Detalhe do processo

5013108-16.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013108-16.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JOVELINO BARBOSA DA SILVA CPF: 026.266.018-02 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA JOVELINO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A. Alegou que é filiado ao PASEP, tem créditos em conta individual vinculada ao programa, o réu geriu mal os recursos em razão de saques indevidos e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Pediu “O julgamento procedente do pedido condenando o Réu ao PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS DA CONTA PASEP DO/A AUTOR/A, devidamente atualizado”. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.139,83. Apresentou procuração e documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça. No CEJUSC, as partes não se autocompuseram. A parte ré contestou. Suscitou preliminares. Fez defesa direta de mérito (ID 10403782887). A parte autora replicou (ID 10427293055). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10439760897). Na decisão de saneamento rejeitei a preliminar, a prejudicial de prescrição e deferi a produção de prova pericial para verificar se a correção do saldo do PASEP da parte autora foi incorreta e tem ela quantia a receber da parte ré (ID 10464962093). Juntou-se o laudo pericial (ID 10601711710), sobre o qual apenas a parte ré se manifestou, pedindo sua homologação (ID ). Não havendo impugnação das partes e sendo o laudo pericial formalmente perfeito, homologo-o, sem prejuízo de, quando da análise da prova, vir a discordar das conclusões do experto. 1 . Expeça-se alvará para pagamento dos honorários do perito. Ele concluiu “que os valores apurados atualizados até a data do último saque efetuado correspondem em 01/07/2015 a R$ 11,37”. Tão pequena diferença provavelmente diz respeito a diferença da técnica usada na correção do saldo, feita de um jeito pelo banco e de outro pelo experto do juízo. Não fosse isso, permito-me analisar este processo evocando o sentido original da palavra sentença: "2) Do L. SENTENTIA, “julgamento, opinião, pensamento, significado”, de SENTIRE, “ser da opinião de, sentir, perceber” (https://origemdapalavra.com.br/palavras/sentenca/, acesso em 2 de abril de 2020). Concebo o sentimento como o pensamento situado na confluência da razão e do instinto. É o tratamento racional dos apelos materiais. O que este processo tem de material? A parte autora sofreu um prejuízo de R$ 11,37. Realmente, sinto que a sociedade tem necessidades outras que devem ser corrigidas pela jurisdição, que de modo nenhum pode se ocupar de ninharias. Aplicando minha racionalidade à expressão material deste processo sinto que é um problema de nenhuma importância. Do Direito Romano adveio o brocardo de minimis non curat praetor, fonte inspiradora do princípio da insignificância, que apesar de não positivado, atualmente aplica-se a diversas relações jurídicas, inspirado nos princípios do devido processo legal substancial e da proporcionalidade, ambos de natureza constitucional. In casu, não é razoável nem proporcional mover-se a máquina judiciária, que tem elevado custo operacional não suportado pela parte autora, que demanda sob a gratuidade da justiça, para satisfação de pretenso direito de valor irrisório, representativo de prejuízo de pouquíssima monta. Nesse quadro, aplica-se o princípio da insignificância, de que provém à parte autora a falta de interesse na condenação e respectivo cumprimento de sentença, que custariam para o erário muito mais do que o crédito do PASEP. Que por sua vez não pagaria um café com pão de queijo, duas iguarias da tradicional culinária mineira. Porque sinto assim, dispenso-me de fundamentar mais extensamente à luz de doutrina, precedentes e jurisprudência, cuja busca tomaria mais tempo, que já gastei até demais para escrever esta sentença. Posto isso, rejeito o pedido inicial. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, de 10% sobre o valor financeiro da condenação que seria proferida caso não aplicado o princípio da insignificância. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). 2 . Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOVELINO BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ABU KAMEL COSTA

OAB: 149924/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013108-16.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JOVELINO BARBOSA DA SILVA CPF: 026.266.018-02 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA JOVELINO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A. Alegou que é filiado ao PASEP, tem créditos em conta individual vinculada ao programa, o réu geriu mal os recursos em razão de saques indevidos e da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Pediu “O julgamento procedente do pedido condenando o Réu ao PAGAMENTO DOS VALORES INTEGRAIS DA CONTA PASEP DO/A AUTOR/A, devidamente atualizado”. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.139,83. Apresentou procuração e documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça. No CEJUSC, as partes não se autocompuseram. A parte ré contestou. Suscitou preliminares. Fez defesa direta de mérito (ID 10403782887). A parte autora replicou (ID 10427293055). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10439760897). Na decisão de saneamento rejeitei a preliminar, a prejudicial de prescrição e deferi a produção de prova pericial para verificar se a correção do saldo do PASEP da parte autora foi incorreta e tem ela quantia a receber da parte ré (ID 10464962093). Juntou-se o laudo pericial (ID 10601711710), sobre o qual apenas a parte ré se manifestou, pedindo sua homologação (ID ). Não havendo impugnação das partes e sendo o laudo pericial formalmente perfeito, homologo-o, sem prejuízo de, quando da análise da prova, vir a discordar das conclusões do experto. 1 . Expeça-se alvará para pagamento dos honorários do perito. Ele concluiu “que os valores apurados atualizados até a data do último saque efetuado correspondem em 01/07/2015 a R$ 11,37”. Tão pequena diferença provavelmente diz respeito a diferença da técnica usada na correção do saldo, feita de um jeito pelo banco e de outro pelo experto do juízo. Não fosse isso, permito-me analisar este processo evocando o sentido original da palavra sentença: "2) Do L. SENTENTIA, “julgamento, opinião, pensamento, significado”, de SENTIRE, “ser da opinião de, sentir, perceber” (https://origemdapalavra.com.br/palavras/sentenca/, acesso em 2 de abril de 2020). Concebo o sentimento como o pensamento situado na confluência da razão e do instinto. É o tratamento racional dos apelos materiais. O que este processo tem de material? A parte autora sofreu um prejuízo de R$ 11,37. Realmente, sinto que a sociedade tem necessidades outras que devem ser corrigidas pela jurisdição, que de modo nenhum pode se ocupar de ninharias. Aplicando minha racionalidade à expressão material deste processo sinto que é um problema de nenhuma importância. Do Direito Romano adveio o brocardo de minimis non curat praetor, fonte inspiradora do princípio da insignificância, que apesar de não positivado, atualmente aplica-se a diversas relações jurídicas, inspirado nos princípios do devido processo legal substancial e da proporcionalidade, ambos de natureza constitucional. In casu, não é razoável nem proporcional mover-se a máquina judiciária, que tem elevado custo operacional não suportado pela parte autora, que demanda sob a gratuidade da justiça, para satisfação de pretenso direito de valor irrisório, representativo de prejuízo de pouquíssima monta. Nesse quadro, aplica-se o princípio da insignificância, de que provém à parte autora a falta de interesse na condenação e respectivo cumprimento de sentença, que custariam para o erário muito mais do que o crédito do PASEP. Que por sua vez não pagaria um café com pão de queijo, duas iguarias da tradicional culinária mineira. Porque sinto assim, dispenso-me de fundamentar mais extensamente à luz de doutrina, precedentes e jurisprudência, cuja busca tomaria mais tempo, que já gastei até demais para escrever esta sentença. Posto isso, rejeito o pedido inicial. Dessarte, sentencio com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, de 10% sobre o valor financeiro da condenação que seria proferida caso não aplicado o princípio da insignificância. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil). 2 . Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO