5013223-02.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5013223-02.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO IMPETRANTE: LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA, AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH, ROBSON DA SILVA DANTAS PACIENTE: PABLO GABRIEL RAMOS BERTOLDO ADVOGADO do(a) PACIENTE: ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA - SP385219-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH - SP504744-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Robson Dantas, Leonardo Nagamichi Okuyama e Amanda Borges Draghichevich, em favor de PABLO GABRIEL RAMOS BERTOLDO, contra a decisão da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), proferida nos autos do Inquérito Policial nº 5008825-30.2025.4.03.6181, que determinou o prosseguimento das investigações (ID 375240992). Os impetrantes narram que, em 14.3.2025, o Cabo Paulo Yago Oliveira da Silva, durante ronda no alojamento da 2ª Companhia de Transporte do Exército Brasileiro, encontrou aparelho celular carregando com a tela desbloqueada e, alegando buscar identificar o proprietário, acessou seu conteúdo sem autorização judicial, sem atribuição de polícia judiciária e fora de qualquer hipótese de flagrante delito. Após acessar o dispositivo, o militar teria exibido o conteúdo a outros dois militares — Cabo Davi da Silva Nogueira e Cabo Silas Barbosa Santos —, deixando o aparelho no local sem qualquer medida formal de preservação. Relatam que o Inquérito Policial Militar (IPM) nº 7000117-42.2025.7.02.0002 foi formalmente instaurado apenas em 28.4.2025 e que as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático somente foram judicialmente autorizadas em 03.5.2025. Em 12.5.2025, foi encaminhada solicitação de perícia ao Instituto de Criminalística (IC-SP), com quesitos específicos voltados à identificação de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, circunstância que, segundo os impetrantes, evidencia que o conteúdo do aparelho já era conhecido antes de qualquer autorização judicial. O Laudo Pericial nº 183.844/2025, do IC-SP, teria confirmado a existência de arquivos de vídeo aparentemente contendo pornografia infantil e atestado expressamente que não foram localizados indícios de produção do conteúdo no próprio dispositivo. Em 26.9.2025, a Justiça Militar da União declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 22.10.2025, reconhecido sua competência, ratificado os atos praticados na Justiça Militar e determinado o prosseguimento da investigação, com tramitação direta do inquérito. Os impetrantes alegam, em síntese, que (i) o acesso ao conteúdo do aparelho celular pelo Cabo Paulo Yago, sem mandado judicial e fora de hipótese de flagrante, violou a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados do paciente, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal (CF); (ii) houve quebra da cadeia de custódia pelo manuseio não autorizado do dispositivo, da exibição do conteúdo a terceiros e da ausência de preservação imediata, tornando impossível verificar a integridade e a autenticidade da prova, com violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP); (iii) todas as provas subsequentes — incluindo-se o Laudo Pericial nº 183.844/2025, as diligências realizadas e a própria decisão coatora — estariam contaminadas pela ilicitude originária, sendo inadmissíveis por força do art. 5º, LVI, da CF, c.c. art. 157 do CPP, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (iv) a teoria da descoberta inevitável não poderia ser invocada, pois o conhecimento do conteúdo do aparelho decorreu exclusivamente do ato ilícito inicial. Em conclusão, aduzem que a falta de provas lícitas impõe o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. Por isso, requereram, liminarmente, a suspensão imediata do andamento do Inquérito Policial nº 5008825-30.2025.4.03.6181, bem como a suspensão de qualquer decisão que se baseie em provas obtidas a partir do telefone celular do paciente. Ao final, pedem a declaração de ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente do referido telefone celular, desde 14.3.2025, o desentranhamento do material probatório contaminado e a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 375556674). O juízo impetrado prestou informações (ID 377350932). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opinou pela denegação da ordem (ID 380433144). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 2. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC nº 246.117 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Flávio Dino, j. 06.11.2024, Publicação 14.11.2024; destaquei) Constato que a alegada ilicitude do acesso inicial ao celular não se apresenta como hipótese manifesta e incontestável. Depreende-se do que consta dos autos que o Cabo Paulo Yago exercia função de fiscalização do cumprimento das normas internas do alojamento da 2ª Companhia de Transporte do Exército Brasileiro (Graduado de Dia) e o telefone celular teria sido encontrado em local onde, segundo as normas internas, não deveria estar (fora dos armários) e o acesso ao seu conteúdo teve por objetivo identificar o proprietário do dispositivo, tendo o militar se deparado fortuitamente com o material ilícito. A situação fática apresenta particularidades que a distinguem dos casos típicos de acesso arbitrário a celular: (i) o Cabo Paulo Yago atuava no exercício de função de fiscalização das normas do alojamento, (ii) o telefone celular estava em local inadequado e (iii) havia necessidade de ser identificado o dono do dispositivo. Essas circunstâncias, em princípio, conferem plausibilidade à hipótese de acesso legítimo e afastam a demonstração inequívoca de ilicitude que levaria ao trancamento do inquérito policial neste momento. Quanto à cadeia de custódia, os arts. 158-A a 158-F do CPP estabelecem as regras de sua preservação para assegurar a autenticidade e a integridade do objeto de prova. A violação dessas regras, todavia, não acarreta automaticamente a ilicitude da prova ou o encerramento da investigação. Para tanto, é imprescindível a demonstração inequívoca não apenas da ruptura formal da cadeia de custódia, mas também do efetivo prejuízo à confiabilidade do objeto de prova. No caso, o intervalo entre o acesso inicial (14.3.2025) e a apreensão formal do aparelho (06.5.2025), embora largo, não significa, por si só, que tenha havido adulteração ou manipulação do conteúdo do dispositivo. Ademais, os impetrantes não indicaram qualquer elemento concreto que indique adulteração do material armazenado no aparelho nesse período. Mera possibilidade abstrata de adulteração, sem qualquer indício concreto, é insuficiente para fundamentar o encerramento do inquérito. Acresce, nesse ponto, elemento de especial relevância: o próprio paciente, em inquirição realizada em 22.5.2025, no curso da sindicância instaurada para apurar os fatos, confessou armazenar arquivos de pornografia infantil no aparelho (ID 372797991, p. 194). Embora essa confissão, isoladamente, não tenha valor absoluto (CPP, art. 197), corrobora os depoimentos das testemunhas que visualizaram o material no celular do paciente e constitui elemento independente que aponta para a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, dissociado da questão da cadeia de custódia. Ressalto que as alegações dos impetrantes, embora possam ser objeto de valoração pelo Ministério Público Federal na formação de sua opinio delicti ou pelo juízo de instrução e julgamento em eventual ação penal, não fulminam inequivocamente a justa causa do inquérito neste momento, a justificar o seu trancamento. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão que determinou o prosseguimento de inquérito policial no qual o paciente é investigado. Pede-se o trancamento do inquérito por falta de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Não há ilicitude manifesta no acesso inicial ao aparelho celular do paciente, uma vez que o militar responsável pelo acesso exercia função de fiscalização das normas internas do alojamento, o dispositivo foi encontrado em local inadequado e havia a necessidade de se identificar o proprietário, elementos que fortalecem a hipótese de encontro fortuito de provas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à ilicitude da prova ou ao encerramento da investigação, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à integridade ou autenticidade do objeto de prova, circunstância não evidenciada no caso. 6. O próprio investigado confessou, em inquirição realizada em sindicância administrativa, o armazenamento de arquivos de pornografia infantil no aparelho, elemento que corrobora os depoimentos das testemunhas e constitui indicativo autônomo de justa causa para o prosseguimento da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 246.117 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PABLO GABRIEL RAMOS BERTOLDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON DA SILVA DANTAS
OAB: 387692/SP
LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA
OAB: 385219/SP
AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH
OAB: 504744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5013223-02.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO IMPETRANTE: LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA, AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH, ROBSON DA SILVA DANTAS PACIENTE: PABLO GABRIEL RAMOS BERTOLDO ADVOGADO do(a) PACIENTE: ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA - SP385219-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH - SP504744-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Robson Dantas, Leonardo Nagamichi Okuyama e Amanda Borges Draghichevich, em favor de PABLO GABRIEL RAMOS BERTOLDO, contra a decisão da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), proferida nos autos do Inquérito Policial nº 5008825-30.2025.4.03.6181, que determinou o prosseguimento das investigações (ID 375240992). Os impetrantes narram que, em 14.3.2025, o Cabo Paulo Yago Oliveira da Silva, durante ronda no alojamento da 2ª Companhia de Transporte do Exército Brasileiro, encontrou aparelho celular carregando com a tela desbloqueada e, alegando buscar identificar o proprietário, acessou seu conteúdo sem autorização judicial, sem atribuição de polícia judiciária e fora de qualquer hipótese de flagrante delito. Após acessar o dispositivo, o militar teria exibido o conteúdo a outros dois militares — Cabo Davi da Silva Nogueira e Cabo Silas Barbosa Santos —, deixando o aparelho no local sem qualquer medida formal de preservação. Relatam que o Inquérito Policial Militar (IPM) nº 7000117-42.2025.7.02.0002 foi formalmente instaurado apenas em 28.4.2025 e que as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático somente foram judicialmente autorizadas em 03.5.2025. Em 12.5.2025, foi encaminhada solicitação de perícia ao Instituto de Criminalística (IC-SP), com quesitos específicos voltados à identificação de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, circunstância que, segundo os impetrantes, evidencia que o conteúdo do aparelho já era conhecido antes de qualquer autorização judicial. O Laudo Pericial nº 183.844/2025, do IC-SP, teria confirmado a existência de arquivos de vídeo aparentemente contendo pornografia infantil e atestado expressamente que não foram localizados indícios de produção do conteúdo no próprio dispositivo. Em 26.9.2025, a Justiça Militar da União declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em 22.10.2025, reconhecido sua competência, ratificado os atos praticados na Justiça Militar e determinado o prosseguimento da investigação, com tramitação direta do inquérito. Os impetrantes alegam, em síntese, que (i) o acesso ao conteúdo do aparelho celular pelo Cabo Paulo Yago, sem mandado judicial e fora de hipótese de flagrante, violou a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados do paciente, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal (CF); (ii) houve quebra da cadeia de custódia pelo manuseio não autorizado do dispositivo, da exibição do conteúdo a terceiros e da ausência de preservação imediata, tornando impossível verificar a integridade e a autenticidade da prova, com violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP); (iii) todas as provas subsequentes — incluindo-se o Laudo Pericial nº 183.844/2025, as diligências realizadas e a própria decisão coatora — estariam contaminadas pela ilicitude originária, sendo inadmissíveis por força do art. 5º, LVI, da CF, c.c. art. 157 do CPP, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (iv) a teoria da descoberta inevitável não poderia ser invocada, pois o conhecimento do conteúdo do aparelho decorreu exclusivamente do ato ilícito inicial. Em conclusão, aduzem que a falta de provas lícitas impõe o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. Por isso, requereram, liminarmente, a suspensão imediata do andamento do Inquérito Policial nº 5008825-30.2025.4.03.6181, bem como a suspensão de qualquer decisão que se baseie em provas obtidas a partir do telefone celular do paciente. Ao final, pedem a declaração de ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente do referido telefone celular, desde 14.3.2025, o desentranhamento do material probatório contaminado e a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 375556674). O juízo impetrado prestou informações (ID 377350932). O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) opinou pela denegação da ordem (ID 380433144). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 2. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC nº 246.117 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Flávio Dino, j. 06.11.2024, Publicação 14.11.2024; destaquei) Constato que a alegada ilicitude do acesso inicial ao celular não se apresenta como hipótese manifesta e incontestável. Depreende-se do que consta dos autos que o Cabo Paulo Yago exercia função de fiscalização do cumprimento das normas internas do alojamento da 2ª Companhia de Transporte do Exército Brasileiro (Graduado de Dia) e o telefone celular teria sido encontrado em local onde, segundo as normas internas, não deveria estar (fora dos armários) e o acesso ao seu conteúdo teve por objetivo identificar o proprietário do dispositivo, tendo o militar se deparado fortuitamente com o material ilícito. A situação fática apresenta particularidades que a distinguem dos casos típicos de acesso arbitrário a celular: (i) o Cabo Paulo Yago atuava no exercício de função de fiscalização das normas do alojamento, (ii) o telefone celular estava em local inadequado e (iii) havia necessidade de ser identificado o dono do dispositivo. Essas circunstâncias, em princípio, conferem plausibilidade à hipótese de acesso legítimo e afastam a demonstração inequívoca de ilicitude que levaria ao trancamento do inquérito policial neste momento. Quanto à cadeia de custódia, os arts. 158-A a 158-F do CPP estabelecem as regras de sua preservação para assegurar a autenticidade e a integridade do objeto de prova. A violação dessas regras, todavia, não acarreta automaticamente a ilicitude da prova ou o encerramento da investigação. Para tanto, é imprescindível a demonstração inequívoca não apenas da ruptura formal da cadeia de custódia, mas também do efetivo prejuízo à confiabilidade do objeto de prova. No caso, o intervalo entre o acesso inicial (14.3.2025) e a apreensão formal do aparelho (06.5.2025), embora largo, não significa, por si só, que tenha havido adulteração ou manipulação do conteúdo do dispositivo. Ademais, os impetrantes não indicaram qualquer elemento concreto que indique adulteração do material armazenado no aparelho nesse período. Mera possibilidade abstrata de adulteração, sem qualquer indício concreto, é insuficiente para fundamentar o encerramento do inquérito. Acresce, nesse ponto, elemento de especial relevância: o próprio paciente, em inquirição realizada em 22.5.2025, no curso da sindicância instaurada para apurar os fatos, confessou armazenar arquivos de pornografia infantil no aparelho (ID 372797991, p. 194). Embora essa confissão, isoladamente, não tenha valor absoluto (CPP, art. 197), corrobora os depoimentos das testemunhas que visualizaram o material no celular do paciente e constitui elemento independente que aponta para a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, dissociado da questão da cadeia de custódia. Ressalto que as alegações dos impetrantes, embora possam ser objeto de valoração pelo Ministério Público Federal na formação de sua opinio delicti ou pelo juízo de instrução e julgamento em eventual ação penal, não fulminam inequivocamente a justa causa do inquérito neste momento, a justificar o seu trancamento. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão que determinou o prosseguimento de inquérito policial no qual o paciente é investigado. Pede-se o trancamento do inquérito por falta de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Não há ilicitude manifesta no acesso inicial ao aparelho celular do paciente, uma vez que o militar responsável pelo acesso exercia função de fiscalização das normas internas do alojamento, o dispositivo foi encontrado em local inadequado e havia a necessidade de se identificar o proprietário, elementos que fortalecem a hipótese de encontro fortuito de provas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à ilicitude da prova ou ao encerramento da investigação, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à integridade ou autenticidade do objeto de prova, circunstância não evidenciada no caso. 6. O próprio investigado confessou, em inquirição realizada em sindicância administrativa, o armazenamento de arquivos de pornografia infantil no aparelho, elemento que corrobora os depoimentos das testemunhas e constitui indicativo autônomo de justa causa para o prosseguimento da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 246.117 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão