercado a termo, alcançam apenas o vendedor coberto sem ajustes diários, posição que o embargante não ostentava, sendo ele o comprador a termo; (b) as operações a termo do comprador submetem-se ao art. 51 da IN RFB nº 1.022/2010, que as trata como operações de renda variável, com apuração de ganho líquido na liquidação; (c) a segregação objetiva das operações conjugadas não foi comprovada, pois, das 95 liquidações de termo analisadas, em 29 ocasiões não houve venda à vista concomitante, e em 23 das 66 demais o volume de vendas superou o liquidado pelo respectivo termo. A discussão é, em sua essência, uma questão de interpretação e aplicação da legislação tributária vigente à época, em específico a alínea “a” do § 4º e § 6º do art. 65 da Lei nº 8.981/1995, e o § 5º, do art. 1º, da Lei nº 11.033/2004, reguladas pelo art. 18 da IN SRF 25/2001, vigente à época dos fatos geradores, reproduzido no art. 38 da IN RFB 1022/2010, vigente à época do lançamento, e não de mero erro metodológico de apuração contábil. Nesse ponto, o laudo pericial anexo aos autos, não tem aptidão para resolver questões de interpretação normativa, este visa auxiliar o Juízo na compreensão de aspectos técnicos e contábeis dos fatos subjacentes à lide. Com efeito, a perícia(ID 452595820), reconhece que "as divergências entre o Laudo Pericial e a decisão administrativa decorrem de interpretação distinta da norma tributária, e não de erro técnico". De outro modo, a conclusão da perícia, de que "não subsistiria saldo de tributo devido" é consequência lógica de uma premissa jurídica (que as operações são de renda fixa), que ela própria reconhece ser objeto de interpretação normativa controvertida. Isso esvazia, em grande medida, o valor probatório decisivo do laudo para este caso específico, pois leva a reconhecer que a prova pericial não pode substituir a interpretação jurídica que incumbe ao Juízo. Quanto a interpretação da legislação tributária aplicável às Operações Caixa (venda à vista + compra a termo), o art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995 estabelece que os rendimentos auferidos em operações de aplicação financeira de renda fixa, incluídas as operações conjugadas, sujeitam-se à tributação na fonte. O art. 1º, §5º, da Lei nº 11.033/2004, prevê que estão sujeitos ao IRRF os rendimentos produzidos por operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. O art. 18 da IN SRF 25/2001, vigente à época dos fatos geradores, disciplina que serão tributadas como aplicações financeiras de renda fixa, as operações conjugadas como aquelas realizadas no mercado a termo com venda coberta, sem ajustes diários. Por sua vez, o artigo 29 da IN SRF 25/2001, dispõe que o ganho líquido apurado no mercado a termo pelo comprador será computado nas operações de renda variável, sujeito às alíquotas aplicáveis às operações comuns. A distinção legal é, portanto, expressa: o tratamento de rendimento de renda fixa para operações conjugadas no mercado a termo alcança a posição do vendedor coberto sem ajustes diários, não a do comprador a termo. O embargante, na estrutura das Operações Caixa, figura como comprador a termo (aquele que se compromete a recomprar as ações no futuro pelo preço a termo). Infere-se da legislação aplicável, art. 1º, §5º, da Lei nº 11.033/2004, que tal posição (comprador a termo) não se enquadra como geradora de ganho líquido de renda fixa. O argumento do embargante de que, economicamente, as operações têm natureza de captação de recursos e geram despesas financeiras predeterminadas (não ganho), foi abordado pela perícia, todavia, o tratamento tributário não necessariamente coincide com a substância econômica da operação, especialmente quando a legislação estabelece regimes distintos para posições distintas (vendedor coberto vs. comprador a termo). Em sede de conclusão quanto ao ponto, em direito tributário, a interpretação deve observar os critérios do art. 111 do CTN para as normas de isenção e, em geral, deve ater-se à literalidade quando a norma é expressa na definição do fato gerador e da base de cálculo. Por tal razão, verifico que a única possibilidade de operações conjugadas realizadas no mercado a termo, de serem tributadas como aplicações financeiras de renda fixa, são os rendimentos auferidos, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, hipótese na qual não se enquadra o embargante. No que diz respeito às operações de Box de Opções de 4 Pontas, que consistem na combinação simultânea de quatro posições em opções (compra de call, venda de call, compra de put e venda de put) sobre o mesmo ativo, mesma quantidade e mesmo vencimento, gerando resultado predeterminado no vencimento. O embargante sustenta que essas estruturas configuram operações de captação de recursos com resultado prefixado. A fiscalização, contudo, analisou as posições individuais do box, tratando os prêmios recebidos e pagos segundo as regras de tributação do mercado de opções (renda variável), com apuração de ganho líquido em cada posição. A questão fulcral nesse ponto é se as opções que compõem o box devem ser tributadas individualmente, como operações de renda variável, ou conjuntamente, como operação