5013216-62.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013216-62.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ELIEL JUSTINO DE LIMA - SP399751 ADVOGADO do(a) REU: OZIEL POMPILHO DOS SANTOS - SP518469 TERCEIRO INTERESSADO: TEST. PEDRO, TEST. THIAGO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 443461125): “No dia 01 de outubro de 2025, no município de Vinhedo/SP, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, guardou 10 (dez) e introduziu em circulação 02 (duas) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), ciente da inautenticidade das notas. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os Guardas Municipais de Vinhedo/SP Thiago Rodrigues Romera e Pedro Paulo Santos Junior foram informados de uma possível ocorrência do crime de moeda falsa envolvendo um veículo de placa “DGW8G93” cadastrado no sistema "Muralha" no município de Caieiras/SP. Após acionamento do sistema de vigilância COI/Muralha e diligências correlatas, procedeu-se à abordagem do veículo mencionado na cidade de Vinhedo/SP, ocupado por Valdir Pontes de Lima Ferreira, na condução, e Valdik Pontes de Lima Ferreira, no banco de passageiros. Realizada a abordagem, localizou-se no interior do veículo um envelope contendo 10 (dez) cédulas de R$200,00 (duzentos reais) falsas. Questionados sobre a procedência das notas, os ocupantes do veículo confessaram que as cédulas eram falsas e que haviam sido utilizadas na Chácara Alvorada em Louveira e na Rua Malaquita, n° 101, na cidade de Vinhedo. Realizadas as diligências, os fatos foram confirmados pela Sra. Vera Lucia Carli Daroz, que relatou ter recebido em Louveira uma nota de R$ 200,00 para a compra de três refrigerantes (R$ 10,00 cada) e um doce de abóbora (R$ 20,00) e pela Sra. Nelsina Fernandes da Rocha, que informou ter recebido na cidade de Vinhedo uma nota de R$ 200,00 para a compra de três pares de calçados e três camisas, totalizando R$ 60,00 (ID 431032061, p. 43). O Guarda Civil Thiago, que estava em patrulhamento de rotina com Pedro, também prestou depoimento, apresentando versão semelhante (ID 431032061, p. 7-9). VALDIK foi interrogado pela autoridade policial e confessou a prática criminosa, asseverando que adquiriu as 12 (doze) cédulas falsas de R$200,00 (duzentos reais) de um indivíduo pela internet e demonstrou sua intenção de introduzi-las no meio circulante (ID 431032061, p. 10-16). Valdir, por sua vez, negou qualquer conhecimento acerca da falsidade das notas e declarou ter atuado apenas como condutor do veículo. As cédulas contrafeitas foram regularmente apreendidas, conforme Termo de Apreensão n° 3900490/2025 (ID 431032061, p. 32-33). O Laudo n° 924/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP comprovou a falsidade das 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendidas e atestou não se tratar de falsificação grosseira, sendo aptas a enganar pessoas pouco observadoras ou não familiarizadas com os elementos de autenticidade de cédulas legítimas, especialmente em contextos de baixa iluminação ou em situações de distração (ID 431032061, p. 37-42)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação. Na oportunidade, o MPF entendeu pelo não cabimento de ANPP em favor do acusado. Da negativa, o réu deixou de interpor recurso. A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2025 (ID nº 452263495). Antes da citação, a defesa constituída já havia apresentado resposta à acusação (ID nº 448478086), posteriormente ratificada (ID nº 455180676). O réu foi citado (ID nº 460459423). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Não sobrevindo aos autos hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 468386062). As testemunhas de acusação Pedro Paulo Santos Junior e Thiago Rodrigues Romera foram intimadas para a audiência de instrução e julgamento, na qual foram qualificadas e ouvidas (ID nº 562632701). O réu foi regularmente intimado e interrogado em audiência (ID nº 562632701). Os depoimentos encontram-se gravados nos IDs nºs 563874077 e 563881371. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID nº 562632701). Em memoriais (ID nº 564189108), o Ministério Público Federal reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e requereu a condenação de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA nas penas do artigo 289, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Quanto à dosimetria, sustentou a compensação entre eventual reincidência e a atenuante da confissão, considerando que o acusado confessou o delito em sede policial e colaborou para a recuperação das cédulas repassadas a terceiros, entendendo suficiente a fixação da pena no mínimo legal. Em alegações finais, a defesa de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que as cédulas apreendidas constituíam falsificação grosseira, incapaz de ofender a fé pública, invocando a Súmula 73 do STJ. Sustentou a imprestabilidade do laudo pericial, em razão de alegado erro material relativo à menção a cédula de R$ 100,00, embora o objeto da perícia fossem cédulas de R$ 200,00. Afirmou que tal falha comprometeria a conclusão pericial sobre a aptidão das notas para enganar terceiros. Alegou, ainda, atipicidade da conduta, crime impossível e ausência de dolo, afirmando não haver prova de que o acusado tivesse ciência da falsidade das cédulas ou intenção de introduzi-las em circulação. Ao final, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, com remessa ao juízo competente. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID nº 564666622). Antecedentes criminais constantes dos IDs nºs: 564855386; 564958929; 573905353 e 573905355. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a saber: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. Trata-se de delito que visa preservar a fé pública, porquanto o tipo penal recai sobre os papéis emitidos pelo Estado, para circulação na economia, que representam a riqueza em curso no território nacional e internacional. A titularidade para emissão de papel-moeda no território nacional pertence ao Banco Central do Brasil, conforme autorização conferida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos artigos 164 da Constituição Federal e 10 da Lei 4.595/64. A fabricação do papel-moeda e da moeda metálica em circulação no país é de titularidade exclusiva da Casa da Moeda, nos termos dos artigos 2º da Lei 5.895/73 e 5º da Lei 4.511/64. Feitas estas ponderações, afere-se que qualquer moeda ou papel-moeda emitido por pessoa diversa da mencionada e com características diversas das exigidas pela legislação, caracteriza o falso, incidindo o tipo penal previsto nos artigos 289 ou 171 do Código Penal, conforme o poder de persuasão da falsificação realizada. Além disso, a simples guarda do papel moeda falso já consuma o delito, sendo irrelevante o sucesso ou o fracasso de introduzi-la em circulação. 2.1 Preliminares A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal não procede. A tese defensiva parte da premissa de que as cédulas apreendidas constituiriam falsificação grosseira, incapaz de ofender a fé pública, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de estelionato, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Não é esse o caso dos autos. O Laudo Pericial nº 924/2025- NUTEC/DPF/CAS/SP, concluiu que as cédulas examinadas são falsas, mas que a falsificação não é grosseira e que as notas possuem aptidão para enganar o usuário comum do meio circulante, especialmente em condições adversas de iluminação ou quando recebidas por pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas (ID nº 431032061, fls. 37/42). Além disso, duas cédulas foram efetivamente aceitas em estabelecimentos comerciais, circunstância que confirma sua capacidade de circular como se autênticas fossem. Assim, a conduta não se limita a fraude patrimonial contra comerciantes determinados, mas ofende a fé pública e se amolda ao artigo 289, § 1º, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, não procede a alegação de atipicidade da conduta ou de crime impossível. A falsificação era idônea para enganar o usuário comum do meio circulante, como demonstra o recebimento das notas por terceiros e sua posterior recuperação pelos guardas civis municipais. Também não há espaço para desclassificação para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pois a imputação envolve a guarda e a introdução em circulação de moeda falsa, e não apenas a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo de vítimas determinadas. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como as teses de atipicidade, crime impossível e desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 171 do Código Penal. 2.2 Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Termo de Apreensão nº 3900490/2025, no qual consta a apreensão das cédulas falsas (ID nº 431032061, fls. 32/33); b) Laudo Pericial nº 924/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP, que examinou as cédulas apreendidas e concluiu pela inautenticidade das cédulas, bem como por sua aptidão para enganar pessoas leigas (ID nº 431032061, fls. 37/42); c) elementos informativos colhidos por ocasião da prisão em flagrante, que registraram a apreensão das cédulas falsas de R$ 200,00 e sua vinculação ao fato ocorrido em 01/10/2025, no município de Vinhedo/SP. Consta do Laudo Pericial nº 924/2025 - NUTEC/DPF/CAS/SP: “V - RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesito 1: A cédula é autêntica ou falsa? As cédulas examinadas são falsas devido à ausência dos elementos de segurança existentes nas cédulas padrões. Quesito 2: A falsificação é grosseira? Não, a falsificação não é grosseira. Quesito 3: É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? Sim, mesmo sendo inautênticas e não conterem os elementos de segurança de uma cédula autêntica, as cédulas examinadas apresentam aspectos pictóricos semelhantes aos de uma cédula autêntica, bem como artifícios que tentam imitar elementos de segurança como a marca d`água, a faixa holográfica e o fio de segurança; não sendo grosseiras, assim podem enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança de uma cédula autêntica de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação.” Os erros materiais apontados pela defesa efetivamente constam do laudo (ID nº 431032061, fls. 37/42), mas possuem alcance estritamente redacional. Na fl. 39, a legenda das Figuras 1 e 2 menciona o anverso e o reverso de cédula de R$ 100,00, embora as próprias imagens reproduzam exclusivamente cédulas com valor facial de R$ 200,00. Na fl. 40, o título da Tabela 4 também se refere, equivocadamente, a uma cédula de R$ 100,00, mas o parágrafo imediatamente anterior e todo o conteúdo da tabela descrevem os elementos pictóricos próprios da cédula de R$ 200,00, inclusive o algarismo “200”, a expressão “DUZENTOS REAIS” e a gravura do lobo-guará. Constatam-se, ainda, na fl. 39, os lapsos redacionais “Figuras 3 a 00” e “da cédula da cédula”, igualmente desprovidos de repercussão sobre o conteúdo técnico do exame. Tais equívocos não geram dúvida objetiva quanto ao material submetido à perícia. No item II.1, o laudo identifica expressamente o objeto do exame como um conjunto de 12 (doze) cédulas semelhantes a papel-moeda de valor declarado de R$ 200,00. A Tabela 1 individualiza as doze cédulas por suas respectivas numerações e registra, em relação a todas elas, o valor de R$ 200,00. A Tabela 2 descreve as características pictóricas da cédula dessa denominação, e as fotografias inseridas no laudo exibem ostensivamente o numeral “200”. Ao responder ao quesito 6, o perito reafirma que o material questionado é composto por 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 da segunda família do Real. O laudo também explicita os procedimentos técnicos empregados, consistentes em observação direta, utilização de instrumentos ópticos e de iluminação artificial e ultravioleta, bem como verificação dos tipos e da qualidade da impressão, do papel e dos elementos de segurança. A partir desses exames, concluiu que as cédulas eram falsas, confeccionadas mediante impressão a jato de tinta em papel de qualidade inferior ao oficial, que a falsificação não era grosseira e que as notas possuíam aptidão para enganar o usuário comum do meio circulante. Verifica-se, portanto, que as referências a cédulas de R$ 100,00 se encontram restritas às legendas e ao título indicados, sem correspondência com as imagens, com a descrição do material, com a individualização das cédulas ou com as respostas aos quesitos. Não há indicativo de substituição ou confusão quanto ao objeto efetivamente examinado, tampouco foi apontada divergência entre as numerações das cédulas apreendidas e aquelas submetidas à perícia. A defesa também não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo. Ademais, a aptidão das notas para enganar terceiros encontra confirmação nos demais elementos probatórios, uma vez que duas cédulas foram efetivamente aceitas em estabelecimentos comerciais sem que as destinatárias identificassem sua falsidade no momento do recebimento. Desse modo, os erros materiais constatados não comprometem a validade nem a força probatória das conclusões periciais. Portanto, a materialidade está comprovada. 2.3 Autoria A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada. Em sede policial, Pedro Paulo Santos Junior, guarda civil municipal que participou da abordagem e da condução do acusado à Polícia Federal, afirmou que estava em patrulhamento quando foi irradiada via COI a informação de que veículo cadastrado no sistema Muralha pelo Município de Caieiras/SP, no dia 29, estaria sob suspeita de passar nota falsa; que, diante dessa informação, quando o veículo entrou no Município de Vinhedo/SP, iniciou-se patrulhamento para localizá-lo; que o veículo foi posteriormente localizado e abordado, com dois indivíduos em seu interior; que os abordados disseram que haviam passado pelo município para fazer algumas compras e que estavam retornando ao município de origem; que, durante a revista do veículo, foram encontradas várias mercadorias em seu interior e, no porta-malas, um envelope com cédulas de R$ 200,00; que, indagados sobre tais valores, informaram que as notas eram falsas e que as haviam passado em dois estabelecimentos; que, posteriormente, a equipe realizou contato com os dois estabelecimentos e as vítimas confirmaram o recebimento das notas; que foram recolhidas as notas e as declarações das vítimas; que, no momento da abordagem, os ocupantes do veículo pararam de pronto após a ordem sonora da viatura; que VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA informou que as notas eram dele; que o acusado não informou a origem das notas, mas disse que elas eram suas e indicou os locais em que teria feito as compras; que os estabelecimentos eram um bazar na Rua Malaquita, em Vinhedo/SP, e a Chácara Alvorada, em Louveira/SP; que, em pesquisa sobre os antecedentes dos envolvidos, foi constatado que um deles já havia respondido por roubo; e que, salvo engano, esse envolvido era VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA (depoimento em sede policial de Pedro Paulo Santos Junior, ID nº 431032061, fls. 03/05). Em sede policial, Thiago Rodrigues Romera declarou que o veículo havia sido cadastrado pelo Município de Caieiras/SP no sistema Muralha, em razão de suspeita de utilização de moeda falsa; que, quando o automóvel ingressou no Município de Vinhedo/SP, a viatura foi acionada; que os agentes localizaram o veículo e realizaram a abordagem; que os dois ocupantes não ofereceram resistência e desembarcaram do automóvel; que, no interior do veículo, foi localizado um envelope contendo 10 (dez) cédulas de R$ 200,00; que, ao ser questionado, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA confirmou que as notas falsas lhe pertenciam; que o acusado informou ter utilizado duas das cédulas em estabelecimentos comerciais; que foram realizadas diligências nos locais indicados; que um dos estabelecimentos era um pequeno brechó situado na Rua Malaquita, em Vinhedo/SP; que o outro local era a Chácara Alvorada, em Louveira/SP; que, nesses estabelecimentos, foram localizadas as cédulas anteriormente repassadas; e que os ocupantes do veículo admitiram que as notas eram de sua propriedade (depoimento em sede policial de Thiago Rodrigues Romera, ID nº 431032061, fls. 07/09). Em Juízo, a testemunha Pedro Paulo Santos Junior afirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do Parque Ecológico, na Rua João Edueta, quando o COI informou, por meio do sistema de monitoramento compartilhado entre os municípios, que um veículo anteriormente cadastrado em Caieiras/SP, cuja marca não soube precisar, havia ingressado em Vinhedo/SP e estaria relacionado à utilização de nota falsa. Disse que foi iniciado o patrulhamento, mas o veículo não foi localizado de imediato. Cerca de cinquenta minutos depois, os agentes o avistaram retornando pela mesma via por onde havia ingressado no município, ocasião em que foi dada ordem de parada, prontamente obedecida. No interior do veículo estavam dois indivíduos e diversas mercadorias. Segundo a testemunha, durante a conversa inicial, um dos ocupantes afirmou que estavam apenas de passagem pelo município, enquanto o outro declarou que haviam ido ao local para realizar compras. Como ambos aparentavam nervosismo, os agentes decidiram averiguar o veículo e encontraram, no porta-luvas, um envelope contendo cerca de dez cédulas de R$ 200,00, que aparentavam ser falsas. Questionado, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA informou que as cédulas eram falsas, que as havia adquirido pela internet e que utilizara duas delas em estabelecimentos comerciais. O acusado indicou os locais das compras, razão pela qual os agentes refizeram o trajeto. O primeiro estabelecimento era um pequeno comércio de roupas, semelhante a um bazar, situado na região da Capela, onde haviam sido adquiridos roupas e calçados. No local, a comerciante informou que um indivíduo com as características do réu havia realizado as compras mediante o pagamento com uma cédula de R$ 200,00 e recebido troco. A testemunha acrescentou que o valor informado pela comerciante correspondia ao numerário localizado no veículo, junto aos documentos do automóvel. Em seguida, os agentes dirigiram-se a Louveira/SP, até uma chácara na qual eram comercializados produtos alimentícios. A responsável pelo estabelecimento relatou que um indivíduo com as características do acusado havia adquirido doces e refrigerantes, também mediante o pagamento com uma cédula de R$ 200,00, semelhante às notas encontradas no envelope. O valor do troco informado pela comerciante, somado ao correspondente à compra anterior, coincidia com o numerário localizado no veículo. Diante disso, os agentes conduziram o acusado à Delegacia da Polícia Federal em Campinas/SP, juntamente com as mercadorias, o dinheiro apreendido, as cédulas falsas e os aparelhos celulares (ID nº 563881371). Em Juízo, a testemunha Thiago Rodrigues Romera afirmou recordar-se de alguns fatos relacionados à ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, foi transmitida pela rede de rádio a informação de que um veículo anteriormente relacionado à utilização de nota falsa em Caieiras/SP havia ingressado em Vinhedo/SP, após identificação pelo sistema Muralha. Disse que os agentes passaram a acompanhar os pontos de saída da cidade e o trajeto percorrido pelo veículo; que, logo depois, os ocupantes obedeceram à ordem de parada, desembarcaram sem resistência e foram abordados; que havia alguns produtos no interior do automóvel; que o acusado informou tê-los adquirido em Vinhedo/SP e na cidade vizinha de Louveira/SP; que ele aparentava nervosismo; que, durante a busca no veículo, foram encontradas 10 (dez) cédulas de R$ 200,00; que o acusado confirmou que as notas eram falsas e lhe pertenciam; e que, em seguida, foi conduzido à unidade policial para apresentação da ocorrência. Acrescentou que o próprio acusado indicou os locais em que havia utilizado as cédulas; que os agentes se dirigiram a um estabelecimento em Louveira/SP, onde localizaram uma das notas falsas; que também foram a outro local, no qual o acusado havia comprado roupas, onde igualmente encontraram uma cédula falsa; que o acusado colaborou com os agentes, indicou os estabelecimentos e não ofereceu resistência; que, salvo engano, ele afirmou ter adquirido as notas pelo Facebook, sem informar a origem, e disse que já vinha praticando esse tipo de golpe havia algum tempo, razão pela qual o veículo teria sido cadastrado no sistema; e que as duas comerciantes que receberam as cédulas, ambas senhoras de idade, não sabiam que eram falsas e acreditavam tratar-se de notas verdadeiras (IDs nºs 563881371 e 563874077). O acusado, ao ser interrogado por ocasião do flagrante, afirmou que passou as notas; que havia pegado as cédulas no mesmo dia; que as adquiriu de pessoa conhecida pela internet; que o contato ocorreu pelo Facebook; que a negociação foi feita pelo celular; que adquiriu 12 notas de R$ 200,00 pelo valor de R$ 200,00; que retirou as cédulas em Osasco/SP; que pagou pelas notas em dinheiro; que utilizou as cédulas em uma mercearia e em um brechó; que, na abordagem, informou aos guardas civis municipais que havia passado as notas; que levou os agentes aos estabelecimentos em que as cédulas foram utilizadas; que seu irmão apenas dirigia o veículo e não sabia da falsidade das notas; que nunca havia colocado moeda falsa em circulação em outra oportunidade; e que se arrependeu da conduta (interrogatório policial de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, ID nº 431032061, fls. 11/15). Em Juízo, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA apresentou a seguinte versão (ID nº 563874077): “MAGISTRADA: Consta dos autos que o senhor, juntamente com o seu Valdir, teria ido para a cidade de Vinhedo, não é isso? VALDIK: Sim, senhora. MAGISTRADA: E repassado cédulas falsas. Foi o senhor que foi com o guarda Pedro Paulo aos locais, para reconhecimento? VALDIK: Sim, senhora, fui eu mesmo. MAGISTRADA: Tá. O senhor foi para a cidade de Vinhedo para repassar cédulas falsas? VALDIK: Eu estava indo com meu irmão, doutora, mas a gente estava procurando serviço, porque eu estava afastado, não como o guarda falou assim, que eu falei para ele que eu estava indo passar nota falsa. Porque esse dinheiro estava no carro, esse carro tinha comprado ele, e eu achei essas notas lá. Aí, nisso, eu parei numa mercearia, comprei umas coisas para casa, alimento. Aí fui na outra cidade e comprei umas coisas no brechó e, daí, nós estávamos indo para casa... aí ele falou que... essa nota era falsa... e que esse carro estava com suspeita de... estava com essa nota falsa. MAGISTRADA: O senhor pagou quanto por esse carro? VALDIK: Esse carro... foi o meu irmão que comprou ele... que meu irmão negocia carro e tinha comprado esse carro fazia uns 10, 15 dias, mais ou menos... tinha comprado esse carro. MAGISTRADA: E vocês não tinham olhado ainda o porta-luvas? VALDIK: Se eu tinha olhado, eu olhei e vi essa nota aí. Aí foi onde veio (ininteligível): tem um dinheiro aqui. Eu não sabia se era falso, eu também que eu não conheço de nota, se é falso ou verdadeiro. Eu vou comprar alguma coisa. Aí, igual ele citou lá, a senhora colocou lá na... maquininha, passou caneta, tudo... Aí... eu digo, é verdadeiro, né, porque, se fosse falso, ela ia falar para mim. Aí, nisso, eu fui embora. Ela deu o troco, comprei umas coisas, doce, ovo, coisa que estava precisando em casa, e fui embora. Aí que nós estávamos voltando, eles pararam nós. É tão provado que eu digo: não, vamos lá. Não resisti nada, eu falei: não, não precisa me algemar porque... vamos lá ver com a senhora lá, né. Eu não lembro bem, que é a primeira vez que nós tínhamos ido lá. Eu digo: vamos lá, mas eu fui explicando para eles. Eu digo: eu passei por aqui. Aí eles acharam, né. Todo o tempo falava... ó, você fica tranquilo... eu digo... não... eu não sou ladrão... eu não mexo com nota falsa. Eu não conheço também. Eu sou trabalhador... pai de família... aí... não... tá bom... aí... vamos lá... aí foi... eu fui com eles... como ele citou para a senhora aí que... eu não tive resistência nenhuma... claro... eu fiquei nervoso, porque... eu não sou bandido... tinha ali um policial falando que eu estava passando nota falsa... fazendo delitos, eu falei... não, não estou fazendo isso. Eu passei a nota, mas eu não sabia que era falsa. Aí lá... quando eu fui para levar eles, eles todo o tempo me ameaçando. Olha, se você não confessar que é sua. Aí foi onde veio na minha mente, digo: eu comprei pela internet, né? Comprei pela internet. Aí ele falou: tá bom. Então é sua nota? Eu falei: é minha. Porque ele falou assim: ó, vai ficar você e seu irmão presos. Como eu já tinha passagem, ele falou: de qualquer jeito você vai ficar preso, que, inclusive, agora revogou o meu B.O. por causa desse delito, né? Eu fui para a rua e, nisso aí, voltou... aí eu fiquei em casa... 49 dias preso, se não me engano... aí, daí, eu fui... cheguei em casa... fiquei 11 dias... aí revogou esse B.O., eles me trouxeram... eu já estava mais três e meio preso aqui... devido a esse... esse delito que se fala. MAGISTRADA: Eu passo a palavra ao Ministério Público. MPF: Sem perguntas, Meritíssima. MAGISTRADA: Passo a palavra para a defesa. DEFESA: Excelência, mediante a confissão do denunciado, que confirma, em partes, dizendo não saber que as notas eram falsas, então, em parte, ele nega a autoria da ciência em relação a passar a nota aí no mercado, sendo ela falsa. Eu só gostaria que o Valdik confirmasse desse carro, da procedência, porque o carro, pelo que o guarda municipal disse, pelo sistema Muralha, ele vinha já nessa prática de passar nota falsa em outro município. Embora a Meritíssima tenha perguntado ao Valdik... você não sabe o tempo exato que vocês... ou seu irmão, né, você diz... que adquiriu esse veículo? VALDIK: Sim, senhor, fazia pouco tempo que tinha comprado... esse veículo aí. MAGISTRADA: Ele falou em termos de 10 dias, doutor. VALDIK: Creio que sim, de 10 a 15 dias, mais ou menos, doutor. MAGISTRADA: E como foi pago o valor do carro? VALDIK: Como foi pago? Ele trocou esse veículo, deu um veículo e ficou pagando parcelado diretamente com um rapaz, né? Que eu não conheço ele também. MAGISTRADA: Mais alguma pergunta, doutor? DEFESA: Sem perguntas, Excelência.” A versão judicial do réu não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos das testemunhas são convergentes quanto aos elementos centrais da ocorrência: a localização das cédulas falsas no interior do veículo, a indicação, pelo acusado, dos estabelecimentos em que duas notas haviam sido utilizadas, a recuperação dessas cédulas e a correspondência entre os valores dos trocos informados pelas comerciantes e o numerário apreendido. Tais declarações encontram respaldo nos termos de apreensão e nos demais elementos de prova constantes dos autos, ao passo que o laudo pericial confirma a falsidade e a aptidão das cédulas para enganar o usuário comum do meio circulante. A confissão em sede policial é detalhada e está em harmonia com os demais elementos probatórios. A afirmação de VALDIK de que adquiriu doze notas falsas corresponde aos relatos de apreensão de dez cédulas no veículo e de recuperação de outras duas nos estabelecimentos comerciais indicados pelo próprio réu. Essa correspondência confere consistência à narrativa acusatória e afasta a hipótese de confissão genérica ou dissociada da dinâmica dos fatos. A tese de que o acusado não sabia da falsidade das cédulas não encontra respaldo nos autos. VALDIK não apenas portava as notas, mas as utilizou em compras de pequeno valor, recebeu troco em moeda verdadeira e manteve consigo outras cédulas da mesma espécie. Na fase policial, admitiu ter adquirido as notas por valor muito inferior ao nominal e indicou os estabelecimentos em que as havia utilizado. Essas circunstâncias demonstram ciência da falsidade e vontade de introduzir as notas no meio circulante. Também não há suporte probatório para a alegação de que a confissão em sede policial seria resultado de ameaça. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o acusado não resistiu, colaborou com a diligência e indicou os locais em que as notas haviam sido repassadas. O próprio réu confirmou que acompanhou os guardas civis municipais aos estabelecimentos. Não há elemento concreto que demonstre coação capaz de invalidar o conteúdo do interrogatório policial. A retratação parcial apresentada em Juízo não afasta a força probatória da confissão policial. O acusado alterou sua versão apenas quanto à ciência da falsidade das notas, mas manteve a admissão dos atos materiais, pois confirmou que esteve nos estabelecimentos, realizou compras, passou as cédulas e acompanhou os guardas municipais aos locais. Além disso, a autoria não se apoia apenas na declaração prestada na fase policial, mas na convergência entre a confissão, os depoimentos judiciais das testemunhas, a apreensão das cédulas no veículo e a recuperação das notas nos estabelecimentos comerciais. O dolo também está comprovado. VALDIK não apenas portava cédulas falsas. Ele as introduziu em circulação mediante compras em estabelecimentos comerciais, recebeu mercadorias e troco, manteve consigo outras cédulas da mesma espécie e, na fase policial, admitiu que as adquiriu por valor muito inferior ao nominal. Essas circunstâncias demonstram ciência da falsidade e vontade de colocar as notas em circulação. A tese de ausência de dolo não subsiste. A versão de que as notas teriam sido encontradas casualmente no veículo não se ajusta à quantidade de cédulas, ao valor pago pelas notas na versão policial, ao recebimento de troco e à colaboração do acusado na recuperação das cédulas repassadas. O conjunto probatório demonstra atuação consciente e voluntária. Os depoimentos judiciais também corroboram a aptidão das cédulas para enganar terceiros. Thiago Rodrigues Romera afirmou que as comerciantes não sabiam que as notas eram falsas e acreditavam tratar-se de cédulas verdadeiras. Pedro Paulo Santos Junior, por sua vez, relatou que as notas foram recuperadas nos estabelecimentos indicados pelo acusado e que os valores dos trocos informados pelas comerciantes correspondiam ao numerário encontrado no veículo. Tais elementos, aliados à efetiva aceitação das cédulas nos estabelecimentos comerciais, afastam a alegação de falsificação grosseira. Assim, provadas materialidade, autoria e dolo, a condenação é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade do acusado, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, verificou-se que foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social e à personalidade do agente, deixo de valorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Nada a comentar quanto ao comportamento das vítimas, que não influenciou a prática do delito. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, embora haja registro de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do acusado (IDs nºs: 564855386, 564958929, 573905353 e 573905355), deixo de valorá-los neste momento, pois tais elementos serão analisados na segunda fase, a fim de evitar dupla valoração (bis in idem). Por isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. Conforme a certidão criminal juntada aos autos no ID nº 573905353, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA foi condenado no processo nº 1501003-98.2021.8.26.0521, da 2ª Vara de Várzea Paulista/SP, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O acórdão condenatório transitou em julgado para a defesa em 22/06/2022 e para o Ministério Público em 27/06/2022. A execução da pena anterior permanecia em curso na data do fato ora julgado, tendo sido concedido livramento condicional ao acusado em 21/11/2023. O novo delito foi praticado em 01/10/2025, durante o período de livramento condicional, posteriormente revogado em 03/12/2025. Está, assim, configurada a reincidência, nos termos dos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal, não havendo incidência da regra do artigo 64, inciso I, do mesmo diploma legal. Também incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu, ao ser interrogado na fase policial, confessou a prática criminosa. Como a reincidência não é específica, já que a condenação anterior se refere aos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Em consequência, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Ministério Público Federal requereu a incidência da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A guarda das 10 (dez) cédulas apreendidas e a introdução em circulação das outras 2 (duas) cédulas recaíram sobre o mesmo lote de moeda falsa e ocorreram dentro do mesmo contexto fático. As condutas de guardar e introduzir em circulação constituem núcleos alternativos do mesmo tipo penal previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, caracterizando, nas circunstâncias dos autos, crime único, e não dois ou mais delitos autônomos em continuidade. Assim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando as condições econômicas do réu, conforme se infere dos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena, fixo o SEMIABERTO, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena tenha sido fixada em 03 (três) anos de reclusão, o réu é reincidente, razão pela qual o regime semiaberto se mostra adequado ao caso. Consigno que o réu permaneceu preso cautelarmente nestes autos pelo período de 50 dias, conforme certificado no ID nº 564738153. Considerado esse período para fins de detração, não há alteração do regime inicial ora fixado, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o réu é reincidente em crime doloso. Ainda que a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável no caso concreto, sobretudo porque o novo delito foi praticado durante o período de prova do livramento condicional referente à condenação anterior, revelando-se a medida insuficiente à reprovação e à prevenção da conduta. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime SEMIABERTO, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). Outrossim, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA na decisão proferida no ID nº 468386062, uma vez que não mais subsistem as razões para a sua manutenção, sem prejuízo de eventual prisão ou medida cautelar decretada em outro processo. 4.2 Custas processuais Deixo de condenar o réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão ID nº 468386062. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Ausente pedido expresso na denúncia para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da restituição dos valores apreendidos aos respectivos titulares. 4.4 Bens e valores apreendidos Quanto às cédulas falsas apreendidas já periciadas conforme Laudo Pericial nº 924/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 431032061, fls. 37/42), nos termos do artigo 286, inciso VII, do Provimento Nº 1/2020 – CORE, foram encaminhadas para acautelamento junto ao Banco Central do Brasil (ID nº 431032061, fls. 37/42). Com o trânsito em julgado, oficie-se para que sejam destruídas. Quanto ao numerário verdadeiro apreendido, no valor de R$ 689,00, lacre 0002551 (Termo de apreensão – ID nº 431032061, fl. 34), consta ofício da DPF à Caixa Econômica Federal para depósito judicial à disposição deste Juízo (ID nº 437776259, fl. 21). O termo de apreensão atribui R$ 150,00 a VERA LUCIA CARLI DAROZ, R$ 140,00 a NELSINA FERNANDES DA ROCHA e R$ 399,00 a VALDIR PONTES DE LIMA FERREIRA. Após o trânsito em julgado, providencie-se a restituição dos valores às pessoas indicadas no termo de apreensão. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, consistentes em um Redmi 14 C, IMEI 8665572071577804, lacre 0002548, e um Moto G24, IMEI 351548361261855, lacre 0004872, houve autorização judicial para acesso aos dados e requisição de extração ao NUTEC. Considerando que a diligência já foi autorizada e requisitada, e inexistindo nos autos notícia de interesse probatório remanescente na manutenção da apreensão, providencie a DPF em Campinas/SP a restituição dos aparelhos aos respectivos proprietários, mediante comprovação de propriedade. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. 4.5. Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ELIEL JUSTINO DE LIMA
OAB: 399751/SP
OZIEL POMPILHO DOS SANTOS
OAB: 518469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5013216-62.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: ELIEL JUSTINO DE LIMA - SP399751 ADVOGADO do(a) REU: OZIEL POMPILHO DOS SANTOS - SP518469 TERCEIRO INTERESSADO: TEST. PEDRO, TEST. THIAGO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 443461125): “No dia 01 de outubro de 2025, no município de Vinhedo/SP, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, guardou 10 (dez) e introduziu em circulação 02 (duas) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), ciente da inautenticidade das notas. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os Guardas Municipais de Vinhedo/SP Thiago Rodrigues Romera e Pedro Paulo Santos Junior foram informados de uma possível ocorrência do crime de moeda falsa envolvendo um veículo de placa “DGW8G93” cadastrado no sistema "Muralha" no município de Caieiras/SP. Após acionamento do sistema de vigilância COI/Muralha e diligências correlatas, procedeu-se à abordagem do veículo mencionado na cidade de Vinhedo/SP, ocupado por Valdir Pontes de Lima Ferreira, na condução, e Valdik Pontes de Lima Ferreira, no banco de passageiros. Realizada a abordagem, localizou-se no interior do veículo um envelope contendo 10 (dez) cédulas de R$200,00 (duzentos reais) falsas. Questionados sobre a procedência das notas, os ocupantes do veículo confessaram que as cédulas eram falsas e que haviam sido utilizadas na Chácara Alvorada em Louveira e na Rua Malaquita, n° 101, na cidade de Vinhedo. Realizadas as diligências, os fatos foram confirmados pela Sra. Vera Lucia Carli Daroz, que relatou ter recebido em Louveira uma nota de R$ 200,00 para a compra de três refrigerantes (R$ 10,00 cada) e um doce de abóbora (R$ 20,00) e pela Sra. Nelsina Fernandes da Rocha, que informou ter recebido na cidade de Vinhedo uma nota de R$ 200,00 para a compra de três pares de calçados e três camisas, totalizando R$ 60,00 (ID 431032061, p. 43). O Guarda Civil Thiago, que estava em patrulhamento de rotina com Pedro, também prestou depoimento, apresentando versão semelhante (ID 431032061, p. 7-9). VALDIK foi interrogado pela autoridade policial e confessou a prática criminosa, asseverando que adquiriu as 12 (doze) cédulas falsas de R$200,00 (duzentos reais) de um indivíduo pela internet e demonstrou sua intenção de introduzi-las no meio circulante (ID 431032061, p. 10-16). Valdir, por sua vez, negou qualquer conhecimento acerca da falsidade das notas e declarou ter atuado apenas como condutor do veículo. As cédulas contrafeitas foram regularmente apreendidas, conforme Termo de Apreensão n° 3900490/2025 (ID 431032061, p. 32-33). O Laudo n° 924/2025 – NUTEC/DPF/CAS/SP comprovou a falsidade das 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendidas e atestou não se tratar de falsificação grosseira, sendo aptas a enganar pessoas pouco observadoras ou não familiarizadas com os elementos de autenticidade de cédulas legítimas, especialmente em contextos de baixa iluminação ou em situações de distração (ID 431032061, p. 37-42)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação. Na oportunidade, o MPF entendeu pelo não cabimento de ANPP em favor do acusado. Da negativa, o réu deixou de interpor recurso. A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2025 (ID nº 452263495). Antes da citação, a defesa constituída já havia apresentado resposta à acusação (ID nº 448478086), posteriormente ratificada (ID nº 455180676). O réu foi citado (ID nº 460459423). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Não sobrevindo aos autos hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o regular prosseguimento do feito (ID nº 468386062). As testemunhas de acusação Pedro Paulo Santos Junior e Thiago Rodrigues Romera foram intimadas para a audiência de instrução e julgamento, na qual foram qualificadas e ouvidas (ID nº 562632701). O réu foi regularmente intimado e interrogado em audiência (ID nº 562632701). Os depoimentos encontram-se gravados nos IDs nºs 563874077 e 563881371. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID nº 562632701). Em memoriais (ID nº 564189108), o Ministério Público Federal reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e requereu a condenação de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA nas penas do artigo 289, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Quanto à dosimetria, sustentou a compensação entre eventual reincidência e a atenuante da confissão, considerando que o acusado confessou o delito em sede policial e colaborou para a recuperação das cédulas repassadas a terceiros, entendendo suficiente a fixação da pena no mínimo legal. Em alegações finais, a defesa de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o argumento de que as cédulas apreendidas constituíam falsificação grosseira, incapaz de ofender a fé pública, invocando a Súmula 73 do STJ. Sustentou a imprestabilidade do laudo pericial, em razão de alegado erro material relativo à menção a cédula de R$ 100,00, embora o objeto da perícia fossem cédulas de R$ 200,00. Afirmou que tal falha comprometeria a conclusão pericial sobre a aptidão das notas para enganar terceiros. Alegou, ainda, atipicidade da conduta, crime impossível e ausência de dolo, afirmando não haver prova de que o acusado tivesse ciência da falsidade das cédulas ou intenção de introduzi-las em circulação. Ao final, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, com remessa ao juízo competente. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID nº 564666622). Antecedentes criminais constantes dos IDs nºs: 564855386; 564958929; 573905353 e 573905355. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, a saber: “Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”. Trata-se de delito que visa preservar a fé pública, porquanto o tipo penal recai sobre os papéis emitidos pelo Estado, para circulação na economia, que representam a riqueza em curso no território nacional e internacional. A titularidade para emissão de papel-moeda no território nacional pertence ao Banco Central do Brasil, conforme autorização conferida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos artigos 164 da Constituição Federal e 10 da Lei 4.595/64. A fabricação do papel-moeda e da moeda metálica em circulação no país é de titularidade exclusiva da Casa da Moeda, nos termos dos artigos 2º da Lei 5.895/73 e 5º da Lei 4.511/64. Feitas estas ponderações, afere-se que qualquer moeda ou papel-moeda emitido por pessoa diversa da mencionada e com características diversas das exigidas pela legislação, caracteriza o falso, incidindo o tipo penal previsto nos artigos 289 ou 171 do Código Penal, conforme o poder de persuasão da falsificação realizada. Além disso, a simples guarda do papel moeda falso já consuma o delito, sendo irrelevante o sucesso ou o fracasso de introduzi-la em circulação. 2.1 Preliminares A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal não procede. A tese defensiva parte da premissa de que as cédulas apreendidas constituiriam falsificação grosseira, incapaz de ofender a fé pública, de modo que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de estelionato, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Não é esse o caso dos autos. O Laudo Pericial nº 924/2025- NUTEC/DPF/CAS/SP, concluiu que as cédulas examinadas são falsas, mas que a falsificação não é grosseira e que as notas possuem aptidão para enganar o usuário comum do meio circulante, especialmente em condições adversas de iluminação ou quando recebidas por pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas (ID nº 431032061, fls. 37/42). Além disso, duas cédulas foram efetivamente aceitas em estabelecimentos comerciais, circunstância que confirma sua capacidade de circular como se autênticas fossem. Assim, a conduta não se limita a fraude patrimonial contra comerciantes determinados, mas ofende a fé pública e se amolda ao artigo 289, § 1º, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento, não procede a alegação de atipicidade da conduta ou de crime impossível. A falsificação era idônea para enganar o usuário comum do meio circulante, como demonstra o recebimento das notas por terceiros e sua posterior recuperação pelos guardas civis municipais. Também não há espaço para desclassificação para o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pois a imputação envolve a guarda e a introdução em circulação de moeda falsa, e não apenas a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo de vítimas determinadas. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como as teses de atipicidade, crime impossível e desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 171 do Código Penal. 2.2 Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Termo de Apreensão nº 3900490/2025, no qual consta a apreensão das cédulas falsas (ID nº 431032061, fls. 32/33); b) Laudo Pericial nº 924/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP, que examinou as cédulas apreendidas e concluiu pela inautenticidade das cédulas, bem como por sua aptidão para enganar pessoas leigas (ID nº 431032061, fls. 37/42); c) elementos informativos colhidos por ocasião da prisão em flagrante, que registraram a apreensão das cédulas falsas de R$ 200,00 e sua vinculação ao fato ocorrido em 01/10/2025, no município de Vinhedo/SP. Consta do Laudo Pericial nº 924/2025 - NUTEC/DPF/CAS/SP: “V - RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesito 1: A cédula é autêntica ou falsa? As cédulas examinadas são falsas devido à ausência dos elementos de segurança existentes nas cédulas padrões. Quesito 2: A falsificação é grosseira? Não, a falsificação não é grosseira. Quesito 3: É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? Sim, mesmo sendo inautênticas e não conterem os elementos de segurança de uma cédula autêntica, as cédulas examinadas apresentam aspectos pictóricos semelhantes aos de uma cédula autêntica, bem como artifícios que tentam imitar elementos de segurança como a marca d`água, a faixa holográfica e o fio de segurança; não sendo grosseiras, assim podem enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança de uma cédula autêntica de mesmo valor, especialmente se recebida em condições adversas, como por exemplo, com pouca iluminação.” Os erros materiais apontados pela defesa efetivamente constam do laudo (ID nº 431032061, fls. 37/42), mas possuem alcance estritamente redacional. Na fl. 39, a legenda das Figuras 1 e 2 menciona o anverso e o reverso de cédula de R$ 100,00, embora as próprias imagens reproduzam exclusivamente cédulas com valor facial de R$ 200,00. Na fl. 40, o título da Tabela 4 também se refere, equivocadamente, a uma cédula de R$ 100,00, mas o parágrafo imediatamente anterior e todo o conteúdo da tabela descrevem os elementos pictóricos próprios da cédula de R$ 200,00, inclusive o algarismo “200”, a expressão “DUZENTOS REAIS” e a gravura do lobo-guará. Constatam-se, ainda, na fl. 39, os lapsos redacionais “Figuras 3 a 00” e “da cédula da cédula”, igualmente desprovidos de repercussão sobre o conteúdo técnico do exame. Tais equívocos não geram dúvida objetiva quanto ao material submetido à perícia. No item II.1, o laudo identifica expressamente o objeto do exame como um conjunto de 12 (doze) cédulas semelhantes a papel-moeda de valor declarado de R$ 200,00. A Tabela 1 individualiza as doze cédulas por suas respectivas numerações e registra, em relação a todas elas, o valor de R$ 200,00. A Tabela 2 descreve as características pictóricas da cédula dessa denominação, e as fotografias inseridas no laudo exibem ostensivamente o numeral “200”. Ao responder ao quesito 6, o perito reafirma que o material questionado é composto por 12 (doze) cédulas de R$ 200,00 da segunda família do Real. O laudo também explicita os procedimentos técnicos empregados, consistentes em observação direta, utilização de instrumentos ópticos e de iluminação artificial e ultravioleta, bem como verificação dos tipos e da qualidade da impressão, do papel e dos elementos de segurança. A partir desses exames, concluiu que as cédulas eram falsas, confeccionadas mediante impressão a jato de tinta em papel de qualidade inferior ao oficial, que a falsificação não era grosseira e que as notas possuíam aptidão para enganar o usuário comum do meio circulante. Verifica-se, portanto, que as referências a cédulas de R$ 100,00 se encontram restritas às legendas e ao título indicados, sem correspondência com as imagens, com a descrição do material, com a individualização das cédulas ou com as respostas aos quesitos. Não há indicativo de substituição ou confusão quanto ao objeto efetivamente examinado, tampouco foi apontada divergência entre as numerações das cédulas apreendidas e aquelas submetidas à perícia. A defesa também não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo. Ademais, a aptidão das notas para enganar terceiros encontra confirmação nos demais elementos probatórios, uma vez que duas cédulas foram efetivamente aceitas em estabelecimentos comerciais sem que as destinatárias identificassem sua falsidade no momento do recebimento. Desse modo, os erros materiais constatados não comprometem a validade nem a força probatória das conclusões periciais. Portanto, a materialidade está comprovada. 2.3 Autoria A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada. Em sede policial, Pedro Paulo Santos Junior, guarda civil municipal que participou da abordagem e da condução do acusado à Polícia Federal, afirmou que estava em patrulhamento quando foi irradiada via COI a informação de que veículo cadastrado no sistema Muralha pelo Município de Caieiras/SP, no dia 29, estaria sob suspeita de passar nota falsa; que, diante dessa informação, quando o veículo entrou no Município de Vinhedo/SP, iniciou-se patrulhamento para localizá-lo; que o veículo foi posteriormente localizado e abordado, com dois indivíduos em seu interior; que os abordados disseram que haviam passado pelo município para fazer algumas compras e que estavam retornando ao município de origem; que, durante a revista do veículo, foram encontradas várias mercadorias em seu interior e, no porta-malas, um envelope com cédulas de R$ 200,00; que, indagados sobre tais valores, informaram que as notas eram falsas e que as haviam passado em dois estabelecimentos; que, posteriormente, a equipe realizou contato com os dois estabelecimentos e as vítimas confirmaram o recebimento das notas; que foram recolhidas as notas e as declarações das vítimas; que, no momento da abordagem, os ocupantes do veículo pararam de pronto após a ordem sonora da viatura; que VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA informou que as notas eram dele; que o acusado não informou a origem das notas, mas disse que elas eram suas e indicou os locais em que teria feito as compras; que os estabelecimentos eram um bazar na Rua Malaquita, em Vinhedo/SP, e a Chácara Alvorada, em Louveira/SP; que, em pesquisa sobre os antecedentes dos envolvidos, foi constatado que um deles já havia respondido por roubo; e que, salvo engano, esse envolvido era VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA (depoimento em sede policial de Pedro Paulo Santos Junior, ID nº 431032061, fls. 03/05). Em sede policial, Thiago Rodrigues Romera declarou que o veículo havia sido cadastrado pelo Município de Caieiras/SP no sistema Muralha, em razão de suspeita de utilização de moeda falsa; que, quando o automóvel ingressou no Município de Vinhedo/SP, a viatura foi acionada; que os agentes localizaram o veículo e realizaram a abordagem; que os dois ocupantes não ofereceram resistência e desembarcaram do automóvel; que, no interior do veículo, foi localizado um envelope contendo 10 (dez) cédulas de R$ 200,00; que, ao ser questionado, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA confirmou que as notas falsas lhe pertenciam; que o acusado informou ter utilizado duas das cédulas em estabelecimentos comerciais; que foram realizadas diligências nos locais indicados; que um dos estabelecimentos era um pequeno brechó situado na Rua Malaquita, em Vinhedo/SP; que o outro local era a Chácara Alvorada, em Louveira/SP; que, nesses estabelecimentos, foram localizadas as cédulas anteriormente repassadas; e que os ocupantes do veículo admitiram que as notas eram de sua propriedade (depoimento em sede policial de Thiago Rodrigues Romera, ID nº 431032061, fls. 07/09). Em Juízo, a testemunha Pedro Paulo Santos Junior afirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o réu. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do Parque Ecológico, na Rua João Edueta, quando o COI informou, por meio do sistema de monitoramento compartilhado entre os municípios, que um veículo anteriormente cadastrado em Caieiras/SP, cuja marca não soube precisar, havia ingressado em Vinhedo/SP e estaria relacionado à utilização de nota falsa. Disse que foi iniciado o patrulhamento, mas o veículo não foi localizado de imediato. Cerca de cinquenta minutos depois, os agentes o avistaram retornando pela mesma via por onde havia ingressado no município, ocasião em que foi dada ordem de parada, prontamente obedecida. No interior do veículo estavam dois indivíduos e diversas mercadorias. Segundo a testemunha, durante a conversa inicial, um dos ocupantes afirmou que estavam apenas de passagem pelo município, enquanto o outro declarou que haviam ido ao local para realizar compras. Como ambos aparentavam nervosismo, os agentes decidiram averiguar o veículo e encontraram, no porta-luvas, um envelope contendo cerca de dez cédulas de R$ 200,00, que aparentavam ser falsas. Questionado, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA informou que as cédulas eram falsas, que as havia adquirido pela internet e que utilizara duas delas em estabelecimentos comerciais. O acusado indicou os locais das compras, razão pela qual os agentes refizeram o trajeto. O primeiro estabelecimento era um pequeno comércio de roupas, semelhante a um bazar, situado na região da Capela, onde haviam sido adquiridos roupas e calçados. No local, a comerciante informou que um indivíduo com as características do réu havia realizado as compras mediante o pagamento com uma cédula de R$ 200,00 e recebido troco. A testemunha acrescentou que o valor informado pela comerciante correspondia ao numerário localizado no veículo, junto aos documentos do automóvel. Em seguida, os agentes dirigiram-se a Louveira/SP, até uma chácara na qual eram comercializados produtos alimentícios. A responsável pelo estabelecimento relatou que um indivíduo com as características do acusado havia adquirido doces e refrigerantes, também mediante o pagamento com uma cédula de R$ 200,00, semelhante às notas encontradas no envelope. O valor do troco informado pela comerciante, somado ao correspondente à compra anterior, coincidia com o numerário localizado no veículo. Diante disso, os agentes conduziram o acusado à Delegacia da Polícia Federal em Campinas/SP, juntamente com as mercadorias, o dinheiro apreendido, as cédulas falsas e os aparelhos celulares (ID nº 563881371). Em Juízo, a testemunha Thiago Rodrigues Romera afirmou recordar-se de alguns fatos relacionados à ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, foi transmitida pela rede de rádio a informação de que um veículo anteriormente relacionado à utilização de nota falsa em Caieiras/SP havia ingressado em Vinhedo/SP, após identificação pelo sistema Muralha. Disse que os agentes passaram a acompanhar os pontos de saída da cidade e o trajeto percorrido pelo veículo; que, logo depois, os ocupantes obedeceram à ordem de parada, desembarcaram sem resistência e foram abordados; que havia alguns produtos no interior do automóvel; que o acusado informou tê-los adquirido em Vinhedo/SP e na cidade vizinha de Louveira/SP; que ele aparentava nervosismo; que, durante a busca no veículo, foram encontradas 10 (dez) cédulas de R$ 200,00; que o acusado confirmou que as notas eram falsas e lhe pertenciam; e que, em seguida, foi conduzido à unidade policial para apresentação da ocorrência. Acrescentou que o próprio acusado indicou os locais em que havia utilizado as cédulas; que os agentes se dirigiram a um estabelecimento em Louveira/SP, onde localizaram uma das notas falsas; que também foram a outro local, no qual o acusado havia comprado roupas, onde igualmente encontraram uma cédula falsa; que o acusado colaborou com os agentes, indicou os estabelecimentos e não ofereceu resistência; que, salvo engano, ele afirmou ter adquirido as notas pelo Facebook, sem informar a origem, e disse que já vinha praticando esse tipo de golpe havia algum tempo, razão pela qual o veículo teria sido cadastrado no sistema; e que as duas comerciantes que receberam as cédulas, ambas senhoras de idade, não sabiam que eram falsas e acreditavam tratar-se de notas verdadeiras (IDs nºs 563881371 e 563874077). O acusado, ao ser interrogado por ocasião do flagrante, afirmou que passou as notas; que havia pegado as cédulas no mesmo dia; que as adquiriu de pessoa conhecida pela internet; que o contato ocorreu pelo Facebook; que a negociação foi feita pelo celular; que adquiriu 12 notas de R$ 200,00 pelo valor de R$ 200,00; que retirou as cédulas em Osasco/SP; que pagou pelas notas em dinheiro; que utilizou as cédulas em uma mercearia e em um brechó; que, na abordagem, informou aos guardas civis municipais que havia passado as notas; que levou os agentes aos estabelecimentos em que as cédulas foram utilizadas; que seu irmão apenas dirigia o veículo e não sabia da falsidade das notas; que nunca havia colocado moeda falsa em circulação em outra oportunidade; e que se arrependeu da conduta (interrogatório policial de VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, ID nº 431032061, fls. 11/15). Em Juízo, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA apresentou a seguinte versão (ID nº 563874077): “MAGISTRADA: Consta dos autos que o senhor, juntamente com o seu Valdir, teria ido para a cidade de Vinhedo, não é isso? VALDIK: Sim, senhora. MAGISTRADA: E repassado cédulas falsas. Foi o senhor que foi com o guarda Pedro Paulo aos locais, para reconhecimento? VALDIK: Sim, senhora, fui eu mesmo. MAGISTRADA: Tá. O senhor foi para a cidade de Vinhedo para repassar cédulas falsas? VALDIK: Eu estava indo com meu irmão, doutora, mas a gente estava procurando serviço, porque eu estava afastado, não como o guarda falou assim, que eu falei para ele que eu estava indo passar nota falsa. Porque esse dinheiro estava no carro, esse carro tinha comprado ele, e eu achei essas notas lá. Aí, nisso, eu parei numa mercearia, comprei umas coisas para casa, alimento. Aí fui na outra cidade e comprei umas coisas no brechó e, daí, nós estávamos indo para casa... aí ele falou que... essa nota era falsa... e que esse carro estava com suspeita de... estava com essa nota falsa. MAGISTRADA: O senhor pagou quanto por esse carro? VALDIK: Esse carro... foi o meu irmão que comprou ele... que meu irmão negocia carro e tinha comprado esse carro fazia uns 10, 15 dias, mais ou menos... tinha comprado esse carro. MAGISTRADA: E vocês não tinham olhado ainda o porta-luvas? VALDIK: Se eu tinha olhado, eu olhei e vi essa nota aí. Aí foi onde veio (ininteligível): tem um dinheiro aqui. Eu não sabia se era falso, eu também que eu não conheço de nota, se é falso ou verdadeiro. Eu vou comprar alguma coisa. Aí, igual ele citou lá, a senhora colocou lá na... maquininha, passou caneta, tudo... Aí... eu digo, é verdadeiro, né, porque, se fosse falso, ela ia falar para mim. Aí, nisso, eu fui embora. Ela deu o troco, comprei umas coisas, doce, ovo, coisa que estava precisando em casa, e fui embora. Aí que nós estávamos voltando, eles pararam nós. É tão provado que eu digo: não, vamos lá. Não resisti nada, eu falei: não, não precisa me algemar porque... vamos lá ver com a senhora lá, né. Eu não lembro bem, que é a primeira vez que nós tínhamos ido lá. Eu digo: vamos lá, mas eu fui explicando para eles. Eu digo: eu passei por aqui. Aí eles acharam, né. Todo o tempo falava... ó, você fica tranquilo... eu digo... não... eu não sou ladrão... eu não mexo com nota falsa. Eu não conheço também. Eu sou trabalhador... pai de família... aí... não... tá bom... aí... vamos lá... aí foi... eu fui com eles... como ele citou para a senhora aí que... eu não tive resistência nenhuma... claro... eu fiquei nervoso, porque... eu não sou bandido... tinha ali um policial falando que eu estava passando nota falsa... fazendo delitos, eu falei... não, não estou fazendo isso. Eu passei a nota, mas eu não sabia que era falsa. Aí lá... quando eu fui para levar eles, eles todo o tempo me ameaçando. Olha, se você não confessar que é sua. Aí foi onde veio na minha mente, digo: eu comprei pela internet, né? Comprei pela internet. Aí ele falou: tá bom. Então é sua nota? Eu falei: é minha. Porque ele falou assim: ó, vai ficar você e seu irmão presos. Como eu já tinha passagem, ele falou: de qualquer jeito você vai ficar preso, que, inclusive, agora revogou o meu B.O. por causa desse delito, né? Eu fui para a rua e, nisso aí, voltou... aí eu fiquei em casa... 49 dias preso, se não me engano... aí, daí, eu fui... cheguei em casa... fiquei 11 dias... aí revogou esse B.O., eles me trouxeram... eu já estava mais três e meio preso aqui... devido a esse... esse delito que se fala. MAGISTRADA: Eu passo a palavra ao Ministério Público. MPF: Sem perguntas, Meritíssima. MAGISTRADA: Passo a palavra para a defesa. DEFESA: Excelência, mediante a confissão do denunciado, que confirma, em partes, dizendo não saber que as notas eram falsas, então, em parte, ele nega a autoria da ciência em relação a passar a nota aí no mercado, sendo ela falsa. Eu só gostaria que o Valdik confirmasse desse carro, da procedência, porque o carro, pelo que o guarda municipal disse, pelo sistema Muralha, ele vinha já nessa prática de passar nota falsa em outro município. Embora a Meritíssima tenha perguntado ao Valdik... você não sabe o tempo exato que vocês... ou seu irmão, né, você diz... que adquiriu esse veículo? VALDIK: Sim, senhor, fazia pouco tempo que tinha comprado... esse veículo aí. MAGISTRADA: Ele falou em termos de 10 dias, doutor. VALDIK: Creio que sim, de 10 a 15 dias, mais ou menos, doutor. MAGISTRADA: E como foi pago o valor do carro? VALDIK: Como foi pago? Ele trocou esse veículo, deu um veículo e ficou pagando parcelado diretamente com um rapaz, né? Que eu não conheço ele também. MAGISTRADA: Mais alguma pergunta, doutor? DEFESA: Sem perguntas, Excelência.” A versão judicial do réu não se sustenta diante do conjunto probatório. Os depoimentos das testemunhas são convergentes quanto aos elementos centrais da ocorrência: a localização das cédulas falsas no interior do veículo, a indicação, pelo acusado, dos estabelecimentos em que duas notas haviam sido utilizadas, a recuperação dessas cédulas e a correspondência entre os valores dos trocos informados pelas comerciantes e o numerário apreendido. Tais declarações encontram respaldo nos termos de apreensão e nos demais elementos de prova constantes dos autos, ao passo que o laudo pericial confirma a falsidade e a aptidão das cédulas para enganar o usuário comum do meio circulante. A confissão em sede policial é detalhada e está em harmonia com os demais elementos probatórios. A afirmação de VALDIK de que adquiriu doze notas falsas corresponde aos relatos de apreensão de dez cédulas no veículo e de recuperação de outras duas nos estabelecimentos comerciais indicados pelo próprio réu. Essa correspondência confere consistência à narrativa acusatória e afasta a hipótese de confissão genérica ou dissociada da dinâmica dos fatos. A tese de que o acusado não sabia da falsidade das cédulas não encontra respaldo nos autos. VALDIK não apenas portava as notas, mas as utilizou em compras de pequeno valor, recebeu troco em moeda verdadeira e manteve consigo outras cédulas da mesma espécie. Na fase policial, admitiu ter adquirido as notas por valor muito inferior ao nominal e indicou os estabelecimentos em que as havia utilizado. Essas circunstâncias demonstram ciência da falsidade e vontade de introduzir as notas no meio circulante. Também não há suporte probatório para a alegação de que a confissão em sede policial seria resultado de ameaça. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o acusado não resistiu, colaborou com a diligência e indicou os locais em que as notas haviam sido repassadas. O próprio réu confirmou que acompanhou os guardas civis municipais aos estabelecimentos. Não há elemento concreto que demonstre coação capaz de invalidar o conteúdo do interrogatório policial. A retratação parcial apresentada em Juízo não afasta a força probatória da confissão policial. O acusado alterou sua versão apenas quanto à ciência da falsidade das notas, mas manteve a admissão dos atos materiais, pois confirmou que esteve nos estabelecimentos, realizou compras, passou as cédulas e acompanhou os guardas municipais aos locais. Além disso, a autoria não se apoia apenas na declaração prestada na fase policial, mas na convergência entre a confissão, os depoimentos judiciais das testemunhas, a apreensão das cédulas no veículo e a recuperação das notas nos estabelecimentos comerciais. O dolo também está comprovado. VALDIK não apenas portava cédulas falsas. Ele as introduziu em circulação mediante compras em estabelecimentos comerciais, recebeu mercadorias e troco, manteve consigo outras cédulas da mesma espécie e, na fase policial, admitiu que as adquiriu por valor muito inferior ao nominal. Essas circunstâncias demonstram ciência da falsidade e vontade de colocar as notas em circulação. A tese de ausência de dolo não subsiste. A versão de que as notas teriam sido encontradas casualmente no veículo não se ajusta à quantidade de cédulas, ao valor pago pelas notas na versão policial, ao recebimento de troco e à colaboração do acusado na recuperação das cédulas repassadas. O conjunto probatório demonstra atuação consciente e voluntária. Os depoimentos judiciais também corroboram a aptidão das cédulas para enganar terceiros. Thiago Rodrigues Romera afirmou que as comerciantes não sabiam que as notas eram falsas e acreditavam tratar-se de cédulas verdadeiras. Pedro Paulo Santos Junior, por sua vez, relatou que as notas foram recuperadas nos estabelecimentos indicados pelo acusado e que os valores dos trocos informados pelas comerciantes correspondiam ao numerário encontrado no veículo. Tais elementos, aliados à efetiva aceitação das cédulas nos estabelecimentos comerciais, afastam a alegação de falsificação grosseira. Assim, provadas materialidade, autoria e dolo, a condenação é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no tocante à culpabilidade do acusado, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, verificou-se que foi normal para o tipo. À míngua de elementos quanto à conduta social e à personalidade do agente, deixo de valorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Nada a comentar quanto ao comportamento das vítimas, que não influenciou a prática do delito. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes criminais, embora haja registro de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do acusado (IDs nºs: 564855386, 564958929, 573905353 e 573905355), deixo de valorá-los neste momento, pois tais elementos serão analisados na segunda fase, a fim de evitar dupla valoração (bis in idem). Por isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. Conforme a certidão criminal juntada aos autos no ID nº 573905353, VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA foi condenado no processo nº 1501003-98.2021.8.26.0521, da 2ª Vara de Várzea Paulista/SP, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. O acórdão condenatório transitou em julgado para a defesa em 22/06/2022 e para o Ministério Público em 27/06/2022. A execução da pena anterior permanecia em curso na data do fato ora julgado, tendo sido concedido livramento condicional ao acusado em 21/11/2023. O novo delito foi praticado em 01/10/2025, durante o período de livramento condicional, posteriormente revogado em 03/12/2025. Está, assim, configurada a reincidência, nos termos dos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal, não havendo incidência da regra do artigo 64, inciso I, do mesmo diploma legal. Também incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu, ao ser interrogado na fase policial, confessou a prática criminosa. Como a reincidência não é específica, já que a condenação anterior se refere aos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Em consequência, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O Ministério Público Federal requereu a incidência da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A guarda das 10 (dez) cédulas apreendidas e a introdução em circulação das outras 2 (duas) cédulas recaíram sobre o mesmo lote de moeda falsa e ocorreram dentro do mesmo contexto fático. As condutas de guardar e introduzir em circulação constituem núcleos alternativos do mesmo tipo penal previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, caracterizando, nas circunstâncias dos autos, crime único, e não dois ou mais delitos autônomos em continuidade. Assim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando as condições econômicas do réu, conforme se infere dos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena, fixo o SEMIABERTO, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a pena tenha sido fixada em 03 (três) anos de reclusão, o réu é reincidente, razão pela qual o regime semiaberto se mostra adequado ao caso. Consigno que o réu permaneceu preso cautelarmente nestes autos pelo período de 50 dias, conforme certificado no ID nº 564738153. Considerado esse período para fins de detração, não há alteração do regime inicial ora fixado, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o réu é reincidente em crime doloso. Ainda que a reincidência não seja específica, a substituição não se mostra socialmente recomendável no caso concreto, sobretudo porque o novo delito foi praticado durante o período de prova do livramento condicional referente à condenação anterior, revelando-se a medida insuficiente à reprovação e à prevenção da conduta. Assim, mantenho a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime SEMIABERTO, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). Outrossim, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA na decisão proferida no ID nº 468386062, uma vez que não mais subsistem as razões para a sua manutenção, sem prejuízo de eventual prisão ou medida cautelar decretada em outro processo. 4.2 Custas processuais Deixo de condenar o réu VALDIK PONTES DE LIMA FERREIRA ao pagamento das custas processuais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão ID nº 468386062. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Ausente pedido expresso na denúncia para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da restituição dos valores apreendidos aos respectivos titulares. 4.4 Bens e valores apreendidos Quanto às cédulas falsas apreendidas já periciadas conforme Laudo Pericial nº 924/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 431032061, fls. 37/42), nos termos do artigo 286, inciso VII, do Provimento Nº 1/2020 – CORE, foram encaminhadas para acautelamento junto ao Banco Central do Brasil (ID nº 431032061, fls. 37/42). Com o trânsito em julgado, oficie-se para que sejam destruídas. Quanto ao numerário verdadeiro apreendido, no valor de R$ 689,00, lacre 0002551 (Termo de apreensão – ID nº 431032061, fl. 34), consta ofício da DPF à Caixa Econômica Federal para depósito judicial à disposição deste Juízo (ID nº 437776259, fl. 21). O termo de apreensão atribui R$ 150,00 a VERA LUCIA CARLI DAROZ, R$ 140,00 a NELSINA FERNANDES DA ROCHA e R$ 399,00 a VALDIR PONTES DE LIMA FERREIRA. Após o trânsito em julgado, providencie-se a restituição dos valores às pessoas indicadas no termo de apreensão. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, consistentes em um Redmi 14 C, IMEI 8665572071577804, lacre 0002548, e um Moto G24, IMEI 351548361261855, lacre 0004872, houve autorização judicial para acesso aos dados e requisição de extração ao NUTEC. Considerando que a diligência já foi autorizada e requisitada, e inexistindo nos autos notícia de interesse probatório remanescente na manutenção da apreensão, providencie a DPF em Campinas/SP a restituição dos aparelhos aos respectivos proprietários, mediante comprovação de propriedade. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. 4.5. Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.