Detalhe do processo

5013160-68.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5013160-68.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: LISLEY APARECIDA SANTOS CPF: 081.824.636-70 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos etc Trata-se de liquidação de sentença por rbitramento manejada por LISLEY APARECIDA SANTOS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S.A.), objetivando conferir liquidez ao título judicial constituído nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1436863-12.2010.8.13.0024, conforme as cópias da sentença (ID 37240007) e do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 37240106). Este Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contador (ID 10117921887). O expert nomeado, Sr. Helber Carvalho Sarkis, apresentou proposta de honorários, que foi objeto de impugnação pela parte ré (ID 10127123883), resultando na redução da verba para o patamar de R$ 3.900,00 (ID 10189637062), montante devidamente depositado pela instituição financeira (ID 10201765246). Ocorre que, para a escorreita elaboração do laudo pericial, o perito oficial apresentou Termo de Diligência (ID 10427952219), solicitando ao banco liquidado a apresentação de documento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: ficha gráfica ou demonstrativo de débito detalhado, especificando as datas de pagamentos, valores efetivamente cobrados, juros de inadimplência, correção monetária, multas e comissão de permanência aplicados em cada parcela, além da indicação de eventuais prestações em aberto. Instado a se manifestar e fornecer tais subsídios, o réu requereu dilação de prazo (ID 10455295806), a qual foi deferida por este Juízo (ID 10485193185). No entanto, a despeito de ter acostado uma planilha de histórico de bancos incorporados (ID 10487927519), o perito judicial reiterou a insuficiência dos dados ali contidos para o cumprimento fiel do comando sentencial (ID 10627509036). Diante da resistência injustificada do banco em fornecer a documentação técnica específica, foi proferido despacho (ID 10664675297) determinando que o liquidado apresentasse os documentos mencionados no ID 10627513278, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, por analogia. Todavia, conforme certificado no ID 10680480939, o prazo concedido ao réu transcorreu in albis, sem que a documentação solicitada fosse colacionada aos autos ou apresentada justificativa plausível para a omissão. No caso em tela, a instituição financeira ré detém a guarda exclusiva dos registros detalhados acerca da evolução da dívida, dos pagamentos efetuados pela consumidora e, fundamentalmente, da natureza e do valor de cada encargo moratório incidido no período de normalidade e de impontualidade. A planilha genérica acostada no ID 10487927519 não supre a necessidade técnica apontada pelo perito, pois carece da discriminação analítica dos índices de correção e das taxas que compuseram a comissão de permanência, ponto nevrálgico da condenação. Portanto, diante da inércia do banco réu (liquidado) em apresentar a documentação solicitada no ID 10627513278 e ID 10627516480, admito como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar através da perícia impossibilitada, especialmente no que tange: a) À ocorrência de cobrança cumulada e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora e multa) durante todo o período de inadimplência registrado no contrato; b) Ao efetivo pagamento das parcelas alegadas pela autora em sua inicial e manifestações subsequentes, devendo-se considerar, para fins de cálculo, a quitação do contrato nos termos informados pela consumidora e corroborados pela certidão de desalienação do veículo (ID 9918332404). Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, elabore o laudo final de liquidação. Ressalte-se que o expert deverá utilizar como base de cálculo as informações fornecidas pela autora (ID 37239318 e seguintes) e os dados de pagamento que constam na própria planilha do banco (ID 10487927519), porém, aplicando a presunção de que todos os valores cobrados a título de encargos moratórios foram feitos de forma cumulada e ilegal, procedendo ao decote total da comissão de permanência onde houver dúvida ou falta de discriminação, conforme a diretriz do acórdão de ID 37240106. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor LISLEY APARECIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

FERNANDA CAROLINA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 141872/MG

LINO MARCOS VALIAS SODRE PENONI

OAB: 106381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5013160-68.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: LISLEY APARECIDA SANTOS CPF: 081.824.636-70 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos etc Trata-se de liquidação de sentença por rbitramento manejada por LISLEY APARECIDA SANTOS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S.A.), objetivando conferir liquidez ao título judicial constituído nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1436863-12.2010.8.13.0024, conforme as cópias da sentença (ID 37240007) e do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 37240106). Este Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contador (ID 10117921887). O expert nomeado, Sr. Helber Carvalho Sarkis, apresentou proposta de honorários, que foi objeto de impugnação pela parte ré (ID 10127123883), resultando na redução da verba para o patamar de R$ 3.900,00 (ID 10189637062), montante devidamente depositado pela instituição financeira (ID 10201765246). Ocorre que, para a escorreita elaboração do laudo pericial, o perito oficial apresentou Termo de Diligência (ID 10427952219), solicitando ao banco liquidado a apresentação de documento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: ficha gráfica ou demonstrativo de débito detalhado, especificando as datas de pagamentos, valores efetivamente cobrados, juros de inadimplência, correção monetária, multas e comissão de permanência aplicados em cada parcela, além da indicação de eventuais prestações em aberto. Instado a se manifestar e fornecer tais subsídios, o réu requereu dilação de prazo (ID 10455295806), a qual foi deferida por este Juízo (ID 10485193185). No entanto, a despeito de ter acostado uma planilha de histórico de bancos incorporados (ID 10487927519), o perito judicial reiterou a insuficiência dos dados ali contidos para o cumprimento fiel do comando sentencial (ID 10627509036). Diante da resistência injustificada do banco em fornecer a documentação técnica específica, foi proferido despacho (ID 10664675297) determinando que o liquidado apresentasse os documentos mencionados no ID 10627513278, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial e aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, por analogia. Todavia, conforme certificado no ID 10680480939, o prazo concedido ao réu transcorreu in albis, sem que a documentação solicitada fosse colacionada aos autos ou apresentada justificativa plausível para a omissão. No caso em tela, a instituição financeira ré detém a guarda exclusiva dos registros detalhados acerca da evolução da dívida, dos pagamentos efetuados pela consumidora e, fundamentalmente, da natureza e do valor de cada encargo moratório incidido no período de normalidade e de impontualidade. A planilha genérica acostada no ID 10487927519 não supre a necessidade técnica apontada pelo perito, pois carece da discriminação analítica dos índices de correção e das taxas que compuseram a comissão de permanência, ponto nevrálgico da condenação. Portanto, diante da inércia do banco réu (liquidado) em apresentar a documentação solicitada no ID 10627513278 e ID 10627516480, admito como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar através da perícia impossibilitada, especialmente no que tange: a) À ocorrência de cobrança cumulada e indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora e multa) durante todo o período de inadimplência registrado no contrato; b) Ao efetivo pagamento das parcelas alegadas pela autora em sua inicial e manifestações subsequentes, devendo-se considerar, para fins de cálculo, a quitação do contrato nos termos informados pela consumidora e corroborados pela certidão de desalienação do veículo (ID 9918332404). Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, elabore o laudo final de liquidação. Ressalte-se que o expert deverá utilizar como base de cálculo as informações fornecidas pela autora (ID 37239318 e seguintes) e os dados de pagamento que constam na própria planilha do banco (ID 10487927519), porém, aplicando a presunção de que todos os valores cobrados a título de encargos moratórios foram feitos de forma cumulada e ilegal, procedendo ao decote total da comissão de permanência onde houver dúvida ou falta de discriminação, conforme a diretriz do acórdão de ID 37240106. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte