5013127-07.2024.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5013127-07.2024.8.21.0037/RS ACUSADO : ISMAEL LUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa técnica do réu ISMAEL LUZ DE SOUZA , no evento 185, PET1 . Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, com a consequente manutenção da prisão preventiva do acusado. Além disso, requereu seja promovida a retificação da autuação do feito, com a consequente redistribuição a uma das Varas Criminais com competência para processamento e julgamento da ação penal comum nesta Comarca. Após a redistribuição, caso mantida a competência da 1ª Vara Criminal, o Ministério Público requer nova vista dos autos para o regular prosseguimento do feito, inclusive avaliação quanto a eventual aditamento à denúncia diante do(s) delito(s) remanescente(s) [ evento 188, PARECER1 ]. I. DO CASO CONCRETO. O réu encontra-se segregado cautelarmente desde a data de 08/07/2024, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva por este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública. Conforme consta na denúncia, o réu teria supostamente tentado matar Ramão, em conjugação de esforços e comunhão de vontade com o corréu, mediante disparo de arma de fogo e golpes com instrumento contundente. O acusado Ismael é sobrinho da vítima Ramão. Na ocasião dos fatos, Ismael convidou Ramão a ir até uma casa na qual supostamente viria a morar. Passado um tempo, chegou o denunciado Dhouglas no local quando, junto com Ismael, fez uma chamada de vídeo com o indivíduo não identificado, que passou a cobrar uma suposta dívida da vítima. Ato contínuo, recebendo ordens do desconhecido, Ismael ordenou que a vítima se deitasse e começou a espancá-la com uma espécie de bastão, enquanto Dhouglas empunhava uma arma de fogo, inclusive fazendo disparo. A vítima então conseguiu chamar por ajuda, tendo populares acionado a ROMU, que compareceu ao local e efetuou a prisão dos investigados. O delito imputado aos acusados foi desclassificado para outro diverso da competência do Tribunal do Júri ( evento 179, PET1 ), tendo o Ministério Público interposto recurso em sentido estrito, que não foi provido. A presente decisão, portanto, visa a reavaliar a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade, à luz do panorama fático e processual atual. Isso posto, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes ou ausentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de plano, juridicamente inviável. No caso em análise, a imputação originalmente formulada pelo Ministério Público, que recaía sobre o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput , todos do Código Penal, foi, como já registrado, desclassificada para outro delito diverso da competência do Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado. Porém, essa desclassificação não promoveu enquadramento jurídico definitivo da conduta remanescente, como ressaltou o próprio Ministério Público, de modo que, neste momento, ainda não há definição judicial acerca da capitulação jurídica exata do fato. Diante dessa incerteza quanto ao tipo penal que remanesce para julgamento, a análise do requisito formal do art. 313, I, do Código de Processo Penal impõe reflexão cuidadosa. O dispositivo exige que se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Considerando que a decisão desclassificatória reconheceu a ausência de dolo de matar, o fato remanescente aponta, segundo os elementos dos autos e os próprios argumentos que embasaram a desclassificação, para condutas de lesão corporal ou similar, cujas penas cominadas não superam o limiar estabelecido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal para a admissibilidade formal da prisão preventiva. Essa constatação, por si só, compromete o requisito de cabimento da medida, uma vez que a desclassificação operada impõe a reavaliação da tipificação aplicável, e a conduta remanescente nos autos, à luz do que foi apurado na instrução, não se amolda, em princípio, ao critério de pena máxima superior a 4 anos. Diante disso, para que a análise seja completa e por cautela, procede-se ao exame dos demais pressupostos, a fim de verificar se permanecem presentes, os quais, ao final, igualmente conduzem à conclusão pela revogação da medida. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. No presente caso, a existência material do fato sob análise encontra-se satisfatoriamente comprovada, ao menos para os fins desta análise cautelar, pelos elementos constantes do inquérito policial vinculado sob o n.° 5008268-45.2024.8.21.0037. Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa acusatória, atestando que o fato delituoso, em sua dimensão fática, de fato ocorreu, restando, portanto, preenchido este primeiro aspecto do fumus comissi delicti . III.II Dos indícios suficientes de autoria. De igual modo, a legislação processual penal exige a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Não se requer, nesta fase, a prova cabal e irrefutável que se exige para uma condenação, mas sim um conjunto de elementos concretos que apontem, com razoável grau de probabilidade, para o envolvimento do acusado no fato delituoso. No caso concreto, os indícios de autoria que recaem sobre o réu mostram-se, por ora, suficientes, estando evidenciados especialmente pela prova oral produzida em sede judicial. Esse conjunto probatório é bastante, no presente momento, para sustentar o juízo de probabilidade exigido para a manutenção da medida cautelar, preenchendo, assim, o segundo aspecto do fumus comissi delicti . IV. DO PERICULUM LIBERTATIS . Realizada a análise do fumus comissi delicti , o cerne da reavaliação da prisão preventiva reside na verificação da subsistência do periculum libertatis , ou seja, o perigo concreto que a liberdade do acusado representa para o bom andamento do processo ou para a sociedade. A lei processual elenca, no art. 312, caput , do Código de Processo Penal, os fundamentos que podem justificar a segregação cautelar: a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A análise de cada um desses fundamentos deve ser feita de forma individualizada, concreta e contemporânea. IV.I Da garantia da ordem pública. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública exige elementos concretos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem social, não sendo suficiente a gravidade abstrata da infração. Na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva [ evento 20, TERMOAUD1 ], a custódia foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, pelo emprego de arma de fogo e bastão, pelos indícios de vínculo com organização criminosa e pelos antecedentes do acusado, então processado por tráfico de drogas e outros delitos. Essa fundamentação era compatível com a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado. Entretanto, esse cenário foi substancialmente alterado. A sentença [ evento 159, SENT1 ] desclassificou a imputação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, afastando o dolo de matar, entendimento posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 5014862-41.2025.8.21.0037, com trânsito em julgado noticiado no evento 188. Assim, a gravidade concreta que embasava a prisão preventiva foi significativamente reduzida. Além disso, o acusado está preso desde 08/07/2024, sem que os autos registrem novos fatos indicativos de reiteração delitiva ou de risco concreto à ordem pública. Embora a certidão de antecedentes acostada aos autos revele a existência de processos em curso, tais registros, desacompanhados de elementos atuais que demonstrem perigo concreto, não são suficientes para justificar a manutenção da custódia. A instrução criminal, ademais, já foi encerrada. Por fim, embora a vítima tenha relatado, em audiência, que o acusado teria telefonado pedindo que ela não comparecesse às audiências, não houve posterior apuração formal, registro de novas ameaças ou qualquer outro fato que demonstre risco atual decorrente desse episódio. Isoladamente, tal circunstância não é suficiente para sustentar a prisão preventiva. Desse modo, ausentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, não subsiste esse fundamento para a manutenção da prisão preventiva. IV.II Da conveniência da instrução criminal. Justifica-se a prisão preventiva quando há risco concreto de que, em liberdade, o réu possa interferir na produção de provas, ameaçar testemunhas, destruir documentos ou de qualquer outro modo embaraçar a regular apuração dos fatos. No presente caso, contudo, a instrução criminal foi encerrada na audiência realizada em 02/07/2025 [ evento 133, TERMOAUD1 ], declarando-se expressamente a desnecessidade de diligências complementares. Todas as testemunhas arroladas foram ouvidas, todos os interrogatórios realizados, e os memoriais escritos já foram apresentados por ambas as partes. Com o processo em fase de julgamento do delito remanescente, após a redistribuição que será determinada, não há mais risco concreto de interferência na produção de provas que pudesse justificar a manutenção da custódia por esse fundamento. Este requisito, portanto, não mais subsiste. IV.III Da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A configuração deste requisito depende da demonstração de elementos concretos que indiquem a intenção do réu de se subtrair à responsabilidade penal, como a ausência de residência fixa, a ausência de vínculos com a comarca, a posse de documentação falsa ou a tentativa de fuga. Na situação em exame, não há nos autos qualquer elemento que indique risco concreto de evasão do acusado. A certidão de antecedentes [ evento 134, CERTANTCRIM1 ] aponta endereços residenciais na Comarca de Uruguaiana, demonstrando vínculos locais. No mais, o acusado participou dos atos do processo, foi regularmente intimado e compareceu, através de seus advogados, a todos os momentos processuais relevantes. Não há, assim, fundamento concreto para se concluir que, em liberdade, Ismael se subtrairia à aplicação da lei penal, razão pela qual este fundamento igualmente não se sustenta no presente momento. V. DA CONTEMPORANEIDADE. A validade da prisão preventiva está condicionada à permanência do estado de coisas que a justificou. A Lei n.º 13.964/2019, ao introduzir o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal, reforçou a necessidade de que o perigo gerado pela liberdade do acusado seja contemporâneo à decisão de manutenção da custódia. O réu está preso preventivamente desde 08/07/2024. Desde a última revisão da custódia, realizada em 02/05/2025, o processo evoluiu significativamente: a instrução foi encerrada, as partes apresentaram memoriais, foi proferida sentença que desclassificou a imputação e, após o desprovimento do recurso ministerial, essa decisão transitou em julgado. Atualmente, os autos aguardam redistribuição ao juízo competente. Assim, o contexto fático e jurídico que justificava a prisão preventiva foi substancialmente alterado, de modo que a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado deixou de subsistir, em razão da desclassificação confirmada em segundo grau, sem que tenham surgido elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar a persistência de risco à ordem pública. Diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, impõe-se a revogação da prisão preventiva. VI. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO (ARTS. 282, 312 E 319 DO CPP). A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Sua manutenção exige não apenas a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas também a análise de sua excepcionalidade, sob o prisma do trinômio adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme preconizam os arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. VI.I Da adequação da prisão preventiva. Para que a prisão preventiva seja adequada, é necessário que ela seja um instrumento apto a neutralizar, de forma direta, o risco concreto identificado. No cenário processual atual, considerando que a instrução foi encerrada, que a imputação foi desclassificada para conduta de menor gravidade, e que não há risco identificado de interferência em provas ou de evasão, a privação total da liberdade não se mostra mais o instrumento adequado para os fins que ainda poderiam ser cogitados como relevantes para o processo. O tempo decorrido desde o fato e o avanço da fase processual mitigaram significativamente os riscos que originalmente fundamentaram a medida, tornando a prisão um instrumento desajustado para o momento atual do processo. VI.II Da subsidiariedade. A necessidade impõe que a prisão preventiva somente seja mantida quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo. No presente momento, há medidas menos gravosas que podem cumprir adequadamente a função de assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e reduzir eventuais riscos remanescentes. Assim, medidas como o monitoramento eletrônico por tornozeleira, a proibição de manter contato com a vítima e demais envolvidos no fato, a proibição de se ausentar da comarca por período prolongado sem autorização judicial e o comparecimento periódico ao juízo mostram-se suficientes para atender às necessidades processuais remanescentes, sendo consideravelmente menos gravosas do que a supressão total da liberdade. A disponibilidade dessas medidas, adequadas ao grau de risco que o atual panorama do processo comporta, afasta a necessidade da segregação cautelar. VI.III Da proporcionalidade. A proporcionalidade exige que a restrição à liberdade seja compatível com a finalidade processual que a justifica. No caso, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Ismael está preso há mais de dois anos e, após a desclassificação da imputação, remanesce delito de menor gravidade, com lesões leves atestadas pelo laudo pericial [ evento 39, LAUDPERI1 ]. Assim, o tempo de prisão cautelar já supera, em termos práticos, a resposta penal que poderia decorrer de eventual condenação pelo fato remanescente. Logo, manter a custódia nessas condições implica antecipação da pena, em afronta ao caráter cautelar da prisão preventiva e às garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. VI.IV Da excepcionalidade per se . Diante da análise conjunta da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, conclui-se que a prisão preventiva não subsiste como medida indispensável no caso concreto, à luz dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal e do quadro processual atual. VII. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta a ISMAEL LUZ DE SOUZA , com fundamento nos arts. 282, 316, parágrafo único, e 319, todos do Código de Processo Penal, por constatar, em reanálise da medida vigente, que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar não mais se encontram presentes no atual estágio processual, notadamente em razão da alteração do quadro jurídico decorrente da desclassificação do delito imputado, do encerramento da instrução criminal, do longo tempo de segregação já suportado e da suficiência das medidas cautelares diversas para acautelar o processo. De ofício, FIXO , de forma cumulativa, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: MANUTENÇÃO, junto a este Juízo, de endereço residencial e contato telefônico devidamente atualizados, para fins de localização, bem como ATENDER aos contatos e determinações judiciais; COMPARECIMENTO a todos os atos do processo criminal para os quais for regularmente intimado; COMPARECIMENTO trimestral no Fórum desta Comarca, para informar e justificar suas atividades; PROIBIÇÃO de manter qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima Ramão da Silva Luz, por qualquer meio de comunicação, incluindo contato pessoal, telefônico, mensagens, aplicativos, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros, bem como PROIBIÇÃO de aproximar-se da vítima, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 10 dias, sem autorização judicial; e MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA , para fiscalizar o cumprimento das medidas impostas. Friso que o descumprimento de quaisquer medidas cautelares acima listadas resultará na decretação da prisão preventiva , conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA , se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado ser colocado em liberdade e cientificado, no ato da liberação, acerca das medidas cautelares ora fixadas, assinando termo de compromisso que demonstre sua inequívoca ciência. VII. DO PROSSEGUIMENTO. Em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 188, PARECER1 , e considerando que a sentença desclassificatória proferida no evento 159, SENT1 , transitou em julgado conforme noticiado pelo próprio Ministério Público naquele evento, DEFIRO o pedido de retificação da autuação do feito e DETERMINO a redistribuição deste processo a uma das Varas Criminais desta Comarca com competência para o processamento e julgamento da ação penal comum, providenciando-se o necessário para o prosseguimento do feito na forma da ação penal de rito ordinário. Após a redistribuição, caso mantida a competência deste Juízo, CONCEDO VISTA ao Ministério Público para o regular prosseguimento do feito, inclusive para avaliação quanto a eventual aditamento à denúncia diante do(s) delito(s) remanescente(s), nos termos por ele requerido. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISMAEL LUZ DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 39456/RS
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5013127-07.2024.8.21.0037/RS ACUSADO : ISMAEL LUZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa técnica do réu ISMAEL LUZ DE SOUZA , no evento 185, PET1 . Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, com a consequente manutenção da prisão preventiva do acusado. Além disso, requereu seja promovida a retificação da autuação do feito, com a consequente redistribuição a uma das Varas Criminais com competência para processamento e julgamento da ação penal comum nesta Comarca. Após a redistribuição, caso mantida a competência da 1ª Vara Criminal, o Ministério Público requer nova vista dos autos para o regular prosseguimento do feito, inclusive avaliação quanto a eventual aditamento à denúncia diante do(s) delito(s) remanescente(s) [ evento 188, PARECER1 ]. I. DO CASO CONCRETO. O réu encontra-se segregado cautelarmente desde a data de 08/07/2024, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva por este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública. Conforme consta na denúncia, o réu teria supostamente tentado matar Ramão, em conjugação de esforços e comunhão de vontade com o corréu, mediante disparo de arma de fogo e golpes com instrumento contundente. O acusado Ismael é sobrinho da vítima Ramão. Na ocasião dos fatos, Ismael convidou Ramão a ir até uma casa na qual supostamente viria a morar. Passado um tempo, chegou o denunciado Dhouglas no local quando, junto com Ismael, fez uma chamada de vídeo com o indivíduo não identificado, que passou a cobrar uma suposta dívida da vítima. Ato contínuo, recebendo ordens do desconhecido, Ismael ordenou que a vítima se deitasse e começou a espancá-la com uma espécie de bastão, enquanto Dhouglas empunhava uma arma de fogo, inclusive fazendo disparo. A vítima então conseguiu chamar por ajuda, tendo populares acionado a ROMU, que compareceu ao local e efetuou a prisão dos investigados. O delito imputado aos acusados foi desclassificado para outro diverso da competência do Tribunal do Júri ( evento 179, PET1 ), tendo o Ministério Público interposto recurso em sentido estrito, que não foi provido. A presente decisão, portanto, visa a reavaliar a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade, à luz do panorama fático e processual atual. Isso posto, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes ou ausentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de plano, juridicamente inviável. No caso em análise, a imputação originalmente formulada pelo Ministério Público, que recaía sobre o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput , todos do Código Penal, foi, como já registrado, desclassificada para outro delito diverso da competência do Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado. Porém, essa desclassificação não promoveu enquadramento jurídico definitivo da conduta remanescente, como ressaltou o próprio Ministério Público, de modo que, neste momento, ainda não há definição judicial acerca da capitulação jurídica exata do fato. Diante dessa incerteza quanto ao tipo penal que remanesce para julgamento, a análise do requisito formal do art. 313, I, do Código de Processo Penal impõe reflexão cuidadosa. O dispositivo exige que se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Considerando que a decisão desclassificatória reconheceu a ausência de dolo de matar, o fato remanescente aponta, segundo os elementos dos autos e os próprios argumentos que embasaram a desclassificação, para condutas de lesão corporal ou similar, cujas penas cominadas não superam o limiar estabelecido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal para a admissibilidade formal da prisão preventiva. Essa constatação, por si só, compromete o requisito de cabimento da medida, uma vez que a desclassificação operada impõe a reavaliação da tipificação aplicável, e a conduta remanescente nos autos, à luz do que foi apurado na instrução, não se amolda, em princípio, ao critério de pena máxima superior a 4 anos. Diante disso, para que a análise seja completa e por cautela, procede-se ao exame dos demais pressupostos, a fim de verificar se permanecem presentes, os quais, ao final, igualmente conduzem à conclusão pela revogação da medida. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. No presente caso, a existência material do fato sob análise encontra-se satisfatoriamente comprovada, ao menos para os fins desta análise cautelar, pelos elementos constantes do inquérito policial vinculado sob o n.° 5008268-45.2024.8.21.0037. Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa acusatória, atestando que o fato delituoso, em sua dimensão fática, de fato ocorreu, restando, portanto, preenchido este primeiro aspecto do fumus comissi delicti . III.II Dos indícios suficientes de autoria. De igual modo, a legislação processual penal exige a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Não se requer, nesta fase, a prova cabal e irrefutável que se exige para uma condenação, mas sim um conjunto de elementos concretos que apontem, com razoável grau de probabilidade, para o envolvimento do acusado no fato delituoso. No caso concreto, os indícios de autoria que recaem sobre o réu mostram-se, por ora, suficientes, estando evidenciados especialmente pela prova oral produzida em sede judicial. Esse conjunto probatório é bastante, no presente momento, para sustentar o juízo de probabilidade exigido para a manutenção da medida cautelar, preenchendo, assim, o segundo aspecto do fumus comissi delicti . IV. DO PERICULUM LIBERTATIS . Realizada a análise do fumus comissi delicti , o cerne da reavaliação da prisão preventiva reside na verificação da subsistência do periculum libertatis , ou seja, o perigo concreto que a liberdade do acusado representa para o bom andamento do processo ou para a sociedade. A lei processual elenca, no art. 312, caput , do Código de Processo Penal, os fundamentos que podem justificar a segregação cautelar: a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal; e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A análise de cada um desses fundamentos deve ser feita de forma individualizada, concreta e contemporânea. IV.I Da garantia da ordem pública. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública exige elementos concretos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem social, não sendo suficiente a gravidade abstrata da infração. Na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva [ evento 20, TERMOAUD1 ], a custódia foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, pelo emprego de arma de fogo e bastão, pelos indícios de vínculo com organização criminosa e pelos antecedentes do acusado, então processado por tráfico de drogas e outros delitos. Essa fundamentação era compatível com a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado. Entretanto, esse cenário foi substancialmente alterado. A sentença [ evento 159, SENT1 ] desclassificou a imputação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, afastando o dolo de matar, entendimento posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 5014862-41.2025.8.21.0037, com trânsito em julgado noticiado no evento 188. Assim, a gravidade concreta que embasava a prisão preventiva foi significativamente reduzida. Além disso, o acusado está preso desde 08/07/2024, sem que os autos registrem novos fatos indicativos de reiteração delitiva ou de risco concreto à ordem pública. Embora a certidão de antecedentes acostada aos autos revele a existência de processos em curso, tais registros, desacompanhados de elementos atuais que demonstrem perigo concreto, não são suficientes para justificar a manutenção da custódia. A instrução criminal, ademais, já foi encerrada. Por fim, embora a vítima tenha relatado, em audiência, que o acusado teria telefonado pedindo que ela não comparecesse às audiências, não houve posterior apuração formal, registro de novas ameaças ou qualquer outro fato que demonstre risco atual decorrente desse episódio. Isoladamente, tal circunstância não é suficiente para sustentar a prisão preventiva. Desse modo, ausentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, não subsiste esse fundamento para a manutenção da prisão preventiva. IV.II Da conveniência da instrução criminal. Justifica-se a prisão preventiva quando há risco concreto de que, em liberdade, o réu possa interferir na produção de provas, ameaçar testemunhas, destruir documentos ou de qualquer outro modo embaraçar a regular apuração dos fatos. No presente caso, contudo, a instrução criminal foi encerrada na audiência realizada em 02/07/2025 [ evento 133, TERMOAUD1 ], declarando-se expressamente a desnecessidade de diligências complementares. Todas as testemunhas arroladas foram ouvidas, todos os interrogatórios realizados, e os memoriais escritos já foram apresentados por ambas as partes. Com o processo em fase de julgamento do delito remanescente, após a redistribuição que será determinada, não há mais risco concreto de interferência na produção de provas que pudesse justificar a manutenção da custódia por esse fundamento. Este requisito, portanto, não mais subsiste. IV.III Da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A configuração deste requisito depende da demonstração de elementos concretos que indiquem a intenção do réu de se subtrair à responsabilidade penal, como a ausência de residência fixa, a ausência de vínculos com a comarca, a posse de documentação falsa ou a tentativa de fuga. Na situação em exame, não há nos autos qualquer elemento que indique risco concreto de evasão do acusado. A certidão de antecedentes [ evento 134, CERTANTCRIM1 ] aponta endereços residenciais na Comarca de Uruguaiana, demonstrando vínculos locais. No mais, o acusado participou dos atos do processo, foi regularmente intimado e compareceu, através de seus advogados, a todos os momentos processuais relevantes. Não há, assim, fundamento concreto para se concluir que, em liberdade, Ismael se subtrairia à aplicação da lei penal, razão pela qual este fundamento igualmente não se sustenta no presente momento. V. DA CONTEMPORANEIDADE. A validade da prisão preventiva está condicionada à permanência do estado de coisas que a justificou. A Lei n.º 13.964/2019, ao introduzir o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal, reforçou a necessidade de que o perigo gerado pela liberdade do acusado seja contemporâneo à decisão de manutenção da custódia. O réu está preso preventivamente desde 08/07/2024. Desde a última revisão da custódia, realizada em 02/05/2025, o processo evoluiu significativamente: a instrução foi encerrada, as partes apresentaram memoriais, foi proferida sentença que desclassificou a imputação e, após o desprovimento do recurso ministerial, essa decisão transitou em julgado. Atualmente, os autos aguardam redistribuição ao juízo competente. Assim, o contexto fático e jurídico que justificava a prisão preventiva foi substancialmente alterado, de modo que a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado deixou de subsistir, em razão da desclassificação confirmada em segundo grau, sem que tenham surgido elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar a persistência de risco à ordem pública. Diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, impõe-se a revogação da prisão preventiva. VI. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO (ARTS. 282, 312 E 319 DO CPP). A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Sua manutenção exige não apenas a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas também a análise de sua excepcionalidade, sob o prisma do trinômio adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme preconizam os arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. VI.I Da adequação da prisão preventiva. Para que a prisão preventiva seja adequada, é necessário que ela seja um instrumento apto a neutralizar, de forma direta, o risco concreto identificado. No cenário processual atual, considerando que a instrução foi encerrada, que a imputação foi desclassificada para conduta de menor gravidade, e que não há risco identificado de interferência em provas ou de evasão, a privação total da liberdade não se mostra mais o instrumento adequado para os fins que ainda poderiam ser cogitados como relevantes para o processo. O tempo decorrido desde o fato e o avanço da fase processual mitigaram significativamente os riscos que originalmente fundamentaram a medida, tornando a prisão um instrumento desajustado para o momento atual do processo. VI.II Da subsidiariedade. A necessidade impõe que a prisão preventiva somente seja mantida quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo. No presente momento, há medidas menos gravosas que podem cumprir adequadamente a função de assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e reduzir eventuais riscos remanescentes. Assim, medidas como o monitoramento eletrônico por tornozeleira, a proibição de manter contato com a vítima e demais envolvidos no fato, a proibição de se ausentar da comarca por período prolongado sem autorização judicial e o comparecimento periódico ao juízo mostram-se suficientes para atender às necessidades processuais remanescentes, sendo consideravelmente menos gravosas do que a supressão total da liberdade. A disponibilidade dessas medidas, adequadas ao grau de risco que o atual panorama do processo comporta, afasta a necessidade da segregação cautelar. VI.III Da proporcionalidade. A proporcionalidade exige que a restrição à liberdade seja compatível com a finalidade processual que a justifica. No caso, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Ismael está preso há mais de dois anos e, após a desclassificação da imputação, remanesce delito de menor gravidade, com lesões leves atestadas pelo laudo pericial [ evento 39, LAUDPERI1 ]. Assim, o tempo de prisão cautelar já supera, em termos práticos, a resposta penal que poderia decorrer de eventual condenação pelo fato remanescente. Logo, manter a custódia nessas condições implica antecipação da pena, em afronta ao caráter cautelar da prisão preventiva e às garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. VI.IV Da excepcionalidade per se . Diante da análise conjunta da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, conclui-se que a prisão preventiva não subsiste como medida indispensável no caso concreto, à luz dos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal e do quadro processual atual. VII. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA imposta a ISMAEL LUZ DE SOUZA , com fundamento nos arts. 282, 316, parágrafo único, e 319, todos do Código de Processo Penal, por constatar, em reanálise da medida vigente, que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar não mais se encontram presentes no atual estágio processual, notadamente em razão da alteração do quadro jurídico decorrente da desclassificação do delito imputado, do encerramento da instrução criminal, do longo tempo de segregação já suportado e da suficiência das medidas cautelares diversas para acautelar o processo. De ofício, FIXO , de forma cumulativa, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: MANUTENÇÃO, junto a este Juízo, de endereço residencial e contato telefônico devidamente atualizados, para fins de localização, bem como ATENDER aos contatos e determinações judiciais; COMPARECIMENTO a todos os atos do processo criminal para os quais for regularmente intimado; COMPARECIMENTO trimestral no Fórum desta Comarca, para informar e justificar suas atividades; PROIBIÇÃO de manter qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima Ramão da Silva Luz, por qualquer meio de comunicação, incluindo contato pessoal, telefônico, mensagens, aplicativos, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros, bem como PROIBIÇÃO de aproximar-se da vítima, de sua residência e de seu local de trabalho, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 10 dias, sem autorização judicial; e MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA , para fiscalizar o cumprimento das medidas impostas. Friso que o descumprimento de quaisquer medidas cautelares acima listadas resultará na decretação da prisão preventiva , conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA , se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado ser colocado em liberdade e cientificado, no ato da liberação, acerca das medidas cautelares ora fixadas, assinando termo de compromisso que demonstre sua inequívoca ciência. VII. DO PROSSEGUIMENTO. Em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 188, PARECER1 , e considerando que a sentença desclassificatória proferida no evento 159, SENT1 , transitou em julgado conforme noticiado pelo próprio Ministério Público naquele evento, DEFIRO o pedido de retificação da autuação do feito e DETERMINO a redistribuição deste processo a uma das Varas Criminais desta Comarca com competência para o processamento e julgamento da ação penal comum, providenciando-se o necessário para o prosseguimento do feito na forma da ação penal de rito ordinário. Após a redistribuição, caso mantida a competência deste Juízo, CONCEDO VISTA ao Ministério Público para o regular prosseguimento do feito, inclusive para avaliação quanto a eventual aditamento à denúncia diante do(s) delito(s) remanescente(s), nos termos por ele requerido. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. CUMPRA-SE.