5013209-71.2019.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013209-71.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: ADRIANA COELI MOREIRA CPF: 527.948.816-04 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA ADRIANA COELI MOREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando a revisão judicial de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, com pedidos de redução da taxa de juros remuneratórios, vedação à capitalização mensal de juros, limitação dos encargos moratórios e declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, com restituição dos valores pagos a maior. Aduz a parte autora na Petição Inicial 81588188, em síntese, que firmou com a parte ré, em 22 de dezembro de 2017, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01593.0000397.17, para financiamento do veículo marca Fiat, modelo Siena ELX 1.4 MPI Fire Flex 8V 4P, cor preta, placa HCC-7885, chassi 9BD17201G63216364, ano de fabricação e modelo 2006, no valor total financiado de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), com 1º vencimento em 22 de janeiro de 2018 e último em 22 de dezembro de 2021, sob taxa de juros remuneratórios de 3,77% ao mês (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 65,33% (sessenta e cinco vírgula trinta e três por cento) ao ano. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas e nulidades, que as condições não foram esclarecidas de forma adequada ao consumidor, e que, em razão da cobrança abusiva, não lhe foi possível quitar algumas prestações, sendo que a instituição financeira passou a não mais receber as parcelas vincendas. Sustenta que a taxa de juros cobrada, de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, é superior ao dobro da taxa média de mercado para operações similares, que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês na época da contratação. Impugna, ainda, a capitalização mensal de juros, afirmando que a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não autoriza a capitalização mensal, mas apenas a anual, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona, outrossim, a cumulação de encargos moratórios, especialmente a cobrança de comissão de permanência conjuntamente com juros moratórios e multa, o que reputa vedado pela jurisprudência sumulada do STJ. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e os arts. 51 e 39 do mesmo diploma. Como fundamento jurídico, invoca os arts. 6º, V e VIII, 39 e 51 do CDC, a Súmula 596 do STF, a Súmula 541 do STJ, as Súmulas 30 e 296 do STJ, os arts. 334 e 335 do Código Civil e o art. 300 do CPC. Ao final, requer: a-) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b-) o desinteresse na audiência de conciliação; c-) a citação da parte ré; 4) em caráter de tutela de urgência, autorização para depósito das parcelas no valor incontroverso de R$ 467,54 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ou, alternativamente, no valor integral de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); d-) em caráter de tutela de urgência, determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); e-) manutenção da autora na posse do bem; f-) inversão do ônus da prova; g-) produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e, no mérito: 1-) recálculo das prestações considerando a taxa de juros remuneratórios no importe de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, conforme média de mercado demonstrada no feito, com condenação da ré a restituir o valor pago a maior com acréscimos legais; 2-) vedação à capitalização mensal de juros, com recálculo do financiamento e condenação da ré a restituir o indebitamente cobrado ou compensação sobre as prestações vincendas; 3-) declaração de nulidade parcial da cláusula nº 9, que estabelece comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, limitando-a à taxa de juros revisada de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, sem capitalização; 4-) condenação da ré nas custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi distribuída originalmente perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, conforme documentos constantes dos autos, ID 81588188. Veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento (CCB), planilhas de cálculo revisional e documentos pessoais da autora, conforme ID 81588191. Por decisão proferida em 25 de setembro de 2018, ID 81588191, o Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Naquela mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré. Posteriormente, por decisão de 21 de março de 2019, ID 81588191, o Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou sua incompetência territorial para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Sete Lagoas/MG, domicílio da autora, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, por entender que a competência nas ações de consumo é de ordem pública e que a autora não poderia escolher aleatoriamente o foro de ajuizamento. Redistribuídos os autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, por decisão de 25 de julho de 2019, ID 81589793, o Juízo deferiu novamente a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em 16 de junho de 2019, antes da redistribuição, a parte autora apresentou emenda à inicial, ID 81588191, acrescentando ao rol de pedidos a declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora embutidos no financiamento, no valor total de R$ 613,11 (seiscentos e treze reais e onze centavos), com fundamento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), que fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A audiência de conciliação foi cancelada em razão da manifestação de desinteresse de ambas as partes, IDs 84093248 e 84093249. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 84833565, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a aquisição do veículo financiado demonstra capacidade econômica da autora e que o patrocínio por advogado particular corrobora tal conclusão, requerendo a intimação da autora para apresentar declaração de imposto de renda; b-) incorreção do valor da causa, sustentando que deveria corresponder apenas à diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pela autora, e não ao valor total do contrato, com fundamento no art. 292, II, do CPC. No mérito, sustenta, em resumo, que: a-) o contrato de adesão é modalidade contratual admitida pela legislação e constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, sendo suas cláusulas claras e em conformidade com o CDC e as determinações do Banco Central do Brasil; b-) a taxa de juros praticada é justa e adequada para o tipo de operação, risco de crédito e garantia, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura Súmula 596/STF, nem ao limite de 12% (doze por cento) ao ano Súmula 382/STJ, nem à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pois a ré atua em segmento de alto risco, financiando veículos com mais de 10 (dez) anos de uso para pessoas de classes mais baixas, o que justifica taxas mais elevadas; c-) a capitalização mensal de juros está expressamente prevista na CCB, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e com o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; d-) não há anatocismo, pois a utilização da Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros; e-) os encargos moratórios são legítimos e devidos, compreendendo juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês Súmula 379/STJ e multa de 2% (dois por cento), art. 52, § 1º, do CDC; f-) não cabe repetição de indébito, pois o recebimento das prestações se deu de forma válida e eficaz; g-) a inversão do ônus da prova não é cabível, pois não há verossimilhança nas alegações da autora; h-) a perícia contábil é desnecessária, pois a matéria é exclusivamente de direito. Juntou documentos, ID 84833567, incluindo o contrato de financiamento, CCB, ficha cadastral, documentos do veículo, termo de adesão ao seguro prestamista, termo de adesão à assistência 24 horas, declaração de quitação do contrato datada de 19 de setembro de 2019 e detalhamento das parcelas pagas. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 88934812, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, sustentando que a gratuidade foi regularmente deferida, que a taxa de juros de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é mais do que o dobro da média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, que a capitalização mensal não foi expressamente pactuada, que o seguro foi imposto como condição para o financiamento e que os encargos moratórios são cumulados de forma ilegal. Por decisão saneadora proferida em 15 de junho de 2020, ID 119803446, o Juízo: i-) inacolheu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova contrária pela parte ré; ii-) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando o perito judicial João Paulo Corrêa Cardoso; iii-) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a observância dos incisos I e II do art. 373 do CPC; iv-) consignou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Intimadas as partes, a parte autora apresentou quesito único ao perito, ID 125172191, indagando se houve cobrança de juros remuneratórios diversos da previsão contratual conforme a Calculadora do Cidadão do BACEN. A parte ré apresentou seus quesitos, ID 121584127, versando sobre o número de parcelas, valores pagos, eventuais excessos, correspondência entre valores pagos e devidos, pagamentos fora do prazo, clareza das cláusulas moratórias e eventual descumprimento contratual pela ré. O perito João Paulo Corrêa Cardoso apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ID 1668039817. Homologados os honorários, foi determinado o depósito pela parte autora, ID 3868623007. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, opôs embargos de declaração, ID 5388363031, apontando contradição na decisão que lhe impunha o depósito dos honorários periciais, tendo em vista a gratuidade deferida. Os embargos foram acolhidos, ID 6883793021, determinando-se que o perito fosse intimado a informar se aceitaria receber sua remuneração pelo Sistema Auxiliares da Justiça (AJ). O perito João Paulo Corrêa Cardoso não se manifestou no prazo, sendo substituído pelo perito José Marcos Pereira Campos, nomeado pelo Sistema AJ, ID 10075599351. Em 03 de agosto de 2021, a parte ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda do objeto, alegando que o contrato havia sido quitado, ID 5098708056. A parte autora manifestou-se discordando, afirmando que o contrato não foi quitado por ela, mas pela própria ré, que deu quitação ao contrato em 31 de janeiro de 2019, ID 6583263062. O perito José Marcos Pereira Campos aceitou a nomeação, ID 10093087473 e expediu Termo de Diligência nº 001, ID 10093116174, solicitando a juntada do comprovante de quitação do contrato e do extrato com todos os pagamentos realizados pela autora. A parte ré atendeu à diligência, juntando a declaração de quitação e a planilha de pagamentos, ID 10097456127. Posteriormente, o perito expediu Termo de Diligência nº 002, ID 10192216699, solicitando comprovantes das transferências de propriedade do veículo no período de 22 de dezembro de 2017 a 28 de agosto de 2019, para apurar o valor exato da quitação do contrato. A parte ré juntou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), demonstrando que a autora vendeu o veículo a Diego Eduardo Corrêa Gosinho pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 31 de janeiro de 2019, ID 10211273240. Em 01 de fevereiro de 2023, a parte autora desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 9713645114. Não obstante, o perito José Marcos Pereira Campos apresentou o Laudo Pericial Contábil em 28 de junho de 2024, ID 10255551321. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial, ID 10272358838. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, ID 10302845897, reiterando os pedidos iniciais e sustentando que o perito reconheceu a abusividade da taxa de juros ao realizar cálculos com a taxa média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, e que o TJMG, em julgamento de apelação nos autos de ação de busca e apreensão entre as mesmas partes, teria reconhecido a abusividade dos juros. Por decisão de 02 de dezembro de 2024, ID 10354971110, o Juízo encerrou a instrução processual e concedeu às partes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de razões finais escritas. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais, ID 10393047139, reiterando todos os pedidos iniciais, sustentando a abusividade dos juros, a ilegalidade da capitalização mensal, a nulidade do seguro prestamista por venda casada e a ilegalidade dos encargos moratórios cumulados. A parte ré procedeu à substituição de seus procuradores, habilitando novos advogados e revogando expressamente os mandatos anteriores, ID 10631978335, juntando nova procuração, ID 10631971667 e documentos societários atualizados, ID 10631973023, não tendo apresentado memoriais. O feito foi selecionado para o Programa Pontualidade 5.0 (PROJEF), IDs 10723552966 e 10724241178. Os pressupostos processuais estão presentes: as partes são capazes e estão regularmente representadas, o Juízo é competente, o processo é válido e regular. As condições da ação estão satisfeitas: há legitimidade ativa e passiva, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Não há causas de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, com pedidos de redução da taxa de juros remuneratórios, vedação à capitalização mensal de juros, limitação dos encargos moratórios e declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, com restituição dos valores pagos a maior. A parte ré arguiu, em sede de contestação, duas preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa. Quanto à gratuidade da justiça, a matéria já foi definitivamente apreciada e decidida pela decisão saneadora, ID 119803446, que inacolheu a preliminar por ausência de prova contrária produzida pela parte ré. Não tendo havido recurso em face do despacho saneador, há preclusão consumativa, na forma do art. 507 c/c parágrafo único do art. 1.000 do CPC. A gratuidade da justiça permanece deferida à parte autora. Quanto ao valor da causa, a preliminar também foi objeto de apreciação na fase de saneamento, não tendo sido acolhida. Igualmente, há preclusão consumativa quanto a essa questão. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar: a-) se a taxa de juros remuneratórios de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é abusiva em relação à taxa média de mercado; b-) se houve capitalização mensal de juros sem expressa pactuação; c-) se os encargos moratórios foram cobrados de forma cumulada e ilegal; d-) se o seguro prestamista e a assistência seguradora foram impostos como condição para o financiamento, configurando venda casada e e-) se há valores a serem restituídos à parte autora. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor do Código Civil, Lei 10.406/2002, da Lei 10.931/2004, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do Código de Processo Civil, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora é consumidora final dos serviços financeiros prestados pela ré, que é fornecedora de crédito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2591, reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 3º do CDC, que inclui as atividades bancárias no conceito de serviço, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297. Assim, a relação contratual sub judice é regida pelo CDC, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente no que tange à proteção contra cláusulas abusivas e ao dever de transparência e boa-fé objetiva. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos, passando-se em seguida à análise minuciosa, individualizada e valorada de cada documento relevante apresentado pelas partes. O contrato de financiamento, CCB nº 1.01593.0000397.17 foi juntado aos autos, ID 84833567 e analisado pelo perito judicial. Dele constam os seguintes dados essenciais: valor do veículo de R$ 16.423,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais); entrada de R$ 2.437,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais); valor líquido do financiamento de R$ 13.986,00 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais); despesas vinculadas ao financiamento de R$ 1.228,19 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), compostas por seguro prestamista Zurich Brasil Seguros S/A no valor de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), IOF de R$ 415,08 (quatrocentos e quinze reais e oito centavos), assistência 24 horas Mondial Serviços Ltda no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e tarifa de cadastro de R$ 200,00 (duzentos reais); valor total financiado de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos); taxa de juros mensal e anual capitalizados de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) ao ano; CET de 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) ao mês e 65,33% (sessenta e cinco vírgula trinta e três por cento) ao ano; 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); valor total a pagar de R$ 33.165,60 (trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). A cláusula 9 do contrato estabelece que, em caso de atraso no pagamento, incidem juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados mensalmente, e multa de 2% (dois por cento). O laudo pericial contábil, ID 10255551321, elaborado pelo perito José Marcos Pereira Campos, inscrito no CRC-MG sob o nº 61.078/O-0, CNPC-CFC 7452, é de fundamental importância para o deslinde da causa. O perito analisou os documentos contratuais, os extratos de pagamento e elaborou planilhas de cálculo em quatro cenários distintos: i-) utilizando a taxa contratual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês pelo método Price (juros compostos); ii-) utilizando a taxa média do BACEN de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês pelo método Price; iii-) utilizando a taxa contratual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês pelo método Gauss (juros simples) e iv-) utilizando a taxa média do BACEN de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês pelo método Gauss. Em resposta ao quesito único da autora, o perito informou que elaborou planilha de amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), validando a taxa de juros mensal de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), que é a mesma estampada na CCB. Em resposta aos quesitos da ré, o perito constatou que: foram pagas 7 (sete) parcelas do total de 48 (quarenta e oito); o valor efetivamente pago pela autora foi de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos); não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas contratualmente estipuladas; as cláusulas contratuais são claras quanto às penalidades em caso de mora; e não há evidências de descumprimento das cláusulas contratuais pela ré. O perito apurou ainda, em suas considerações, que o contrato foi quitado em 31 de janeiro de 2019, conforme declaração da própria ré 10097463804, com desconto de 70,14% (setenta vírgula quatorze por cento) sobre o valor total devido de R$ 24.723,54 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), considerando a taxa contratual pelo método Price, ou de 61,48% (sessenta e um vírgula quarenta e oito por cento) considerando a taxa média do BACEN pelo mesmo método. O valor efetivamente pago na quitação foi de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos), atualizado pela tabela do TJMG para junho de 2024 no montante de R$ 10.141,70 (dez mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos). Os extratos de pagamento juntados aos autos, ID 84833573 demonstram que a autora pagou as parcelas 01 e 03 no vencimento, e as parcelas 02, 04, 05, 06 e 07 com atraso, todas em 31 de janeiro de 2019, data em que o contrato foi quitado. As parcelas 08 a 48 foram registradas com valor pago de R$ 0,00 (zero reais), o que, conjugado com a declaração de quitação da ré, ID 10097463804 e com o CRV que demonstra a venda do veículo pela autora em 31 de janeiro de 2019 pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 10211273240, indica que a quitação do contrato se deu por ocasião da venda do veículo, com desconto substancial concedido pela ré. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no art. 371 do mesmo diploma. No que se refere ao ônus probatório, em observância ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil e considerando a distribuição do encargo probatório entre as partes: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que: a-) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF; b-) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c-) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a mera superação da taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar a abusividade. É necessário que a taxa cobrada seja notoriamente superior à média, de forma a configurar vantagem exagerada para a instituição financeira em detrimento do consumidor, o que deve ser aferido concretamente, considerando as peculiaridades da operação. No caso em exame, a taxa contratada de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é superior à taxa média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês. Contudo, é imprescindível considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco da operação, para que a análise não se reduza a uma comparação aritmética descontextualizada. A parte ré demonstrou, por meio de manifestação incidental acompanhada de parecer econômico elaborado pela consultoria Tendências, IDs 9589008962 e 9589018864, que atua em segmento de mercado específico, financiando veículos usados com mais de 10 (dez) anos de fabricação para clientes de menor poder aquisitivo, muitas vezes não bancarizados e sem histórico de crédito consistente. Esse perfil de operação implica risco de inadimplência significativamente superior ao da média do mercado, dificuldade na recuperação do bem em caso de inadimplência, dado o estado de conservação e a depreciação de veículos antigos, e ausência de subsídios cruzados com outros produtos financeiros. O parecer econômico demonstra, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a ré detinha, em outubro de 2021, aproximadamente 50,5% (cinquenta vírgula cinco por cento) do mercado nacional de financiamentos de veículos leves com mais de 21 (vinte e um) anos de fabricação, enquanto sua participação em veículos com menos de 5 (cinco) anos era inferior a 0,03% (zero vírgula zero três por cento), o que evidencia a especialização da ré em um nicho de mercado de altíssimo risco, completamente distinto do perfil das instituições que compõem a taxa média divulgada pelo BACEN. Esse argumento é juridicamente relevante e merece acolhimento. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas é calculada com base em todas as operações dessa natureza realizadas no sistema financeiro nacional, incluindo financiamentos de veículos novos e seminovos realizados por bancos de montadoras, que praticam taxas subsidiadas como instrumento de promoção de vendas, e por grandes bancos comerciais, que possuem relacionamento prévio com seus clientes e operam com perfil de risco completamente distinto. A comparação da taxa praticada pela ré com essa média geral é metodologicamente inadequada, pois não leva em conta as especificidades do segmento em que a ré atua. O veículo financiado era um Fiat Siena ELX, ano 2006, com mais de 11 (onze) anos de uso na data da contratação (dezembro de 2017), avaliado em R$ 16.423,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais). O valor financiado foi de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), representando aproximadamente 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) do valor do veículo, o que indica garantia de qualidade inferior, com elevado risco de não recuperação integral do crédito em caso de inadimplência. A autora, conforme ficha cadastral juntada aos autos 84833567, é costureira autônoma, com renda declarada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que confirma o perfil de tomadora de crédito de maior risco, sem histórico bancário robusto. Nesse contexto, a taxa de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, embora superior à média geral do mercado, reflete o risco efetivo da operação, que é substancialmente mais elevado do que o risco médio das operações que compõem a taxa de referência do BACEN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida pela simples comparação com a taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal de que a taxa cobrada é excessiva e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a apresentar planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente e a invocar a taxa média geral do BACEN, sem demonstrar