5013166-63.2021.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5013166-63.2021.8.21.0019/RS AUTOR : ARNILDO ANSELMO BRODBECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : CARLOS BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : MARIA TERESINHA BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : TULIO CESAR GLAESER BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) RÉU : JOAO ALFREDO DIETER (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : DOUGLAS LEANDRO DIETER (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : FELIPE DA SILVA DIETER (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : JAMILLE DIETER LEMKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória expedida para avaliação, intimação e venda do imóvel matriculado sob o nº 119.964 do RI de Novo Hamburgo/RS. Tramitando neste juízo deprecado desde julho de 2021 (Evento 1), o cumprimento da diligência tornou-se excessivamente moroso, extrapolando os limites da cooperação jurisdicional. O objeto principal do ato foi cumprido: após a apresentação do laudo pericial em outubro de 2024 no valor de R$ 3.950.000,00 (Evento 126), com concordância das partes (Eventos 131 e 141), os leilões designados restaram negativos (Evento 213). A posterior reavaliação do bem pelo leiloeiro (Evento 229) ensejou novas impugnações e divergências entre executada e exequente (Eventos 246 e 257). A definição sobre qual avaliação deve prevalecer, a necessidade de novo laudo e os desdobramentos dos atos expropriatórios são incidentes que competem ao Juízo Deprecante, que conduz a execução. Além disso, dada a proximidade geográfica (menos de 20 km) e a preferência pelo leilão eletrônico (art. 882 do CPC), a tramitação no juízo de origem assegura maior celeridade e menor onerosidade. Diante do exposto, por ter cumprido seu objeto originário e para evitar entraves processuais incompatíveis com a duração razoável do processo, determino a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS), com as devidas anotações e baixa. As impugnações e manifestações pendentes (Eventos 246 e 257) deverão ser apreciadas pelo juízo de origem. Comunique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à devolução.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNILDO ANSELMO BRODBECK
Autor CARLOS BRODBECK
Réu DOUGLAS LEANDRO DIETER
Réu FELIPE DA SILVA DIETER
Réu JAMILLE DIETER LEMKE
Réu JOAO ALFREDO DIETER
Autor MARIA TERESINHA BRODBECK
Autor TULIO CESAR GLAESER BRODBECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA RAMOS SANTANNA
OAB: 43418/SC
ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS
OAB: 80989/RS
OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS
OAB: 7293/RS
CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR
OAB: 84619/RS
AIRTON BLANCO SANTANNA
OAB: 31749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5013166-63.2021.8.21.0019/RS AUTOR : ARNILDO ANSELMO BRODBECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : CARLOS BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : MARIA TERESINHA BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) AUTOR : TULIO CESAR GLAESER BRODBECK (Sucessor) ADVOGADO(A) : OLINDO MIRANDA SOARES DE LEMOS (OAB RS007293) ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) RÉU : JOAO ALFREDO DIETER (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : DOUGLAS LEANDRO DIETER (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : FELIPE DA SILVA DIETER (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) RÉU : JAMILLE DIETER LEMKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : AIRTON BLANCO SANTANNA (OAB RS031749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória expedida para avaliação, intimação e venda do imóvel matriculado sob o nº 119.964 do RI de Novo Hamburgo/RS. Tramitando neste juízo deprecado desde julho de 2021 (Evento 1), o cumprimento da diligência tornou-se excessivamente moroso, extrapolando os limites da cooperação jurisdicional. O objeto principal do ato foi cumprido: após a apresentação do laudo pericial em outubro de 2024 no valor de R$ 3.950.000,00 (Evento 126), com concordância das partes (Eventos 131 e 141), os leilões designados restaram negativos (Evento 213). A posterior reavaliação do bem pelo leiloeiro (Evento 229) ensejou novas impugnações e divergências entre executada e exequente (Eventos 246 e 257). A definição sobre qual avaliação deve prevalecer, a necessidade de novo laudo e os desdobramentos dos atos expropriatórios são incidentes que competem ao Juízo Deprecante, que conduz a execução. Além disso, dada a proximidade geográfica (menos de 20 km) e a preferência pelo leilão eletrônico (art. 882 do CPC), a tramitação no juízo de origem assegura maior celeridade e menor onerosidade. Diante do exposto, por ter cumprido seu objeto originário e para evitar entraves processuais incompatíveis com a duração razoável do processo, determino a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante (2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS), com as devidas anotações e baixa. As impugnações e manifestações pendentes (Eventos 246 e 257) deverão ser apreciadas pelo juízo de origem. Comunique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à devolução.