5013239-39.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA/MG PROCESSO Nº 5013239-39.2023.8.13.0261 AUTORA: PATRÍCIA DA COSTA GUIMARÃES RÉU: PAULO CESAR FAVARINI MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SÉRGIO S. RODRIGUES, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, Avaliador Imobiliário inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI sob o nº 55.929, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela parte ré acerca dos honorários periciais, expor e requerer o que segue: A parte ré apresentou manifestação sugerindo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando por parâmetro a avaliação de apenas um imóvel rural. Cumpre destacar, entretanto, que o parâmetro utilizado pela parte ré não se mostra adequado ao caso concreto. O valor mencionado refere-se, em regra, a trabalhos de natureza simplificada, destinados a finalidades específicas e sem o grau de aprofundamento exigido na presente demanda judicial. As chamadas análises simplificadas possuem escopo reduzido e não se confundem com a elaboração de laudo pericial judicial, o qual deve observar rigorosamente os requisitos técnicos previstos na ABNT NBR 14.653, especialmente no que diz respeito à identificação e caracterização dos bens, realização de vistoria, definição da metodologia aplicável, pesquisas mercadológicas, coleta e tratamento técnico dos dados, fundamentação dos elementos comparativos, registros fotográficos, desenvolvimento dos cálculos pertinentes, apresentação das premissas adotadas e elaboração de conclusões aptas a subsidiar o convencimento do Juízo. A perícia judicial demanda independência técnica, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade profissional e sujeição ao controle jurisdicional, circunstâncias que lhe conferem complexidade significativamente superior à de pareceres ou avaliações simplificadas produzidos para finalidades particulares, negociais ou meramente informativas. Portanto, não é tecnicamente adequado equiparar o valor de uma análise simplificada ao de um laudo pericial judicial elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14.653. Além disso, a perícia determinada nos presentes autos envolve a avaliação de 04 (quatro) imóveis distintos, cada qual exigindo vistoria própria, levantamento de dados individualizados, análise mercadológica específica, registros fotográficos, estudos comparativos e elaboração de conclusões técnicas autônomas para composição do laudo pericial. Todavia, a execução do encargo não se limita às vistorias dos imóveis, abrangendo também deslocamentos, tempo técnico empregado, pesquisas de mercado, coleta e tratamento de elementos comparativos, análise dos documentos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial e demais providências indispensáveis à adequada realização da prova técnica. Cumpre ressaltar que este Perito possui domicílio profissional na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo necessário o deslocamento até a Comarca de Formiga/MG e às localidades dos imóveis objeto da avaliação, circunstância que gera despesas com combustível, pedágios, alimentação, eventuais hospedagens, deslocamentos internos e demais custos operacionais indispensáveis à fiel execução dos trabalhos periciais. Dessa forma, os honorários originalmente propostos por este Perito mostravam-se plenamente compatíveis com a extensão dos trabalhos, a responsabilidade técnica assumida, a quantidade de imóveis a serem avaliados e os custos diretos e indiretos envolvidos na execução da perícia. Importa destacar, ainda, que os honorários periciais devem guardar correspondência com a complexidade do encargo, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução dos trabalhos e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação processual, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como visando contribuir para o regular andamento do feito e viabilizar a produção da prova técnica, este Perito, em caráter excepcional e sem qualquer renúncia ao reconhecimento da adequação de sua proposta original, concorda com a aplicação de redução de 20% (vinte por cento) sobre os honorários inicialmente apresentados. Assim, os honorários periciais passam do valor originalmente proposto de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o valor final de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais). Com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação pelas partes e assegurar o regular andamento processual, este Perito concorda ainda com o parcelamento dos honorários da seguinte forma: a) pagamento inicial no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condição necessária para o início dos trabalhos periciais; b) pagamento do saldo remanescente de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) cada. Ressalta-se que a presente redução e o parcelamento ora propostos constituem medida excepcional de colaboração deste Perito, visando exclusivamente viabilizar a realização da prova técnica, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho especializado a ser desenvolvido. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) sejam fixados os honorários periciais no valor final de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais); b) seja autorizado o pagamento dos honorários mediante depósito inicial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condição necessária para o início dos trabalhos periciais, seguido do pagamento do saldo remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais); c) após a comprovação do pagamento da parcela inicial, seja autorizado o imediato início dos trabalhos periciais. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2026. SÉRGIO S. RODRIGUES Avaliador Imobiliário CNAI nº 55.929
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DA COSTA GUIMARAES
Réu PAULO CESAR FAVARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIOPAULO BATISTA PIERONI
OAB: 90170/MG
PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOTA
OAB: 167252/MG
RODRIGO FRANCISQUINI GONCALVES SANTOS
OAB: 107790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA/MG PROCESSO Nº 5013239-39.2023.8.13.0261 AUTORA: PATRÍCIA DA COSTA GUIMARÃES RÉU: PAULO CESAR FAVARINI MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SÉRGIO S. RODRIGUES, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, Avaliador Imobiliário inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI sob o nº 55.929, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à manifestação apresentada pela parte ré acerca dos honorários periciais, expor e requerer o que segue: A parte ré apresentou manifestação sugerindo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando por parâmetro a avaliação de apenas um imóvel rural. Cumpre destacar, entretanto, que o parâmetro utilizado pela parte ré não se mostra adequado ao caso concreto. O valor mencionado refere-se, em regra, a trabalhos de natureza simplificada, destinados a finalidades específicas e sem o grau de aprofundamento exigido na presente demanda judicial. As chamadas análises simplificadas possuem escopo reduzido e não se confundem com a elaboração de laudo pericial judicial, o qual deve observar rigorosamente os requisitos técnicos previstos na ABNT NBR 14.653, especialmente no que diz respeito à identificação e caracterização dos bens, realização de vistoria, definição da metodologia aplicável, pesquisas mercadológicas, coleta e tratamento técnico dos dados, fundamentação dos elementos comparativos, registros fotográficos, desenvolvimento dos cálculos pertinentes, apresentação das premissas adotadas e elaboração de conclusões aptas a subsidiar o convencimento do Juízo. A perícia judicial demanda independência técnica, observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade profissional e sujeição ao controle jurisdicional, circunstâncias que lhe conferem complexidade significativamente superior à de pareceres ou avaliações simplificadas produzidos para finalidades particulares, negociais ou meramente informativas. Portanto, não é tecnicamente adequado equiparar o valor de uma análise simplificada ao de um laudo pericial judicial elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14.653. Além disso, a perícia determinada nos presentes autos envolve a avaliação de 04 (quatro) imóveis distintos, cada qual exigindo vistoria própria, levantamento de dados individualizados, análise mercadológica específica, registros fotográficos, estudos comparativos e elaboração de conclusões técnicas autônomas para composição do laudo pericial. Todavia, a execução do encargo não se limita às vistorias dos imóveis, abrangendo também deslocamentos, tempo técnico empregado, pesquisas de mercado, coleta e tratamento de elementos comparativos, análise dos documentos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial e demais providências indispensáveis à adequada realização da prova técnica. Cumpre ressaltar que este Perito possui domicílio profissional na cidade de Belo Horizonte/MG, sendo necessário o deslocamento até a Comarca de Formiga/MG e às localidades dos imóveis objeto da avaliação, circunstância que gera despesas com combustível, pedágios, alimentação, eventuais hospedagens, deslocamentos internos e demais custos operacionais indispensáveis à fiel execução dos trabalhos periciais. Dessa forma, os honorários originalmente propostos por este Perito mostravam-se plenamente compatíveis com a extensão dos trabalhos, a responsabilidade técnica assumida, a quantidade de imóveis a serem avaliados e os custos diretos e indiretos envolvidos na execução da perícia. Importa destacar, ainda, que os honorários periciais devem guardar correspondência com a complexidade do encargo, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução dos trabalhos e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação processual, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como visando contribuir para o regular andamento do feito e viabilizar a produção da prova técnica, este Perito, em caráter excepcional e sem qualquer renúncia ao reconhecimento da adequação de sua proposta original, concorda com a aplicação de redução de 20% (vinte por cento) sobre os honorários inicialmente apresentados. Assim, os honorários periciais passam do valor originalmente proposto de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o valor final de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais). Com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação pelas partes e assegurar o regular andamento processual, este Perito concorda ainda com o parcelamento dos honorários da seguinte forma: a) pagamento inicial no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condição necessária para o início dos trabalhos periciais; b) pagamento do saldo remanescente de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) cada. Ressalta-se que a presente redução e o parcelamento ora propostos constituem medida excepcional de colaboração deste Perito, visando exclusivamente viabilizar a realização da prova técnica, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho especializado a ser desenvolvido. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) sejam fixados os honorários periciais no valor final de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais); b) seja autorizado o pagamento dos honorários mediante depósito inicial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condição necessária para o início dos trabalhos periciais, seguido do pagamento do saldo remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais); c) após a comprovação do pagamento da parcela inicial, seja autorizado o imediato início dos trabalhos periciais. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2026. SÉRGIO S. RODRIGUES Avaliador Imobiliário CNAI nº 55.929