5013137-49.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013137-49.2026.8.21.0015/RS AUTOR : JAILSON ALVES LAURINDO ADVOGADO(A) : CARLA LAIS CLOSS DE MATOS (OAB RS128086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula o autor que seu procurador o acompanhe na perícia designada. Afirmou que não haverá quebra do sigilo paciente x médico para acompanhamento da perícia. É o breve relato. Decido. Esclareço que, quem pode acompanhar o ato pericial são os assistentes técnicos médicos indicados pelas partes, conforme já constou no item 6 do despacho do evento 11, DESPADEC1 . Sendo assim, cabe ao perito decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado (Parecer n.º 09/2006 do CFM), podendo o Expert, assim, impedir que o advogado da parte acompanhe a perícia, quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade profissional ameaçada (Parecer n.º 50/2017 do CFM). 1 Ademais, a presença do advogado da parte autora durante a realização da perícia não é condição indispensável à validade do ato, não acarretando a sua ausência prejuízo algum à parte, eis que sua participação seria a de mero espectador. Dessarte, como antes informado, a parte requerente pode indicar um assistente técnico, no caso, profissional da área médica, para acompanhá-la, o que novamente demonstra inexistir prejuízo para si. A legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado . Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECUSA EM SE SUBMETER À PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 2. A parte autora se recusou a se submeter a perícia pela expert nomeada pelo Juízo e apresentou suas justificativas a posteriori, as quais não foram acolhidas pelo julgador de origem. O Estatuto da OAB garante que o advogado exerça plena defesa de seus clientes, regulando o seu ingresso em determinados locais; por outro lado, o Conselho Federal de Medicina permite a presença do advogado no ato de realização de exame médico-pericial, com a ressalva da plena autonomia do médico-perito para decidir, por configurar, em sua essência, um ato médico e, como tal, atividade privativa do profissional médico, cabendo aos Conselhos Regionais fiscalizar e impor penas disciplinares, por eventuais excessos - o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da decisão judicial que indeferiu a nomeação de novo perito. 2. A legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado. E se admitida a presença do procurador da parte na sala do exame médico, ele não poderá intervir na prática do ato em si. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que, sem a efetiva realização de perícia judicial, há impedimento à apreciação do mérito da causa. Apelo desprovido em parte. De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5023917-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) (grifei) “Cuida-se de pedido de correição parcial formulado por (...) contra a decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis-SC que, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5011720-28.2018.4.04.7200, teria impedido o procurador da parte autora de acompanhar o exame médico pericial (ev. 40 do feito originário). (...) É o relatório. Passo a decidir. (...) É entendimento deste Juízo (e de conhecimento de todos os peritos judiciais que atuam nesta 8ª Vara ou no CEJUSCON) que a perícia judicial médica é entendida como ato médico, e, portanto, tem o perito autonomia na condução dos seus trabalhos, podendo autorizar ou vedar a presença de terceiros, incluindo advogado constituído nos autos, de acordo com a situação específica do caso. (...) Assim, percebe-se que, embora o advogado tenha o direito de acompanhar o seu cliente nos exames periciais, por outro lado, o médico possui a autonomia de decidir pela presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia é realizada (RECURSO CÍVEL Nº 5011472-16.2014.404.7002/PR, julgado em 07-10-2016). Portanto, não há qualquer infração ética por parte dos peritos nomeados nos autos, que, registre-se, apenas seguiram a orientação deste Juízo. E, pelo mesmo motivo, não há razão para deixar de nomeá-los em processos nos quais atua o procurador do autor. (...) Ante o exposto, devolvam-se os autos ao CPCON para realização da perícia pelo perito já designado e que não declinou do encargo, nos termos da presente decisão. Evidencia-se, diversamente do alegado, que a deliberação do magistrado de primeira instância, longe de configurar erro ou abuso que represente inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, caracteriza exercício regular da condução do processo. Com efeito, tratando-se a perícia médica de ato médico na acepção legal do termo (Lei n. 12.842/13, art. 4º, XII), sujeita-se à normatização do Conselho Federal de Medicina, que, através de seu Parecer n. 06/2006, concede autonomia ao profissional para decidir pela presença - ou não - de pessoas estranhas ao atendimento efetuado: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Tal regulamentação do exercício da medicina restou corroborada pelo CFM através da emissão da Nota Técnica n. 31/2015, segundo a qual o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional -, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia. (...) Evidente que esse proceder não prejudica o contraditório, pois os advogados farão as críticas ao laudo em momento subsequente, quando, inclusive, poderão apresentar os pareceres dos assistentes e formular quesitos necessários para eventuais esclarecimentos (art. 477, §3º, do CPC). Portanto, a ausência do advogado à sala da perícia médica, durante a realização do exame, não constitui infração ao contraditório ou ampla defesa, mas, sim, uma devida harmonização das prerrogativas médicas com a dos demais sujeitos que atuam no processo (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC n. 0037080-22.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, e-DJF1 23-02-2018). Outrossim, cabe salientar ser lícito à parte indicar assistente técnico para o acompanhamento do ato pericial, em relação ao qual a Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 466, §2º, assegura o acesso e acompanhamento irrestritos do exame. Ante o exposto, porque manifestamente incabível, rejeito, de plano, o presente pedido de correição parcial, nos moldes do artigo 263, §6º, b, do RITRF4.” (TRF4, Correição Parcial (Turma) Nº 5036280-03.2018.4.04.0000/SC, Data e Hora: 31/1/2019, às 18:12:37, Relator: Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin) (grifei) “(...) O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu requerimento de destituição do perito (...), Engenheiro de Segurança do Trabalho, perito do juízo, para elaboração do laudo pericial (evento 44 dos autos de origem). Sustentou a parte agravante, em síntese, que os laudos apresentados pelo perito, nomeado em outros processos, não atingem a finalidade da perícia técnica, o perito falta com a cordialidade, coage os autores a afirmarem que usam EPI, ignora informações apresentadas pelos autores no momento da entrevista e apresenta conduta parcial, além de transparecer tendência favorável ao empregador. (...) Prossigo para decidir. (...) A parte requer substituição do perito nomeado para realização da avaliação técnica. Não há motivos para a designação de outro profissional, pois o perito nomeado por este Juízo preenche todos os requisitos previstos na legislação. Ademais, o engenheiro nomeado nos autos é profissional da confiança do Juízo, não tendo sido constatado, até o presente momento, qualquer elemento objetivo que indicasse eventual deficiência técnica, parcialidade ou suspeição do referido profissional. Calha salientar que o expert designado possui entendimento técnico adequado para responder sobre as condições do trabalho e eventual presença de agentes agressivos, cerne da discussão estabelecida na lide. O fato de o perito ter periciado outros clientes do advogado que lhe representa e de que algumas avaliações não tiveram a conclusão esperada pela parte não traz qualquer impedimento a que o mesmo seja nomeado nos autos. O perito judicial, longa manus do juízo, tem a autonomia necessária à condução da perícia nos termos que entender adequados, atuando com ética e respeito aos envolvidos, relatando aquilo que foi observado e avaliado durante sua inspeção, aceitando ou não manifestações, conforme entender conveniente ao deslinde da questão. Assim, indefiro a substituição do perito. Também não vislumbro razão para deferir a participação do advogado no ato pericial. A presença do advogado do autor durante a realização da perícia não é condição indispensável à validade do ato, não acarretando a sua ausência prejuízo algum à parte, eis que sua participação seria de mero espectador. Considerando que não cabe a prática de qualquer ato pelo advogado durante a realização da perícia, nada impede que o perito prefira a presença apenas da pessoa a ser analisada se entender que será conveniente para realização dos trabalhos periciais. Ao procurador cabe a apresentação de quesitos e eventual impugnação do laudo, além de orientar seu cliente quanto à importância de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. A jurisprudência tem entendido que não é direito do advogado a participação na perícia. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO EM PERÍCIA. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. O artigo 431-A não alcança os procuradores das partes. Estes podem impugnar o laudo e/ou pedir esclarecimentos, cabendo nesses casos, o juiz decidir de maneira judiciosa e fundamentada. 