5013135-87.2023.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013135-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA CPF: 170.695.716-58 RÉU: IELS CHOPERIA LTDA - ME CPF: 07.934.704/0001-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de ESPAÇO IELS LTDA (DUMM), narrando que, no dia 20 de outubro de 2023, compareceu a um evento festivo de Halloween promovido pela ré e que, por volta das 23h30min, iniciou-se um tiroteio em decorrência de disparos de arma de fogo desferidos no recinto por outro frequentador, culminando em tumulto generalizado e em seu ferimento na região da barriga por um dos projéteis. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço por deficiência na fiscalização e na revista de segurança na entrada, asseverando a incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora à luz do Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre os severos danos morais decorrentes do trauma psíquico e do risco de morte vivenciados, bem como sobre os danos estéticos consolidados por extensas cicatrizes aparentes decorrentes da cirurgia de extração do projétil. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Por meio do despacho de id. 10124753393 foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerente. O demandante apresentou emenda à petição inicial sob o id. 10128059499, retificando o polo passivo da lide para fazer constar a correta denominação social da ré como IELS CHOPERIA LTDA. Através da decisão interlocutória de id. 10128751211, restou deferido o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o id. 10163919900, na qual não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito, cingindo-se a rebater o mérito sob a tese central de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro. Alegou que o crime de homicídio ocorrido foi premeditado, motivado por disputas decorrentes do tráfico de drogas entre facções criminosas rivais, cujo executor material adentrou e desferiu os disparos de forma fulminante contra a vítima visada, restando ausente o nexo causal entre a atividade comercial exercida e os danos colaterais sofridos pelo autor. Argumentou que a atividade de segurança em estabelecimentos consiste em obrigação de meio e não de resultado, configurando o episódio força maior e caso fortuito. No tocante às verbas indenizatórias, insurgiu-se contra os pedidos sustentando ausência de provas mínimas de abalo psicológico crônico ou de deformidade física substancial idônea a caracterizar dano estético permanente, asseverando que os registros fotográficos iniciais retratavam ferimentos recentes não cicatrizados. Por fim, combateu o pleito de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o id. 10245313644, reiterando os termos integrais da exordial e sustentando que a responsabilidade civil objetiva decorre do risco do empreendimento. Aduziu que a consumação de um crime violento com emprego de arma de fogo em estabelecimento fechado evidencia a falha crassa no dever essencial de segurança legítima esperada pelos consumidores. Rechaçou os argumentos de ausência de provas aduzindo que a lesão corporal permanente restou amplamente demonstrada pelas fotografias e exames técnicos acostados. Instadas as partes a especificarem provas por meio do despacho de id. 10247241392, o autor requereu a expedição de ofício ao juízo criminal, perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas sob o id. 10253196799. A ré manifestou desinteresse em conciliação e pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal sob o id. 10260308294. Sob o id. 10266854088, prolatou-se decisão de saneamento, por meio da qual restou declarada encerrada a fase postulatória, fixado como ponto controvertido a apuração dos danos morais e estéticos sofridos pelo requerente e deferidas as provas orais e documentais pleiteadas pelas partes. Na mesma oportunidade, o d. Juízo indeferiu motivadamente o pedido de inversão do ônus da prova postulado pelo requerente e determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Criminal. O ofício jurisdicional foi expedido sob o id. 10344908471 e, após regular processamento e reiteração, a resposta do Juízo da 3ª Vara Criminal aportou aos autos trazendo cópia do laudo de corpo de delito do demandante via malote digital, juntado sob os IDs 10379623284 e 10383292785. O despacho de id. 10383333342 facultou às partes a apresentação de quesitos para a prova pericial. O autor apresentou sua manifestação com quesitos sob o id. 10386190639, ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 10490314316. A decisão de id. 10491455142 nomeou perito médico e determinou o início dos trabalhos periciais. Após aceitação do encargo e designação de data, o expert colacionou aos autos o laudo pericial sob o id. 10584280235. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com os termos do laudo pericial sob o id. 10588073098, enquanto a ré deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de id. 10605745530. Audiência de instrução em julgamento realizada em id. 10663506372. Memoriais apresentados pela parte autora em id. 10663833178 e pela parte ré em id. 10672459933 É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a parte ré pode ser civilmente responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de um atentado a tiros ocorrido no interior de seu estabelecimento. Inicialmente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que autor e ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor por danos causados na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, conforme preconiza o art. 14 do referido diploma. Isso significa que o dever de indenizar se configura independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tal regime se ampara na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce uma atividade com fins de lucro deve assumir os riscos a ela inerentes. Entretanto, a própria Teoria do Risco não é absoluta. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso se configure uma das hipóteses de excludente de nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do CDC é cristalino ao isentar o fornecedor de responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a correta aplicação do dispositivo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a distinção entre fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno é o evento que, embora imprevisível, se relaciona diretamente com os riscos da atividade empresarial. Seria o caso, por exemplo, de uma briga generalizada entre frequentadores por excesso de consumo de álcool, ou de um equipamento defeituoso que cause lesão. Tais eventos, por estarem no âmbito do risco esperado do negócio, não afastam o dever de indenizar. O fortuito externo, por sua vez, é o evento que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor. É um acontecimento estranho, anormal e inevitável, que rompe por completo o nexo causal. No caso dos autos, a prova é robusta no sentido de que o incidente não foi uma briga ou um tumulto previsível, mas sim um atentado premeditado, um ato de execução com alvo certo, motivado por uma suposta "guerra de facções". Um evento desta natureza, com claro contorno de crime organizado, extrapola o risco inerente à atividade de uma casa de shows, caracterizando-se como um fortuito externo, cuja prevenção escapa por completo ao poder de atuação da segurança privada e recai na esfera da segurança pública, dever constitucional do Estado. Ademais, não se pode imputar à ré uma falha em seu dever de segurança. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é justamente o contrário. A ré demonstrou ter adotado as cautelas que dela se esperava. A prova mais contundente e irrefutável dessa diligência vem de uma fonte inesperada: o próprio autor. Em seu termo de declaração prestado perante a autoridade policial, conforme documento de id. 10163914665, o autor narrou com detalhes que se submeteu a um rigoroso procedimento de revista, afirmando textualmente que a segurança do local pediu que não entrasse com seu chaveiro, "pois era um objeto pontudo". Essa declaração espontânea, prestada em momento anterior ao ajuizamento da ação, funciona como uma verdadeira confissão real sobre a diligência da ré e fulmina a tese de negligência apresentada na petição inicial. Não se pode exigir de um estabelecimento comercial voltado ao entretenimento ordinário a garantia absoluta contra atos de criminalidade urbana violenta e premeditada, de competência exclusiva do Estado. A equipe de segurança privada atua nos limites da razoabilidade e da prevenção de ilícitos civis cotidianos; impor-lhe o dever de interceptar um plano criminoso articulado, cujo executor ingressa em ambiente festivo com o firme propósito de cometer um homicídio, equivaleria a atribuir ao particular o exercício de um poder de polícia estatal. Assim, a existência de uma revista criteriosa na entrada, admitida textualmente pelo próprio autor, demonstra que a ré adimpliu o dever de cuidado compatível com a sua atividade, restando o trágico desfecho na conta de um fortuito externo. Nesse exato sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA DE SHOWS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de agressão física sofrida no interior de casa de espetáculos. A apelante sustenta a responsabilidade da primeira requerida pela agressão e a responsabilidade objetiva da danceteria por falha na segurança e omissão de socorro, pleiteando a reforma da decisão com base na gravidade das lesões e na ocorrência de transação penal na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a transação penal aceita em sede de Juizado Especial Criminal induz presunção de culpa ou confissão de autoria para fins de responsabilidade civil; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a autoria da agressão pela primeira requerida; e (iii) determinar se a agressão entre frequentadores em estabelecimento comercial configura falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade por fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A transação penal possui natureza de instituto pré-processual e não importa em reconhecimento de culpa, condenação criminal ou assunção de responsabilidade civil, dada a independência das instâncias e o caráter de acordo para evitar o risco do processo. Depoimentos testemunhais e boletins de ocorrência unilaterais que não individualizam a conduta da agressora são insuficientes para formar o convencimento necessário acerca da autoria do ilícito. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Atos de violência súbitos e isolados entre clientes não integram o risco intrínseco da atividade de entretenimento, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. A prestação de auxílio imediato após o ocorrido demonstra o cumprimento do dever de suporte esperado pelo estabelecimento, afastando a alegação de omissão de socorro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação de transação penal no âmbito criminal não constitui prova de autoria nem confissão de culpa apta a gerar, por si só, o dever de indenizar na esfera cível. 2. A agressão física entre frequentadores de estabelecimento comercial, quando imprevisível e sem falha direta na segurança, configura fato exclusivo de terceiro e exclui o nexo causal da responsabilidade do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 487, I, 98, 1.012; art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.079. (TJMG - Apelação Cível: 50006200820188130567, Relator: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) O precedente acima transcrito é lapidar e se aplica como luva ao caso em tela. Assim como na hipótese julgada, o dano sofrido pelo requerente não decorreu de falha na segurança, mas de um ato de terceiro, súbito e imprevisível, que rompeu o nexo de causalidade. Desta forma, estando cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em dever de indenizar. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, torna imperativa a rejeição da pretensão autoral, ficando, por consequência, prejudicada a análise sobre a existência e a extensão dos danos morais e estéticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, vista as partes nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 21 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IELS CHOPERIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA THERESA DE ASSIS BARROS
OAB: 101075/MG
HERLOM CARLOS DA FONSECA CHAVES
OAB: 105639/MG
FLAVIANO DANIEL DE JESUS PINTO
OAB: 176733/MG
JOAO PAULO DE JESUS PINTO
OAB: 211792/MG
RAFAEL ROMANOS DA MATTA
OAB: 101900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013135-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA CPF: 170.695.716-58 RÉU: IELS CHOPERIA LTDA - ME CPF: 07.934.704/0001-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de ESPAÇO IELS LTDA (DUMM), narrando que, no dia 20 de outubro de 2023, compareceu a um evento festivo de Halloween promovido pela ré e que, por volta das 23h30min, iniciou-se um tiroteio em decorrência de disparos de arma de fogo desferidos no recinto por outro frequentador, culminando em tumulto generalizado e em seu ferimento na região da barriga por um dos projéteis. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço por deficiência na fiscalização e na revista de segurança na entrada, asseverando a incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora à luz do Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre os severos danos morais decorrentes do trauma psíquico e do risco de morte vivenciados, bem como sobre os danos estéticos consolidados por extensas cicatrizes aparentes decorrentes da cirurgia de extração do projétil. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Por meio do despacho de id. 10124753393 foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerente. O demandante apresentou emenda à petição inicial sob o id. 10128059499, retificando o polo passivo da lide para fazer constar a correta denominação social da ré como IELS CHOPERIA LTDA. Através da decisão interlocutória de id. 10128751211, restou deferido o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o id. 10163919900, na qual não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito, cingindo-se a rebater o mérito sob a tese central de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro. Alegou que o crime de homicídio ocorrido foi premeditado, motivado por disputas decorrentes do tráfico de drogas entre facções criminosas rivais, cujo executor material adentrou e desferiu os disparos de forma fulminante contra a vítima visada, restando ausente o nexo causal entre a atividade comercial exercida e os danos colaterais sofridos pelo autor. Argumentou que a atividade de segurança em estabelecimentos consiste em obrigação de meio e não de resultado, configurando o episódio força maior e caso fortuito. No tocante às verbas indenizatórias, insurgiu-se contra os pedidos sustentando ausência de provas mínimas de abalo psicológico crônico ou de deformidade física substancial idônea a caracterizar dano estético permanente, asseverando que os registros fotográficos iniciais retratavam ferimentos recentes não cicatrizados. Por fim, combateu o pleito de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o id. 10245313644, reiterando os termos integrais da exordial e sustentando que a responsabilidade civil objetiva decorre do risco do empreendimento. Aduziu que a consumação de um crime violento com emprego de arma de fogo em estabelecimento fechado evidencia a falha crassa no dever essencial de segurança legítima esperada pelos consumidores. Rechaçou os argumentos de ausência de provas aduzindo que a lesão corporal permanente restou amplamente demonstrada pelas fotografias e exames técnicos acostados. Instadas as partes a especificarem provas por meio do despacho de id. 10247241392, o autor requereu a expedição de ofício ao juízo criminal, perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas sob o id. 10253196799. A ré manifestou desinteresse em conciliação e pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal sob o id. 10260308294. Sob o id. 10266854088, prolatou-se decisão de saneamento, por meio da qual restou declarada encerrada a fase postulatória, fixado como ponto controvertido a apuração dos danos morais e estéticos sofridos pelo requerente e deferidas as provas orais e documentais pleiteadas pelas partes. Na mesma oportunidade, o d. Juízo indeferiu motivadamente o pedido de inversão do ônus da prova postulado pelo requerente e determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Criminal. O ofício jurisdicional foi expedido sob o id. 10344908471 e, após regular processamento e reiteração, a resposta do Juízo da 3ª Vara Criminal aportou aos autos trazendo cópia do laudo de corpo de delito do demandante via malote digital, juntado sob os IDs 10379623284 e 10383292785. O despacho de id. 10383333342 facultou às partes a apresentação de quesitos para a prova pericial. O autor apresentou sua manifestação com quesitos sob o id. 10386190639, ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 10490314316. A decisão de id. 10491455142 nomeou perito médico e determinou o início dos trabalhos periciais. Após aceitação do encargo e designação de data, o expert colacionou aos autos o laudo pericial sob o id. 10584280235. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com os termos do laudo pericial sob o id. 10588073098, enquanto a ré deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de id. 10605745530. Audiência de instrução em julgamento realizada em id. 10663506372. Memoriais apresentados pela parte autora em id. 10663833178 e pela parte ré em id. 10672459933 É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a parte ré pode ser civilmente responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de um atentado a tiros ocorrido no interior de seu estabelecimento. Inicialmente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que autor e ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor por danos causados na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, conforme preconiza o art. 14 do referido diploma. Isso significa que o dever de indenizar se configura independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tal regime se ampara na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce uma atividade com fins de lucro deve assumir os riscos a ela inerentes. Entretanto, a própria Teoria do Risco não é absoluta. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso se configure uma das hipóteses de excludente de nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do CDC é cristalino ao isentar o fornecedor de responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a correta aplicação do dispositivo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a distinção entre fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno é o evento que, embora imprevisível, se relaciona diretamente com os riscos da atividade empresarial. Seria o caso, por exemplo, de uma briga generalizada entre frequentadores por excesso de consumo de álcool, ou de um equipamento defeituoso que cause lesão. Tais eventos, por estarem no âmbito do risco esperado do negócio, não afastam o dever de indenizar. O fortuito externo, por sua vez, é o evento que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor. É um acontecimento estranho, anormal e inevitável, que rompe por completo o nexo causal. No caso dos autos, a prova é robusta no sentido de que o incidente não foi uma briga ou um tumulto previsível, mas sim um atentado premeditado, um ato de execução com alvo certo, motivado por uma suposta "guerra de facções". Um evento desta natureza, com claro contorno de crime organizado, extrapola o risco inerente à atividade de uma casa de shows, caracterizando-se como um fortuito externo, cuja prevenção escapa por completo ao poder de atuação da segurança privada e recai na esfera da segurança pública, dever constitucional do Estado. Ademais, não se pode imputar à ré uma falha em seu dever de segurança. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é justamente o contrário. A ré demonstrou ter adotado as cautelas que dela se esperava. A prova mais contundente e irrefutável dessa diligência vem de uma fonte inesperada: o próprio autor. Em seu termo de declaração prestado perante a autoridade policial, conforme documento de id. 10163914665, o autor narrou com detalhes que se submeteu a um rigoroso procedimento de revista, afirmando textualmente que a segurança do local pediu que não entrasse com seu chaveiro, "pois era um objeto pontudo". Essa declaração espontânea, prestada em momento anterior ao ajuizamento da ação, funciona como uma verdadeira confissão real sobre a diligência da ré e fulmina a tese de negligência apresentada na petição inicial. Não se pode exigir de um estabelecimento comercial voltado ao entretenimento ordinário a garantia absoluta contra atos de criminalidade urbana violenta e premeditada, de competência exclusiva do Estado. A equipe de segurança privada atua nos limites da razoabilidade e da prevenção de ilícitos civis cotidianos; impor-lhe o dever de interceptar um plano criminoso articulado, cujo executor ingressa em ambiente festivo com o firme propósito de cometer um homicídio, equivaleria a atribuir ao particular o exercício de um poder de polícia estatal. Assim, a existência de uma revista criteriosa na entrada, admitida textualmente pelo próprio autor, demonstra que a ré adimpliu o dever de cuidado compatível com a sua atividade, restando o trágico desfecho na conta de um fortuito externo. Nesse exato sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA DE SHOWS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de agressão física sofrida no interior de casa de espetáculos. A apelante sustenta a responsabilidade da primeira requerida pela agressão e a responsabilidade objetiva da danceteria por falha na segurança e omissão de socorro, pleiteando a reforma da decisão com base na gravidade das lesões e na ocorrência de transação penal na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a transação penal aceita em sede de Juizado Especial Criminal induz presunção de culpa ou confissão de autoria para fins de responsabilidade civil; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a autoria da agressão pela primeira requerida; e (iii) determinar se a agressão entre frequentadores em estabelecimento comercial configura falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade por fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A transação penal possui natureza de instituto pré-processual e não importa em reconhecimento de culpa, condenação criminal ou assunção de responsabilidade civil, dada a independência das instâncias e o caráter de acordo para evitar o risco do processo. Depoimentos testemunhais e boletins de ocorrência unilaterais que não individualizam a conduta da agressora são insuficientes para formar o convencimento necessário acerca da autoria do ilícito. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Atos de violência súbitos e isolados entre clientes não integram o risco intrínseco da atividade de entretenimento, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. A prestação de auxílio imediato após o ocorrido demonstra o cumprimento do dever de suporte esperado pelo estabelecimento, afastando a alegação de omissão de socorro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação de transação penal no âmbito criminal não constitui prova de autoria nem confissão de culpa apta a gerar, por si só, o dever de indenizar na esfera cível. 2. A agressão física entre frequentadores de estabelecimento comercial, quando imprevisível e sem falha direta na segurança, configura fato exclusivo de terceiro e exclui o nexo causal da responsabilidade do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 487, I, 98, 1.012; art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.079. (TJMG - Apelação Cível: 50006200820188130567, Relator: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) O precedente acima transcrito é lapidar e se aplica como luva ao caso em tela. Assim como na hipótese julgada, o dano sofrido pelo requerente não decorreu de falha na segurança, mas de um ato de terceiro, súbito e imprevisível, que rompeu o nexo de causalidade. Desta forma, estando cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em dever de indenizar. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, torna imperativa a rejeição da pretensão autoral, ficando, por consequência, prejudicada a análise sobre a existência e a extensão dos danos morais e estéticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, vista as partes nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 21 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013135-87.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA CPF: 170.695.716-58 RÉU: IELS CHOPERIA LTDA - ME CPF: 07.934.704/0001-80 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de ESPAÇO IELS LTDA (DUMM), narrando que, no dia 20 de outubro de 2023, compareceu a um evento festivo de Halloween promovido pela ré e que, por volta das 23h30min, iniciou-se um tiroteio em decorrência de disparos de arma de fogo desferidos no recinto por outro frequentador, culminando em tumulto generalizado e em seu ferimento na região da barriga por um dos projéteis. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço por deficiência na fiscalização e na revista de segurança na entrada, asseverando a incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora à luz do Código de Defesa do Consumidor. Discorreu sobre os severos danos morais decorrentes do trauma psíquico e do risco de morte vivenciados, bem como sobre os danos estéticos consolidados por extensas cicatrizes aparentes decorrentes da cirurgia de extração do projétil. Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos em quantia não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). Por meio do despacho de id. 10124753393 foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerente. O demandante apresentou emenda à petição inicial sob o id. 10128059499, retificando o polo passivo da lide para fazer constar a correta denominação social da ré como IELS CHOPERIA LTDA. Através da decisão interlocutória de id. 10128751211, restou deferido o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o id. 10163919900, na qual não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito, cingindo-se a rebater o mérito sob a tese central de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro. Alegou que o crime de homicídio ocorrido foi premeditado, motivado por disputas decorrentes do tráfico de drogas entre facções criminosas rivais, cujo executor material adentrou e desferiu os disparos de forma fulminante contra a vítima visada, restando ausente o nexo causal entre a atividade comercial exercida e os danos colaterais sofridos pelo autor. Argumentou que a atividade de segurança em estabelecimentos consiste em obrigação de meio e não de resultado, configurando o episódio força maior e caso fortuito. No tocante às verbas indenizatórias, insurgiu-se contra os pedidos sustentando ausência de provas mínimas de abalo psicológico crônico ou de deformidade física substancial idônea a caracterizar dano estético permanente, asseverando que os registros fotográficos iniciais retratavam ferimentos recentes não cicatrizados. Por fim, combateu o pleito de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança. O autor ofereceu impugnação à contestação sob o id. 10245313644, reiterando os termos integrais da exordial e sustentando que a responsabilidade civil objetiva decorre do risco do empreendimento. Aduziu que a consumação de um crime violento com emprego de arma de fogo em estabelecimento fechado evidencia a falha crassa no dever essencial de segurança legítima esperada pelos consumidores. Rechaçou os argumentos de ausência de provas aduzindo que a lesão corporal permanente restou amplamente demonstrada pelas fotografias e exames técnicos acostados. Instadas as partes a especificarem provas por meio do despacho de id. 10247241392, o autor requereu a expedição de ofício ao juízo criminal, perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas sob o id. 10253196799. A ré manifestou desinteresse em conciliação e pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal sob o id. 10260308294. Sob o id. 10266854088, prolatou-se decisão de saneamento, por meio da qual restou declarada encerrada a fase postulatória, fixado como ponto controvertido a apuração dos danos morais e estéticos sofridos pelo requerente e deferidas as provas orais e documentais pleiteadas pelas partes. Na mesma oportunidade, o d. Juízo indeferiu motivadamente o pedido de inversão do ônus da prova postulado pelo requerente e determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Criminal. O ofício jurisdicional foi expedido sob o id. 10344908471 e, após regular processamento e reiteração, a resposta do Juízo da 3ª Vara Criminal aportou aos autos trazendo cópia do laudo de corpo de delito do demandante via malote digital, juntado sob os IDs 10379623284 e 10383292785. O despacho de id. 10383333342 facultou às partes a apresentação de quesitos para a prova pericial. O autor apresentou sua manifestação com quesitos sob o id. 10386190639, ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 10490314316. A decisão de id. 10491455142 nomeou perito médico e determinou o início dos trabalhos periciais. Após aceitação do encargo e designação de data, o expert colacionou aos autos o laudo pericial sob o id. 10584280235. Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com os termos do laudo pericial sob o id. 10588073098, enquanto a ré deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de id. 10605745530. Audiência de instrução em julgamento realizada em id. 10663506372. Memoriais apresentados pela parte autora em id. 10663833178 e pela parte ré em id. 10672459933 É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, o feito encontra-se em ordem, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a parte ré pode ser civilmente responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de um atentado a tiros ocorrido no interior de seu estabelecimento. Inicialmente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que autor e ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Sob essa ótica, a responsabilidade do fornecedor por danos causados na prestação de seus serviços é, em regra, objetiva, conforme preconiza o art. 14 do referido diploma. Isso significa que o dever de indenizar se configura independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Tal regime se ampara na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que exerce uma atividade com fins de lucro deve assumir os riscos a ela inerentes. Entretanto, a própria Teoria do Risco não é absoluta. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso se configure uma das hipóteses de excludente de nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do CDC é cristalino ao isentar o fornecedor de responsabilidade quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para a correta aplicação do dispositivo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a distinção entre fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno é o evento que, embora imprevisível, se relaciona diretamente com os riscos da atividade empresarial. Seria o caso, por exemplo, de uma briga generalizada entre frequentadores por excesso de consumo de álcool, ou de um equipamento defeituoso que cause lesão. Tais eventos, por estarem no âmbito do risco esperado do negócio, não afastam o dever de indenizar. O fortuito externo, por sua vez, é o evento que não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor. É um acontecimento estranho, anormal e inevitável, que rompe por completo o nexo causal. No caso dos autos, a prova é robusta no sentido de que o incidente não foi uma briga ou um tumulto previsível, mas sim um atentado premeditado, um ato de execução com alvo certo, motivado por uma suposta "guerra de facções". Um evento desta natureza, com claro contorno de crime organizado, extrapola o risco inerente à atividade de uma casa de shows, caracterizando-se como um fortuito externo, cuja prevenção escapa por completo ao poder de atuação da segurança privada e recai na esfera da segurança pública, dever constitucional do Estado. Ademais, não se pode imputar à ré uma falha em seu dever de segurança. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é justamente o contrário. A ré demonstrou ter adotado as cautelas que dela se esperava. A prova mais contundente e irrefutável dessa diligência vem de uma fonte inesperada: o próprio autor. Em seu termo de declaração prestado perante a autoridade policial, conforme documento de id. 10163914665, o autor narrou com detalhes que se submeteu a um rigoroso procedimento de revista, afirmando textualmente que a segurança do local pediu que não entrasse com seu chaveiro, "pois era um objeto pontudo". Essa declaração espontânea, prestada em momento anterior ao ajuizamento da ação, funciona como uma verdadeira confissão real sobre a diligência da ré e fulmina a tese de negligência apresentada na petição inicial. Não se pode exigir de um estabelecimento comercial voltado ao entretenimento ordinário a garantia absoluta contra atos de criminalidade urbana violenta e premeditada, de competência exclusiva do Estado. A equipe de segurança privada atua nos limites da razoabilidade e da prevenção de ilícitos civis cotidianos; impor-lhe o dever de interceptar um plano criminoso articulado, cujo executor ingressa em ambiente festivo com o firme propósito de cometer um homicídio, equivaleria a atribuir ao particular o exercício de um poder de polícia estatal. Assim, a existência de uma revista criteriosa na entrada, admitida textualmente pelo próprio autor, demonstra que a ré adimpliu o dever de cuidado compatível com a sua atividade, restando o trágico desfecho na conta de um fortuito externo. Nesse exato sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA DE SHOWS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de agressão física sofrida no interior de casa de espetáculos. A apelante sustenta a responsabilidade da primeira requerida pela agressão e a responsabilidade objetiva da danceteria por falha na segurança e omissão de socorro, pleiteando a reforma da decisão com base na gravidade das lesões e na ocorrência de transação penal na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a transação penal aceita em sede de Juizado Especial Criminal induz presunção de culpa ou confissão de autoria para fins de responsabilidade civil; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade e a autoria da agressão pela primeira requerida; e (iii) determinar se a agressão entre frequentadores em estabelecimento comercial configura falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade por fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. A transação penal possui natureza de instituto pré-processual e não importa em reconhecimento de culpa, condenação criminal ou assunção de responsabilidade civil, dada a independência das instâncias e o caráter de acordo para evitar o risco do processo. Depoimentos testemunhais e boletins de ocorrência unilaterais que não individualizam a conduta da agressora são insuficientes para formar o convencimento necessário acerca da autoria do ilícito. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Atos de violência súbitos e isolados entre clientes não integram o risco intrínseco da atividade de entretenimento, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso. A prestação de auxílio imediato após o ocorrido demonstra o cumprimento do dever de suporte esperado pelo estabelecimento, afastando a alegação de omissão de socorro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aceitação de transação penal no âmbito criminal não constitui prova de autoria nem confissão de culpa apta a gerar, por si só, o dever de indenizar na esfera cível. 2. A agressão física entre frequentadores de estabelecimento comercial, quando imprevisível e sem falha direta na segurança, configura fato exclusivo de terceiro e exclui o nexo causal da responsabilidade do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 487, I, 98, 1.012; art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.114.079. (TJMG - Apelação Cível: 50006200820188130567, Relator: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) O precedente acima transcrito é lapidar e se aplica como luva ao caso em tela. Assim como na hipótese julgada, o dano sofrido pelo requerente não decorreu de falha na segurança, mas de um ato de terceiro, súbito e imprevisível, que rompeu o nexo de causalidade. Desta forma, estando cabalmente demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em dever de indenizar. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, torna imperativa a rejeição da pretensão autoral, ficando, por consequência, prejudicada a análise sobre a existência e a extensão dos danos morais e estéticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, vista as partes nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 21 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito