Detalhe do processo

5013123-10.2022.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013123-10.2022.8.13.0183/MG AUTOR : CAMILA KATIA BERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : SILA PINTO BERALDO ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : ANDRE LUIZ VICENTE ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : VANIA DE FATIMA VICENTE ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA KATIA BERALDO RIBEIRO e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. A parte autora peticionou no Evento 213 reiterando a necessidade de adoção de uma metodologia técnica abrangente para a avaliação da pluma odorífera proveniente da ETE Bananeiras. Sustentou que a medição pontual e instantânea por equipamentos portáteis é insuficiente para elucidar a controvérsia, requerendo a complementação da metodologia para incluir a análise da formação e do alcance da pluma odorífera, com a consequente intimação do perito para manifestação e eventual adequação de honorários. Na mesma oportunidade, acostou cópia da manifestação do perito prestada em feito conexo. A parte ré apresentou petição no Evento 214, comunicando a indicação de seus assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos periciais designados. O perito judicial manifestou-se no Evento 215, noticiando o impasse entre os autores e a ré. Diante da discordância quanto ao custeio e extensão da prova, submeteu os autos à apreciação do Juízo para deliberação sobre qual metodologia deverá ser adotada na realização da perícia. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 176, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercicio de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,ª2° e 474 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ VICENTE

Autor CAMILA KATIA BERALDO RIBEIRO

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor SILA PINTO BERALDO

Autor VANIA DE FATIMA VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA

OAB: 185489/MG

RÔMULO SILVA LADEIRA

OAB: 185394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013123-10.2022.8.13.0183/MG AUTOR : CAMILA KATIA BERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : SILA PINTO BERALDO ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : ANDRE LUIZ VICENTE ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) AUTOR : VANIA DE FATIMA VICENTE ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA KATIA BERALDO RIBEIRO e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. A parte autora peticionou no Evento 213 reiterando a necessidade de adoção de uma metodologia técnica abrangente para a avaliação da pluma odorífera proveniente da ETE Bananeiras. Sustentou que a medição pontual e instantânea por equipamentos portáteis é insuficiente para elucidar a controvérsia, requerendo a complementação da metodologia para incluir a análise da formação e do alcance da pluma odorífera, com a consequente intimação do perito para manifestação e eventual adequação de honorários. Na mesma oportunidade, acostou cópia da manifestação do perito prestada em feito conexo. A parte ré apresentou petição no Evento 214, comunicando a indicação de seus assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos periciais designados. O perito judicial manifestou-se no Evento 215, noticiando o impasse entre os autores e a ré. Diante da discordância quanto ao custeio e extensão da prova, submeteu os autos à apreciação do Juízo para deliberação sobre qual metodologia deverá ser adotada na realização da perícia. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 176, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercicio de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,ª2° e 474 do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.