Detalhe do processo

5013106-41.2023.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013106-41.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOSE DOS REIS CANCIO CPF: 715.005.888-49 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GUIDOVAL CPF: 18.128.215/0001-58 DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foi suscitada preliminar de ilegitimidade ativa, que passo a analisar. i) Ilegitimidade ativa O Município de Guidoval suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que não teria sido comprovado o domínio sobre o imóvel objeto da demanda, uma vez que os documentos juntados não demonstrariam, de forma suficiente, a condição de proprietários do bem. Os autores afirmam ser titulares do imóvel descrito na petição inicial e sustentam, em réplica, que a legitimidade ativa estaria demonstrada pela certidão imobiliária juntada no ID 10132841488. A suficiência desse documento para comprovar o domínio, a posse qualificada, a localização do imóvel e sua correspondência com a área supostamente atingida pela obra pública constitui matéria diretamente relacionada ao mérito e depende de instrução probatória. Assim, a controvérsia acerca da titularidade e da extensão do direito dos autores sobre o imóvel não autoriza, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. ii) Pedido de aditamento Os autores requereram o aditamento da petição inicial para que conste pedido expresso de condenação do Município de Guidoval ao pagamento de indenização pela alegada desapropriação indireta, em valor não inferior a R$ 150.000,00, devidamente atualizado até o efetivo pagamento (ID 10501578188). O Município opôs-se ao aditamento, sustentando que, após a citação e a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente seria admissível com o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil (ID 10645999317). A parte autora se manifestou (ID 10663908508). A objeção do Município seria pertinente caso o requerimento dos autores representasse efetiva alteração ou ampliação objetiva da demanda. No caso, contudo, a petição inicial já foi apresentada como ação indenizatória por desapropriação indireta, contendo narrativa de privação do imóvel sem o pagamento de justa e prévia indenização, indicação do valor de R$ 150.000,00, com fundamento em parecer técnico de avaliação, e requerimento de procedência da pretensão, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Embora o pedido final originário não tenha sido formulado com a melhor técnica, a pretensão condenatória decorre do conjunto da postulação. Incide, nesse ponto, o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Desse modo, a ausência de formulação expressa da pretensão indenizatória no rol final de pedidos não impede que ela seja extraída do conjunto da postulação. A petição de aditamento, portanto, não deve ser recebida como modificação objetiva da demanda, pois não introduz nova causa de pedir, novo fato constitutivo ou pedido substancialmente diverso. Trata-se, em essência, de esclarecimento da pretensão indenizatória já deduzida na petição inicial. Assim, recebo a petição de ID 10501578188 apenas como esclarecimento da pretensão indenizatória já contida na petição inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, sem ampliação objetiva da demanda. iii) Provas Na fase de especificação de provas, os autores requereram prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal da Prefeita do Município de Guidoval (ID 10506038608). O réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova documental superveniente (ID 10524340264). Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, pois a definição da localização do imóvel, de suas confrontações, da eventual sobreposição com a passarela ou estruturas correlatas, da extensão da área atingida, das restrições ambientais e do valor do bem ou da fração eventualmente afetada é necessária para a solução dos pontos controvertidos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, pois a definição da localização do imóvel, de suas confrontações, da eventual sobreposição com a passarela ou estruturas correlatas, da extensão da área atingida, das restrições ambientais incidentes e do valor do bem ou da fração eventualmente afetada é necessária para a solução dos pontos controvertidos. Por outro lado, quanto aos pedidos de prova oral formulados pelas partes, tenho-os como não justificados. As partes foram intimadas para informar se teriam outras provas a produzir e, em caso positivo, indicar a modalidade probatória pretendida e o fato controvertido a ser demonstrado, sob pena de indeferimento. Apesar disso, os requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal foram formulados de modo genérico, sem indicação precisa dos fatos controvertidos que seriam objeto da prova oral. Permanece indefinido, portanto, o que se pretende comprovar por meio das oitivas, quais alegações dependeriam de esclarecimento oral e por que a prova técnica e documental não seriam suficientes para a adequada instrução do feito. Especificar provas consiste exatamente em dizer qual(is) fato(s) controvertido(s) será(ão) objeto de determinada modalidade probatória. O oposto de especificar é ser genérico, como feito pelas partes. Compete ao juiz dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por essa razão, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Por fim, defiro o pedido de produção de prova documental com relação aos documentos já anexados aos autos e aos novos segundo disciplina do Código de Processo Civil, artigos 434 e 435. iv) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito engenheiro agrimensor, mediante sorteio, por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG (AJ/TJMG), dentre os profissionais cadastrados neste juízo para atuação em feitos amparados pela gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, nos termos do item 2.5 da Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A solicitação de pagamento deverá ser realizada pelo Sistema AJ após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, havendo requerimento de esclarecimentos, após sua prestação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (artigo 465 do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, de tudo intimando-se as partes, nos termos dos arts. 474 e 466, §2º, do CPC. Concluída a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista em seguida às partes, por igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DOS REIS CANCIO

Autor NEUZA MARIA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CANDIDO FERREIRA

OAB: 107808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5013106-41.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOSE DOS REIS CANCIO CPF: 715.005.888-49 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GUIDOVAL CPF: 18.128.215/0001-58 DECISÃO Vistos etc. Alcançada a fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil – saneamento e organização do processo –, não se verifica complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem reconhecidas. Contudo, foi suscitada preliminar de ilegitimidade ativa, que passo a analisar. i) Ilegitimidade ativa O Município de Guidoval suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que não teria sido comprovado o domínio sobre o imóvel objeto da demanda, uma vez que os documentos juntados não demonstrariam, de forma suficiente, a condição de proprietários do bem. Os autores afirmam ser titulares do imóvel descrito na petição inicial e sustentam, em réplica, que a legitimidade ativa estaria demonstrada pela certidão imobiliária juntada no ID 10132841488. A suficiência desse documento para comprovar o domínio, a posse qualificada, a localização do imóvel e sua correspondência com a área supostamente atingida pela obra pública constitui matéria diretamente relacionada ao mérito e depende de instrução probatória. Assim, a controvérsia acerca da titularidade e da extensão do direito dos autores sobre o imóvel não autoriza, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. ii) Pedido de aditamento Os autores requereram o aditamento da petição inicial para que conste pedido expresso de condenação do Município de Guidoval ao pagamento de indenização pela alegada desapropriação indireta, em valor não inferior a R$ 150.000,00, devidamente atualizado até o efetivo pagamento (ID 10501578188). O Município opôs-se ao aditamento, sustentando que, após a citação e a apresentação da contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente seria admissível com o seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil (ID 10645999317). A parte autora se manifestou (ID 10663908508). A objeção do Município seria pertinente caso o requerimento dos autores representasse efetiva alteração ou ampliação objetiva da demanda. No caso, contudo, a petição inicial já foi apresentada como ação indenizatória por desapropriação indireta, contendo narrativa de privação do imóvel sem o pagamento de justa e prévia indenização, indicação do valor de R$ 150.000,00, com fundamento em parecer técnico de avaliação, e requerimento de procedência da pretensão, com incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Embora o pedido final originário não tenha sido formulado com a melhor técnica, a pretensão condenatória decorre do conjunto da postulação. Incide, nesse ponto, o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Desse modo, a ausência de formulação expressa da pretensão indenizatória no rol final de pedidos não impede que ela seja extraída do conjunto da postulação. A petição de aditamento, portanto, não deve ser recebida como modificação objetiva da demanda, pois não introduz nova causa de pedir, novo fato constitutivo ou pedido substancialmente diverso. Trata-se, em essência, de esclarecimento da pretensão indenizatória já deduzida na petição inicial. Assim, recebo a petição de ID 10501578188 apenas como esclarecimento da pretensão indenizatória já contida na petição inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, sem ampliação objetiva da demanda. iii) Provas Na fase de especificação de provas, os autores requereram prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal da Prefeita do Município de Guidoval (ID 10506038608). O réu, por sua vez, requereu depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova documental superveniente (ID 10524340264). Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, pois a definição da localização do imóvel, de suas confrontações, da eventual sobreposição com a passarela ou estruturas correlatas, da extensão da área atingida, das restrições ambientais e do valor do bem ou da fração eventualmente afetada é necessária para a solução dos pontos controvertidos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, pois a definição da localização do imóvel, de suas confrontações, da eventual sobreposição com a passarela ou estruturas correlatas, da extensão da área atingida, das restrições ambientais incidentes e do valor do bem ou da fração eventualmente afetada é necessária para a solução dos pontos controvertidos. Por outro lado, quanto aos pedidos de prova oral formulados pelas partes, tenho-os como não justificados. As partes foram intimadas para informar se teriam outras provas a produzir e, em caso positivo, indicar a modalidade probatória pretendida e o fato controvertido a ser demonstrado, sob pena de indeferimento. Apesar disso, os requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal foram formulados de modo genérico, sem indicação precisa dos fatos controvertidos que seriam objeto da prova oral. Permanece indefinido, portanto, o que se pretende comprovar por meio das oitivas, quais alegações dependeriam de esclarecimento oral e por que a prova técnica e documental não seriam suficientes para a adequada instrução do feito. Especificar provas consiste exatamente em dizer qual(is) fato(s) controvertido(s) será(ão) objeto de determinada modalidade probatória. O oposto de especificar é ser genérico, como feito pelas partes. Compete ao juiz dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por essa razão, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Por fim, defiro o pedido de produção de prova documental com relação aos documentos já anexados aos autos e aos novos segundo disciplina do Código de Processo Civil, artigos 434 e 435. iv) Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o processo. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito engenheiro agrimensor, mediante sorteio, por meio do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG (AJ/TJMG), dentre os profissionais cadastrados neste juízo para atuação em feitos amparados pela gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, nos termos do item 2.5 da Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A solicitação de pagamento deverá ser realizada pelo Sistema AJ após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, havendo requerimento de esclarecimentos, após sua prestação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem (artigo 465 do CPC). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, de tudo intimando-se as partes, nos termos dos arts. 474 e 466, §2º, do CPC. Concluída a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista em seguida às partes, por igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá