5013163-59.2023.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013163-59.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE CPF: 084.831.726-23 RÉU: EDUARDO FELIPPE FILHO CPF: 065.384.516-24 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaração de nulidade de documento particular ajuizada por GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE em face de EDUARDO FELIPPE FILHO, na qual se controverte a autenticidade da assinatura atribuída ao autor em procuração empregada para alteração contratual da sociedade GNF Holdings Ltda. Frustrada a conciliação (ID 10174169007), o requerido ofereceu contestação e reconvenção (ID 10187307689), nas quais suscitou, entre outras matérias, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, seguindo-se manifestação do requerente (ID 10215566064). A decisão de saneamento (ID 10234016395) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de litisconsórcio passivo necessário, remeteu ao mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a perícia grafotécnica e a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte. Produzido o laudo pericial (ID 10286320188), concluiu a perita que as assinaturas questionadas não provieram do punho do autor/reconvindo; a impugnação do requerido/reconvinte e o pedido de nova perícia foram indeferidos (ID 10315376533), sem que a insurgência recursal correspondente lograsse êxito, conforme IDs 10489641010 a 10489641013. O autor/reconvindo pediu o prosseguimento (ID 10495041147) e o requerido/reconvinte reiterou o requerimento de designação da audiência de instrução e julgamento (ID 10498665118). Sobreveio nova impugnação ao laudo (ID 10516073481), acompanhada de parecer técnico particular (ID 10516096703), cuja intempestividade foi certificada ao ID 10517815048; intimado, o autor/reconvindo requereu o desentranhamento das peças e o julgamento antecipado da lide (ID 10529965066). Os autos vieram conclusos. A impugnação de ID 10516073481 foi apresentada muito depois da ciência do laudo e do julgamento das insurgências anteriormente deduzidas contra a perícia, tendo a Secretaria do Juízo certificado sua intempestividade. A juntada tardia de parecer técnico particular não reabre o prazo de impugnação nem autoriza renovar discussão já decidida e estabilizada, sobretudo porque o requerido/reconvinte havia questionado a metodologia e as conclusões do exame, inclusive mediante pedido de nova perícia indeferido (ID 10315376533) e submetido, sem reforma, à instância revisora. Operou-se, assim, a preclusão quanto à renovação da impugnação e à repetição da prova pericial, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Sem embargo, o parecer particular coligido ao ID 10516096703 deve permanecer nos autos, porquanto o desentranhamento constitui providência excepcional e desnecessária na hipótese; contudo, por unilateral e extemporâneo, não será recebido como impugnação tempestiva ao laudo, tampouco será reconhecida a sua aptidão para reabrir a instrução pericial, sem prejuízo de que seu valor probatório seja apreciado por ocasião da sentença. Quanto à prova oral deferida na decisão de saneamento (ID 10234016395), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte, não há razão para sua reavaliação, mantendo-se o deferimento, mormente porque o requerido/reconvinte reiterou o requerimento de designação da audiência de instrução e julgamento (ID 10498665118) e a instrução oral pode contribuir para o esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes à demanda e à lide reconvencional. Preclusa a discussão em torno da prova pericial e estabilizada a decisão saneadora quanto à prova oral (art. 357, § 1º, do CPC), cumpre dar regular prosseguimento ao feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 358 e seguintes do CPC, sem prejuízo de que o valor probatório do parecer particular seja apreciado por ocasião da sentença. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, ante a necessidade de produção da prova oral já deferida, impõe-se o encaminhamento do feito à fase instrutória em audiência. Ante a disciplina administrativa superveniente relativa à migração de feitos para o Sistema eproc, cumpre adotar as providências previstas na Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da impugnação apresentada ao ID 10516073481; INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, de complementação do laudo ou de reabertura da instrução pericial; INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição e do parecer particular juntados aos IDs 10516073481 e 10516096703, ressalvada a apreciação de seu valor probatório por ocasião da sentença; e MANTENHO, nos termos da decisão de saneamento de ID 10234016395, o deferimento da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva da testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte. Determino à Secretaria que proceda à migração integral dos autos para o Sistema eproc, observada a Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026 e os atos regulamentares aplicáveis. Concluída e certificada a migração, venham os autos conclusos para que sejam designados data e horário para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO FELIPPE FILHO
Autor GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MAGALHAES MOREIRA
OAB: 208373/MG
SEBASTIAO WILLIAN MOREIRA
OAB: 139178/MG
JOSE ITALO GROSSI
OAB: 76117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013163-59.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE CPF: 084.831.726-23 RÉU: EDUARDO FELIPPE FILHO CPF: 065.384.516-24 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaração de nulidade de documento particular ajuizada por GUSTAVO BARCELLOS FELIPPE em face de EDUARDO FELIPPE FILHO, na qual se controverte a autenticidade da assinatura atribuída ao autor em procuração empregada para alteração contratual da sociedade GNF Holdings Ltda. Frustrada a conciliação (ID 10174169007), o requerido ofereceu contestação e reconvenção (ID 10187307689), nas quais suscitou, entre outras matérias, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, seguindo-se manifestação do requerente (ID 10215566064). A decisão de saneamento (ID 10234016395) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a alegação de litisconsórcio passivo necessário, remeteu ao mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a perícia grafotécnica e a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte. Produzido o laudo pericial (ID 10286320188), concluiu a perita que as assinaturas questionadas não provieram do punho do autor/reconvindo; a impugnação do requerido/reconvinte e o pedido de nova perícia foram indeferidos (ID 10315376533), sem que a insurgência recursal correspondente lograsse êxito, conforme IDs 10489641010 a 10489641013. O autor/reconvindo pediu o prosseguimento (ID 10495041147) e o requerido/reconvinte reiterou o requerimento de designação da audiência de instrução e julgamento (ID 10498665118). Sobreveio nova impugnação ao laudo (ID 10516073481), acompanhada de parecer técnico particular (ID 10516096703), cuja intempestividade foi certificada ao ID 10517815048; intimado, o autor/reconvindo requereu o desentranhamento das peças e o julgamento antecipado da lide (ID 10529965066). Os autos vieram conclusos. A impugnação de ID 10516073481 foi apresentada muito depois da ciência do laudo e do julgamento das insurgências anteriormente deduzidas contra a perícia, tendo a Secretaria do Juízo certificado sua intempestividade. A juntada tardia de parecer técnico particular não reabre o prazo de impugnação nem autoriza renovar discussão já decidida e estabilizada, sobretudo porque o requerido/reconvinte havia questionado a metodologia e as conclusões do exame, inclusive mediante pedido de nova perícia indeferido (ID 10315376533) e submetido, sem reforma, à instância revisora. Operou-se, assim, a preclusão quanto à renovação da impugnação e à repetição da prova pericial, nos termos dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Sem embargo, o parecer particular coligido ao ID 10516096703 deve permanecer nos autos, porquanto o desentranhamento constitui providência excepcional e desnecessária na hipótese; contudo, por unilateral e extemporâneo, não será recebido como impugnação tempestiva ao laudo, tampouco será reconhecida a sua aptidão para reabrir a instrução pericial, sem prejuízo de que seu valor probatório seja apreciado por ocasião da sentença. Quanto à prova oral deferida na decisão de saneamento (ID 10234016395), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte, não há razão para sua reavaliação, mantendo-se o deferimento, mormente porque o requerido/reconvinte reiterou o requerimento de designação da audiência de instrução e julgamento (ID 10498665118) e a instrução oral pode contribuir para o esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes à demanda e à lide reconvencional. Preclusa a discussão em torno da prova pericial e estabilizada a decisão saneadora quanto à prova oral (art. 357, § 1º, do CPC), cumpre dar regular prosseguimento ao feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 358 e seguintes do CPC, sem prejuízo de que o valor probatório do parecer particular seja apreciado por ocasião da sentença. Não sendo hipótese de julgamento antecipado, ante a necessidade de produção da prova oral já deferida, impõe-se o encaminhamento do feito à fase instrutória em audiência. Ante a disciplina administrativa superveniente relativa à migração de feitos para o Sistema eproc, cumpre adotar as providências previstas na Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da impugnação apresentada ao ID 10516073481; INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, de complementação do laudo ou de reabertura da instrução pericial; INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição e do parecer particular juntados aos IDs 10516073481 e 10516096703, ressalvada a apreciação de seu valor probatório por ocasião da sentença; e MANTENHO, nos termos da decisão de saneamento de ID 10234016395, o deferimento da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva da testemunha arrolada pelo requerido/reconvinte. Determino à Secretaria que proceda à migração integral dos autos para o Sistema eproc, observada a Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026 e os atos regulamentares aplicáveis. Concluída e certificada a migração, venham os autos conclusos para que sejam designados data e horário para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito