Detalhe do processo

5013096-29.2019.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013096-29.2019.8.21.0015/RS AUTOR : LIZAMAR BIZOTTO ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) RÉU : FLAVIO LAGES SIGALES ADVOGADO(A) : WILLIAMS PFEIL FONTES (OAB RS091812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Impugnação ao Laudo Pericial: Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré ( evento 108, PET1 ). Com a resposta, dê-se vista às partes. Da Validade da Penhora e Cessão de Direitos (Fraude à Execução): O réu, no evento 115, PET1 , requereu o levantamento da penhora no rosto dos autos, alegando ter cedido seus direitos sobre esta ação a Aline Ribeiro Coelho, por meio de instrumento particular datado de 07 de agosto de 2024. A parte autora, em sua manifestação no evento 118, PET1 , opôs-se ao pedido, argumentando que a cessão configura fraude à execução e que não anui com a substituição processual. A análise dos fatos e do direito aplicável demonstra a correção do posicionamento da autora. A cessão de direitos foi realizada quando já tramitava contra o réu não apenas a presente ação, mas também o cumprimento de sentença no processo nº 5003356-86.2015.8.21.0015, do Juizado Especial Cível de Gravataí, que originou a ordem de penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110, TERMOPENH1 . A alienação de bens ou direitos no curso de processo capaz de levar o devedor à insolvência caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa de transferir a terceiro eventuais créditos futuros desta demanda, sendo este o único ativo aparente para garantir o débito executado no outro feito, torna o negócio jurídico ineficaz perante a credora e o juízo. Ademais, o artigo 109, § 1º, do CPC estabelece que a substituição processual do cedente pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso, tendo a autora se manifestado expressamente em sentido contrário. Diante do exposto: a) declaro a ineficácia, em relação à autora e a este processo, da cessão de direitos celebrada entre o réu Flávio Lages Sigales e Aline Ribeiro Coelho, documentada no evento 115, OUT2 ; b) indefiro o pedido de habilitação ou substituição processual da cessionária; c) mantenho integralmente a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110, TERMOPENH1 ; d) traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 5003356-86.2015.8.21.0015. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé: As questões relativas ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado no evento 118, PET1 , serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO LAGES SIGALES

Autor LIZAMAR BIZOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CARVALHO LEFFA

OAB: 63014/RS

WILLIAMS PFEIL FONTES

OAB: 91812/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013096-29.2019.8.21.0015/RS AUTOR : LIZAMAR BIZOTTO ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) RÉU : FLAVIO LAGES SIGALES ADVOGADO(A) : WILLIAMS PFEIL FONTES (OAB RS091812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Impugnação ao Laudo Pericial: Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré ( evento 108, PET1 ). Com a resposta, dê-se vista às partes. Da Validade da Penhora e Cessão de Direitos (Fraude à Execução): O réu, no evento 115, PET1 , requereu o levantamento da penhora no rosto dos autos, alegando ter cedido seus direitos sobre esta ação a Aline Ribeiro Coelho, por meio de instrumento particular datado de 07 de agosto de 2024. A parte autora, em sua manifestação no evento 118, PET1 , opôs-se ao pedido, argumentando que a cessão configura fraude à execução e que não anui com a substituição processual. A análise dos fatos e do direito aplicável demonstra a correção do posicionamento da autora. A cessão de direitos foi realizada quando já tramitava contra o réu não apenas a presente ação, mas também o cumprimento de sentença no processo nº 5003356-86.2015.8.21.0015, do Juizado Especial Cível de Gravataí, que originou a ordem de penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110, TERMOPENH1 . A alienação de bens ou direitos no curso de processo capaz de levar o devedor à insolvência caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa de transferir a terceiro eventuais créditos futuros desta demanda, sendo este o único ativo aparente para garantir o débito executado no outro feito, torna o negócio jurídico ineficaz perante a credora e o juízo. Ademais, o artigo 109, § 1º, do CPC estabelece que a substituição processual do cedente pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária, o que não ocorreu no caso, tendo a autora se manifestado expressamente em sentido contrário. Diante do exposto: a) declaro a ineficácia, em relação à autora e a este processo, da cessão de direitos celebrada entre o réu Flávio Lages Sigales e Aline Ribeiro Coelho, documentada no evento 115, OUT2 ; b) indefiro o pedido de habilitação ou substituição processual da cessionária; c) mantenho integralmente a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110, TERMOPENH1 ; d) traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 5003356-86.2015.8.21.0015. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé: As questões relativas ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado no evento 118, PET1 , serão analisadas por ocasião da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligências legais.