5013232-22.2022.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013232-22.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA CECILIA MARQUES DE CASTRO FERRAZ CPF: 965.172.396-34 e outros RÉU: LILIAM FERREIRA E SOUZA CPF: 746.092.896-87 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANA CECÍLIA MARQUES DE CASTRO FERRAZ e SAULO DE CASTRO FERRAZ ajuizaram a presente Ação de Anulação de Registro de Imóvel cumulada com Cancelamento de Registros Imobiliários Posteriores e Perdas e Danos em face de LILIAM FERREIRA E SOUZA, JOSÉ ALBERTO ALMEIDA DE SOUZA, GILMAR ALMEIDA DE SOUSA, GUILHERME FERREIRA E SOUZA, ROGÉRIO FERREIRA SOUZA e WELLINGTON ROCHA MIRANDA, todos qualificados nos autos (ID 9464996075). Os autores alegam que são proprietários de duas glebas rurais registradas sob as Matrículas nº 5.045 e 5.046 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, atualmente georreferenciadas e convertidas nas Matrículas nº 102.669 e 102.670, as quais compõem a denominada Fazenda São Joaquim. Sustentam que foram surpreendidos com a notícia de que os réus promoveram procedimento administrativo de apuração de suposta área remanescente vinculada à Matrícula nº 17.749, valendo-se de Memorial Descritivo e Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730). Afirmam que o referido Memorial Descritivo contém assinatura falsificada do autor Saulo de Castro Ferraz na qualidade de confrontante, bem como de outros confinantes da região. Asseveram que o procedimento ensejou o indevido encerramento da Matrícula nº 17.749 e a abertura da nova Matrícula nº 90.608, a qual foi posteriormente alienada pelos primeiros réus ao corréu Wellington Rocha Miranda por valor irrisório. Articulam que a nova matrícula sobrepõe-se à propriedade dos autores em aproximadamente 7,34 hectares, atingindo inclusive Área de Preservação Permanente. Enfatizam a inexistência material de área remanescente, pois os 120 alqueires originais da Matrícula nº 17.749 já haviam sido integralmente alienados a terceiros em décadas anteriores. Postulam a declaração de nulidade do Memorial Descritivo e do Croqui, o cancelamento da Matrícula nº 90.608 e de todos os atos subsequentes, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 salários mínimos e dos consectários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 9464987574 a ID 9465091897). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9473746107. Os réus Liliam Ferreira e Souza, Gilmar Almeida de Sousa, José Alberto Almeida de Souza, Guilherme Ferreira e Souza e Rogério Ferreira Souza apresentaram contestação conjunta. Requereram preliminarmente a denunciação à lide do terceiro João Antônio do Amaral. No mérito, sustentaram que a Matrícula nº 17.749 possuía 120 alqueires e que apenas 80 haviam sido alienados aos adquirentes Antônio Caldono e Dilvane Nunes de Oliveira, remanescendo 40 alqueires . Confessaram ter firmado contrato de risco com o terceiro João Antônio do Amaral para apuração da área e que a transferência ao corréu Wellington Rocha Miranda ocorreu a pedido de João por este possuir restrições bancárias. Negaram a prática de ato ilícito próprio e impugnaram a pretensão indenizatória (ID 9658150846). O réu Wellington Rocha Miranda ofereceu contestação (ID 10008028401), defendendo a higidez do procedimento registral e sustentando a regularidade da Matrícula nº 90.608. Afirmou que não houve invasão da propriedade dos autores e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações foram apresentadas pelos autores (ID 9710642669 e ID 10105896340). Na decisão saneadora, este Juízo declarou preclusa a preliminar de denunciação à lide em razão do não recolhimento das custas devidas, indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, bem como pericial grafotécnica (ID 10275798059). O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil e Agrimensura foi juntado pelo perito Otávio Mendonça Dorneles (ID 10561610029). O Laudo Pericial Grafotécnico foi apresentado pela perita Brígida Muniz Nascimento (ID 10629125684). Pela decisão de ID 10679264984, este Juízo homologou formalmente ambos os laudos periciais e indeferiu os pedidos da parte ré para realização de nova perícia ou coleta de novos padrões gráficos. O Ministério Público interveio inicialmente como fiscal da ordem jurídica ante a incapacidade civil do autor Saulo de Castro Ferraz (ID 10281700017). Ocorrido o óbito de Saulo no curso da lide, o Ministério Público peticionou informando a cessação do interesse de intervir no feito (ID 10706827376). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10706954230), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Eurípedes da Silva e Naélia Ferreira Morais, arroladas pelos autores, e prestadas declarações pelo informante Tiago César Teixeira, arrolado pelo réu Wellington (ID 10706954230). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autores reiteraram a procedência integral dos pedidos com fulcro nas conclusões periciais e na prova oral (ID 10718021488). O réu Wellington arguiu a nulidade do laudo grafotécnico, defendeu o princípio da prioridade registral e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a simples retificação do registro (ID 10718223898). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre consignar que a matéria concernente à denunciação à lide aventada pelos réus herdeiros restou definitivamente resolvida e preclusa por ocasião da decisão saneadora de ID 10275798059, ante a ausência de recolhimento das despesas processuais pertinentes, não comportando qualquer rediscussão nesta fase cognitiva. Outrossim, no que tange às insurgências renovadas pelo réu Wellington Rocha Miranda em sede de memoriais quanto a uma suposta nulidade da perícia grafotécnica, verifica-se que a questão já foi objeto de análise exauriente na decisão de ID 10679264984. Homologada a prova pericial sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual rejeito as objeções formais reeditadas pela defesa. De igual modo, cumpre esclarecer que não haverá julgamento conjunto com o processo nº 5021692-32.2021.8.13.0701. Embora ambas as demandas apresentem evidente identidade quanto ao núcleo fático da controvérsia, envolvendo a alegada fraude no procedimento administrativo de apuração de área remanescente, a autenticidade dos documentos, a validade da Matrícula nº 90.608 e a eventual sobreposição física de imóveis rurais, verifica-se que não há identidade subjetiva e objetiva suficiente a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Nada obstante, permanece possível o aproveitamento, em um processo, dos elementos probatórios regularmente produzidos no outro, desde que assegurado o contraditório, conforme já consignado naqueles autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em aferir a validade do Memorial Descritivo e do Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730), os quais serviram de suporte administrativo para a apuração de suposta área remanescente da Matrícula nº 17.749 e para a subsequente abertura da Matrícula nº 90.608 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 9465003308). Submetido o documento à perícia grafotécnica oficial sob o crivo do contraditório, a perita do Juízo, Brígida Muniz Nascimento, apresentou conclusão categórica no Laudo Pericial de ID 10629126330. A prova pericial demonstrou que a assinatura nele constante, atribuída a Saulo de Castro Ferraz na condição de confrontante anuente, é falsa. O laudo pericial registrou divergência técnica absoluta em todas as categorias da escrita: pressão e evolução, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial. A expert concluiu de forma peremptória que a assinatura firmada no documento periciado não emanou do punho caligráfico de Saulo de Castro Ferraz, tratando-se de falsificação por imitação. O consentimento hígido dos proprietários confrontantes constitui requisito de validade e elemento existencial indispensável do procedimento administrativo de retificação de área e apuração de limites, nos termos da legislação registral. A ausência de manifestação de vontade real do confinante macula a origem do ato. A falsificação de assinatura em documento utilizado perante a serventia imobiliária gera a nulidade absoluta do ato e de todos os seus desdobramentos registrais, por manifesto vício de forma e ilicitude do objeto, nos moldes do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação, nos exatos termos do artigo 169 do Código Civil. Somando-se à falsidade da assinatura, a perícia judicial de engenharia e agrimensura promovida pelo perito Otávio Mendonça Dorneles (ID 10561610029) demonstrou a inexistência fática de área remanescente vinculada à Matrícula nº 17.749. A análise do histórico dominial revelou que a Matrícula matriz nº 17.749 possuía originariamente a extensão de 580,80 hectares (equivalentes a 120 alqueires). Ocorre que os desmembramentos e alienações efetuados no passado para Antônio Caldono (Matrícula nº 17.904, com 193,51 ha) e para Dilvane Nunes de Oliveira (Matrícula nº 19.001, com 193,60 ha) já haviam esgotado a totalidade do terreno (ID 10561610029). O perito do Juízo enfatizou em seu parecer final que não existe área remanescente tecnicamente identificável vinculada à Matrícula nº 17.749, uma vez que suas subdivisões exauriram integralmente a área original. Apurou-se que a abertura da Matrícula nº 90.608 decorreu da criação artificial de um polígono fictício, o qual avança e sobrepõe-se à Fazenda São Joaquim, de propriedade dos autores (Matrículas nº 5.045 e 5.046, atuais nº 102.669 e 102.670). A prova pericial constatou, ainda, a existência de sobreposição técnica de áreas em trecho da propriedade dos autores, inclusive afetando porção averbada como Área de Preservação Permanente (APP). Ademais, a instrução oral reforçou a realidade fática de campo (ID 10706954230). A testemunha José Eurípedes da Silva, que trabalhou no manejo da propriedade por quase quatro décadas, declarou sob compromisso legal que as cercas divisórias e os marcos de divisa nunca foram alterados, permanecendo consolidados no mesmo local desde 1983, e que nenhum dos réus exercia posse na região. De igual modo, o próprio informante arrolado pelo réu Wellington, Sr. Tiago César Teixeira, reconheceu em depoimento prestado em juízo que a retificação de área (memorial descritivo) feita pelos requeridos não é coerente na indicação de confrontantes e não se prestava tecnicamente para a abertura de uma nova matrícula imobiliária. Acerca da necessidade de nulidade e cancelamento integral de registros fundados em apuração de área sem respaldo perimetral e fático, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DOS LIMITES PERIMETRIAIS - NECESSIDADE DE CANCELAMENTO INTEGRAL DA AVERBAÇÃO. - O Oficial retificará o registro ou a averbação, a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração da medida perimetrial de que resulte, ou não, alteração da área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado. (Lei 6.015/73, art. 213, II) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241481-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Com efeito, dispõe o artigo 1.247 do Código Civil que, se o teor do registro não exprimir a verdade, o interessado poderá reclamar que se anule. No mesmo sentido, o artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 prescreve que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. Dessa forma, restando provado que a Matrícula nº 90.608 foi aberta com esteio em documento falso e sobre área inexistente, a decretação de sua nulidade com o consequente cancelamento do registro é medida que se impõe. Prosseguindo, a prova documental e as confissões contidas na contestação dos réus herdeiros (ID 9658150846) evidenciam a ocorrência de simulação no negócio jurídico translativo da área fictícia, amparando a incidência do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil. In verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Os herdeiros dos antigos proprietários admitiram que celebraram um contrato de risco com o terceiro João Antônio do Amaral para promover a apuração da suposta área (ID 9658150846). Confessaram, ainda, que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada nominalmente em favor do réu Wellington Rocha Miranda apenas porque João Antônio possuía restrições bancárias que o impediam de figurar no documento, o mesmo foi confessado pelo próprio João Antônio em oitiva perante a Polícia Civil (ID 9658166021, pág. 27). Trata-se de utilização de interposta pessoa para ocultar o real adquirente. Somado a isso, consta da escritura que o imóvel de 193 hectares foi alienado pelo valor irrisório de R$ 100.000,00, ao passo que a avaliação fiscal do Município atingia R$ 2.904.474,00 (ID 9465026757). Tais elementos afastam a figura do adquirente de boa-fé. O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito (artigo 167 do Código Civil), não produzindo efeitos jurídicos aptos a convalidar a usurpação da propriedade dos autores. Por fim, o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ante a prática de ato ilícito consistente na falsificação de documento público e na tentativa de usurpação de patrimônio imobiliário. A conduta dos réus ultrapassou a esfera do mero dissabor patrimonial ou contratual. A falsificação da assinatura do autor Saulo de Castro Ferraz e a promoção de registro ilícito sobre sua propriedade rural causaram abalo somático e sofrimento psíquico graves aos autores, pessoas idosas e vulneráveis. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10706954230), a testemunha Naélia Ferreira Morais, técnica de enfermagem que prestava assistência diária ao falecido Saulo, relatou sob compromisso legal que presenciou o exato momento em que os autores tomaram conhecimento da fraude. Depôs que a ciência do ilícito gerou imediata crise de agitação e sofrimento no idoso, culminando em internação hospitalar de urgência e necessidade de analgesia com morfina (Dimorf), além de ter provocado severa crise hipertensiva e estado depressivo na autora Ana Cecília, que passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e medicação ansiolítica, demonstrando a relação direta entre o fato ilícito e os danos à integridade psicofísica dos idosos. A conduta lesiva violou os direitos da personalidade dos autores, atingindo sua dignidade, integridade psíquica e tranquilidade na fase final de suas vidas. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade direto, exsurge o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se adotar o método bifásico, considerando a gravidade do ilícito, a repercussão da ofensa, o grau de culpa dos agentes e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando que a conduta envolveu falsificação documental e tentativa de usurpação de imóvel rural, atingindo casal de idosos vulneráveis com comprovado reflexo na saúde, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Memorial Descritivo e do Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730), referentes à suposta apuração de área remanescente da Matrícula nº 17.749 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, em razão da comprovada falsidade da assinatura atribuída a Saulo de Castro Ferraz e da inexistência fática do objeto; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO INTEGRAL da Matrícula nº 90.608 aberta perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem como de todos os registros, averbações e títulos translativos subsequentes nela praticados, restabelecendo-se a higidez e a exclusividade das Matrículas nº 5.045 e 5.046 (atuais nº 102.669 e 102.670) de propriedade dos autores; Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. Cópia da presente decisão autenticada valerá como ofício. c) CONDENAR os réus Liliam Ferreira e Souza, Gilmar Almeida de Sousa, José Alberto Almeida de Souza, Guilherme Ferreira e Souza, Rogério Ferreira Souza e Wellington Rocha Miranda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (08/06/2018 - Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas com os honorários periciais adiantados e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) DETERMINAR, diante dos indícios de infração penal apurados nestes autos relativos à falsificação documental, a extração e remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a devida apuração, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CECILIA MARQUES DE CASTRO FERRAZ
Réu GILMAR ALMEIDA DE SOUSA
Réu GUILHERME FERREIRA E SOUZA
Réu JOSE ALBERTO ALMEIDA DE SOUZA
Réu LILIAM FERREIRA E SOUZA
Réu ROGERIO FERREIRA SOUZA
Autor SAULO DE CASTRO FERRAZ
Réu WELLINGTON ROCHA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA VALERIA CASTRO TELES
OAB: 79439/MG
LUIZ HUMBERTO FELIPE
OAB: 113675/MG
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SIGNORELLI
OAB: 90688/MG
GRAZIELLY LUISA DE OLIVEIRA FELIPE
OAB: 165568/MG
ELIANE MARIA FERREIRA MAGALHAES
OAB: 52067B/MG
TIAGO FERREIRA MAGALHAES
OAB: 184452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013232-22.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA CECILIA MARQUES DE CASTRO FERRAZ CPF: 965.172.396-34 e outros RÉU: LILIAM FERREIRA E SOUZA CPF: 746.092.896-87 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANA CECÍLIA MARQUES DE CASTRO FERRAZ e SAULO DE CASTRO FERRAZ ajuizaram a presente Ação de Anulação de Registro de Imóvel cumulada com Cancelamento de Registros Imobiliários Posteriores e Perdas e Danos em face de LILIAM FERREIRA E SOUZA, JOSÉ ALBERTO ALMEIDA DE SOUZA, GILMAR ALMEIDA DE SOUSA, GUILHERME FERREIRA E SOUZA, ROGÉRIO FERREIRA SOUZA e WELLINGTON ROCHA MIRANDA, todos qualificados nos autos (ID 9464996075). Os autores alegam que são proprietários de duas glebas rurais registradas sob as Matrículas nº 5.045 e 5.046 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, atualmente georreferenciadas e convertidas nas Matrículas nº 102.669 e 102.670, as quais compõem a denominada Fazenda São Joaquim. Sustentam que foram surpreendidos com a notícia de que os réus promoveram procedimento administrativo de apuração de suposta área remanescente vinculada à Matrícula nº 17.749, valendo-se de Memorial Descritivo e Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730). Afirmam que o referido Memorial Descritivo contém assinatura falsificada do autor Saulo de Castro Ferraz na qualidade de confrontante, bem como de outros confinantes da região. Asseveram que o procedimento ensejou o indevido encerramento da Matrícula nº 17.749 e a abertura da nova Matrícula nº 90.608, a qual foi posteriormente alienada pelos primeiros réus ao corréu Wellington Rocha Miranda por valor irrisório. Articulam que a nova matrícula sobrepõe-se à propriedade dos autores em aproximadamente 7,34 hectares, atingindo inclusive Área de Preservação Permanente. Enfatizam a inexistência material de área remanescente, pois os 120 alqueires originais da Matrícula nº 17.749 já haviam sido integralmente alienados a terceiros em décadas anteriores. Postulam a declaração de nulidade do Memorial Descritivo e do Croqui, o cancelamento da Matrícula nº 90.608 e de todos os atos subsequentes, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 20 salários mínimos e dos consectários sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 9464987574 a ID 9465091897). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 9473746107. Os réus Liliam Ferreira e Souza, Gilmar Almeida de Sousa, José Alberto Almeida de Souza, Guilherme Ferreira e Souza e Rogério Ferreira Souza apresentaram contestação conjunta. Requereram preliminarmente a denunciação à lide do terceiro João Antônio do Amaral. No mérito, sustentaram que a Matrícula nº 17.749 possuía 120 alqueires e que apenas 80 haviam sido alienados aos adquirentes Antônio Caldono e Dilvane Nunes de Oliveira, remanescendo 40 alqueires . Confessaram ter firmado contrato de risco com o terceiro João Antônio do Amaral para apuração da área e que a transferência ao corréu Wellington Rocha Miranda ocorreu a pedido de João por este possuir restrições bancárias. Negaram a prática de ato ilícito próprio e impugnaram a pretensão indenizatória (ID 9658150846). O réu Wellington Rocha Miranda ofereceu contestação (ID 10008028401), defendendo a higidez do procedimento registral e sustentando a regularidade da Matrícula nº 90.608. Afirmou que não houve invasão da propriedade dos autores e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações foram apresentadas pelos autores (ID 9710642669 e ID 10105896340). Na decisão saneadora, este Juízo declarou preclusa a preliminar de denunciação à lide em razão do não recolhimento das custas devidas, indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, bem como pericial grafotécnica (ID 10275798059). O Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil e Agrimensura foi juntado pelo perito Otávio Mendonça Dorneles (ID 10561610029). O Laudo Pericial Grafotécnico foi apresentado pela perita Brígida Muniz Nascimento (ID 10629125684). Pela decisão de ID 10679264984, este Juízo homologou formalmente ambos os laudos periciais e indeferiu os pedidos da parte ré para realização de nova perícia ou coleta de novos padrões gráficos. O Ministério Público interveio inicialmente como fiscal da ordem jurídica ante a incapacidade civil do autor Saulo de Castro Ferraz (ID 10281700017). Ocorrido o óbito de Saulo no curso da lide, o Ministério Público peticionou informando a cessação do interesse de intervir no feito (ID 10706827376). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10706954230), foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Eurípedes da Silva e Naélia Ferreira Morais, arroladas pelos autores, e prestadas declarações pelo informante Tiago César Teixeira, arrolado pelo réu Wellington (ID 10706954230). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autores reiteraram a procedência integral dos pedidos com fulcro nas conclusões periciais e na prova oral (ID 10718021488). O réu Wellington arguiu a nulidade do laudo grafotécnico, defendeu o princípio da prioridade registral e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, a simples retificação do registro (ID 10718223898). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre consignar que a matéria concernente à denunciação à lide aventada pelos réus herdeiros restou definitivamente resolvida e preclusa por ocasião da decisão saneadora de ID 10275798059, ante a ausência de recolhimento das despesas processuais pertinentes, não comportando qualquer rediscussão nesta fase cognitiva. Outrossim, no que tange às insurgências renovadas pelo réu Wellington Rocha Miranda em sede de memoriais quanto a uma suposta nulidade da perícia grafotécnica, verifica-se que a questão já foi objeto de análise exauriente na decisão de ID 10679264984. Homologada a prova pericial sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual rejeito as objeções formais reeditadas pela defesa. De igual modo, cumpre esclarecer que não haverá julgamento conjunto com o processo nº 5021692-32.2021.8.13.0701. Embora ambas as demandas apresentem evidente identidade quanto ao núcleo fático da controvérsia, envolvendo a alegada fraude no procedimento administrativo de apuração de área remanescente, a autenticidade dos documentos, a validade da Matrícula nº 90.608 e a eventual sobreposição física de imóveis rurais, verifica-se que não há identidade subjetiva e objetiva suficiente a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Nada obstante, permanece possível o aproveitamento, em um processo, dos elementos probatórios regularmente produzidos no outro, desde que assegurado o contraditório, conforme já consignado naqueles autos. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em aferir a validade do Memorial Descritivo e do Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730), os quais serviram de suporte administrativo para a apuração de suposta área remanescente da Matrícula nº 17.749 e para a subsequente abertura da Matrícula nº 90.608 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 9465003308). Submetido o documento à perícia grafotécnica oficial sob o crivo do contraditório, a perita do Juízo, Brígida Muniz Nascimento, apresentou conclusão categórica no Laudo Pericial de ID 10629126330. A prova pericial demonstrou que a assinatura nele constante, atribuída a Saulo de Castro Ferraz na condição de confrontante anuente, é falsa. O laudo pericial registrou divergência técnica absoluta em todas as categorias da escrita: pressão e evolução, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial. A expert concluiu de forma peremptória que a assinatura firmada no documento periciado não emanou do punho caligráfico de Saulo de Castro Ferraz, tratando-se de falsificação por imitação. O consentimento hígido dos proprietários confrontantes constitui requisito de validade e elemento existencial indispensável do procedimento administrativo de retificação de área e apuração de limites, nos termos da legislação registral. A ausência de manifestação de vontade real do confinante macula a origem do ato. A falsificação de assinatura em documento utilizado perante a serventia imobiliária gera a nulidade absoluta do ato e de todos os seus desdobramentos registrais, por manifesto vício de forma e ilicitude do objeto, nos moldes do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem é suscetível de confirmação, nos exatos termos do artigo 169 do Código Civil. Somando-se à falsidade da assinatura, a perícia judicial de engenharia e agrimensura promovida pelo perito Otávio Mendonça Dorneles (ID 10561610029) demonstrou a inexistência fática de área remanescente vinculada à Matrícula nº 17.749. A análise do histórico dominial revelou que a Matrícula matriz nº 17.749 possuía originariamente a extensão de 580,80 hectares (equivalentes a 120 alqueires). Ocorre que os desmembramentos e alienações efetuados no passado para Antônio Caldono (Matrícula nº 17.904, com 193,51 ha) e para Dilvane Nunes de Oliveira (Matrícula nº 19.001, com 193,60 ha) já haviam esgotado a totalidade do terreno (ID 10561610029). O perito do Juízo enfatizou em seu parecer final que não existe área remanescente tecnicamente identificável vinculada à Matrícula nº 17.749, uma vez que suas subdivisões exauriram integralmente a área original. Apurou-se que a abertura da Matrícula nº 90.608 decorreu da criação artificial de um polígono fictício, o qual avança e sobrepõe-se à Fazenda São Joaquim, de propriedade dos autores (Matrículas nº 5.045 e 5.046, atuais nº 102.669 e 102.670). A prova pericial constatou, ainda, a existência de sobreposição técnica de áreas em trecho da propriedade dos autores, inclusive afetando porção averbada como Área de Preservação Permanente (APP). Ademais, a instrução oral reforçou a realidade fática de campo (ID 10706954230). A testemunha José Eurípedes da Silva, que trabalhou no manejo da propriedade por quase quatro décadas, declarou sob compromisso legal que as cercas divisórias e os marcos de divisa nunca foram alterados, permanecendo consolidados no mesmo local desde 1983, e que nenhum dos réus exercia posse na região. De igual modo, o próprio informante arrolado pelo réu Wellington, Sr. Tiago César Teixeira, reconheceu em depoimento prestado em juízo que a retificação de área (memorial descritivo) feita pelos requeridos não é coerente na indicação de confrontantes e não se prestava tecnicamente para a abertura de uma nova matrícula imobiliária. Acerca da necessidade de nulidade e cancelamento integral de registros fundados em apuração de área sem respaldo perimetral e fático, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÁREA - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DOS LIMITES PERIMETRIAIS - NECESSIDADE DE CANCELAMENTO INTEGRAL DA AVERBAÇÃO. - O Oficial retificará o registro ou a averbação, a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração da medida perimetrial de que resulte, ou não, alteração da área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado. (Lei 6.015/73, art. 213, II) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241481-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Com efeito, dispõe o artigo 1.247 do Código Civil que, se o teor do registro não exprimir a verdade, o interessado poderá reclamar que se anule. No mesmo sentido, o artigo 214 da Lei nº 6.015/1973 prescreve que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta. Dessa forma, restando provado que a Matrícula nº 90.608 foi aberta com esteio em documento falso e sobre área inexistente, a decretação de sua nulidade com o consequente cancelamento do registro é medida que se impõe. Prosseguindo, a prova documental e as confissões contidas na contestação dos réus herdeiros (ID 9658150846) evidenciam a ocorrência de simulação no negócio jurídico translativo da área fictícia, amparando a incidência do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil. In verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Os herdeiros dos antigos proprietários admitiram que celebraram um contrato de risco com o terceiro João Antônio do Amaral para promover a apuração da suposta área (ID 9658150846). Confessaram, ainda, que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada nominalmente em favor do réu Wellington Rocha Miranda apenas porque João Antônio possuía restrições bancárias que o impediam de figurar no documento, o mesmo foi confessado pelo próprio João Antônio em oitiva perante a Polícia Civil (ID 9658166021, pág. 27). Trata-se de utilização de interposta pessoa para ocultar o real adquirente. Somado a isso, consta da escritura que o imóvel de 193 hectares foi alienado pelo valor irrisório de R$ 100.000,00, ao passo que a avaliação fiscal do Município atingia R$ 2.904.474,00 (ID 9465026757). Tais elementos afastam a figura do adquirente de boa-fé. O negócio jurídico simulado é nulo de pleno direito (artigo 167 do Código Civil), não produzindo efeitos jurídicos aptos a convalidar a usurpação da propriedade dos autores. Por fim, o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ante a prática de ato ilícito consistente na falsificação de documento público e na tentativa de usurpação de patrimônio imobiliário. A conduta dos réus ultrapassou a esfera do mero dissabor patrimonial ou contratual. A falsificação da assinatura do autor Saulo de Castro Ferraz e a promoção de registro ilícito sobre sua propriedade rural causaram abalo somático e sofrimento psíquico graves aos autores, pessoas idosas e vulneráveis. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10706954230), a testemunha Naélia Ferreira Morais, técnica de enfermagem que prestava assistência diária ao falecido Saulo, relatou sob compromisso legal que presenciou o exato momento em que os autores tomaram conhecimento da fraude. Depôs que a ciência do ilícito gerou imediata crise de agitação e sofrimento no idoso, culminando em internação hospitalar de urgência e necessidade de analgesia com morfina (Dimorf), além de ter provocado severa crise hipertensiva e estado depressivo na autora Ana Cecília, que passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e medicação ansiolítica, demonstrando a relação direta entre o fato ilícito e os danos à integridade psicofísica dos idosos. A conduta lesiva violou os direitos da personalidade dos autores, atingindo sua dignidade, integridade psíquica e tranquilidade na fase final de suas vidas. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade direto, exsurge o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se adotar o método bifásico, considerando a gravidade do ilícito, a repercussão da ofensa, o grau de culpa dos agentes e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando que a conduta envolveu falsificação documental e tentativa de usurpação de imóvel rural, atingindo casal de idosos vulneráveis com comprovado reflexo na saúde, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Memorial Descritivo e do Croqui datados de 08/06/2018 (ID 9464993730), referentes à suposta apuração de área remanescente da Matrícula nº 17.749 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, em razão da comprovada falsidade da assinatura atribuída a Saulo de Castro Ferraz e da inexistência fática do objeto; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO INTEGRAL da Matrícula nº 90.608 aberta perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem como de todos os registros, averbações e títulos translativos subsequentes nela praticados, restabelecendo-se a higidez e a exclusividade das Matrículas nº 5.045 e 5.046 (atuais nº 102.669 e 102.670) de propriedade dos autores; Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG. Cópia da presente decisão autenticada valerá como ofício. c) CONDENAR os réus Liliam Ferreira e Souza, Gilmar Almeida de Sousa, José Alberto Almeida de Souza, Guilherme Ferreira e Souza, Rogério Ferreira Souza e Wellington Rocha Miranda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (08/06/2018 - Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas com os honorários periciais adiantados e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) DETERMINAR, diante dos indícios de infração penal apurados nestes autos relativos à falsificação documental, a extração e remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a devida apuração, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 30 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba