5013194-12.2022.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013194-12.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ANGELITA FÁTIMA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA CUPERTINO CORREIA (OAB MG215494) ADVOGADO(A) : RENATA LOURES MOREIRA (OAB MG106885) ADVOGADO(A) : LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (OAB MG201364) ADVOGADO(A) : RENATA LINA OLIVEIRA PINTO (OAB MG109849) RÉU : DANIEL RODRIGUES TOLLENDAL ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por ANGELITA FÁTIMA VIEIRA DA SILVA em face de DANIEL RODRIGUES TOLLENDAL , em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Proferida sentença de parcial procedência (Evento 85), a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (Evento 89). Retornados os autos do E. TJMG (Evento 100), verifica-se que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença anteriormente proferida, determinando expressamente a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia técnica especialista na área de odontologia, a fim de sanar as lacunas e contradições verificadas no trabalho pericial anterior. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, o Réu requereu a intimação da perita anteriormente nomeada para que procedesse apenas à complementação do laudo pericial (Evento 102). Por sua vez, a Autora pleiteou a nomeação de novo perito, com a consequente fixação de prazo para apresentação de novo laudo pericial (Evento 106). Vieram os autos conclusos. Decido. O Acórdão foi categórico ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para "reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam plenamente esclarecidos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia" (Evento 100). Ante o exposto: 1) I ndefiro o pedido feito pelo Réu em Evento 102. 2) Dando prosseguimento ao feito, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional [EVANE GONÇALVES DE TOLEDO JÚNIOR ] , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091733. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeio como Perito(a) do Juízo, o(a) profissional qualificado(a) na tela anexa. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELITA FÁTIMA VIEIRA DA SILVA
Réu DANIEL RODRIGUES TOLLENDAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LINA OLIVEIRA PINTO
OAB: 109849/MG
LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE
OAB: 201364/MG
RENATA LOURES MOREIRA
OAB: 106885/MG
MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS
OAB: 79528/MG
LETICIA CUPERTINO CORREIA
OAB: 215494/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013194-12.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ANGELITA FÁTIMA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA CUPERTINO CORREIA (OAB MG215494) ADVOGADO(A) : RENATA LOURES MOREIRA (OAB MG106885) ADVOGADO(A) : LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (OAB MG201364) ADVOGADO(A) : RENATA LINA OLIVEIRA PINTO (OAB MG109849) RÉU : DANIEL RODRIGUES TOLLENDAL ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por ANGELITA FÁTIMA VIEIRA DA SILVA em face de DANIEL RODRIGUES TOLLENDAL , em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Proferida sentença de parcial procedência (Evento 85), a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (Evento 89). Retornados os autos do E. TJMG (Evento 100), verifica-se que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença anteriormente proferida, determinando expressamente a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia técnica especialista na área de odontologia, a fim de sanar as lacunas e contradições verificadas no trabalho pericial anterior. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, o Réu requereu a intimação da perita anteriormente nomeada para que procedesse apenas à complementação do laudo pericial (Evento 102). Por sua vez, a Autora pleiteou a nomeação de novo perito, com a consequente fixação de prazo para apresentação de novo laudo pericial (Evento 106). Vieram os autos conclusos. Decido. O Acórdão foi categórico ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para "reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam plenamente esclarecidos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia" (Evento 100). Ante o exposto: 1) I ndefiro o pedido feito pelo Réu em Evento 102. 2) Dando prosseguimento ao feito, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional [EVANE GONÇALVES DE TOLEDO JÚNIOR ] , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200091733. Deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; Considerando o que consta nos autos, nomeio como Perito(a) do Juízo, o(a) profissional qualificado(a) na tela anexa. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.