estruturada de renda fixa. O embargante contesta a desconsideração pela Receita Federal, dos custos de aquisição e a fragmentação das pontas do box, o que geraria ganhos fictícios. A jurisprudência do Trf3 tem entendimento de que operações de Box de 4 Pontas devem ser analisadas como operação estruturada, aplicando lhes as regras de tributação referentes à renda fixa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DO TIPO 'BOX DE QUATRO PONTAS' . RENDA FIXA. ANO-BASE DE 1993. LEI Nº 8.541/92 . DEDUTIBILIDADE DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As operações financeiras do tipo "Box de quatro pontas" caracterizam-se como de renda fixa, porém não se autoriza a dedução dos resultados negativos daí decorrentes no ano-base de 1993, quando aplicável a Lei nº 8 .541/92, que expressamente vedava esta possibilidade, ante o teor do inciso II, do § 4º, do art. 29. (TRF-3 - Ap: 00084333620024036100, Relator.: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2010) Com efeito, o laudo pericial apresentou, em resposta ao quesito 29 do embargante, que no Termo de Constatação elaborado pela KPMG (doc. 20, fls. 7035 a 7038 do Processo Administrativo nº 10880.730894/2012-01), ficaram caracterizadas 04 operações "BOX de quatro pontas". É fato que o laudo elaborado pela KPMG, fora apresentado intempestivamente na seara administrativa, em outubro de 2016, quase três anos após a interposição do recurso voluntário ao CARF, e sequer foi analisado por este.(ID 253781956) Contudo, no que diz respeito à higidez do Processo Administrativo Fiscal (PAF), cumpre destacar que este é regido de forma cogente pelo princípio da verdade material, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de investigar os fatos em sua dimensão efetiva e concreta. Diferentemente do que ocorre na seara processual civil clássica, onde muitas vezes sobressai a verdade formal decorrente da distribuição do ônus da prova, no âmbito administrativo a busca pela realidade fenomenológica dos fatos geradores é condição de validade do próprio lançamento tributário. Por força deste postulado, a autoridade fiscal, tanto a lançadora quanto a julgadora, não se vincula estritamente às alegações ou à suficiência instrutória inicialmente apresentada pelas partes. Subsiste o dever de instrução de ofício, cabendo à máquina estatal impulsionar o procedimento e determinar a realização de diligências, perícias ou a juntada de novos documentos sempre que subsistirem dúvidas fundadas sobre a ocorrência ou a extensão do fato imponível. Desse modo, o formalismo excessivo não pode se sobrepor à realidade econômica e jurídica do ato tributado, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita. Portanto, a constituição do crédito tributário deve, obrigatoriamente, refletir a exata hipótese de incidência prevista em lei sobre a base fática efetivamente ocorrida. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a supremacia da verdade material aferida por meio de prova pericial contabilizada em Juízo, ainda que o contribuinte tenha incorrido em falhas procedimentais ou insuficiência documental na via administrativa originária. vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. NÃO APRESENTAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A FIM DE CORRIGIR ERRO COMETIDO NA DCTF ORIGINAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. CRÉDITO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. Por meio da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, o expert concluiu que o crédito de pagamento a maior no montante de R$ 91.137,44 mostrou-se suficiente para quitar integralmente o débito de PIS cumulativo (8109) PA 02/2012 no valor de R$ 92.732,35. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora ao deixar de pleitear a revisão da declaração de compensação e entregar a DCTF retificadora no período de 12/2011 após exarado o Despacho Decisório pelo fisco, não juntando os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, prejudicou, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que, por si só, não deslegitima o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001037-17.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 13/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Embora a autoridade administrativa sustente que a intempestividade do laudo apresentado pelo embargante, impeça sua análise, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição única, permitindo ao Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Acórdão nº 2402‑005.843 proferido pelo CARF, ao não conhecer da complementação documental encartada pelo embargante na forma do Termo de Constatação da KPMG, não apreciou prova que, embora juntada tardiamente na via administrativa, tinha claro potencial para elidir, em parte, a base fática do lançamento. A recusa absoluta de exame de peça cujo teor técnico foi definitivamente objeto de confrontação no processo judicial, por meio de laudo pericial produzido sob o contraditório e submetido à vista da Fazenda Nacional, importou em cerceamento do direito de defesa e em ofensa ao princípio da verdade material que informa o PAF. A Administração Tributária, ainda que legitimada a aplicar regras processuais internas quanto à admissibilidade de documentos no recurso, não pode deixar de analisar prova eventualmente eficaz e relevante quando a sua não consideração torne a decisão administrativa manifestamente viciada por violação ao princípio da verdade real. O laudo pericial judicial (ID 414819959) reiteram a materialidade e relevância das questões apontadas no Termo de Constatação da KPMG, identificando, para além das discussões de interpretação normativa, operações do tipo Box de quatro pontas cujo resultado econômico e matemático é predeterminado, circunstância que não foi objeto de enfrentamento pelo CARF em sua decisão recorrida (ID 253781956). Assim, a parcela do Acórdão CARF nº 2402‑005.843 que deixou de conhecer da complementação probatória apresentada pelo contribuinte, revela vício processual apto a comprometer a regularidade do julgamento administrativo, porquanto resultou na não apreciação de elemento probatório substancial. O reconhecimento da nulidade parcial do Acórdão nº 2402‑005.843 é medida que se impõe, razão pela qual determino ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, no prazo legal, proceda à reapreciação do recurso voluntário no Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012‑01, exclusivamente na parte em que deixou de conhecer da complementação documental trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação da KPMG. Ao CARF incumbe, na reapreciação, observar o devido processo legal, assegurar ampla defesa e contraditório, motivar expressamente as razões que lhe parecerem pertinentes quanto à admissibilidade e ao valor probatório do Termo de Constatação e determinar diligências complementares que entender necessárias. Por fim, cabe ao CARF ao proferir novo julgamento, promover de modo explícito e individualizado o enfrentamento das questões de direito e de fato, no que diz respeito à qualificação das operações tipo Box de quatro pontas, e à eventual aplicação do regime de tributação adequado (renda fixa ou renda variável). Quanto à infração referente à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da empresa PARK WASH FS ESTACIONAMENTO SC LTDA (item 0001 do Auto de Infração), o embargante não apresentou impugnação específica e suficiente nos presentes embargos. O Laudo Pericial sequer abordou esse item, restringindo-se aos itens 0002 e 0003. A DRJ/BHE, aliás, registrou que o contribuinte não impugnou expressamente a infração de aluguéis e a de day trade, aplicando preclusão administrativa (Acórdão nº 02-44.944). A ausência de impugnação específica ao item de omissão de aluguéis consolida a higidez desse componente do lançamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os presentes Embargos à Execução Fiscal, apenas na parte que se refere às 4 (quatro) operações do tipo Box de Opções de 4 Pontas identificadas no Laudo Pericial, para: Reconhecer a nulidade parcial do Acórdão nº 2402‑005.843 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, exclusivamente na parte em que deixou de conhecer da complementação documental trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação. Determinar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, no prazo legal, proceda à reapreciação do recurso voluntário no Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012‑01, com o devido conhecimento da documentação complementar trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação. NO MAIS, mantenho integralmente o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.18.101376‑14 quanto às demais parcelas (inclusive itens 0001, 0002 e 0003 na parte que não corresponda às quatro operações Box), por não ter o embargante desconstituído, de forma suficiente, a presunção de legitimidade e a liquidez dos valores ali lançados. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente, após eventual exclusão das parcelas correspondentes às 4 operações Box, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. A quantificação exata será feita com base no cálculo complementar referido. Mantenho, por ora, o efeito suspensivo atribuído aos embargos nesta instância, na medida em que a execução encontra‑se garantida e a reanálise administrativa se impõe. Custas processuais pelo embargante, nos limites aplicáveis após a liquidação complementar. Intime‑se a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional acerca da presente decisão e comunique‑se, com urgência, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais acerca da nulidade parcial reconhecida, com encaminhamento dos autos e prazo para reapreciação. Após retorno dos autos com nova decisão administrativa, voltem à conclusão para que este Juízo examine eventuais reflexos sobre a presente execução fiscal Transitada em julgado, arquivem‑se os autos, com as comunicações necessárias ao juízo da execução. Publique‑se. Intimem‑se. Data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE OSWALDO MORALES JUNIOR
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Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA
OAB: 273788/SP
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB: 154065/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013256-12.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: JOSE OSWALDO MORALES JUNIOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração e o cancelamento integral da Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.18.101376-14, referente a débito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), cobrado na Execução Fiscal nº 5019544-15.2018.4.03.6182, em trâmite perante esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. O débito exequendo originou-se do Auto de Infração lavrado em 08 de janeiro de 2013, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012-01, pela unidade DEMAC/Belo Horizonte (equipe remota em São Paulo). O crédito tributário constituído teve a seguinte composição original: imposto de R$ 7.848.256,49; juros de mora de R$ 3.714.823,25; multa de ofício (75%) de R$ 5.886.192,39; totalizando R$ 17.449.272,13. O Auto de Infração imputou ao embargante três infrações relativas aos anos-calendário 2008 e 2009: (i) omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica; (ii) omissão/apuração incorreta de ganhos em operações comuns de renda variável no mercado à vista de ações; e (iii) omissão/apuração incorreta de ganhos em operações day trade no mercado à vista de ações. Na esfera administrativa, a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte proferiu o Acórdão nº 02-44.944, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo o lançamento tributário, por entender que o contribuinte não demonstrou quais vendas à vista encerraram os contratos de compra a termo. O recurso voluntário foi interposto em 18 de novembro de 2013. Em 07 de outubro de 2016, o embargante juntou ao processo administrativo manifestação complementar e Termo de Constatação elaborado pela KPMG, atestando a realização de 89 Operações Caixa e 5 operações de Box de Opções de 4 Pontas, com ausência de lucro em 94 das 95 operações analisadas. O CARF, contudo, por meio do Acórdão nº 2402-005.843 (4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção, julgamento de 06/06/2017), negou provimento ao recurso voluntário por unanimidade, não conheceu da complementação e do Termo de Constatação apresentados intempestivamente, e manteve o lançamento, entendendo que a alegação de distorções demandava comprovação pelo contribuinte. Embargos de declaração foram rejeitados em 23/10/2017 e recurso especial não foi admitido em 22/12/2017. O débito foi inscrito em dívida ativa em 20/07/2018 e a execução fiscal foi ajuizada em 14/11/2018. O embargante ofereceu à penhora imóveis avaliados em R$ 40.211.389,81 (26 unidades do Edifício Ralph Rosenberg e outros dois imóveis), aceitos pela Fazenda Nacional. A penhora foi efetivada e registrada. Por decisão de 12/11/2024 ((ID 345378619)), foi atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, tendo em vista que a execução fiscal está integralmente garantida por imóveis avaliados em R$ 42.160.840,00 e o débito atualizado é de R$ 37.804.862,64. O embargante sustenta que o lançamento fiscal é nulo por erro de critério jurídico e vício material insanável. Alega que as operações classificadas pela fiscalização como operações comuns de renda variável são, na realidade, "Operações Caixa", operações conjugadas de venda à vista e compra a termo das mesmas ações, realizadas concomitantemente na mesma nota de corretagem, com finalidade exclusiva de captação de recursos e rendimento financeiro predeterminado, devendo ser tratadas como renda fixa na forma do art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995 e das Instruções Normativas SRF nº 25/2001 e RFB nº 1.022/2010. Alega, ainda, que as operações de Box de Opções de 4 Pontas foram analisadas individualmente pela fiscalização, quando deveriam ser tratadas em seu conjunto, e que o Agente Fiscal não considerou os custos de aquisição das ações ao apurar os ganhos do box, gerando tributação sobre valores fictícios. Sustenta que em nenhuma dessas operações houve variação de estoque de ações nem acréscimo patrimonial efetivo, o que tornaria inconstitucional e ilegal a cobrança do IRPF. Apresentou documentação (notas de corretagem, extratos CBLC, extratos bancários, Termo de Constatação da KPMG) e requereu a produção de prova pericial contábil. ((ID 253775818)) A Fazenda Nacional apresentou impugnação em 28/04/2023, arguindo, em preliminar, preclusão de alegações relativas à origem do débito (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da CDA, alegando que o tratamento de renda fixa previsto nas normas tributárias restringe-se ao vendedor coberto sem ajustes diários, e não ao comprador a termo, que é a posição do embargante. Alegou ainda que a segregação das operações conjugadas não foi objetivamente demonstrada (das 95 liquidações, em 29 não houve venda à vista concomitante e em 23 das 66 restantes havia excesso de vendas sobre os termos), e que o CARF já manteve o lançamento por unanimidade. Requereu julgamento antecipado ou, subsidiariamente, improcedência dos embargos com condenação em honorários. A Fazenda Nacional informou não ter interesse em produção de provas e requereu julgamento antecipado. O embargante apresentou réplica reiterando as alegações da inicial e refutando os argumentos da impugnação, e petição requerendo a produção de prova pericial contábil . Por decisão (ID 324017441), foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação da perita judicial Elisangela Natalina Zebini (CRC SP 173.159/O-9; CNPC nº 950). O embargante apresentou quesitos e indicou como assistente técnico Flavio Antunes Mattiello (CRC nº 1SP286793/0-3) ((ID 328645414)). A perita judicial elaborou o Laudo Pericial Contábil-Tributário (ID 414819959, págs. 1-84) e, após manifestação da embargada e determinação judicial (ID 414853462), apresentou o Laudo Pericial Contábil-Tributário Esclarecedor (ID 452595820). O Laudo Pericial concluiu que a Fiscalização, ao desconsiderar a natureza estruturada das operações conjugadas (Operação Caixa) e do Box de Opções de 4 Pontas, enquadrou-as indevidamente como operações comuns de renda variável, aplicando critérios de apuração próprios do mercado à vista, em desconformidade com as normas específicas pertinentes (art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995; arts. 761 e 766 do RIR/1999; IN SRF nº 25/2001 e IN RFB nº 1.022/2010). Constatou que tais operações têm características econômicas de renda fixa, com custos, rendimentos e prazos predeterminados. Verificou que a adoção indistinta dos critérios de renda variável causou distorções relevantes, pela não consideração dos custos efetivamente incorridos e pela segmentação indevida de operações unitárias. Concluiu que, corrigidos os equívocos metodológicos e aplicadas as regras legais específicas, não subsistiria saldo de tributo devido nos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração. No Laudo Esclarecedor, em resposta às manifestações da embargada, a perita reiterou que as divergências entre o laudo e a decisão administrativa decorrem exclusivamente de interpretação diversa da legislação tributária aplicável, e não de erro técnico ou omissão metodológica. Esclareceu que a análise se limitou à verificação da correção metodológica da apuração fiscal, em confronto com os dispositivos legais pertinentes, sem emitir juízo de valor jurídico. A Fazenda Nacional, sustentou que a perita interpretou extensivamente o art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995, que a interpretação não encontra amparo legal, que o CARF já decidiu unanimemente pela natureza de renda variável das operações e que o laudo não apresentou demonstração numérica detalhada que comprovasse a inexistência de saldo tributável. O embargante manifestou-se (ID 472927621), concordando expressamente com as conclusões do laudo esclarecedor e juntando Parecer Técnico Convergente(ID 472927626)), em consonância com as conclusões periciais, recomendando a anulação dos itens 0002 e 0003 do Auto de Infração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A Fazenda Nacional arguiu, em preliminar, a preclusão de alegações relativas à origem do débito com fundamento no art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, que exige a apresentação de toda a matéria de defesa no momento da oposição dos embargos. A preliminar não merece acolhida. O embargante instruiu sua petição inicial com extensa documentação (ID 254010949), trazendo desde o início todos os argumentos relevantes para a discussão do débito, incluindo cópia integral do processo administrativo, notas de corretagem, extratos CBLC, Termo de Constatação da KPMG, acórdãos administrativos e demais elementos fáticos e jurídicos pertinentes. O que foi alegado na réplica e nas manifestações posteriores não constitui nova causa de pedir, mas sim aprofundamento e refutação dos argumentos da impugnação, o que é inerente ao contraditório e não configura preclusão. Ademais, a questão central dos presentes embargos, a natureza das operações financeiras realizadas pelo embargante e o correto enquadramento tributário, foi expressamente levantada desde a petição inicial, dentro do prazo legal. Rejeito a preliminar. No mérito, o crédito tributário exequendo está consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 80.1.18.101376-14), título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao executado o ônus de produzir prova cabal e concludente de eventual vício que infirme o lançamento. No caso concreto, a questão central é se o embargante logrou ilidir a presunção de legitimidade do crédito tributário. Para tanto, invoca essencialmente dois fundamentos: (a) que as operações em discussão têm natureza de renda fixa, não de renda variável; e (b) que o laudo pericial judicial confirmou a inadequação metodológica da fiscalização. Quanto a natureza das operações realizadas pelo embargante e seu enquadramento tributário, a controvérsia principal reside na natureza jurídico-tributária das denominadas Operações Caixa (venda à vista + compra a termo) e Box de Opções de 4 Pontas, e no regime de tributação a elas aplicável. O embargante sustenta que tais operações apresentam características econômicas de renda fixa, com resultado predeterminado ao tempo da contratação, devendo ser submetidas ao regime do art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995, que trata das operações conjugadas de aplicação, e às regras específicas da IN SRF nº 25/2001 e IN RFB nº 1.022/2010. A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que: (a) o art. 65, §4º da Lei nº 8.981/1995 e o art. 1º, §5º da Lei nº 11.033/2004, ao disciplinarem rendimentos predeterminados em operações conjugadas no mercado a termo, alcançam apenas o vendedor coberto sem ajustes diários, posição que o embargante não ostentava, sendo ele o comprador a termo; (b) as operações a termo do comprador submetem-se ao art. 51 da IN RFB nº 1.022/2010, que as trata como operações de renda variável, com apuração de ganho líquido na liquidação; (c) a segregação objetiva das operações conjugadas não foi comprovada, pois, das 95 liquidações de termo analisadas, em 29 ocasiões não houve venda à vista concomitante, e em 23 das 66 demais o volume de vendas superou o liquidado pelo respectivo termo. A discussão é, em sua essência, uma questão de interpretação e aplicação da legislação tributária vigente à época, em específico a alínea “a” do § 4º e § 6º do art. 65 da Lei nº 8.981/1995, e o § 5º, do art. 1º, da Lei nº 11.033/2004, reguladas pelo art. 18 da IN SRF 25/2001, vigente à época dos fatos geradores, reproduzido no art. 38 da IN RFB 1022/2010, vigente à época do lançamento, e não de mero erro metodológico de apuração contábil. Nesse ponto, o laudo pericial anexo aos autos, não tem aptidão para resolver questões de interpretação normativa, este visa auxiliar o Juízo na compreensão de aspectos técnicos e contábeis dos fatos subjacentes à lide. Com efeito, a perícia(ID 452595820), reconhece que "as divergências entre o Laudo Pericial e a decisão administrativa decorrem de interpretação distinta da norma tributária, e não de erro técnico". De outro modo, a conclusão da perícia, de que "não subsistiria saldo de tributo devido" é consequência lógica de uma premissa jurídica (que as operações são de renda fixa), que ela própria reconhece ser objeto de interpretação normativa controvertida. Isso esvazia, em grande medida, o valor probatório decisivo do laudo para este caso específico, pois leva a reconhecer que a prova pericial não pode substituir a interpretação jurídica que incumbe ao Juízo. Quanto a interpretação da legislação tributária aplicável às Operações Caixa (venda à vista + compra a termo), o art. 65, §4º, da Lei nº 8.981/1995 estabelece que os rendimentos auferidos em operações de aplicação financeira de renda fixa, incluídas as operações conjugadas, sujeitam-se à tributação na fonte. O art. 1º, §5º, da Lei nº 11.033/2004, prevê que estão sujeitos ao IRRF os rendimentos produzidos por operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. O art. 18 da IN SRF 25/2001, vigente à época dos fatos geradores, disciplina que serão tributadas como aplicações financeiras de renda fixa, as operações conjugadas como aquelas realizadas no mercado a termo com venda coberta, sem ajustes diários. Por sua vez, o artigo 29 da IN SRF 25/2001, dispõe que o ganho líquido apurado no mercado a termo pelo comprador será computado nas operações de renda variável, sujeito às alíquotas aplicáveis às operações comuns. A distinção legal é, portanto, expressa: o tratamento de rendimento de renda fixa para operações conjugadas no mercado a termo alcança a posição do vendedor coberto sem ajustes diários, não a do comprador a termo. O embargante, na estrutura das Operações Caixa, figura como comprador a termo (aquele que se compromete a recomprar as ações no futuro pelo preço a termo). Infere-se da legislação aplicável, art. 1º, §5º, da Lei nº 11.033/2004, que tal posição (comprador a termo) não se enquadra como geradora de ganho líquido de renda fixa. O argumento do embargante de que, economicamente, as operações têm natureza de captação de recursos e geram despesas financeiras predeterminadas (não ganho), foi abordado pela perícia, todavia, o tratamento tributário não necessariamente coincide com a substância econômica da operação, especialmente quando a legislação estabelece regimes distintos para posições distintas (vendedor coberto vs. comprador a termo). Em sede de conclusão quanto ao ponto, em direito tributário, a interpretação deve observar os critérios do art. 111 do CTN para as normas de isenção e, em geral, deve ater-se à literalidade quando a norma é expressa na definição do fato gerador e da base de cálculo. Por tal razão, verifico que a única possibilidade de operações conjugadas realizadas no mercado a termo, de serem tributadas como aplicações financeiras de renda fixa, são os rendimentos auferidos, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, hipótese na qual não se enquadra o embargante. No que diz respeito às operações de Box de Opções de 4 Pontas, que consistem na combinação simultânea de quatro posições em opções (compra de call, venda de call, compra de put e venda de put) sobre o mesmo ativo, mesma quantidade e mesmo vencimento, gerando resultado predeterminado no vencimento. O embargante sustenta que essas estruturas configuram operações de captação de recursos com resultado prefixado. A fiscalização, contudo, analisou as posições individuais do box, tratando os prêmios recebidos e pagos segundo as regras de tributação do mercado de opções (renda variável), com apuração de ganho líquido em cada posição. A questão fulcral nesse ponto é se as opções que compõem o box devem ser tributadas individualmente, como operações de renda variável, ou conjuntamente, como operação estruturada de renda fixa. O embargante contesta a desconsideração pela Receita Federal, dos custos de aquisição e a fragmentação das pontas do box, o que geraria ganhos fictícios. A jurisprudência do Trf3 tem entendimento de que operações de Box de 4 Pontas devem ser analisadas como operação estruturada, aplicando lhes as regras de tributação referentes à renda fixa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DO TIPO 'BOX DE QUATRO PONTAS' . RENDA FIXA. ANO-BASE DE 1993. LEI Nº 8.541/92 . DEDUTIBILIDADE DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As operações financeiras do tipo "Box de quatro pontas" caracterizam-se como de renda fixa, porém não se autoriza a dedução dos resultados negativos daí decorrentes no ano-base de 1993, quando aplicável a Lei nº 8 .541/92, que expressamente vedava esta possibilidade, ante o teor do inciso II, do § 4º, do art. 29. (TRF-3 - Ap: 00084333620024036100, Relator.: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/03/2010) Com efeito, o laudo pericial apresentou, em resposta ao quesito 29 do embargante, que no Termo de Constatação elaborado pela KPMG (doc. 20, fls. 7035 a 7038 do Processo Administrativo nº 10880.730894/2012-01), ficaram caracterizadas 04 operações "BOX de quatro pontas". É fato que o laudo elaborado pela KPMG, fora apresentado intempestivamente na seara administrativa, em outubro de 2016, quase três anos após a interposição do recurso voluntário ao CARF, e sequer foi analisado por este.(ID 253781956) Contudo, no que diz respeito à higidez do Processo Administrativo Fiscal (PAF), cumpre destacar que este é regido de forma cogente pelo princípio da verdade material, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de investigar os fatos em sua dimensão efetiva e concreta. Diferentemente do que ocorre na seara processual civil clássica, onde muitas vezes sobressai a verdade formal decorrente da distribuição do ônus da prova, no âmbito administrativo a busca pela realidade fenomenológica dos fatos geradores é condição de validade do próprio lançamento tributário. Por força deste postulado, a autoridade fiscal, tanto a lançadora quanto a julgadora, não se vincula estritamente às alegações ou à suficiência instrutória inicialmente apresentada pelas partes. Subsiste o dever de instrução de ofício, cabendo à máquina estatal impulsionar o procedimento e determinar a realização de diligências, perícias ou a juntada de novos documentos sempre que subsistirem dúvidas fundadas sobre a ocorrência ou a extensão do fato imponível. Desse modo, o formalismo excessivo não pode se sobrepor à realidade econômica e jurídica do ato tributado, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita. Portanto, a constituição do crédito tributário deve, obrigatoriamente, refletir a exata hipótese de incidência prevista em lei sobre a base fática efetivamente ocorrida. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a supremacia da verdade material aferida por meio de prova pericial contabilizada em Juízo, ainda que o contribuinte tenha incorrido em falhas procedimentais ou insuficiência documental na via administrativa originária. vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. NÃO APRESENTAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A FIM DE CORRIGIR ERRO COMETIDO NA DCTF ORIGINAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. CRÉDITO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. Por meio da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, o expert concluiu que o crédito de pagamento a maior no montante de R$ 91.137,44 mostrou-se suficiente para quitar integralmente o débito de PIS cumulativo (8109) PA 02/2012 no valor de R$ 92.732,35. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora ao deixar de pleitear a revisão da declaração de compensação e entregar a DCTF retificadora no período de 12/2011 após exarado o Despacho Decisório pelo fisco, não juntando os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, prejudicou, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que, por si só, não deslegitima o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001037-17.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 13/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Embora a autoridade administrativa sustente que a intempestividade do laudo apresentado pelo embargante, impeça sua análise, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição única, permitindo ao Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Acórdão nº 2402‑005.843 proferido pelo CARF, ao não conhecer da complementação documental encartada pelo embargante na forma do Termo de Constatação da KPMG, não apreciou prova que, embora juntada tardiamente na via administrativa, tinha claro potencial para elidir, em parte, a base fática do lançamento. A recusa absoluta de exame de peça cujo teor técnico foi definitivamente objeto de confrontação no processo judicial, por meio de laudo pericial produzido sob o contraditório e submetido à vista da Fazenda Nacional, importou em cerceamento do direito de defesa e em ofensa ao princípio da verdade material que informa o PAF. A Administração Tributária, ainda que legitimada a aplicar regras processuais internas quanto à admissibilidade de documentos no recurso, não pode deixar de analisar prova eventualmente eficaz e relevante quando a sua não consideração torne a decisão administrativa manifestamente viciada por violação ao princípio da verdade real. O laudo pericial judicial (ID 414819959) reiteram a materialidade e relevância das questões apontadas no Termo de Constatação da KPMG, identificando, para além das discussões de interpretação normativa, operações do tipo Box de quatro pontas cujo resultado econômico e matemático é predeterminado, circunstância que não foi objeto de enfrentamento pelo CARF em sua decisão recorrida (ID 253781956). Assim, a parcela do Acórdão CARF nº 2402‑005.843 que deixou de conhecer da complementação probatória apresentada pelo contribuinte, revela vício processual apto a comprometer a regularidade do julgamento administrativo, porquanto resultou na não apreciação de elemento probatório substancial. O reconhecimento da nulidade parcial do Acórdão nº 2402‑005.843 é medida que se impõe, razão pela qual determino ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, no prazo legal, proceda à reapreciação do recurso voluntário no Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012‑01, exclusivamente na parte em que deixou de conhecer da complementação documental trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação da KPMG. Ao CARF incumbe, na reapreciação, observar o devido processo legal, assegurar ampla defesa e contraditório, motivar expressamente as razões que lhe parecerem pertinentes quanto à admissibilidade e ao valor probatório do Termo de Constatação e determinar diligências complementares que entender necessárias. Por fim, cabe ao CARF ao proferir novo julgamento, promover de modo explícito e individualizado o enfrentamento das questões de direito e de fato, no que diz respeito à qualificação das operações tipo Box de quatro pontas, e à eventual aplicação do regime de tributação adequado (renda fixa ou renda variável). Quanto à infração referente à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da empresa PARK WASH FS ESTACIONAMENTO SC LTDA (item 0001 do Auto de Infração), o embargante não apresentou impugnação específica e suficiente nos presentes embargos. O Laudo Pericial sequer abordou esse item, restringindo-se aos itens 0002 e 0003. A DRJ/BHE, aliás, registrou que o contribuinte não impugnou expressamente a infração de aluguéis e a de day trade, aplicando preclusão administrativa (Acórdão nº 02-44.944). A ausência de impugnação específica ao item de omissão de aluguéis consolida a higidez desse componente do lançamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os presentes Embargos à Execução Fiscal, apenas na parte que se refere às 4 (quatro) operações do tipo Box de Opções de 4 Pontas identificadas no Laudo Pericial, para: Reconhecer a nulidade parcial do Acórdão nº 2402‑005.843 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, exclusivamente na parte em que deixou de conhecer da complementação documental trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação. Determinar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, no prazo legal, proceda à reapreciação do recurso voluntário no Processo Administrativo Fiscal nº 10880.730894/2012‑01, com o devido conhecimento da documentação complementar trazida pelo embargante sob a forma do Termo de Constatação. NO MAIS, mantenho integralmente o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.18.101376‑14 quanto às demais parcelas (inclusive itens 0001, 0002 e 0003 na parte que não corresponda às quatro operações Box), por não ter o embargante desconstituído, de forma suficiente, a presunção de legitimidade e a liquidez dos valores ali lançados. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução remanescente, após eventual exclusão das parcelas correspondentes às 4 operações Box, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. A quantificação exata será feita com base no cálculo complementar referido. Mantenho, por ora, o efeito suspensivo atribuído aos embargos nesta instância, na medida em que a execução encontra‑se garantida e a reanálise administrativa se impõe. Custas processuais pelo embargante, nos limites aplicáveis após a liquidação complementar. Intime‑se a Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional acerca da presente decisão e comunique‑se, com urgência, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais acerca da nulidade parcial reconhecida, com encaminhamento dos autos e prazo para reapreciação. Após retorno dos autos com nova decisão administrativa, voltem à conclusão para que este Juízo examine eventuais reflexos sobre a presente execução fiscal Transitada em julgado, arquivem‑se os autos, com as comunicações necessárias ao juízo da execução. Publique‑se. Intimem‑se. Data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto