Detalhe do processo

5013173-81.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013173-81.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Verifico que o processo está em ordem. Em obediência ao comando inserto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar, de forma sucinta, o processo. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Wellington Tadeu Ribeiro de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, cumulado com o artigo 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória: 1° fato: No dia 09 de maio de 2025, por volta das 12h42min., na Rua Jane Pablo Maciel, nº 18, bairro Santa Martinha, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado WELLINGTON TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar RICHARDSON LUCIO FERREIRA SOARES, utilizando-se de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial (ID 10491595879). O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, o imediato e eficaz socorro prestado a vítima. Ressalte-se que o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a violenta e desproporcional reação do denunciado decorreu em razão de um desentendimento anterior da vítima com seu irmão, sem que houvesse qualquer agressão ou ameaça no momento dos fatos. Ademais, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida de inopino enquanto conversava com o irmão do autor na tentativa de resolução de um serviço mecânico, o que lhe retirou qualquer possibilidade de reação. 2° fato: Ainda no mesmo dia, já na residência do denunciado, localizada à Rua Serro, nº 939, Bairro Sevilha 2ª Seção, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e tinha em depósito arma de fogo e acessório, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (um) revólver calibre 38, 08 (oito) cartucho intacto de arma de fogo (munição) e 01 (um) equipamento de arma restrita (coldre de pano cor preta), conforme auto de apreensão em ID 10451933302 e laudos periciais em ID’s 10491595888 e 10491595887. Segundo se extrai dos autos, a vítima compareceu à “Oficina Maranata”, de propriedade de Wesley Francisco Ribeiro de Oliveira (irmão do denunciado), com quem mantinha um desentendimento relacionado a um serviço mecânico. Após nova discussão, Wesley entrou em contato com seu irmão, WELLINGTON, informando sobre a presença da vítima e solicitando que fosse ao local. O denunciado, então, dirigiu-se até a oficina armado e, ao descer do veículo, efetuou diversos disparos contra a vítima RICHARDSON. Em seguida, fugiu para sua residência, onde foi localizado e preso em flagrante. No local, os policiais apreenderam a arma utilizada no crime e munições sob sua guarda. A denúncia foi recebida no dia 15 de julho de 2025 (ID 10494291129). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID’s 10502225614 e 10509401071). Na fase instrutória, foram ouvidas testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado (ID’s 10544306411 e 10566289583). Em suas alegações, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 12 da Lei 10.826/03 (ID 10575374356). A Defesa, por seu turno, requereu que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, absolvendo sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu, igualmente, a absolvição do acusado, sob o argumento de que ele agiu amparado pela excludente de culpabilidade referente à inexegibilidade de conduta diversa. Outrossim, pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de animus necandi. Ainda subsidiariamente, que seja determinado o decote de todas as qualificadoras descritas na denúncia, por ausência de prova concreta de sua ocorrência; e que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a autoria (ID 10578328308). Em sentença proferida no dia 02 de dezembro de 2025, o acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (ID 10585493839). Acórdão confirmatório da pronúncia ao ID 10714821706. Trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 13 de julho de 2026 (ID 10714821706). As partes se manifestaram na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 10720135317 e 10723641529). O Ministério Público arrolou testemunhas e pleiteou a exibição das armas eventualmente apreendidas no plenário do júri. A defesa arrolou testemunhas, pleiteou que o acusado seja apresentado com trajes civis e requereu a utilização de aparelho televisor próprio, sob justificativas técnicas. II - DEFIRO as provas orais e diligências requeridas e designo sessão de julgamento para o dia 12/11/2026 às 09:00 horas. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o pronunciado pessoalmente. Caso não seja localizado nos endereços informados nos autos, intime-se o acusado por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, ambos do CPP. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Atentando-se que, conforme se verifica no artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 (Alterada pela Portaria n° 7.796/CGJ/2023), não se realizará oitivas por sala passiva no julgamento pelo plenário do tribunal do júri. Disponibilizem-se os objetos eventualmente apreendidos para serem exibidos em plenário. Caso o acusado esteja preso, assegure-se o direito de utilizar roupas civis durante a sessão de julgamento, bem como de não ser apresentado ao Conselho de Sentença algemados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela escolta, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF. A equipe de escolta deverá providenciar, em local adequado e reservado, a retirada das algemas antes da entrada do réu em plenário, evitando qualquer contato prévio com os jurados, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao tratamento digno do acusado. III – A secretaria deverá providenciar a apresentação de eventuais objetos apreendidos no plenário. IV – Fica autorizada a utilização, pela defesa, de seu aparelho televisor na sessão plenária. Ressalvo que é responsabilidade da defesa providenciar todos os acessórios necessários para o funcionamento do aparelho (controle, pilha, cabo de energia, USB e afins), que sejam compatíveis com o aparato técnico disponível no salão do júri da comarca de Ribeirão das Neves. V - As partes ficam desde logo intimadas para acessarem os autos diariamente para ciência de documentos eventualmente juntados, especialmente na fase do art. 479 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Requisite-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 197441/MG

ALVARO FELIPE MESQUITA DA SILVA

OAB: 211880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013173-81.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Verifico que o processo está em ordem. Em obediência ao comando inserto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, passo a relatar, de forma sucinta, o processo. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Wellington Tadeu Ribeiro de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, cumulado com o artigo 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na exordial acusatória: 1° fato: No dia 09 de maio de 2025, por volta das 12h42min., na Rua Jane Pablo Maciel, nº 18, bairro Santa Martinha, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado WELLINGTON TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar RICHARDSON LUCIO FERREIRA SOARES, utilizando-se de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial (ID 10491595879). O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, o imediato e eficaz socorro prestado a vítima. Ressalte-se que o crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a violenta e desproporcional reação do denunciado decorreu em razão de um desentendimento anterior da vítima com seu irmão, sem que houvesse qualquer agressão ou ameaça no momento dos fatos. Ademais, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida de inopino enquanto conversava com o irmão do autor na tentativa de resolução de um serviço mecânico, o que lhe retirou qualquer possibilidade de reação. 2° fato: Ainda no mesmo dia, já na residência do denunciado, localizada à Rua Serro, nº 939, Bairro Sevilha 2ª Seção, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e tinha em depósito arma de fogo e acessório, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (um) revólver calibre 38, 08 (oito) cartucho intacto de arma de fogo (munição) e 01 (um) equipamento de arma restrita (coldre de pano cor preta), conforme auto de apreensão em ID 10451933302 e laudos periciais em ID’s 10491595888 e 10491595887. Segundo se extrai dos autos, a vítima compareceu à “Oficina Maranata”, de propriedade de Wesley Francisco Ribeiro de Oliveira (irmão do denunciado), com quem mantinha um desentendimento relacionado a um serviço mecânico. Após nova discussão, Wesley entrou em contato com seu irmão, WELLINGTON, informando sobre a presença da vítima e solicitando que fosse ao local. O denunciado, então, dirigiu-se até a oficina armado e, ao descer do veículo, efetuou diversos disparos contra a vítima RICHARDSON. Em seguida, fugiu para sua residência, onde foi localizado e preso em flagrante. No local, os policiais apreenderam a arma utilizada no crime e munições sob sua guarda. A denúncia foi recebida no dia 15 de julho de 2025 (ID 10494291129). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID’s 10502225614 e 10509401071). Na fase instrutória, foram ouvidas testemunhas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado (ID’s 10544306411 e 10566289583). Em suas alegações, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 12 da Lei 10.826/03 (ID 10575374356). A Defesa, por seu turno, requereu que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, absolvendo sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu, igualmente, a absolvição do acusado, sob o argumento de que ele agiu amparado pela excludente de culpabilidade referente à inexegibilidade de conduta diversa. Outrossim, pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de animus necandi. Ainda subsidiariamente, que seja determinado o decote de todas as qualificadoras descritas na denúncia, por ausência de prova concreta de sua ocorrência; e que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a autoria (ID 10578328308). Em sentença proferida no dia 02 de dezembro de 2025, o acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (ID 10585493839). Acórdão confirmatório da pronúncia ao ID 10714821706. Trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 13 de julho de 2026 (ID 10714821706). As partes se manifestaram na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (IDs 10720135317 e 10723641529). O Ministério Público arrolou testemunhas e pleiteou a exibição das armas eventualmente apreendidas no plenário do júri. A defesa arrolou testemunhas, pleiteou que o acusado seja apresentado com trajes civis e requereu a utilização de aparelho televisor próprio, sob justificativas técnicas. II - DEFIRO as provas orais e diligências requeridas e designo sessão de julgamento para o dia 12/11/2026 às 09:00 horas. Intimem-se os jurados sorteados, com as cautelas de praxe. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o pronunciado pessoalmente. Caso não seja localizado nos endereços informados nos autos, intime-se o acusado por edital, nos termos dos artigos 431 e 420, parágrafo único, ambos do CPP. Intimem-se as testemunhas civis e requisitem-se as testemunhas militares. Atentando-se que, conforme se verifica no artigo 9º da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 (Alterada pela Portaria n° 7.796/CGJ/2023), não se realizará oitivas por sala passiva no julgamento pelo plenário do tribunal do júri. Disponibilizem-se os objetos eventualmente apreendidos para serem exibidos em plenário. Caso o acusado esteja preso, assegure-se o direito de utilizar roupas civis durante a sessão de julgamento, bem como de não ser apresentado ao Conselho de Sentença algemados, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela escolta, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF. A equipe de escolta deverá providenciar, em local adequado e reservado, a retirada das algemas antes da entrada do réu em plenário, evitando qualquer contato prévio com os jurados, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao tratamento digno do acusado. III – A secretaria deverá providenciar a apresentação de eventuais objetos apreendidos no plenário. IV – Fica autorizada a utilização, pela defesa, de seu aparelho televisor na sessão plenária. Ressalvo que é responsabilidade da defesa providenciar todos os acessórios necessários para o funcionamento do aparelho (controle, pilha, cabo de energia, USB e afins), que sejam compatíveis com o aparato técnico disponível no salão do júri da comarca de Ribeirão das Neves. V - As partes ficam desde logo intimadas para acessarem os autos diariamente para ciência de documentos eventualmente juntados, especialmente na fase do art. 479 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Requisite-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves