5013160-27.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013160-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 RÉU: NIVIA MARIA SOARES CPF: 320.608.316-87 e outros SENTENÇA Vistos… Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por BENEDITO DOS REIS VIEIRA em desfavor de ELVIRA MARIA SOARES SCHIAVINATO, NIVIA MARIA SOARES e ISADORA GOMES CARNEIRO, decorrente da ação de despejo que tramita sob os autos de n° 0169474-14.2010.8.13.0702. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: (…) declarar a rescisão contratual do contrato de locação verbal entre as partes, decretando o despejo do imóvel mencionado na exordial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação (Lei 8.245/91, artigo 63, § 1º, letras “a” e “b”). E, para condenar o réu a custear a reforma do imóvel, com base no laudo pericial, decotando os valores das benfeitorias que remanescerem no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Intimado acerca do valor depositado nos autos e para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente informa que resta pendente a designação de perícia para avaliação do imóvel para fins de liquidação de sentença. Todavia, o presente cumprimento provisório de sentença, como já afirmado, se destina exclusivamente a entrega das chaves e a execução dos honorários sucumbenciais. Eventual perícia para liquidar a parte ilíquida da sentença e posterior cumprimento de sentença acerca da reforma ou pagamento de benfeitorias deve ocorrer nos autos da ação originária. Em face da quitação do débito, e ainda, que houve o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a decisão, após as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO DOS REIS VIEIRA
Réu ELVIRA MARIA SOARES SCHIAVINATO
Réu ISADORA GOMES CARNEIRO
Réu NIVIA MARIA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO DOS REIS VIEIRA
OAB: 83955/MG
RICARDO SILVA CONCEICAO
OAB: 89903/MG
BRUNA ARANTES VIEIRA
OAB: 167737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013160-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 RÉU: NIVIA MARIA SOARES CPF: 320.608.316-87 e outros SENTENÇA Vistos… Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por BENEDITO DOS REIS VIEIRA em desfavor de ELVIRA MARIA SOARES SCHIAVINATO, NIVIA MARIA SOARES e ISADORA GOMES CARNEIRO, decorrente da ação de despejo que tramita sob os autos de n° 0169474-14.2010.8.13.0702. Em sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: (…) declarar a rescisão contratual do contrato de locação verbal entre as partes, decretando o despejo do imóvel mencionado na exordial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação (Lei 8.245/91, artigo 63, § 1º, letras “a” e “b”). E, para condenar o réu a custear a reforma do imóvel, com base no laudo pericial, decotando os valores das benfeitorias que remanescerem no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Intimado acerca do valor depositado nos autos e para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente informa que resta pendente a designação de perícia para avaliação do imóvel para fins de liquidação de sentença. Todavia, o presente cumprimento provisório de sentença, como já afirmado, se destina exclusivamente a entrega das chaves e a execução dos honorários sucumbenciais. Eventual perícia para liquidar a parte ilíquida da sentença e posterior cumprimento de sentença acerca da reforma ou pagamento de benfeitorias deve ocorrer nos autos da ação originária. Em face da quitação do débito, e ainda, que houve o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado a decisão, após as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia