Detalhe do processo

5013153-78.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013153-78.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS CPF: 379.535.406-49 RÉU: PAOLA DE CASTRO RUFATO CPF: 066.397.706-10 SENTENÇA Relatório GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PAOLA DE CASTRO RUFATO PINHEIRO, igualmente qualificada. Sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude praticada pela requerida, a qual, valendo-se da confiança da família e sob o pretexto de realizar fotografias para trabalho escolar de sua filha, obteve fotografias e cópias dos documentos pessoais do autor e de seus familiares. Afirma que aludidos documentos teriam sido utilizados para a celebração fraudulenta de diversos contratos de financiamento junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente reconhecidos inválidos em juízo diante da falsidade da contratação. Aduz que, em decorrência da fraude, sofreu inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, cobranças reiteradas e foi demandado em sucessivas ações monitórias, todas julgadas improcedentes, com respaldo em prova pericial que atestou a inautenticidade da contratação. Requereu a gratuidade da justiça, a reunião do feito com o processo nº 5006939-08.2023.8.13.0699, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.076,69 a título de danos materiais (despesas processuais suportadas) e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos (ID 10363860389 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID 10367829622). Citação por aviso de recebimento (ID 10393355599). Juntada de procuração da causídica da demandada (ID 10402368727). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10402809333). A parte autora pugnou pela decretação da revelia (ID 10419199782), certificado o decurso de prazo sem contestação (ID 10424561715). Por decisão, indeferiu-se o pedido de reunião de processos — porquanto já sentenciado o feito conexo — e decretou-se a revelia da requerida (ID 10446742467). Instadas à especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica (ID 10451770410) e a requerida não se manifestou (ID 10461511099). Em saneamento, indeferiu-se a prova pericial (ID 10626029575), do que as partes tomaram ciência (ID’s 10627001667 e 10631585668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Decretada a revelia e não havendo requerimento de produção de provas por parte da ré, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Do mérito Controverte-se sobre a responsabilidade civil da requerida pela utilização indevida da documentação pessoal do autor, apta a viabilizar contratações bancárias fraudulentas, cobranças, negativações e o ajuizamento de sucessivas demandas em desfavor do demandante. O autor instruiu a inicial com boletim de ocorrência, comprovantes das despesas processuais suportadas e cópias de diversas decisões proferidas nas ações monitórias ajuizadas pela Aymoré. Consta que foram manejadas contra o autor, dentre outras, as ações monitórias nº 5007500-32.2023, 5007785-59.2022, 5003445-38.2023, 5007816-79.2022 e 5007802-95.2022, todas fundadas em supostos contratos celebrados com a instituição financeira, e todas julgadas improcedentes, mediante acolhimento dos embargos monitórios, ante o reconhecimento da inexistência de contratação válida. Especial relevo assume o laudo pericial produzido nos autos nº 5007785-59.2022.8.13.0699, coligido ao ID 10363837755. Elaborado por perita nomeada pelo Juízo (perícia de assinatura digital), concluiu que a ficha cadastral, o documento de identidade e a selfie do contratante foram apresentados em arquivos PDF desprotegidos e passíveis de edição, com assinatura eletrônica meramente simples, desacompanhada de certificação digital. Registrou a ausência de elementos técnicos essenciais à validação da contratação eletrônica — trilha de auditoria, código hash, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e metadados mínimos (Decreto nº 10.278/2020) —, concluindo pela impossibilidade de comprovar a autenticidade e a integridade dos documentos, em desconformidade com a MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil). Consignou, ainda, que a fotografia utilizada como autenticação biométrica retrata o autor em via pública, sem portar aparelho celular e ao lado de terceira pessoa parcialmente cortada da imagem, circunstância incompatível com a captura espontânea destinada à formalização de contrato eletrônico. Nesse passo, conquanto produzido em outro feito, o laudo constitui prova emprestada legitimamente valorável: a documentação examinada integra a mesma cadeia de contratações fraudulentas discutida nestes autos e, sobretudo, o contraditório restou plenamente assegurado neste processo, no qual a requerida — regularmente citada — teve a faculdade de impugná-lo e, revel, dele não se desincumbiu (art. 372 do CPC). A essa prova somam-se as demais perícias e sentenças de improcedência coligidas no mesmo ID 10363837755, todas convergentes. Calha registrar que o objeto desta demanda não é rediscutir a validade daqueles contratos — matéria já decidida nas monitórias —, mas apurar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos decorrentes do uso indevido dos documentos do autor. Nesse contexto, a sucessão de contratos fraudulentos, a multiplicidade de demandas julgadas improcedentes, os laudos periciais convergentes, o boletim de ocorrência (ID 10363862332), as negativações noticiadas e objeto de baixa no acordo firmado com a instituição financeira, o ajuizamento de ação monitória pela própria Aymoré em face da requerida com contrato de idêntico modelo (ID 10363886067) e a ausência de qualquer impugnação formam conjunto probatório harmônico e robusto, suficiente para demonstrar que os prejuízos do autor resultaram da indevida utilização de sua documentação pessoal pela ré. Com efeito, a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) pressupõe conduta ilícita, dano, nexo causal e, no caso, elemento subjetivo. A conduta ilícita consiste no uso indevido da documentação e da imagem do autor para a formalização fraudulenta de sucessivos financiamentos, em afronta à boa-fé e aos direitos da personalidade. O dano revela-se nos prejuízos patrimoniais (despesas processuais) e extrapatrimoniais (restrições creditícias, cobranças e necessidade de defender-se em juízo por obrigações inexistentes). O elemento subjetivo, por sua vez, consubstancia-se no dolo inerente à fraude, não infirmado por qualquer elemento dos autos. E o nexo causal é evidente, porquanto os prejuízos derivam diretamente da conduta imputada à requerida. Logo, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dos danos materiais Pleiteia o autor o ressarcimento de despesas processuais suportadas em razão das demandas decorrentes da fraude. Diversamente do dano moral, o dano material não se presume — nem mesmo sob revelia —, dependendo de prova cabal do efetivo desembolso. O documento de ID 10363855506 comprova o recolhimento, pelo autor, de R$ 485,64 e R$ 554,86, totalizando R$ 1.040,50. Como resultado, presentes o dano e o nexo quanto à quantia comprovada, impõe-se o ressarcimento de R$ 1.040,50 (art. 944 do CC); a cobrança em excesso, por ser diminuta (R$ 36,19), não induz à sucumbência parcial. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Não se cuida de mero dissabor cotidiano ou de episódio isolado de cobrança indevida. O autor teve sua identidade empregada na celebração de diversos contratos fraudulentos, sofreu inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, foi demandado em múltiplas ações monitórias, precisou contratar assistência jurídica, participar de perícias e suportar, por longo período, cobranças fundadas em obrigações inexistentes. A situação viola direitos da personalidade, atingindo a honra objetiva, a tranquilidade e a segurança do demandante — aposentado que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo —, e ultrapassa, em muito, o aborrecimento ordinário. Definida a obrigação de indenizar, cabe estabelecer o montante do quantum indenizatório. Nessa ordem de ideias, consideradas a gravidade e o dolo da conduta, a extensão do dano, a pluralidade de contratos fraudulentos e de demandas judiciais deles decorrentes (5007500-32.2023, 5007785-59.2022, 5003445-38.2023, 5007816-79.2022 e 5007802-95.2022), o período de duração dos prejuízos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impende fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, quantia compatível com a intensidade da lesão. A fixação em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS em face de PAOLA DE CASTRO RUFATO PINHEIRO para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.040,50 (mil e quarenta reais e cinquenta centavos) (ID 10363855506), sobre a qual incidirá a Taxa SELIC — que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada, em qualquer período, a cumulação com outro índice de atualização —, computada desde cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável ainda que a obrigação seja anterior à referida alteração legislativa (STJ, Corte Especial, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025 — Tema 1368); e b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual incidirão, de forma não cumulativa: (i) da citação (art. 405 do CC; ID 10393355599) até a publicação desta sentença, apenas juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, período em que ainda não devida a correção monetária (Súmula 362 do STJ); e (ii) a partir da publicação desta sentença, a Taxa SELIC de forma integral, a englobar correção monetária e juros moratórios, vedada, em qualquer período, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 CONDENO a requerida, que sucumbiu na quase totalidade dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS

Réu PAOLA DE CASTRO RUFATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENNIFER DA SILVA QUEIROZ

OAB: 180673/MG

ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI

OAB: 140954/MG

JULIANA DE FATIMA MIRANDA

OAB: 139057/MG

LUCAS FERREIRA MIRANDA

OAB: 232542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013153-78.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS CPF: 379.535.406-49 RÉU: PAOLA DE CASTRO RUFATO CPF: 066.397.706-10 SENTENÇA Relatório GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PAOLA DE CASTRO RUFATO PINHEIRO, igualmente qualificada. Sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude praticada pela requerida, a qual, valendo-se da confiança da família e sob o pretexto de realizar fotografias para trabalho escolar de sua filha, obteve fotografias e cópias dos documentos pessoais do autor e de seus familiares. Afirma que aludidos documentos teriam sido utilizados para a celebração fraudulenta de diversos contratos de financiamento junto à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente reconhecidos inválidos em juízo diante da falsidade da contratação. Aduz que, em decorrência da fraude, sofreu inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, cobranças reiteradas e foi demandado em sucessivas ações monitórias, todas julgadas improcedentes, com respaldo em prova pericial que atestou a inautenticidade da contratação. Requereu a gratuidade da justiça, a reunião do feito com o processo nº 5006939-08.2023.8.13.0699, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.076,69 a título de danos materiais (despesas processuais suportadas) e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos (ID 10363860389 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID 10367829622). Citação por aviso de recebimento (ID 10393355599). Juntada de procuração da causídica da demandada (ID 10402368727). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10402809333). A parte autora pugnou pela decretação da revelia (ID 10419199782), certificado o decurso de prazo sem contestação (ID 10424561715). Por decisão, indeferiu-se o pedido de reunião de processos — porquanto já sentenciado o feito conexo — e decretou-se a revelia da requerida (ID 10446742467). Instadas à especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica (ID 10451770410) e a requerida não se manifestou (ID 10461511099). Em saneamento, indeferiu-se a prova pericial (ID 10626029575), do que as partes tomaram ciência (ID’s 10627001667 e 10631585668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Decretada a revelia e não havendo requerimento de produção de provas por parte da ré, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Do mérito Controverte-se sobre a responsabilidade civil da requerida pela utilização indevida da documentação pessoal do autor, apta a viabilizar contratações bancárias fraudulentas, cobranças, negativações e o ajuizamento de sucessivas demandas em desfavor do demandante. O autor instruiu a inicial com boletim de ocorrência, comprovantes das despesas processuais suportadas e cópias de diversas decisões proferidas nas ações monitórias ajuizadas pela Aymoré. Consta que foram manejadas contra o autor, dentre outras, as ações monitórias nº 5007500-32.2023, 5007785-59.2022, 5003445-38.2023, 5007816-79.2022 e 5007802-95.2022, todas fundadas em supostos contratos celebrados com a instituição financeira, e todas julgadas improcedentes, mediante acolhimento dos embargos monitórios, ante o reconhecimento da inexistência de contratação válida. Especial relevo assume o laudo pericial produzido nos autos nº 5007785-59.2022.8.13.0699, coligido ao ID 10363837755. Elaborado por perita nomeada pelo Juízo (perícia de assinatura digital), concluiu que a ficha cadastral, o documento de identidade e a selfie do contratante foram apresentados em arquivos PDF desprotegidos e passíveis de edição, com assinatura eletrônica meramente simples, desacompanhada de certificação digital. Registrou a ausência de elementos técnicos essenciais à validação da contratação eletrônica — trilha de auditoria, código hash, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e metadados mínimos (Decreto nº 10.278/2020) —, concluindo pela impossibilidade de comprovar a autenticidade e a integridade dos documentos, em desconformidade com a MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil). Consignou, ainda, que a fotografia utilizada como autenticação biométrica retrata o autor em via pública, sem portar aparelho celular e ao lado de terceira pessoa parcialmente cortada da imagem, circunstância incompatível com a captura espontânea destinada à formalização de contrato eletrônico. Nesse passo, conquanto produzido em outro feito, o laudo constitui prova emprestada legitimamente valorável: a documentação examinada integra a mesma cadeia de contratações fraudulentas discutida nestes autos e, sobretudo, o contraditório restou plenamente assegurado neste processo, no qual a requerida — regularmente citada — teve a faculdade de impugná-lo e, revel, dele não se desincumbiu (art. 372 do CPC). A essa prova somam-se as demais perícias e sentenças de improcedência coligidas no mesmo ID 10363837755, todas convergentes. Calha registrar que o objeto desta demanda não é rediscutir a validade daqueles contratos — matéria já decidida nas monitórias —, mas apurar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos decorrentes do uso indevido dos documentos do autor. Nesse contexto, a sucessão de contratos fraudulentos, a multiplicidade de demandas julgadas improcedentes, os laudos periciais convergentes, o boletim de ocorrência (ID 10363862332), as negativações noticiadas e objeto de baixa no acordo firmado com a instituição financeira, o ajuizamento de ação monitória pela própria Aymoré em face da requerida com contrato de idêntico modelo (ID 10363886067) e a ausência de qualquer impugnação formam conjunto probatório harmônico e robusto, suficiente para demonstrar que os prejuízos do autor resultaram da indevida utilização de sua documentação pessoal pela ré. Com efeito, a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) pressupõe conduta ilícita, dano, nexo causal e, no caso, elemento subjetivo. A conduta ilícita consiste no uso indevido da documentação e da imagem do autor para a formalização fraudulenta de sucessivos financiamentos, em afronta à boa-fé e aos direitos da personalidade. O dano revela-se nos prejuízos patrimoniais (despesas processuais) e extrapatrimoniais (restrições creditícias, cobranças e necessidade de defender-se em juízo por obrigações inexistentes). O elemento subjetivo, por sua vez, consubstancia-se no dolo inerente à fraude, não infirmado por qualquer elemento dos autos. E o nexo causal é evidente, porquanto os prejuízos derivam diretamente da conduta imputada à requerida. Logo, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dos danos materiais Pleiteia o autor o ressarcimento de despesas processuais suportadas em razão das demandas decorrentes da fraude. Diversamente do dano moral, o dano material não se presume — nem mesmo sob revelia —, dependendo de prova cabal do efetivo desembolso. O documento de ID 10363855506 comprova o recolhimento, pelo autor, de R$ 485,64 e R$ 554,86, totalizando R$ 1.040,50. Como resultado, presentes o dano e o nexo quanto à quantia comprovada, impõe-se o ressarcimento de R$ 1.040,50 (art. 944 do CC); a cobrança em excesso, por ser diminuta (R$ 36,19), não induz à sucumbência parcial. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Não se cuida de mero dissabor cotidiano ou de episódio isolado de cobrança indevida. O autor teve sua identidade empregada na celebração de diversos contratos fraudulentos, sofreu inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, foi demandado em múltiplas ações monitórias, precisou contratar assistência jurídica, participar de perícias e suportar, por longo período, cobranças fundadas em obrigações inexistentes. A situação viola direitos da personalidade, atingindo a honra objetiva, a tranquilidade e a segurança do demandante — aposentado que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo —, e ultrapassa, em muito, o aborrecimento ordinário. Definida a obrigação de indenizar, cabe estabelecer o montante do quantum indenizatório. Nessa ordem de ideias, consideradas a gravidade e o dolo da conduta, a extensão do dano, a pluralidade de contratos fraudulentos e de demandas judiciais deles decorrentes (5007500-32.2023, 5007785-59.2022, 5003445-38.2023, 5007816-79.2022 e 5007802-95.2022), o período de duração dos prejuízos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impende fixar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, quantia compatível com a intensidade da lesão. A fixação em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO DE ASSIS FERNANDES MORAIS em face de PAOLA DE CASTRO RUFATO PINHEIRO para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.040,50 (mil e quarenta reais e cinquenta centavos) (ID 10363855506), sobre a qual incidirá a Taxa SELIC — que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada, em qualquer período, a cumulação com outro índice de atualização —, computada desde cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável ainda que a obrigação seja anterior à referida alteração legislativa (STJ, Corte Especial, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025 — Tema 1368); e b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual incidirão, de forma não cumulativa: (i) da citação (art. 405 do CC; ID 10393355599) até a publicação desta sentença, apenas juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, período em que ainda não devida a correção monetária (Súmula 362 do STJ); e (ii) a partir da publicação desta sentença, a Taxa SELIC de forma integral, a englobar correção monetária e juros moratórios, vedada, em qualquer período, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 CONDENO a requerida, que sucumbiu na quase totalidade dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito