5013117-03.2022.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013117-03.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ODIR MEIRELLES ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : MARCIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : NAYARA GEORGIA AUGUSTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : UANARA NAJILA AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : JONATHAN HENRIQUE AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODIR MEIRELLES e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. Por meio da decisão interlocutória de evento 191, este Juízo homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert oficial no montante de R$3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), cujo depósito foi devidamente efetuado pela ré. O perito, peticionou informando o agendamento da vistoria técnica para os dias 10 de agosto de 2026 e 11 de agosto de 2026 em evento 205. A ré manifestou ciência quanto às datas designadas (evento 206). Posteriormente, a parte autora manifestou-se em evento 208, reiterando o pedido para que o Juízo determine a adoção de metodologia pericial mais abrangente, compreendendo contratação de empresa/laboratório especializado para avaliação da pluma odorífera, ainda que com eventual readequação dos honorários. Instado a se manifestar, o perito oficial apresentou a petição em evento 209, esclarecendo os limites operacionais da aferição por equipamentos portáteis e submetendo ao Juízo a deliberação sobre qual metodologia científica deverá adotar na condução dos trabalhos. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 209, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercício de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,2°§ e 474 ambos do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor JONATHAN HENRIQUE AUGUSTO BATISTA
Autor MARCIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO BATISTA
Autor NAYARA GEORGIA AUGUSTO BATISTA DA SILVA
Autor ODIR MEIRELLES
Autor UANARA NAJILA AUGUSTO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVA LADEIRA
OAB: 118997/MG
VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA
OAB: 185489/MG
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 171279/MG
RÔMULO SILVA LADEIRA
OAB: 185394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013117-03.2022.8.13.0183/MG AUTOR : ODIR MEIRELLES ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : MARCIA APARECIDA DA SILVA AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : NAYARA GEORGIA AUGUSTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : UANARA NAJILA AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) AUTOR : JONATHAN HENRIQUE AUGUSTO BATISTA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A) : RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ODIR MEIRELLES e outros em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. Por meio da decisão interlocutória de evento 191, este Juízo homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert oficial no montante de R$3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), cujo depósito foi devidamente efetuado pela ré. O perito, peticionou informando o agendamento da vistoria técnica para os dias 10 de agosto de 2026 e 11 de agosto de 2026 em evento 205. A ré manifestou ciência quanto às datas designadas (evento 206). Posteriormente, a parte autora manifestou-se em evento 208, reiterando o pedido para que o Juízo determine a adoção de metodologia pericial mais abrangente, compreendendo contratação de empresa/laboratório especializado para avaliação da pluma odorífera, ainda que com eventual readequação dos honorários. Instado a se manifestar, o perito oficial apresentou a petição em evento 209, esclarecendo os limites operacionais da aferição por equipamentos portáteis e submetendo ao Juízo a deliberação sobre qual metodologia científica deverá adotar na condução dos trabalhos. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial se destina a suprir a ausência de conhecimento técnico-científico do magistrado sobre fatos complexos vertidos no processo, nomeando-se profissional habilitado e de confiança do Juízo para o encargo, nos termos do art. 156 do CPC. Nesse norte, a escolha dos métodos, instrumentos, amostragem e procedimentos científicos necessários para responder aos quesitos formulados e para a aferição da realidade fática é matéria afeta à autonomia técnica do perito oficial. Não cabe ao Juízo, desprovido de expertise sanitária e ambiental, imiscuir-se na definição dos critérios operacionais e metodológicos que o profissional habilitado deve empregar no exercício de seu múnus. Conforme preconiza o artigo 473, inciso III, do CPC, a indicação do método utilizado na perícia e a demonstração de sua aceitabilidade pelos especialistas da área do conhecimento pertencem ao próprio laudo técnico, sendo de responsabilidade do profissional nomeado a escolha dos meios aptos a conferir higidez e consistência às suas conclusões. Ademais, a fixação do objeto da perícia e a homologação dos honorários periciais no montante de R$3.480,00 restaram preclusas no curso do procedimento, restando delimitado o escopo da prova em consonância com os parâmetros financeiros e operacionais aceitos para o feito, em estrita observância à isonomia com os demais processos análogos que tramitam nesta Comarca. Portanto, por se tratar de questão estritamente técnica, cuja definição compete exclusivamente ao perito nomeado no uso de sua independência profissional e responsabilidade cadastral perante os órgãos de classe, o indeferimento do requerimento é medida imperativa. Caberá ao expert conduzir a amostragem e fundamentar suas conclusões no laudo pericial com os recursos e metodologias que entender adequados e disponíveis dentro do quadro homologado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado em evento 209, considerando que a definição de metodologias, amostragem e procedimentos de aferição constitui questão estritamente técnica, cuja escolha e fundamentação competem exclusivamente ao perito oficial, no exercício de sua autonomia profissional. 2) DETERMINO , ainda, ao perito que dê prosseguimento à realização da prova pericial nos moldes e limites financeiros homologados, empregando os recursos técnicos que julgar necessários e suficientes para a elucidação dos quesitos apresentados. 3) Por fim, diante do lapso temporal e da proximidade da data anteriormente designada, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , redesigne a perícia técnica, viabilizando a prévia intimação de ambas as partes. facultado-se aos litigantes e assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466,2°§ e 474 ambos do CPC. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.