Detalhe do processo

5013208-57.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013208-57.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: DOUGLAS YAN DE FREITAS FERNANDES CPF: 127.912.216-11 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DOUGLAS YAN DE FREITAS FERNANDES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio da qual requer, em síntese, a limitação do valor pago a título de coparticipação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços, bem como que a ré se abstenha de praticar atos de omissão ou recusa de cobertura, a fim de garantir a continuidade do tratamento do autor. Além de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da demora na autorização da cirurgia outrora solicitada à requerida. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Não existindo questões processuais nem outras preliminares a serem analisadas, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, os seguintes: (a) se houve demora na autorização do procedimento cirúrgico; (b) se a suposta desídia da ré em autorizar o procedimento cirúrgico ensejou a piora no quadro clínico do autor; (c) a existência ou não dos supostos danos morais e materiais; (d) a possibilidade ou não de limitação da cobrança da coparticipação do plano de saúde contratado; (e) o cabimento ou não do pagamento de pensão mensal vitalícia ou temporária em desfavor da requerida. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esclareço que embora se trate de relação de consumo, não identifico a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório, quais sejam, verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência técnica, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. DETERMINO que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório médico atualizado, indicando, de forma pormenorizada, a evolução clínica desde o início do tratamento narrado na inicial. Deverá, nesse sentido, instruir o feito com todas as cópias dos requerimentos solicitando o procedimento cirúrgico e eventuais respostas, indicando o período em que fora realizado o protocolo e a respectiva resposta. INDEFIRO o pleito de prova pericial e testemunhal, eis que, não se faz necessária a perícia para identificar a moléstia do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Nas ações dessa natureza, exige-se apenas relatório médico circunstanciado, conforme dispõe o Enunciado 19 da Jornada de Direito à Saúde: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Trata-se de entendimento pacífico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que “esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio” (fl. 349, e-STJ). 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. grifo nosso) Intime-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS YAN DE FREITAS FERNANDES

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

RODRIGO MOURA RODRIGUES

OAB: 145105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013208-57.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: DOUGLAS YAN DE FREITAS FERNANDES CPF: 127.912.216-11 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CPF: 44.649.812/0001-38 DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DOUGLAS YAN DE FREITAS FERNANDES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., por meio da qual requer, em síntese, a limitação do valor pago a título de coparticipação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços, bem como que a ré se abstenha de praticar atos de omissão ou recusa de cobertura, a fim de garantir a continuidade do tratamento do autor. Além de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da demora na autorização da cirurgia outrora solicitada à requerida. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Não existindo questões processuais nem outras preliminares a serem analisadas, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, os seguintes: (a) se houve demora na autorização do procedimento cirúrgico; (b) se a suposta desídia da ré em autorizar o procedimento cirúrgico ensejou a piora no quadro clínico do autor; (c) a existência ou não dos supostos danos morais e materiais; (d) a possibilidade ou não de limitação da cobrança da coparticipação do plano de saúde contratado; (e) o cabimento ou não do pagamento de pensão mensal vitalícia ou temporária em desfavor da requerida. Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esclareço que embora se trate de relação de consumo, não identifico a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório, quais sejam, verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência técnica, portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. DETERMINO que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório médico atualizado, indicando, de forma pormenorizada, a evolução clínica desde o início do tratamento narrado na inicial. Deverá, nesse sentido, instruir o feito com todas as cópias dos requerimentos solicitando o procedimento cirúrgico e eventuais respostas, indicando o período em que fora realizado o protocolo e a respectiva resposta. INDEFIRO o pleito de prova pericial e testemunhal, eis que, não se faz necessária a perícia para identificar a moléstia do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Nas ações dessa natureza, exige-se apenas relatório médico circunstanciado, conforme dispõe o Enunciado 19 da Jornada de Direito à Saúde: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Trata-se de entendimento pacífico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que “esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio” (fl. 349, e-STJ). 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. grifo nosso) Intime-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana