5013175-35.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013175-35.2025.8.21.0035/RS AUTOR : MARIA SERLEI STRASBURG ADVOGADO(A) : JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Serlei Strasburg em face do Banco Pan S.A. , em que a autora questiona a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 723022904. O banco réu apresentou contestação no evento 15, CONT1 , alegando a legitimidade do negócio e juntando o instrumento contratual assinado. Em réplica, no Evento 20.1 , a autora contestou a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira, requerendo a produção de perícia grafotécnica. No Evento 41.1 , foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito Salésio Gilson. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 470,80, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial foi apresentado nos Eventos 51.1 e 52.1 , complementado no Evento 81.1 , tendo o perito concluído que a assinatura no contrato não proveio do punho da autora. No Evento 94.1 , este juízo homologou o laudo técnico. Instadas sobre o interesse em novas provas, a parte autora manifestou-se informando que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito. 2. Fundamentação 2.1. Do ônus financeiro da prova pericial grafotécnica A controvérsia neste momento reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Sobre essa divergência envolvendo a negativa de contratação, é ônus da parte ré - que produziu o documento - demonstrar a autenticidade da subscrição, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061-REsp. nº 1.846.649), que na hipótese de o consumidor impugnar assinatura de contrato bancário juntado nos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. A propósito, a ementa do referido precedente estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Portanto, cabe ao Banco Pan S.A. efetuar o pagamento dos honorários periciais já fixados no valor de R$ 470,80 na decisão do Evento 41.1 , que viabilizou a realização dos trabalhos do perito judicial. 2.2. Do encerramento da fase de instrução Diante da manifestação da parte autora no Evento 100.1 , e da inércia da parte demandada, considero encerrada a fase instrutória da presente demanda. 3. Decisão Ante o exposto: a) intime-se o banco demandado, Banco Pan S.A., para que efetue o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 470,80 , em favor do perito nomeado, no prazo de 15 dias, na conta indicada no Evento 106.1 , sob pena de execução da quantia; b) declaro encerrada a fase instrutória do presente processo; c) decorrido o prazo para o pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira ré, com ou sem a juntada do respectivo comprovante, façam-se os autos conclusos para sentença . Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA SERLEI STRASBURG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARDEL TRINDADE MARTINHO
OAB: 71239/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013175-35.2025.8.21.0035/RS AUTOR : MARIA SERLEI STRASBURG ADVOGADO(A) : JARDEL TRINDADE MARTINHO (OAB RS071239) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Serlei Strasburg em face do Banco Pan S.A. , em que a autora questiona a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 723022904. O banco réu apresentou contestação no evento 15, CONT1 , alegando a legitimidade do negócio e juntando o instrumento contratual assinado. Em réplica, no Evento 20.1 , a autora contestou a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira, requerendo a produção de perícia grafotécnica. No Evento 41.1 , foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica, sendo nomeado o perito Salésio Gilson. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 470,80, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial foi apresentado nos Eventos 51.1 e 52.1 , complementado no Evento 81.1 , tendo o perito concluído que a assinatura no contrato não proveio do punho da autora. No Evento 94.1 , este juízo homologou o laudo técnico. Instadas sobre o interesse em novas provas, a parte autora manifestou-se informando que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito. 2. Fundamentação 2.1. Do ônus financeiro da prova pericial grafotécnica A controvérsia neste momento reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Sobre essa divergência envolvendo a negativa de contratação, é ônus da parte ré - que produziu o documento - demonstrar a autenticidade da subscrição, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061-REsp. nº 1.846.649), que na hipótese de o consumidor impugnar assinatura de contrato bancário juntado nos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. A propósito, a ementa do referido precedente estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Portanto, cabe ao Banco Pan S.A. efetuar o pagamento dos honorários periciais já fixados no valor de R$ 470,80 na decisão do Evento 41.1 , que viabilizou a realização dos trabalhos do perito judicial. 2.2. Do encerramento da fase de instrução Diante da manifestação da parte autora no Evento 100.1 , e da inércia da parte demandada, considero encerrada a fase instrutória da presente demanda. 3. Decisão Ante o exposto: a) intime-se o banco demandado, Banco Pan S.A., para que efetue o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 470,80 , em favor do perito nomeado, no prazo de 15 dias, na conta indicada no Evento 106.1 , sob pena de execução da quantia; b) declaro encerrada a fase instrutória do presente processo; c) decorrido o prazo para o pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira ré, com ou sem a juntada do respectivo comprovante, façam-se os autos conclusos para sentença . Agendadas as intimações eletrônicas.