Detalhe do processo

5013238-95.2021.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013238-95.2021.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : MARISELI GOERSCH DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES CONSIDERADAS SALUBRES CONFORME LAUDO ADMINISTRATIVO. AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO SE EQUIPARA A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES OU PESSOAS EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR-15. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bagé contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade para Atendente de Educação Infantil, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela existência de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do direito ao adicional de insalubridade para o cargo de Atendente de Educação Infantil, considerando a prevalência do laudo administrativo que concluiu pela inexistência de agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As atividades desempenhadas pelo Atendente de Educação Infantil não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição a agentes biológicos. 4. O contato com crianças em ambiente escolar não caracteriza insalubridade em grau máximo ou médio, pois não há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 5. A Escola de Educação Infantil não se enquadra como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, afastando a conclusão do laudo pericial judicial. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, em casos análogos, reconhece a ausência de insalubridade para cargos semelhantes, aplicando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: As atividades de Atendente de Educação Infantil não caracterizam insalubridade, pois não envolvem contato permanente com agentes biológicos em condições previstas na NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 3.375/1997, arts. 52 e 54; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, n. 71009204637, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 29-06-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISELI GOERSCH DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LANA DE OLIVEIRA MORELLI

OAB: 105588/RS

LUCAS RODRIGUES SILVA

OAB: 103619/RS

JAQUELINE SILVEIRA DANERES

OAB: 73680/RS

PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO

OAB: 124162/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5013238-95.2021.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : MARISELI GOERSCH DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ATENDENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES CONSIDERADAS SALUBRES CONFORME LAUDO ADMINISTRATIVO. AMBIENTE ESCOLAR QUE NÃO SE EQUIPARA A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES OU PESSOAS EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR-15. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bagé contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade para Atendente de Educação Infantil, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela existência de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do direito ao adicional de insalubridade para o cargo de Atendente de Educação Infantil, considerando a prevalência do laudo administrativo que concluiu pela inexistência de agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As atividades desempenhadas pelo Atendente de Educação Infantil não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição a agentes biológicos. 4. O contato com crianças em ambiente escolar não caracteriza insalubridade em grau máximo ou médio, pois não há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 5. A Escola de Educação Infantil não se enquadra como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, afastando a conclusão do laudo pericial judicial. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública, em casos análogos, reconhece a ausência de insalubridade para cargos semelhantes, aplicando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: As atividades de Atendente de Educação Infantil não caracterizam insalubridade, pois não envolvem contato permanente com agentes biológicos em condições previstas na NR-15. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 3.375/1997, arts. 52 e 54; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, n. 71009204637, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 29-06-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.