5013218-91.2024.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013218-91.2024.8.21.0039/RS AUTOR : SONIA MARIA BARCELOS BALDEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES BUENO (OAB RS133761) RÉU : MILSON PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de analisar as manifestações pendentes, inclusive sobre os pedidos de produção de novas provas. O requerido, no evento 169, PET1 , apresentou três orçamentos técnicos de engenharia de forma a propor o reforço estrutural da fundação na área de serviço e lavanderia do imóvel em debate, mediante posterior ressarcimento das despesas. No evento 178, PET1 , apresentou inconformidade contra o julgamento antecipado do mérito, pleiteando expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas de forma a demonstrar o nexo de concausalidade decorrente das obras executadas pela autora e do aterro inadequado do terreno. Instada a se manifestar acerca das petições e propostas das petições da defesa ( evento 182, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou sua manifestação no evento 185, PET1 , refutando pretensão de execução de qualquer obra pelo réu MILSON ou por empresas por ele indicadas. Apontou a absoluta quebra de confiança no profissional técnico e o risco de alteração do objeto litigioso em prejuízo da prova técnica, postulando pelo indeferimento das manifestações. Já no evento 186, AUDIÊNCI1 , a autora manifestou oposição à designação de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os documentos trazidos aos autos e as circunstâncias fáticas, tenho que inviável o deferimento da medida nos moldes pretendidos pelo réu. Com efeito, as normas consumeristas estabelecem que, constatada a ocorrência de vício na prestação dos serviços pelo fornecedor, abre-se à parte consumidora uma gama de prerrogativas amparadas pelos princípios da proteção integral, ampla reparação e segurança do produto. No caso de vícios de construção em edificações residenciais destinados à moradia de pessoa idosa e sua família, os problemas encontrados comprometem a segurança e a habitabilidade do bem impõem uma quebra severa dos deveres anexos de lealdade, confiança e boa-fé que devem nortear os contratos de consumo. Tratando-se, o presente litígio, de desvios e imperfeições construtivas que colocam em risco iminente de colapso parte da residência, conforme evidenciado pelo laudo do evento 154, PERÍCIA1 , não é dado ao Poder Judiciário impor ao consumidor que submeta sua integridade física e o seu patrimônio ao crivo de profissional em quem não mais deposita confiança técnica. Impor à consumidora o retorno do engenheiro responsável técnico pelo projeto apontado como falho e executor original da fundação eivada de vício de recalque representaria uma imposição incompatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se que as propostas apresentadas pelo demandado foram por ele coligidas sem qualquer participação da requerente. O fato de um dos orçamentos ( evento 169, COMP3 ) pertencer ao profissional Leandro Fraga da Silva, o qual atuou nos autos na qualidade de assistente técnico indicado pelo próprio réu (conforme se observa no evento 26, PET1 , e cuja manifestação como engenheiro responsável pelo projeto estrutural original consta no evento 71, PROJ2 ), evidencia nítida ausência de isenção e contraditório na formação dos custos reparatórios. Permitir que o réu realize as obras de contenção estrutural, ou que as coordene por intermédio de profissionais de seu relacionamento, causaria visível embaraço processual. Portanto, em face da oposição formal e fundamentada da autora e sob o amparo da quebra de confiança decorrente das graves anomalias estruturais confirmadas pela perícia, o indeferimento da proposta de execução de obras formulada pelo réu no evento 169, PET1 é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução de obras de reparação estrutural de fundações formulado pelo réu. 2) Com relação à prova oral pleiteada, constatada a suficiência do conjunto probatório documental e a consolidação técnica decorrente do laudo pericial judicial homologado, entendo que desnecessária a realização de audiência para solução da lide, restando indeferida a prova pretendida . 3) Dou por encerrada a instrução. 4) Agendada a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILSON PINTO DA SILVA FILHO
Autor SONIA MARIA BARCELOS BALDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA
OAB: 91663/RS
GABRIELA GONÇALVES BUENO
OAB: 133761/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013218-91.2024.8.21.0039/RS AUTOR : SONIA MARIA BARCELOS BALDEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALVES BUENO (OAB RS133761) RÉU : MILSON PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO GONCALVES DE SOUZA (OAB RS091663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de analisar as manifestações pendentes, inclusive sobre os pedidos de produção de novas provas. O requerido, no evento 169, PET1 , apresentou três orçamentos técnicos de engenharia de forma a propor o reforço estrutural da fundação na área de serviço e lavanderia do imóvel em debate, mediante posterior ressarcimento das despesas. No evento 178, PET1 , apresentou inconformidade contra o julgamento antecipado do mérito, pleiteando expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas de forma a demonstrar o nexo de concausalidade decorrente das obras executadas pela autora e do aterro inadequado do terreno. Instada a se manifestar acerca das petições e propostas das petições da defesa ( evento 182, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou sua manifestação no evento 185, PET1 , refutando pretensão de execução de qualquer obra pelo réu MILSON ou por empresas por ele indicadas. Apontou a absoluta quebra de confiança no profissional técnico e o risco de alteração do objeto litigioso em prejuízo da prova técnica, postulando pelo indeferimento das manifestações. Já no evento 186, AUDIÊNCI1 , a autora manifestou oposição à designação de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os documentos trazidos aos autos e as circunstâncias fáticas, tenho que inviável o deferimento da medida nos moldes pretendidos pelo réu. Com efeito, as normas consumeristas estabelecem que, constatada a ocorrência de vício na prestação dos serviços pelo fornecedor, abre-se à parte consumidora uma gama de prerrogativas amparadas pelos princípios da proteção integral, ampla reparação e segurança do produto. No caso de vícios de construção em edificações residenciais destinados à moradia de pessoa idosa e sua família, os problemas encontrados comprometem a segurança e a habitabilidade do bem impõem uma quebra severa dos deveres anexos de lealdade, confiança e boa-fé que devem nortear os contratos de consumo. Tratando-se, o presente litígio, de desvios e imperfeições construtivas que colocam em risco iminente de colapso parte da residência, conforme evidenciado pelo laudo do evento 154, PERÍCIA1 , não é dado ao Poder Judiciário impor ao consumidor que submeta sua integridade física e o seu patrimônio ao crivo de profissional em quem não mais deposita confiança técnica. Impor à consumidora o retorno do engenheiro responsável técnico pelo projeto apontado como falho e executor original da fundação eivada de vício de recalque representaria uma imposição incompatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se que as propostas apresentadas pelo demandado foram por ele coligidas sem qualquer participação da requerente. O fato de um dos orçamentos ( evento 169, COMP3 ) pertencer ao profissional Leandro Fraga da Silva, o qual atuou nos autos na qualidade de assistente técnico indicado pelo próprio réu (conforme se observa no evento 26, PET1 , e cuja manifestação como engenheiro responsável pelo projeto estrutural original consta no evento 71, PROJ2 ), evidencia nítida ausência de isenção e contraditório na formação dos custos reparatórios. Permitir que o réu realize as obras de contenção estrutural, ou que as coordene por intermédio de profissionais de seu relacionamento, causaria visível embaraço processual. Portanto, em face da oposição formal e fundamentada da autora e sob o amparo da quebra de confiança decorrente das graves anomalias estruturais confirmadas pela perícia, o indeferimento da proposta de execução de obras formulada pelo réu no evento 169, PET1 é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução de obras de reparação estrutural de fundações formulado pelo réu. 2) Com relação à prova oral pleiteada, constatada a suficiência do conjunto probatório documental e a consolidação técnica decorrente do laudo pericial judicial homologado, entendo que desnecessária a realização de audiência para solução da lide, restando indeferida a prova pretendida . 3) Dou por encerrada a instrução. 4) Agendada a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.