2 .São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4, AG 5001329-90.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/. (...)” (TRF4,Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005794-40.2015.4.04.0000/RS, RELATOR: OSNI CARDOSO FILHO, Data e Hora: 27/11/2015 15:25) (grifei) No mesmo caminho é o entendimento do TRT3: PROVA PERICIAL. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, devendo o perito assegurar apenas aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mormente, considerando que a perícia médica é atividade privativa do médico (art. 466, § 2º e 474, CPC e art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13). Desse modo, não restando configurado o cerceamento ao direito de produção de prova da autora, nem qualquer tipo de prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da prova e a consequente reabertura da instrução processual (artigo 794 da CLT), impõe-se o desprovimento do apelo da obreira. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-69.2021.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 22/09/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) Impostante trecho do julgado nº 0010286-03.2022.5.03.0052 - RORSum, do TRT3: "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O autor afirma que "teve cerceado o seu direito de fazer-se acompanhar pelo seu procurador em ato processual, como relatado no documento de id04879e4. Conforme ali explicitado, o perito do juízo, confundindo os institutos da 'assistência técnica' e da 'assistência jurídica', obstou a presença do procurador do autor à entrevista inicial". Pois bem. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, devendo o perito assegurar apenas aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º e 474, CPC). Entende-se também que, no caso de perícia médica, o assistente técnico deve ser, necessariamente, médico, considerando que tal perícia se trata de ato médico, regulado por códigos de ética e de conduta próprios. É oportuno destacar que, por ocasião da audiência inicial, foi oportunizada ao autor a indicação de assistente técnico para o acompanhamento da diligência (fls. 168/169), o qual quedou-se inerte no aspecto. Por outro lado, inexiste qualquer previsão legal de acompanhamento de advogado à perícia médica, tendo o perito a prerrogativa de definir quanto à presença ou não do advogado, em conformidade com sua conveniência. Desse modo, a ausência do advogado no momento da realização da perícia médica, sem olvidar da importância da advocacia na Administração da Justiça, não consubstancia cerceamento de defesa ou afronta às suas prerrogativas, pois a perícia médica e os exames legais são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13), e o profissional do direito não tem detém conhecimentos técnicos nessa área, sendo certo que sua presença não iria interferir no resultado do exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Eg. Regional trabalhista: PJe: 0011197-70.2018.5.03.0079 (RO); Disponibilização: 21/11/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Vicente de Paula M. Junior; PJe: 0010702-51.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 12/12/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2168; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Maria Laura Franco Lima de Faria) e PJe: 0010361-06.2017.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 10/05/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Rosemary de O.Pires. Ante o exposto, considerando que não há previsão legal relativa ao acompanhamento da perícia médica pelo advogado da parte, e tendo em vista que foi oportunizada ao autor a indicação de assistente técnico para acompanhamento da diligência, não resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova ou afronta ao contraditório e à ampla defesa , nem qualquer tipo de prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da prova e a consequente reabertura da instrução processual (artigo 794 da CLT). Rejeito." (grifei) Desse modo, indefiro o pedido de acompanhamento do procurador da parte autora no exame médico pericial. Intime-se o mandatário, via telefone, certificando o escrivão nos autos, em face da proximidade da data agendada para o exame médico pericial. 1. Trecho extraído do acórdão da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023917-86.2020.4.04.9999/PR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAILSON ALVES LAURINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLA LAIS CLOSS DE MATOS
OAB: 128086/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013137-49.2026.8.21.0015/RS AUTOR : JAILSON ALVES LAURINDO ADVOGADO(A) : CARLA LAIS CLOSS DE MATOS (OAB RS128086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula o autor que seu procurador o acompanhe na perícia designada. Afirmou que não haverá quebra do sigilo paciente x médico para acompanhamento da perícia. É o breve relato. Decido. Esclareço que, quem pode acompanhar o ato pericial são os assistentes técnicos médicos indicados pelas partes, conforme já constou no item 6 do despacho do evento 11, DESPADEC1 . Sendo assim, cabe ao perito decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado (Parecer n.º 09/2006 do CFM), podendo o Expert, assim, impedir que o advogado da parte acompanhe a perícia, quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade profissional ameaçada (Parecer n.º 50/2017 do CFM). 1 Ademais, a presença do advogado da parte autora durante a realização da perícia não é condição indispensável à validade do ato, não acarretando a sua ausência prejuízo algum à parte, eis que sua participação seria a de mero espectador. Dessarte, como antes informado, a parte requerente pode indicar um assistente técnico, no caso, profissional da área médica, para acompanhá-la, o que novamente demonstra inexistir prejuízo para si. A legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado . Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECUSA EM SE SUBMETER À PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 2. A parte autora se recusou a se submeter a perícia pela expert nomeada pelo Juízo e apresentou suas justificativas a posteriori, as quais não foram acolhidas pelo julgador de origem. O Estatuto da OAB garante que o advogado exerça plena defesa de seus clientes, regulando o seu ingresso em determinados locais; por outro lado, o Conselho Federal de Medicina permite a presença do advogado no ato de realização de exame médico-pericial, com a ressalva da plena autonomia do médico-perito para decidir, por configurar, em sua essência, um ato médico e, como tal, atividade privativa do profissional médico, cabendo aos Conselhos Regionais fiscalizar e impor penas disciplinares, por eventuais excessos - o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da decisão judicial que indeferiu a nomeação de novo perito. 2. A legislação processual prescreve que "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação" (artigo 466, § 2º, do CPC), sem referência específica ao advogado. E se admitida a presença do procurador da parte na sala do exame médico, ele não poderá intervir na prática do ato em si. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que, sem a efetiva realização de perícia judicial, há impedimento à apreciação do mérito da causa. Apelo desprovido em parte. De ofício, extinto o feito sem julgamento do mérito. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5023917-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) (grifei) “Cuida-se de pedido de correição parcial formulado por (...) contra a decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis-SC que, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5011720-28.2018.4.04.7200, teria impedido o procurador da parte autora de acompanhar o exame médico pericial (ev. 40 do feito originário). (...) É o relatório. Passo a decidir. (...) É entendimento deste Juízo (e de conhecimento de todos os peritos judiciais que atuam nesta 8ª Vara ou no CEJUSCON) que a perícia judicial médica é entendida como ato médico, e, portanto, tem o perito autonomia na condução dos seus trabalhos, podendo autorizar ou vedar a presença de terceiros, incluindo advogado constituído nos autos, de acordo com a situação específica do caso. (...) Assim, percebe-se que, embora o advogado tenha o direito de acompanhar o seu cliente nos exames periciais, por outro lado, o médico possui a autonomia de decidir pela presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia é realizada (RECURSO CÍVEL Nº 5011472-16.2014.404.7002/PR, julgado em 07-10-2016). Portanto, não há qualquer infração ética por parte dos peritos nomeados nos autos, que, registre-se, apenas seguiram a orientação deste Juízo. E, pelo mesmo motivo, não há razão para deixar de nomeá-los em processos nos quais atua o procurador do autor. (...) Ante o exposto, devolvam-se os autos ao CPCON para realização da perícia pelo perito já designado e que não declinou do encargo, nos termos da presente decisão. Evidencia-se, diversamente do alegado, que a deliberação do magistrado de primeira instância, longe de configurar erro ou abuso que represente inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, caracteriza exercício regular da condução do processo. Com efeito, tratando-se a perícia médica de ato médico na acepção legal do termo (Lei n. 12.842/13, art. 4º, XII), sujeita-se à normatização do Conselho Federal de Medicina, que, através de seu Parecer n. 06/2006, concede autonomia ao profissional para decidir pela presença - ou não - de pessoas estranhas ao atendimento efetuado: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Tal regulamentação do exercício da medicina restou corroborada pelo CFM através da emissão da Nota Técnica n. 31/2015, segundo a qual o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo. Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico perito designado para o mister. Consignamos, também, que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional -, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia. (...) Evidente que esse proceder não prejudica o contraditório, pois os advogados farão as críticas ao laudo em momento subsequente, quando, inclusive, poderão apresentar os pareceres dos assistentes e formular quesitos necessários para eventuais esclarecimentos (art. 477, §3º, do CPC). Portanto, a ausência do advogado à sala da perícia médica, durante a realização do exame, não constitui infração ao contraditório ou ampla defesa, mas, sim, uma devida harmonização das prerrogativas médicas com a dos demais sujeitos que atuam no processo (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC n. 0037080-22.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, e-DJF1 23-02-2018). Outrossim, cabe salientar ser lícito à parte indicar assistente técnico para o acompanhamento do ato pericial, em relação ao qual a Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 466, §2º, assegura o acesso e acompanhamento irrestritos do exame. Ante o exposto, porque manifestamente incabível, rejeito, de plano, o presente pedido de correição parcial, nos moldes do artigo 263, §6º, b, do RITRF4.” (TRF4, Correição Parcial (Turma) Nº 5036280-03.2018.4.04.0000/SC, Data e Hora: 31/1/2019, às 18:12:37, Relator: Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin) (grifei) “(...) O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu requerimento de destituição do perito (...), Engenheiro de Segurança do Trabalho, perito do juízo, para elaboração do laudo pericial (evento 44 dos autos de origem). Sustentou a parte agravante, em síntese, que os laudos apresentados pelo perito, nomeado em outros processos, não atingem a finalidade da perícia técnica, o perito falta com a cordialidade, coage os autores a afirmarem que usam EPI, ignora informações apresentadas pelos autores no momento da entrevista e apresenta conduta parcial, além de transparecer tendência favorável ao empregador. (...) Prossigo para decidir. (...) A parte requer substituição do perito nomeado para realização da avaliação técnica. Não há motivos para a designação de outro profissional, pois o perito nomeado por este Juízo preenche todos os requisitos previstos na legislação. Ademais, o engenheiro nomeado nos autos é profissional da confiança do Juízo, não tendo sido constatado, até o presente momento, qualquer elemento objetivo que indicasse eventual deficiência técnica, parcialidade ou suspeição do referido profissional. Calha salientar que o expert designado possui entendimento técnico adequado para responder sobre as condições do trabalho e eventual presença de agentes agressivos, cerne da discussão estabelecida na lide. O fato de o perito ter periciado outros clientes do advogado que lhe representa e de que algumas avaliações não tiveram a conclusão esperada pela parte não traz qualquer impedimento a que o mesmo seja nomeado nos autos. O perito judicial, longa manus do juízo, tem a autonomia necessária à condução da perícia nos termos que entender adequados, atuando com ética e respeito aos envolvidos, relatando aquilo que foi observado e avaliado durante sua inspeção, aceitando ou não manifestações, conforme entender conveniente ao deslinde da questão. Assim, indefiro a substituição do perito. Também não vislumbro razão para deferir a participação do advogado no ato pericial. A presença do advogado do autor durante a realização da perícia não é condição indispensável à validade do ato, não acarretando a sua ausência prejuízo algum à parte, eis que sua participação seria de mero espectador. Considerando que não cabe a prática de qualquer ato pelo advogado durante a realização da perícia, nada impede que o perito prefira a presença apenas da pessoa a ser analisada se entender que será conveniente para realização dos trabalhos periciais. Ao procurador cabe a apresentação de quesitos e eventual impugnação do laudo, além de orientar seu cliente quanto à importância de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia. A jurisprudência tem entendido que não é direito do advogado a participação na perícia. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO EM PERÍCIA. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. O artigo 431-A não alcança os procuradores das partes. Estes podem impugnar o laudo e/ou pedir esclarecimentos, cabendo nesses casos, o juiz decidir de maneira judiciosa e fundamentada. 2 .São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4, AG 5001329-90.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/. (...)” (TRF4,Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005794-40.2015.4.04.0000/RS, RELATOR: OSNI CARDOSO FILHO, Data e Hora: 27/11/2015 15:25) (grifei) No mesmo caminho é o entendimento do TRT3: PROVA PERICIAL. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DA PARTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, devendo o perito assegurar apenas aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mormente, considerando que a perícia médica é atividade privativa do médico (art. 466, § 2º e 474, CPC e art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13). Desse modo, não restando configurado o cerceamento ao direito de produção de prova da autora, nem qualquer tipo de prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da prova e a consequente reabertura da instrução processual (artigo 794 da CLT), impõe-se o desprovimento do apelo da obreira. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-69.2021.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 22/09/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) Impostante trecho do julgado nº 0010286-03.2022.5.03.0052 - RORSum, do TRT3: "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O autor afirma que "teve cerceado o seu direito de fazer-se acompanhar pelo seu procurador em ato processual, como relatado no documento de id04879e4. Conforme ali explicitado, o perito do juízo, confundindo os institutos da 'assistência técnica' e da 'assistência jurídica', obstou a presença do procurador do autor à entrevista inicial". Pois bem. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, devendo o perito assegurar apenas aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º e 474, CPC). Entende-se também que, no caso de perícia médica, o assistente técnico deve ser, necessariamente, médico, considerando que tal perícia se trata de ato médico, regulado por códigos de ética e de conduta próprios. É oportuno destacar que, por ocasião da audiência inicial, foi oportunizada ao autor a indicação de assistente técnico para o acompanhamento da diligência (fls. 168/169), o qual quedou-se inerte no aspecto. Por outro lado, inexiste qualquer previsão legal de acompanhamento de advogado à perícia médica, tendo o perito a prerrogativa de definir quanto à presença ou não do advogado, em conformidade com sua conveniência. Desse modo, a ausência do advogado no momento da realização da perícia médica, sem olvidar da importância da advocacia na Administração da Justiça, não consubstancia cerceamento de defesa ou afronta às suas prerrogativas, pois a perícia médica e os exames legais são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13), e o profissional do direito não tem detém conhecimentos técnicos nessa área, sendo certo que sua presença não iria interferir no resultado do exame. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Eg. Regional trabalhista: PJe: 0011197-70.2018.5.03.0079 (RO); Disponibilização: 21/11/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Vicente de Paula M. Junior; PJe: 0010702-51.2017.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 12/12/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2168; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Maria Laura Franco Lima de Faria) e PJe: 0010361-06.2017.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 10/05/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Rosemary de O.Pires. Ante o exposto, considerando que não há previsão legal relativa ao acompanhamento da perícia médica pelo advogado da parte, e tendo em vista que foi oportunizada ao autor a indicação de assistente técnico para acompanhamento da diligência, não resta configurado o cerceamento ao direito de produção de prova ou afronta ao contraditório e à ampla defesa , nem qualquer tipo de prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da prova e a consequente reabertura da instrução processual (artigo 794 da CLT). Rejeito." (grifei) Desse modo, indefiro o pedido de acompanhamento do procurador da parte autora no exame médico pericial. Intime-se o mandatário, via telefone, certificando o escrivão nos autos, em face da proximidade da data agendada para o exame médico pericial. 1. Trecho extraído do acórdão da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023917-86.2020.4.04.9999/PR.