que operações de perfil similar ao da contratação sub judice são realizadas a taxas significativamente inferiores. O laudo pericial contábil, ID 10255551321, ao responder ao quesito único da autora, confirmou que a taxa de juros aplicada no contrato é a mesma estampada na CCB, ou seja, 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, sem qualquer desvio em relação ao pactuado. O perito não identificou cobrança de juros remuneratórios em patamar diverso do contratado, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Ademais, o perito respondeu negativamente ao quesito da ré sobre a existência de descumprimento contratual pela instituição financeira, confirmando que os encargos aplicados estão previstos contratualmente e que não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas estipuladas. Portanto, não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco da operação e o segmento de mercado em que a ré atua. O pedido de redução da taxa de juros não merece acolhimento. A parte autora sustenta que a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada, sendo vedada. A parte ré, por sua vez, afirma que a capitalização está expressamente prevista na CCB, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e com o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 539 e 541, estabelece que: a-) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539); b-) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, Súmula 541. A leitura conjunta dessas súmulas, conforme o entendimento consolidado do STJ, é a seguinte: a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar essa pactuação expressa, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, o contrato previu expressamente a taxa de juros mensal e anual capitalizados de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) ao ano. A taxa anual de 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), que seria de 45,24% (quarenta e cinco vírgula vinte e quatro por cento) ao ano em regime de juros simples, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, a própria CCB menciona expressamente que os juros são capitalizados mensalmente, conforme consta da cláusula 1 do contrato, ID 84833567. O contrato foi celebrado em 22 de dezembro de 2017, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A alegação da autora de que a referida medida provisória seria inconstitucional não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, reconheceu a validade da MP nº 2.170-36/2001 e a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Portanto, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é legalmente admitida, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ. O pedido de vedação à capitalização mensal de juros não merece acolhimento. A parte autora impugna a cláusula 9 do contrato, que estabelece, em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa de juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), todos capitalizados mensalmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 30, 296 e 379, estabelece que: a-) a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, Súmula 30; b-) os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, Súmula 296; c-) nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, Súmula 379. No caso em exame, o contrato não prevê comissão de permanência, mas sim juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Essa estrutura de encargos moratórios é admitida pela jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, desde que os juros moratórios não excedam 1% (um por cento) ao mês e a multa não exceda 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. O perito judicial confirmou, em resposta ao quesito da ré, que as cláusulas contratuais são claras quanto às penalidades em caso de mora e que todos os encargos aplicados estão previstos contratualmente, ID 10255551321. Quanto à capitalização dos juros moratórios, a parte autora sustenta que seria vedada. Contudo, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem distinguir entre juros remuneratórios e moratórios. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, o que encontra respaldo na referida medida provisória e na jurisprudência do STJ que reconhece sua validade. Portanto, os encargos moratórios previstos na cláusula 9 do contrato são legítimos e não configuram abusividade. O pedido de declaração de nulidade parcial da cláusula 9 não merece acolhimento. A parte autora, por meio de emenda à inicial, ID 81588191, requereu a declaração de nulidade do seguro prestamista de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos) e da assistência seguradora de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), totalizando R$ 613,11 (seiscentos e treze reais e onze centavos), alegando que foram impostos como condição para a concessão do financiamento, configurando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento é correto e deve ser aplicado quando efetivamente demonstrada a imposição do seguro como condição para a concessão do crédito. Contudo, no caso em exame, a análise dos documentos contratuais juntados aos autos ID 84833567 revela que tanto o Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira quanto o Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas foram assinados pela autora, que declarou expressamente ter tido conhecimento prévio das condições gerais e adicionais do seguro, de suas coberturas e limitações, e que desejava contratar o seguro proteção financeira. A CCB, por sua vez, indica que os seguros foram contratados mediante a livre escolha da autora, conforme consta da cláusula 2.2 do contrato, que autoriza a inclusão dos valores de seguros e assistência no financiamento mediante a incidência dos encargos previstos na CCB e efetua os pagamentos aos beneficiários por conta e ordem do emitente. A parte autora não produziu prova de que a contratação do seguro e da assistência foi imposta como condição sine qua non para a obtenção do crédito, limitando-se a afirmar genericamente que não tinha outra opção. O ônus de demonstrar a prática de venda casada incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido. A mera indicação da seguradora no contrato, sem prova de que a autora foi impedida de contratar com outra seguradora de sua escolha ou de recusar a contratação do seguro, não é suficiente para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ademais, o laudo pericial contábil, ID 10255551321 não identificou qualquer irregularidade na cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista e à assistência seguradora, confirmando que os encargos aplicados estão previstos contratualmente e que não houve descumprimento das cláusulas contratuais pela ré. Portanto, não restou demonstrada a prática de venda casada, e o pedido de declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora não merece acolhimento. Não tendo sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a nulidade dos encargos moratórios ou a nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, não há fundamento para a condenação da ré à restituição de quaisquer valores à parte autora. O laudo pericial contábil, ID 10255551321 confirmou que não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas contratualmente estipuladas, e que os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato. O valor efetivamente pago pela autora de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos) foi substancialmente inferior ao valor total devido, em razão do desconto de 70,14% (setenta vírgula quatorze por cento) concedido pela ré na quitação do contrato em 31 de janeiro de 2019, o que demonstra que a autora, ao contrário do alegado, foi beneficiada por condições extremamente favoráveis na liquidação da dívida. Julgada improcedente a ação, a parte autora é a sucumbente. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA COELI MOREIRA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB: 65628/MG
HELBERT DE PAULA RODRIGUES
OAB: 124343/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013209-71.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: ADRIANA COELI MOREIRA CPF: 527.948.816-04 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA ADRIANA COELI MOREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando a revisão judicial de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, com pedidos de redução da taxa de juros remuneratórios, vedação à capitalização mensal de juros, limitação dos encargos moratórios e declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, com restituição dos valores pagos a maior. Aduz a parte autora na Petição Inicial 81588188, em síntese, que firmou com a parte ré, em 22 de dezembro de 2017, Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01593.0000397.17, para financiamento do veículo marca Fiat, modelo Siena ELX 1.4 MPI Fire Flex 8V 4P, cor preta, placa HCC-7885, chassi 9BD17201G63216364, ano de fabricação e modelo 2006, no valor total financiado de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), com 1º vencimento em 22 de janeiro de 2018 e último em 22 de dezembro de 2021, sob taxa de juros remuneratórios de 3,77% ao mês (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 65,33% (sessenta e cinco vírgula trinta e três por cento) ao ano. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas e nulidades, que as condições não foram esclarecidas de forma adequada ao consumidor, e que, em razão da cobrança abusiva, não lhe foi possível quitar algumas prestações, sendo que a instituição financeira passou a não mais receber as parcelas vincendas. Sustenta que a taxa de juros cobrada, de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, é superior ao dobro da taxa média de mercado para operações similares, que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês na época da contratação. Impugna, ainda, a capitalização mensal de juros, afirmando que a mera previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não autoriza a capitalização mensal, mas apenas a anual, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona, outrossim, a cumulação de encargos moratórios, especialmente a cobrança de comissão de permanência conjuntamente com juros moratórios e multa, o que reputa vedado pela jurisprudência sumulada do STJ. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e os arts. 51 e 39 do mesmo diploma. Como fundamento jurídico, invoca os arts. 6º, V e VIII, 39 e 51 do CDC, a Súmula 596 do STF, a Súmula 541 do STJ, as Súmulas 30 e 296 do STJ, os arts. 334 e 335 do Código Civil e o art. 300 do CPC. Ao final, requer: a-) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b-) o desinteresse na audiência de conciliação; c-) a citação da parte ré; 4) em caráter de tutela de urgência, autorização para depósito das parcelas no valor incontroverso de R$ 467,54 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) ou, alternativamente, no valor integral de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); d-) em caráter de tutela de urgência, determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); e-) manutenção da autora na posse do bem; f-) inversão do ônus da prova; g-) produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e, no mérito: 1-) recálculo das prestações considerando a taxa de juros remuneratórios no importe de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, conforme média de mercado demonstrada no feito, com condenação da ré a restituir o valor pago a maior com acréscimos legais; 2-) vedação à capitalização mensal de juros, com recálculo do financiamento e condenação da ré a restituir o indebitamente cobrado ou compensação sobre as prestações vincendas; 3-) declaração de nulidade parcial da cláusula nº 9, que estabelece comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, limitando-a à taxa de juros revisada de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, sem capitalização; 4-) condenação da ré nas custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial foi distribuída originalmente perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, conforme documentos constantes dos autos, ID 81588188. Veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento (CCB), planilhas de cálculo revisional e documentos pessoais da autora, conforme ID 81588191. Por decisão proferida em 25 de setembro de 2018, ID 81588191, o Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Naquela mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré. Posteriormente, por decisão de 21 de março de 2019, ID 81588191, o Juízo da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou sua incompetência territorial para conhecer e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Sete Lagoas/MG, domicílio da autora, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, por entender que a competência nas ações de consumo é de ordem pública e que a autora não poderia escolher aleatoriamente o foro de ajuizamento. Redistribuídos os autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, por decisão de 25 de julho de 2019, ID 81589793, o Juízo deferiu novamente a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Em 16 de junho de 2019, antes da redistribuição, a parte autora apresentou emenda à inicial, ID 81588191, acrescentando ao rol de pedidos a declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora embutidos no financiamento, no valor total de R$ 613,11 (seiscentos e treze reais e onze centavos), com fundamento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), que fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A audiência de conciliação foi cancelada em razão da manifestação de desinteresse de ambas as partes, IDs 84093248 e 84093249. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 84833565, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a aquisição do veículo financiado demonstra capacidade econômica da autora e que o patrocínio por advogado particular corrobora tal conclusão, requerendo a intimação da autora para apresentar declaração de imposto de renda; b-) incorreção do valor da causa, sustentando que deveria corresponder apenas à diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pela autora, e não ao valor total do contrato, com fundamento no art. 292, II, do CPC. No mérito, sustenta, em resumo, que: a-) o contrato de adesão é modalidade contratual admitida pela legislação e constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, sendo suas cláusulas claras e em conformidade com o CDC e as determinações do Banco Central do Brasil; b-) a taxa de juros praticada é justa e adequada para o tipo de operação, risco de crédito e garantia, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura Súmula 596/STF, nem ao limite de 12% (doze por cento) ao ano Súmula 382/STJ, nem à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pois a ré atua em segmento de alto risco, financiando veículos com mais de 10 (dez) anos de uso para pessoas de classes mais baixas, o que justifica taxas mais elevadas; c-) a capitalização mensal de juros está expressamente prevista na CCB, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e com o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, sendo que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; d-) não há anatocismo, pois a utilização da Tabela Price não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros; e-) os encargos moratórios são legítimos e devidos, compreendendo juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês Súmula 379/STJ e multa de 2% (dois por cento), art. 52, § 1º, do CDC; f-) não cabe repetição de indébito, pois o recebimento das prestações se deu de forma válida e eficaz; g-) a inversão do ônus da prova não é cabível, pois não há verossimilhança nas alegações da autora; h-) a perícia contábil é desnecessária, pois a matéria é exclusivamente de direito. Juntou documentos, ID 84833567, incluindo o contrato de financiamento, CCB, ficha cadastral, documentos do veículo, termo de adesão ao seguro prestamista, termo de adesão à assistência 24 horas, declaração de quitação do contrato datada de 19 de setembro de 2019 e detalhamento das parcelas pagas. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 88934812, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, sustentando que a gratuidade foi regularmente deferida, que a taxa de juros de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é mais do que o dobro da média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, que a capitalização mensal não foi expressamente pactuada, que o seguro foi imposto como condição para o financiamento e que os encargos moratórios são cumulados de forma ilegal. Por decisão saneadora proferida em 15 de junho de 2020, ID 119803446, o Juízo: i-) inacolheu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova contrária pela parte ré; ii-) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando o perito judicial João Paulo Corrêa Cardoso; iii-) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a observância dos incisos I e II do art. 373 do CPC; iv-) consignou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Intimadas as partes, a parte autora apresentou quesito único ao perito, ID 125172191, indagando se houve cobrança de juros remuneratórios diversos da previsão contratual conforme a Calculadora do Cidadão do BACEN. A parte ré apresentou seus quesitos, ID 121584127, versando sobre o número de parcelas, valores pagos, eventuais excessos, correspondência entre valores pagos e devidos, pagamentos fora do prazo, clareza das cláusulas moratórias e eventual descumprimento contratual pela ré. O perito João Paulo Corrêa Cardoso apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ID 1668039817. Homologados os honorários, foi determinado o depósito pela parte autora, ID 3868623007. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, opôs embargos de declaração, ID 5388363031, apontando contradição na decisão que lhe impunha o depósito dos honorários periciais, tendo em vista a gratuidade deferida. Os embargos foram acolhidos, ID 6883793021, determinando-se que o perito fosse intimado a informar se aceitaria receber sua remuneração pelo Sistema Auxiliares da Justiça (AJ). O perito João Paulo Corrêa Cardoso não se manifestou no prazo, sendo substituído pelo perito José Marcos Pereira Campos, nomeado pelo Sistema AJ, ID 10075599351. Em 03 de agosto de 2021, a parte ré peticionou requerendo a extinção do feito por perda do objeto, alegando que o contrato havia sido quitado, ID 5098708056. A parte autora manifestou-se discordando, afirmando que o contrato não foi quitado por ela, mas pela própria ré, que deu quitação ao contrato em 31 de janeiro de 2019, ID 6583263062. O perito José Marcos Pereira Campos aceitou a nomeação, ID 10093087473 e expediu Termo de Diligência nº 001, ID 10093116174, solicitando a juntada do comprovante de quitação do contrato e do extrato com todos os pagamentos realizados pela autora. A parte ré atendeu à diligência, juntando a declaração de quitação e a planilha de pagamentos, ID 10097456127. Posteriormente, o perito expediu Termo de Diligência nº 002, ID 10192216699, solicitando comprovantes das transferências de propriedade do veículo no período de 22 de dezembro de 2017 a 28 de agosto de 2019, para apurar o valor exato da quitação do contrato. A parte ré juntou o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), demonstrando que a autora vendeu o veículo a Diego Eduardo Corrêa Gosinho pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 31 de janeiro de 2019, ID 10211273240. Em 01 de fevereiro de 2023, a parte autora desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 9713645114. Não obstante, o perito José Marcos Pereira Campos apresentou o Laudo Pericial Contábil em 28 de junho de 2024, ID 10255551321. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial, ID 10272358838. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, ID 10302845897, reiterando os pedidos iniciais e sustentando que o perito reconheceu a abusividade da taxa de juros ao realizar cálculos com a taxa média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês, e que o TJMG, em julgamento de apelação nos autos de ação de busca e apreensão entre as mesmas partes, teria reconhecido a abusividade dos juros. Por decisão de 02 de dezembro de 2024, ID 10354971110, o Juízo encerrou a instrução processual e concedeu às partes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de razões finais escritas. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais, ID 10393047139, reiterando todos os pedidos iniciais, sustentando a abusividade dos juros, a ilegalidade da capitalização mensal, a nulidade do seguro prestamista por venda casada e a ilegalidade dos encargos moratórios cumulados. A parte ré procedeu à substituição de seus procuradores, habilitando novos advogados e revogando expressamente os mandatos anteriores, ID 10631978335, juntando nova procuração, ID 10631971667 e documentos societários atualizados, ID 10631973023, não tendo apresentado memoriais. O feito foi selecionado para o Programa Pontualidade 5.0 (PROJEF), IDs 10723552966 e 10724241178. Os pressupostos processuais estão presentes: as partes são capazes e estão regularmente representadas, o Juízo é competente, o processo é válido e regular. As condições da ação estão satisfeitas: há legitimidade ativa e passiva, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Não há causas de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, com pedidos de redução da taxa de juros remuneratórios, vedação à capitalização mensal de juros, limitação dos encargos moratórios e declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, com restituição dos valores pagos a maior. A parte ré arguiu, em sede de contestação, duas preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa. Quanto à gratuidade da justiça, a matéria já foi definitivamente apreciada e decidida pela decisão saneadora, ID 119803446, que inacolheu a preliminar por ausência de prova contrária produzida pela parte ré. Não tendo havido recurso em face do despacho saneador, há preclusão consumativa, na forma do art. 507 c/c parágrafo único do art. 1.000 do CPC. A gratuidade da justiça permanece deferida à parte autora. Quanto ao valor da causa, a preliminar também foi objeto de apreciação na fase de saneamento, não tendo sido acolhida. Igualmente, há preclusão consumativa quanto a essa questão. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A questão controvertida nos autos consiste em determinar: a-) se a taxa de juros remuneratórios de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é abusiva em relação à taxa média de mercado; b-) se houve capitalização mensal de juros sem expressa pactuação; c-) se os encargos moratórios foram cobrados de forma cumulada e ilegal; d-) se o seguro prestamista e a assistência seguradora foram impostos como condição para o financiamento, configurando venda casada e e-) se há valores a serem restituídos à parte autora. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor do Código Civil, Lei 10.406/2002, da Lei 10.931/2004, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do Código de Processo Civil, além da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora é consumidora final dos serviços financeiros prestados pela ré, que é fornecedora de crédito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2591, reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 3º do CDC, que inclui as atividades bancárias no conceito de serviço, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 297. Assim, a relação contratual sub judice é regida pelo CDC, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente no que tange à proteção contra cláusulas abusivas e ao dever de transparência e boa-fé objetiva. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos, passando-se em seguida à análise minuciosa, individualizada e valorada de cada documento relevante apresentado pelas partes. O contrato de financiamento, CCB nº 1.01593.0000397.17 foi juntado aos autos, ID 84833567 e analisado pelo perito judicial. Dele constam os seguintes dados essenciais: valor do veículo de R$ 16.423,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais); entrada de R$ 2.437,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais); valor líquido do financiamento de R$ 13.986,00 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais); despesas vinculadas ao financiamento de R$ 1.228,19 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), compostas por seguro prestamista Zurich Brasil Seguros S/A no valor de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), IOF de R$ 415,08 (quatrocentos e quinze reais e oito centavos), assistência 24 horas Mondial Serviços Ltda no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e tarifa de cadastro de R$ 200,00 (duzentos reais); valor total financiado de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos); taxa de juros mensal e anual capitalizados de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) ao ano; CET de 4,28% (quatro vírgula vinte e oito por cento) ao mês e 65,33% (sessenta e cinco vírgula trinta e três por cento) ao ano; 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 690,95 (seiscentos e noventa reais e noventa e cinco centavos); valor total a pagar de R$ 33.165,60 (trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). A cláusula 9 do contrato estabelece que, em caso de atraso no pagamento, incidem juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados mensalmente, e multa de 2% (dois por cento). O laudo pericial contábil, ID 10255551321, elaborado pelo perito José Marcos Pereira Campos, inscrito no CRC-MG sob o nº 61.078/O-0, CNPC-CFC 7452, é de fundamental importância para o deslinde da causa. O perito analisou os documentos contratuais, os extratos de pagamento e elaborou planilhas de cálculo em quatro cenários distintos: i-) utilizando a taxa contratual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês pelo método Price (juros compostos); ii-) utilizando a taxa média do BACEN de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês pelo método Price; iii-) utilizando a taxa contratual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês pelo método Gauss (juros simples) e iv-) utilizando a taxa média do BACEN de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês pelo método Gauss. Em resposta ao quesito único da autora, o perito informou que elaborou planilha de amortização pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), validando a taxa de juros mensal de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), que é a mesma estampada na CCB. Em resposta aos quesitos da ré, o perito constatou que: foram pagas 7 (sete) parcelas do total de 48 (quarenta e oito); o valor efetivamente pago pela autora foi de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos); não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas contratualmente estipuladas; as cláusulas contratuais são claras quanto às penalidades em caso de mora; e não há evidências de descumprimento das cláusulas contratuais pela ré. O perito apurou ainda, em suas considerações, que o contrato foi quitado em 31 de janeiro de 2019, conforme declaração da própria ré 10097463804, com desconto de 70,14% (setenta vírgula quatorze por cento) sobre o valor total devido de R$ 24.723,54 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), considerando a taxa contratual pelo método Price, ou de 61,48% (sessenta e um vírgula quarenta e oito por cento) considerando a taxa média do BACEN pelo mesmo método. O valor efetivamente pago na quitação foi de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos), atualizado pela tabela do TJMG para junho de 2024 no montante de R$ 10.141,70 (dez mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos). Os extratos de pagamento juntados aos autos, ID 84833573 demonstram que a autora pagou as parcelas 01 e 03 no vencimento, e as parcelas 02, 04, 05, 06 e 07 com atraso, todas em 31 de janeiro de 2019, data em que o contrato foi quitado. As parcelas 08 a 48 foram registradas com valor pago de R$ 0,00 (zero reais), o que, conjugado com a declaração de quitação da ré, ID 10097463804 e com o CRV que demonstra a venda do veículo pela autora em 31 de janeiro de 2019 pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 10211273240, indica que a quitação do contrato se deu por ocasião da venda do veículo, com desconto substancial concedido pela ré. Fixadas as premissas jurídicas pertinentes, o conjunto probatório deve ser examinado à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, mediante a valoração dos elementos constantes dos autos, segundo os critérios estabelecidos no art. 371 do mesmo diploma. No que se refere ao ônus probatório, em observância ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil e considerando a distribuição do encargo probatório entre as partes: incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece que: a-) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF; b-) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c-) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a mera superação da taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar a abusividade. É necessário que a taxa cobrada seja notoriamente superior à média, de forma a configurar vantagem exagerada para a instituição financeira em detrimento do consumidor, o que deve ser aferido concretamente, considerando as peculiaridades da operação. No caso em exame, a taxa contratada de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês é superior à taxa média de mercado de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês. Contudo, é imprescindível considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco da operação, para que a análise não se reduza a uma comparação aritmética descontextualizada. A parte ré demonstrou, por meio de manifestação incidental acompanhada de parecer econômico elaborado pela consultoria Tendências, IDs 9589008962 e 9589018864, que atua em segmento de mercado específico, financiando veículos usados com mais de 10 (dez) anos de fabricação para clientes de menor poder aquisitivo, muitas vezes não bancarizados e sem histórico de crédito consistente. Esse perfil de operação implica risco de inadimplência significativamente superior ao da média do mercado, dificuldade na recuperação do bem em caso de inadimplência, dado o estado de conservação e a depreciação de veículos antigos, e ausência de subsídios cruzados com outros produtos financeiros. O parecer econômico demonstra, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a ré detinha, em outubro de 2021, aproximadamente 50,5% (cinquenta vírgula cinco por cento) do mercado nacional de financiamentos de veículos leves com mais de 21 (vinte e um) anos de fabricação, enquanto sua participação em veículos com menos de 5 (cinco) anos era inferior a 0,03% (zero vírgula zero três por cento), o que evidencia a especialização da ré em um nicho de mercado de altíssimo risco, completamente distinto do perfil das instituições que compõem a taxa média divulgada pelo BACEN. Esse argumento é juridicamente relevante e merece acolhimento. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas é calculada com base em todas as operações dessa natureza realizadas no sistema financeiro nacional, incluindo financiamentos de veículos novos e seminovos realizados por bancos de montadoras, que praticam taxas subsidiadas como instrumento de promoção de vendas, e por grandes bancos comerciais, que possuem relacionamento prévio com seus clientes e operam com perfil de risco completamente distinto. A comparação da taxa praticada pela ré com essa média geral é metodologicamente inadequada, pois não leva em conta as especificidades do segmento em que a ré atua. O veículo financiado era um Fiat Siena ELX, ano 2006, com mais de 11 (onze) anos de uso na data da contratação (dezembro de 2017), avaliado em R$ 16.423,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais). O valor financiado foi de R$ 15.214,19 (quinze mil, duzentos e quatorze reais e dezenove centavos), representando aproximadamente 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento) do valor do veículo, o que indica garantia de qualidade inferior, com elevado risco de não recuperação integral do crédito em caso de inadimplência. A autora, conforme ficha cadastral juntada aos autos 84833567, é costureira autônoma, com renda declarada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que confirma o perfil de tomadora de crédito de maior risco, sem histórico bancário robusto. Nesse contexto, a taxa de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, embora superior à média geral do mercado, reflete o risco efetivo da operação, que é substancialmente mais elevado do que o risco médio das operações que compõem a taxa de referência do BACEN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida pela simples comparação com a taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal de que a taxa cobrada é excessiva e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a apresentar planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente e a invocar a taxa média geral do BACEN, sem demonstrar que operações de perfil similar ao da contratação sub judice são realizadas a taxas significativamente inferiores. O laudo pericial contábil, ID 10255551321, ao responder ao quesito único da autora, confirmou que a taxa de juros aplicada no contrato é a mesma estampada na CCB, ou seja, 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, sem qualquer desvio em relação ao pactuado. O perito não identificou cobrança de juros remuneratórios em patamar diverso do contratado, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Ademais, o perito respondeu negativamente ao quesito da ré sobre a existência de descumprimento contratual pela instituição financeira, confirmando que os encargos aplicados estão previstos contratualmente e que não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas estipuladas. Portanto, não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco da operação e o segmento de mercado em que a ré atua. O pedido de redução da taxa de juros não merece acolhimento. A parte autora sustenta que a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada, sendo vedada. A parte ré, por sua vez, afirma que a capitalização está expressamente prevista na CCB, em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e com o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 539 e 541, estabelece que: a-) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539); b-) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, Súmula 541. A leitura conjunta dessas súmulas, conforme o entendimento consolidado do STJ, é a seguinte: a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar essa pactuação expressa, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, o contrato previu expressamente a taxa de juros mensal e anual capitalizados de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês e 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) ao ano. A taxa anual de 55,91% (cinquenta e cinco vírgula noventa e um por cento) é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), que seria de 45,24% (quarenta e cinco vírgula vinte e quatro por cento) ao ano em regime de juros simples, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Além disso, a própria CCB menciona expressamente que os juros são capitalizados mensalmente, conforme consta da cláusula 1 do contrato, ID 84833567. O contrato foi celebrado em 22 de dezembro de 2017, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A alegação da autora de que a referida medida provisória seria inconstitucional não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, reconheceu a validade da MP nº 2.170-36/2001 e a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. Portanto, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é legalmente admitida, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ. O pedido de vedação à capitalização mensal de juros não merece acolhimento. A parte autora impugna a cláusula 9 do contrato, que estabelece, em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa de juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), todos capitalizados mensalmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 30, 296 e 379, estabelece que: a-) a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, Súmula 30; b-) os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, Súmula 296; c-) nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, Súmula 379. No caso em exame, o contrato não prevê comissão de permanência, mas sim juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Essa estrutura de encargos moratórios é admitida pela jurisprudência do STJ, que permite a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, desde que os juros moratórios não excedam 1% (um por cento) ao mês e a multa não exceda 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. O perito judicial confirmou, em resposta ao quesito da ré, que as cláusulas contratuais são claras quanto às penalidades em caso de mora e que todos os encargos aplicados estão previstos contratualmente, ID 10255551321. Quanto à capitalização dos juros moratórios, a parte autora sustenta que seria vedada. Contudo, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem distinguir entre juros remuneratórios e moratórios. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, o que encontra respaldo na referida medida provisória e na jurisprudência do STJ que reconhece sua validade. Portanto, os encargos moratórios previstos na cláusula 9 do contrato são legítimos e não configuram abusividade. O pedido de declaração de nulidade parcial da cláusula 9 não merece acolhimento. A parte autora, por meio de emenda à inicial, ID 81588191, requereu a declaração de nulidade do seguro prestamista de R$ 488,11 (quatrocentos e oitenta e oito reais e onze centavos) e da assistência seguradora de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), totalizando R$ 613,11 (seiscentos e treze reais e onze centavos), alegando que foram impostos como condição para a concessão do financiamento, configurando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esse entendimento é correto e deve ser aplicado quando efetivamente demonstrada a imposição do seguro como condição para a concessão do crédito. Contudo, no caso em exame, a análise dos documentos contratuais juntados aos autos ID 84833567 revela que tanto o Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira quanto o Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas foram assinados pela autora, que declarou expressamente ter tido conhecimento prévio das condições gerais e adicionais do seguro, de suas coberturas e limitações, e que desejava contratar o seguro proteção financeira. A CCB, por sua vez, indica que os seguros foram contratados mediante a livre escolha da autora, conforme consta da cláusula 2.2 do contrato, que autoriza a inclusão dos valores de seguros e assistência no financiamento mediante a incidência dos encargos previstos na CCB e efetua os pagamentos aos beneficiários por conta e ordem do emitente. A parte autora não produziu prova de que a contratação do seguro e da assistência foi imposta como condição sine qua non para a obtenção do crédito, limitando-se a afirmar genericamente que não tinha outra opção. O ônus de demonstrar a prática de venda casada incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido. A mera indicação da seguradora no contrato, sem prova de que a autora foi impedida de contratar com outra seguradora de sua escolha ou de recusar a contratação do seguro, não é suficiente para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ademais, o laudo pericial contábil, ID 10255551321 não identificou qualquer irregularidade na cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista e à assistência seguradora, confirmando que os encargos aplicados estão previstos contratualmente e que não houve descumprimento das cláusulas contratuais pela ré. Portanto, não restou demonstrada a prática de venda casada, e o pedido de declaração de nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora não merece acolhimento. Não tendo sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a nulidade dos encargos moratórios ou a nulidade do seguro prestamista e da assistência seguradora, não há fundamento para a condenação da ré à restituição de quaisquer valores à parte autora. O laudo pericial contábil, ID 10255551321 confirmou que não houve pagamento em excesso tendo em vista as cláusulas contratualmente estipuladas, e que os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato. O valor efetivamente pago pela autora de R$ 7.381,90 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa centavos) foi substancialmente inferior ao valor total devido, em razão do desconto de 70,14% (setenta vírgula quatorze por cento) concedido pela ré na quitação do contrato em 31 de janeiro de 2019, o que demonstra que a autora, ao contrário do alegado, foi beneficiada por condições extremamente favoráveis na liquidação da dívida. Julgada improcedente a ação, a parte autora é a sucumbente. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito em Cooperação