Detalhe do processo

5013141-46.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013141-46.2025.8.21.0072/RS AUTOR : BRUNO DAITX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARINE DE SOUZA BELMONTE (OAB RS125913) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Da perícia digital. A parte autora requereu a realização de perícia digital para identificar a autenticidade/validade da assinatura digital, uma vez que alegou que a contratação não foi solicitada pela parte demandante. A finalidade é averiguar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos registros digitais (logs, trilha de auditoria, dados de geolocalização e IP) e a segurança do sistema utilizado pela instituição financeira, a fim de detectar possíveis fraudes ou adulterações. Tratando-se de perícia destinada à apuração da autenticidade e da segurança da contratação realizada por meio eletrônico, o ônus de seu custeio deverá recair sobre o réu, nos termos do art. 429, II, do CPC DEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial digital. Nomeio para tanto o perito Leandro Oliveira Mazzilli (telefone: (51) 99919-7373, e-mail: leandromazzilli@gmail.com), o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Impugnada a verba honorária, vista ao expert . Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositar a verba honorária no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizado o levantamento de 50% do valor, mediante alvará, para início do trabalho. Fixo o prazo para entrega do laudo para 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do CPC/2015, bem como expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DAITX DOS SANTOS

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

CARINE DE SOUZA BELMONTE

OAB: 125913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013141-46.2025.8.21.0072/RS AUTOR : BRUNO DAITX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARINE DE SOUZA BELMONTE (OAB RS125913) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Da perícia digital. A parte autora requereu a realização de perícia digital para identificar a autenticidade/validade da assinatura digital, uma vez que alegou que a contratação não foi solicitada pela parte demandante. A finalidade é averiguar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, a integridade dos registros digitais (logs, trilha de auditoria, dados de geolocalização e IP) e a segurança do sistema utilizado pela instituição financeira, a fim de detectar possíveis fraudes ou adulterações. Tratando-se de perícia destinada à apuração da autenticidade e da segurança da contratação realizada por meio eletrônico, o ônus de seu custeio deverá recair sobre o réu, nos termos do art. 429, II, do CPC DEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial digital. Nomeio para tanto o perito Leandro Oliveira Mazzilli (telefone: (51) 99919-7373, e-mail: leandromazzilli@gmail.com), o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Impugnada a verba honorária, vista ao expert . Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositar a verba honorária no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizado o levantamento de 50% do valor, mediante alvará, para início do trabalho. Fixo o prazo para entrega do laudo para 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do CPC/2015, bem como expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).