Detalhe do processo

5013221-70.2026.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013221-70.2026.8.21.0073/RS AUTOR : ELOA PACHECO MUNHOZ ADVOGADO(A) : THULA SCHERER BENEDETTO TRINCA (OAB RS083388) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito. Nomeio perito o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR (cadastrado no eproc) que deverá ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo. Desde logo, esclareça-se ao perito nomeado que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte ré, devendo o expert apresentar, previamente, proposta de honorários para a realização da perícia. Aceita a nomeação, intime-se para designar data para a avaliação, comunicando ao juízo com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOA PACHECO MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THULA SCHERER BENEDETTO TRINCA

OAB: 83388/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013221-70.2026.8.21.0073/RS AUTOR : ELOA PACHECO MUNHOZ ADVOGADO(A) : THULA SCHERER BENEDETTO TRINCA (OAB RS083388) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito. Nomeio perito o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR (cadastrado no eproc) que deverá ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo. Desde logo, esclareça-se ao perito nomeado que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte ré, devendo o expert apresentar, previamente, proposta de honorários para a realização da perícia. Aceita a nomeação, intime-se para designar data para a avaliação, comunicando ao juízo com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.