5013237-97.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013237-97.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONNIE PETERSON DA SILVA ROSARIO CPF: 086.653.416-41 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Ronnie Peterson da Silva Rosário em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Aduz a parte autora ter contratado seguro de vida e invalidez permanente total ou parcial por acidente, no valor de R$60.000,00. Sustenta que, em 29/11/2022, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura no joelho esquerdo. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao sinistro, por entender configurada a invalidez permanente, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9908529849), na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e arguiu a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia comunicação do sinistro e de pretensão resistida. No mérito, sustentou que não restou confirmada a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, e que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os limites da apólice e das condições gerais. Em impugnação à contestação (ID 10082689101), a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova pericial (IDs 10098935898 e 10097959970). Em decisão saneadora (ID 10275431010), foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a perícia médica para melhor elucidação da controvérsia. Juntado o laudo pericial (ID 10324768714), sobreveio impugnação da parte autora (ID 10359638844). Instada a se manifestar, a perita prestou esclarecimentos (ID 10531952234), reafirmando suas conclusões. Em seguida, a parte autora requereu a desconsideração da prova produzida e a realização de nova avaliação por especialista na área da lesão (ID 10582306035), tendo a profissional, em nova manifestação (ID 10600990121), ratificado o quanto já apurado. DECIDO. Superadas as preliminares na decisão saneadora, não subsiste questão processual pendente de apreciação. Cinge-se a controvérsia da lide em averiguar se a parte requerente sofrera efetiva fratura no joelho esquerdo e, ainda, se o contrato entabulado entre as partes detém cobertura para a lesão alegada. Por se tratar de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Segundo alega a parte autora, contratou seguro de vida e invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$60.000,00 e, em razão do acidente sofrido em 29/11/2022, do qual resultou fratura no joelho esquerdo, teria ficado com invalidez permanente, o que lhe garantiria o direito à indenização pleiteada. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, conforme cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato (ID 9908561953), a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente pressupõe dano físico irreversível, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal, mediante comprovação por laudo médico e desde que a lesão seja insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. Nesse sentido, o laudo pericial informou diagnóstico de contusão em joelho esquerdo, tratada de forma conservadora, com exame físico dentro da normalidade e ausência de sequelas. Ao examinar a parte autora, a perita concluindo não ter restado comprometimento funcional apto a ensejar indenização. Ainda que a parte autora tenha requerido a desconsideração do laudo e a produção de nova perícia, a profissional, em manifestação posterior, manteve integralmente suas conclusões, com base nos elementos técnicos já analisados. Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos elemento técnico apto a contrapor as conclusões periciais, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados pela perita em suas manifestações, não há como reconhecer a invalidez permanente exigida pela cobertura contratada. Ante o exposto, consoante a fundamentação supramencionada e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, consoante disposição do artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RONNIE PETERSON DA SILVA ROSARIO
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
AMANDA PERES DOS SANTOS
OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013237-97.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONNIE PETERSON DA SILVA ROSARIO CPF: 086.653.416-41 RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Ronnie Peterson da Silva Rosário em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Aduz a parte autora ter contratado seguro de vida e invalidez permanente total ou parcial por acidente, no valor de R$60.000,00. Sustenta que, em 29/11/2022, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura no joelho esquerdo. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao sinistro, por entender configurada a invalidez permanente, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (ID 9908529849), na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e arguiu a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia comunicação do sinistro e de pretensão resistida. No mérito, sustentou que não restou confirmada a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, e que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse os limites da apólice e das condições gerais. Em impugnação à contestação (ID 10082689101), a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova pericial (IDs 10098935898 e 10097959970). Em decisão saneadora (ID 10275431010), foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a perícia médica para melhor elucidação da controvérsia. Juntado o laudo pericial (ID 10324768714), sobreveio impugnação da parte autora (ID 10359638844). Instada a se manifestar, a perita prestou esclarecimentos (ID 10531952234), reafirmando suas conclusões. Em seguida, a parte autora requereu a desconsideração da prova produzida e a realização de nova avaliação por especialista na área da lesão (ID 10582306035), tendo a profissional, em nova manifestação (ID 10600990121), ratificado o quanto já apurado. DECIDO. Superadas as preliminares na decisão saneadora, não subsiste questão processual pendente de apreciação. Cinge-se a controvérsia da lide em averiguar se a parte requerente sofrera efetiva fratura no joelho esquerdo e, ainda, se o contrato entabulado entre as partes detém cobertura para a lesão alegada. Por se tratar de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Segundo alega a parte autora, contratou seguro de vida e invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$60.000,00 e, em razão do acidente sofrido em 29/11/2022, do qual resultou fratura no joelho esquerdo, teria ficado com invalidez permanente, o que lhe garantiria o direito à indenização pleiteada. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, conforme cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato (ID 9908561953), a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente pressupõe dano físico irreversível, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal, mediante comprovação por laudo médico e desde que a lesão seja insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. Nesse sentido, o laudo pericial informou diagnóstico de contusão em joelho esquerdo, tratada de forma conservadora, com exame físico dentro da normalidade e ausência de sequelas. Ao examinar a parte autora, a perita concluindo não ter restado comprometimento funcional apto a ensejar indenização. Ainda que a parte autora tenha requerido a desconsideração do laudo e a produção de nova perícia, a profissional, em manifestação posterior, manteve integralmente suas conclusões, com base nos elementos técnicos já analisados. Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos elemento técnico apto a contrapor as conclusões periciais, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados pela perita em suas manifestações, não há como reconhecer a invalidez permanente exigida pela cobertura contratada. Ante o exposto, consoante a fundamentação supramencionada e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, consoante disposição do artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas