Detalhe do processo

5013145-06.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5013145-06.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLERINEA MARIA JULIO DA SILVA CPF: 291.083.146-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLERINEA MARIA JULIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que, como participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), possuía conta individual administrada pela parte ré e que, ao sacar o saldo por ocasião de sua aposentadoria, teria suportado prejuízo decorrente de falhas na gestão da conta, especialmente da ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Com base em cálculo particular, pede a recomposição patrimonial e compensação por dano moral. A gratuidade da justiça foi deferida. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, a parte ré requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia alcançaria atos atribuíveis à União ou ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e mencionando a Caixa Econômica Federal. Alegou prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização, impugnou o cálculo unilateral e os alegados expurgos, negou a existência de dano material e moral e contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, perícia contábil. A parte autora apresentou réplica. Defendeu a competência deste Juízo e a legitimidade do Banco do Brasil, a correção do valor da causa e a manutenção da gratuidade. Afirmou que o prazo prescricional somente teria começado quando obteve os extratos e parecer contábil, em 2025, ocasião em que teria tomado ciência da extensão do suposto prejuízo. Reiterou a incidência do direito do consumidor, a inversão do ônus probatório e a procedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. As partes formularam quesitos. A parte ré impugnou o valor proposto, e a parte autora concordou com ele, atribuindo ao banco o adiantamento. Não houve depósito, início dos trabalhos ou apresentação de laudo. Após o julgamento do Tema 1.387 do STJ, a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição, indicando como saque integral um lançamento ocorrido em 2009. Intimada, parte a autora afirmou que aquele ano não coincide com sua aposentadoria, sustentou que o precedente não se aplica ao caso e reiterou que a ciência efetiva somente ocorreu com a análise técnica realizada em 2025. Também qualificou a nova manifestação do réu como conduta contraditória e pediu o prosseguimento da perícia. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Julgamento no estado do processo e precedente superveniente A controvérsia prescricional está pronta para julgamento. As partes se manifestaram sobre o Tema 1.387 do STJ, de modo que foi observado o contraditório previsto no art. 10 do CPC. A prova documental já permite identificar o evento juridicamente relevante e sua data. A perícia, por sua vez, destinava-se à apuração de eventual diferença de saldo, matéria que somente teria utilidade se a pretensão pudesse ser examinada no mérito. Embora a perícia tenha sido determinada anteriormente, o Tema 1.387 foi julgado depois daquela decisão e deve ser considerado como direito superveniente, nos termos dos arts. 493 e 927, III, do CPC. O julgamento antecipado, portanto, é cabível (art. 355, I, do CPC), sem ofensa ao direito à prova. 2.2 - Questões processuais A suspensão pelo Tema 1.300 do STJ perdeu seu objeto. Referido tema, relativo à distribuição do ônus da prova em demandas sobre conta individual do PASEP, já foi julgado nos Recursos Especiais 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Além disso, a solução desta causa decorre de prejudicial de mérito que independe da apuração dos lançamentos da conta. Não subsiste, assim, razão para suspensão. Lado outro, nota-se que a impugnação à gratuidade da justiça é genérica. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os elementos reunidos pela parte ré não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, assim, a gratuidade. Em relação ao valor da causa, a parte autora cumulou pretensões de reparação material e moral. Nessa hipótese, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme o art. 292, V e VI, do CPC. O valor indicado na inicial observa essa regra. Rejeito, portanto, a impugnação. Outrossim, a legitimidade processual é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A parte autora atribui ao Banco do Brasil falhas operacionais na administração de sua conta individual, como a ausência de creditação dos rendimentos devidos. Não formula, como núcleo do pedido, pretensão de substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito repetitivo (Tema 1.150, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O caso, tal como deduzido, enquadra-se na primeira hipótese. O Banco do Brasil é, portanto, parte legítima. A Caixa Econômica Federal, gestora do PIS, não é responsável pela conta individual do PASEP discutida nestes autos. Tampouco há pedido dirigido contra a União ou demonstração de interesse jurídico federal que justifique seu ingresso. Como a parte ré é sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda (Súmula 42 do STJ). Rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência. 2.3 - Prescrição O Tema 1.150 reconheceu o prazo de dez anos e adotou a ciência comprovada da lesão como termo inicial. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ definiu, de modo específico, quando essa ciência se considera presente nas ações em que já houve retirada integral do principal. No julgamento dos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito repetitivo (Tema 1.387, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, DJEN 17/12/2025), foi fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. O precedente não exige que o titular possua conhecimento técnico ou contábil sobre a composição do saldo. O saque integral torna conhecido o resultado econômico da administração da conta e inicia o prazo para questioná-lo. A posterior obtenção de extratos ou de parecer particular apenas fornece elementos para avaliar uma situação já exteriorizada, não cria nova lesão nem desloca o termo inicial. Nos autos, a data indicada pela parte ré em sua última petição não corresponde ao saque do principal. O lançamento de 10/09/2009 está identificado no extrato como pagamento de abono referente ao ano-base anterior. Não pode, portanto, ser empregado como marco inicial. A imprecisão, contudo, não impede a definição da questão, pois a microfilmagem da conta registra o saque integral do principal em 09/06/1998, no valor então disponibilizado à titular, com zeramento do saldo. A mesma data e o mesmo valor foram adotados na planilha contábil juntada com a petição inicial. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar o saque integral. A alegação de que a ciência somente ocorreu em 2025, com o parecer do assistente técnico, não autoriza distinção do Tema 1.387. A tese repetitiva foi formulada precisamente para as pretensões de reparação por falha do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos após o saque integral. A circunstância de a titular ser leiga e não ter recebido memória detalhada dos cálculos não altera o marco objetivo definido pelo STJ. Não há nos autos prova de fato diverso, oculto e posterior ao saque, mas apenas avaliação técnica posterior dos lançamentos que já compunham a conta. Como o saque ocorreu em 09/06/1998, é necessário observar a transição entre os Códigos Civis. Naquela data, a pretensão pessoal estava sujeita ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11/01/2003, havia transcorrido menos da metade daquele prazo. Incide, por isso, o art. 2.028 do Código Civil atual: aplica-se o novo prazo decenal do art. 205, contado da vigência da lei nova. Essa é a orientação consolidada pelo STJ, entre outros, no AgRg no AREsp 124.786/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014. O prazo, portanto, correu de 11/01/2003 a 11/01/2013. A ação foi ajuizada somente em 13/05/2025. Não há alegação ou prova de causa suspensiva ou interruptiva ocorrida antes do término do prazo. A pretensão, portanto, está prescrita. O reconhecimento da prescrição não viola a garantia de acesso à Justiça. O art. 5º, XXXV, da Constituição assegura a apreciação judicial da lesão ou ameaça a direito, mas não impede a aplicação dos prazos prescricionais instituídos por lei e interpretados em precedente vinculante. Também não há conduta processual contraditória da parte ré. A prescrição foi arguida na contestação e, após o julgamento do Tema 1.387, a parte ré apenas reiterou a prejudicial com fundamento no precedente superveniente. A incorreção quanto à data do saque foi examinada e corrigida com base nos documentos, mas não caracteriza, por si só, abuso do direito de defesa ou má-fé. A prescrição, ademais, pode ser reconhecida de ofício, desde que respeitado o contraditório, como ocorreu. 2.4 - Prova pericial e demais questões Reconhecida a prescrição, a perícia destinada a reconstruir o saldo da conta não pode influir no resultado. A produção dessa prova tornou-se desnecessária e deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O perito deve ser dispensado do encargo. Como houve apenas aceitação do encargo e apresentação de proposta, sem depósito, início do trabalho ou laudo, não são devidos honorários periciais. A Secretaria deverá cientificar o profissional nomeado. Ficam prejudicadas as demais questões relacionadas ao mérito propriamente dito, inclusive a correção dos lançamentos, os índices e rendimentos empregados, a validade do cálculo particular, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a configuração de danos materiais ou morais. Examiná-las seria incompatível com o reconhecimento da prescrição, que extingue a pretensão. 3 - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Declaro prejudicado o pedido de suspensão fundado no Tema 1.300 do STJ. Declaro prejudicada a prova pericial, dispenso o perito do encargo e determino que a Secretaria o cientifique, sem arbitramento de honorários periciais, porque não houve início dos trabalhos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CLERINEA MARIA JULIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JULIO DA SILVA

OAB: 215865/MG

ARNALDO DONERIS DE OLIVEIRA

OAB: 183927/MG

ELIZIOMAR PASCOAL DA SILVA

OAB: 227485/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5013145-06.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLERINEA MARIA JULIO DA SILVA CPF: 291.083.146-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLERINEA MARIA JULIO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que, como participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), possuía conta individual administrada pela parte ré e que, ao sacar o saldo por ocasião de sua aposentadoria, teria suportado prejuízo decorrente de falhas na gestão da conta, especialmente da ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Com base em cálculo particular, pede a recomposição patrimonial e compensação por dano moral. A gratuidade da justiça foi deferida. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, a parte ré requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia alcançaria atos atribuíveis à União ou ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e mencionando a Caixa Econômica Federal. Alegou prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização, impugnou o cálculo unilateral e os alegados expurgos, negou a existência de dano material e moral e contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, perícia contábil. A parte autora apresentou réplica. Defendeu a competência deste Juízo e a legitimidade do Banco do Brasil, a correção do valor da causa e a manutenção da gratuidade. Afirmou que o prazo prescricional somente teria começado quando obteve os extratos e parecer contábil, em 2025, ocasião em que teria tomado ciência da extensão do suposto prejuízo. Reiterou a incidência do direito do consumidor, a inversão do ônus probatório e a procedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. As partes formularam quesitos. A parte ré impugnou o valor proposto, e a parte autora concordou com ele, atribuindo ao banco o adiantamento. Não houve depósito, início dos trabalhos ou apresentação de laudo. Após o julgamento do Tema 1.387 do STJ, a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição, indicando como saque integral um lançamento ocorrido em 2009. Intimada, parte a autora afirmou que aquele ano não coincide com sua aposentadoria, sustentou que o precedente não se aplica ao caso e reiterou que a ciência efetiva somente ocorreu com a análise técnica realizada em 2025. Também qualificou a nova manifestação do réu como conduta contraditória e pediu o prosseguimento da perícia. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Julgamento no estado do processo e precedente superveniente A controvérsia prescricional está pronta para julgamento. As partes se manifestaram sobre o Tema 1.387 do STJ, de modo que foi observado o contraditório previsto no art. 10 do CPC. A prova documental já permite identificar o evento juridicamente relevante e sua data. A perícia, por sua vez, destinava-se à apuração de eventual diferença de saldo, matéria que somente teria utilidade se a pretensão pudesse ser examinada no mérito. Embora a perícia tenha sido determinada anteriormente, o Tema 1.387 foi julgado depois daquela decisão e deve ser considerado como direito superveniente, nos termos dos arts. 493 e 927, III, do CPC. O julgamento antecipado, portanto, é cabível (art. 355, I, do CPC), sem ofensa ao direito à prova. 2.2 - Questões processuais A suspensão pelo Tema 1.300 do STJ perdeu seu objeto. Referido tema, relativo à distribuição do ônus da prova em demandas sobre conta individual do PASEP, já foi julgado nos Recursos Especiais 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Além disso, a solução desta causa decorre de prejudicial de mérito que independe da apuração dos lançamentos da conta. Não subsiste, assim, razão para suspensão. Lado outro, nota-se que a impugnação à gratuidade da justiça é genérica. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os elementos reunidos pela parte ré não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, assim, a gratuidade. Em relação ao valor da causa, a parte autora cumulou pretensões de reparação material e moral. Nessa hipótese, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme o art. 292, V e VI, do CPC. O valor indicado na inicial observa essa regra. Rejeito, portanto, a impugnação. Outrossim, a legitimidade processual é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A parte autora atribui ao Banco do Brasil falhas operacionais na administração de sua conta individual, como a ausência de creditação dos rendimentos devidos. Não formula, como núcleo do pedido, pretensão de substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito repetitivo (Tema 1.150, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023), fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O caso, tal como deduzido, enquadra-se na primeira hipótese. O Banco do Brasil é, portanto, parte legítima. A Caixa Econômica Federal, gestora do PIS, não é responsável pela conta individual do PASEP discutida nestes autos. Tampouco há pedido dirigido contra a União ou demonstração de interesse jurídico federal que justifique seu ingresso. Como a parte ré é sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda (Súmula 42 do STJ). Rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência. 2.3 - Prescrição O Tema 1.150 reconheceu o prazo de dez anos e adotou a ciência comprovada da lesão como termo inicial. Posteriormente, a Primeira Seção do STJ definiu, de modo específico, quando essa ciência se considera presente nas ações em que já houve retirada integral do principal. No julgamento dos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito repetitivo (Tema 1.387, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, DJEN 17/12/2025), foi fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. O precedente não exige que o titular possua conhecimento técnico ou contábil sobre a composição do saldo. O saque integral torna conhecido o resultado econômico da administração da conta e inicia o prazo para questioná-lo. A posterior obtenção de extratos ou de parecer particular apenas fornece elementos para avaliar uma situação já exteriorizada, não cria nova lesão nem desloca o termo inicial. Nos autos, a data indicada pela parte ré em sua última petição não corresponde ao saque do principal. O lançamento de 10/09/2009 está identificado no extrato como pagamento de abono referente ao ano-base anterior. Não pode, portanto, ser empregado como marco inicial. A imprecisão, contudo, não impede a definição da questão, pois a microfilmagem da conta registra o saque integral do principal em 09/06/1998, no valor então disponibilizado à titular, com zeramento do saldo. A mesma data e o mesmo valor foram adotados na planilha contábil juntada com a petição inicial. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar o saque integral. A alegação de que a ciência somente ocorreu em 2025, com o parecer do assistente técnico, não autoriza distinção do Tema 1.387. A tese repetitiva foi formulada precisamente para as pretensões de reparação por falha do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos após o saque integral. A circunstância de a titular ser leiga e não ter recebido memória detalhada dos cálculos não altera o marco objetivo definido pelo STJ. Não há nos autos prova de fato diverso, oculto e posterior ao saque, mas apenas avaliação técnica posterior dos lançamentos que já compunham a conta. Como o saque ocorreu em 09/06/1998, é necessário observar a transição entre os Códigos Civis. Naquela data, a pretensão pessoal estava sujeita ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11/01/2003, havia transcorrido menos da metade daquele prazo. Incide, por isso, o art. 2.028 do Código Civil atual: aplica-se o novo prazo decenal do art. 205, contado da vigência da lei nova. Essa é a orientação consolidada pelo STJ, entre outros, no AgRg no AREsp 124.786/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014. O prazo, portanto, correu de 11/01/2003 a 11/01/2013. A ação foi ajuizada somente em 13/05/2025. Não há alegação ou prova de causa suspensiva ou interruptiva ocorrida antes do término do prazo. A pretensão, portanto, está prescrita. O reconhecimento da prescrição não viola a garantia de acesso à Justiça. O art. 5º, XXXV, da Constituição assegura a apreciação judicial da lesão ou ameaça a direito, mas não impede a aplicação dos prazos prescricionais instituídos por lei e interpretados em precedente vinculante. Também não há conduta processual contraditória da parte ré. A prescrição foi arguida na contestação e, após o julgamento do Tema 1.387, a parte ré apenas reiterou a prejudicial com fundamento no precedente superveniente. A incorreção quanto à data do saque foi examinada e corrigida com base nos documentos, mas não caracteriza, por si só, abuso do direito de defesa ou má-fé. A prescrição, ademais, pode ser reconhecida de ofício, desde que respeitado o contraditório, como ocorreu. 2.4 - Prova pericial e demais questões Reconhecida a prescrição, a perícia destinada a reconstruir o saldo da conta não pode influir no resultado. A produção dessa prova tornou-se desnecessária e deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O perito deve ser dispensado do encargo. Como houve apenas aceitação do encargo e apresentação de proposta, sem depósito, início do trabalho ou laudo, não são devidos honorários periciais. A Secretaria deverá cientificar o profissional nomeado. Ficam prejudicadas as demais questões relacionadas ao mérito propriamente dito, inclusive a correção dos lançamentos, os índices e rendimentos empregados, a validade do cálculo particular, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a configuração de danos materiais ou morais. Examiná-las seria incompatível com o reconhecimento da prescrição, que extingue a pretensão. 3 - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual. Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Declaro prejudicado o pedido de suspensão fundado no Tema 1.300 do STJ. Declaro prejudicada a prova pericial, dispenso o perito do encargo e determino que a Secretaria o cientifique, sem arbitramento de honorários periciais, porque não houve início dos trabalhos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares