5013092-27.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013092-27.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: PAULO ALVES TRINDADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por PAULO ALVES TRINDADE em razão de decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, objetivando obter provimento judicial que determine a anulação de oito questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, e, consequentemente, a atribuição de nova pontuação. Alega ter participado do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Afirma ter sido prejudicado pela existência de oito questões ilegais. Sustenta existir laudo pericial, parecer técnico da ABERGO e mais de vinte decisões judiciais de diversas seções do TRF1, TRF3, TRF4 e TRF5 que já anularam as exatas mesmas questões do Bloco 4 do CNU. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 373108036). As agravadas apresentaram contraminuta (ID’s 374259556 e 379138474). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal, assim foi decidido: “ (...) Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos documentos que instruíram a inicial do processo de origem não revelou a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões e respostas de concurso público, substituindo-se à comissão do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso extraordinário provido. Da mesma forma já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal : AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 2 - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” - (Tema 485 STF). 3 - Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, temerária seria, nesta fase processual, o deferimento do pedido sem a formação do contraditório. 4 - Precedentes da 6ª Turma deste E. TRF. 5 - Agravo de instrumento não provido. (AI 5025238-37.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 13/02/2026, DJEN de 24/02/2026) . Aliás, como é cediço, o edital é a lei dos concursos públicos, com efeito vinculante tanto para o ente público responsável pelo certame, como para os candidatos inscritos, cujas regras estabelecidas devem ser rigorosamente observadas. O STJ firmou entendimento no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023). Cabe destacar, também, que a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concursos públicos ou processos seletivos é, em regra, inviável. Isso ocorre porque a análise do conteúdo das avaliações e a consequente atribuição de notas configuram mérito administrativo, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da banca examinadora. Somente no caso de atentar contra os princípios da legalidade e da razoabilidade, ou de estabelecer restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais, é que cabe o questionamento na via judicial. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos não evidencia ilegalidades que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, mostrando-se incabível a revisão dos critérios adotados para a elaboração e correção da avaliação. Conclui-se, portanto, que a análise proposta na inicial da ação originária extrapola a simples verificação da conformidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, adentrando o campo do juízo de mérito quanto à correção efetuada pela banca examinadora. Tal incursão, contudo, é vedada ao Poder Judiciário, uma vez que não lhe compete avaliar a existência de outras respostas eventualmente corretas em provas, sob pena de usurpar a discricionariedade técnica atribuída exclusivamente à banca examinadora no exercício de sua função administrativa. Sobre o tema, confira-se, também, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. 2. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral. 3. A compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. A análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca. 5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24/02/2025, DJE 06/03/2025) Dessa forma, não restou configurada a probabilidade do direito invocado, de modo que, em cognição sumária, tenho que as provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Saliento que, tendo em vista os fundamentos até aqui tecidos, revela-se superada a análise dos demais argumentos ventilados na inicial deste agravo de instrumento. Não configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, indefiro a medida postulada. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se as agravadas para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Int.” Com efeito, entre a análise do pedido de antecipação de tutela recursal e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação destinada à anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), com atribuição da respectiva pontuação e participação do candidato nas etapas subsequentes do certame. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer irregularidades nas questões da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões e critérios de correção de prova de concurso público, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas regras serem observadas para garantir a igualdade entre os participantes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção de provas, admitindo-se apenas controle de legalidade quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital. A pretensão deduzida ultrapassa o controle de legalidade e busca a revisão do mérito administrativo da correção da prova, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora. Os documentos apresentados não evidenciam ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade ou razoabilidade que justifique a intervenção judicial, nem demonstram a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo das questões ou os critérios de correção de provas de concurso público. A intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade, restrito à verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 69.732/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TRF3, AI 5025238-37.2025.4.03.0000, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 13.02.2026; TRF3, AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24.02.2025, DJE 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CHAGAS FARIAS
OAB: 156450/RJ
ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR
OAB: 50356/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013092-27.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: PAULO ALVES TRINDADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por PAULO ALVES TRINDADE em razão de decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, objetivando obter provimento judicial que determine a anulação de oito questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), Bloco 4, e, consequentemente, a atribuição de nova pontuação. Alega ter participado do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Afirma ter sido prejudicado pela existência de oito questões ilegais. Sustenta existir laudo pericial, parecer técnico da ABERGO e mais de vinte decisões judiciais de diversas seções do TRF1, TRF3, TRF4 e TRF5 que já anularam as exatas mesmas questões do Bloco 4 do CNU. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 373108036). As agravadas apresentaram contraminuta (ID’s 374259556 e 379138474). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação de tutela recursal, assim foi decidido: “ (...) Feito o breve relatório, decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos documentos que instruíram a inicial do processo de origem não revelou a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das questões e respostas de concurso público, substituindo-se à comissão do certame. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso extraordinário provido. Da mesma forma já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal : AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 2 - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” - (Tema 485 STF). 3 - Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, temerária seria, nesta fase processual, o deferimento do pedido sem a formação do contraditório. 4 - Precedentes da 6ª Turma deste E. TRF. 5 - Agravo de instrumento não provido. (AI 5025238-37.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 13/02/2026, DJEN de 24/02/2026) . Aliás, como é cediço, o edital é a lei dos concursos públicos, com efeito vinculante tanto para o ente público responsável pelo certame, como para os candidatos inscritos, cujas regras estabelecidas devem ser rigorosamente observadas. O STJ firmou entendimento no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023). Cabe destacar, também, que a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas de concursos públicos ou processos seletivos é, em regra, inviável. Isso ocorre porque a análise do conteúdo das avaliações e a consequente atribuição de notas configuram mérito administrativo, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da banca examinadora. Somente no caso de atentar contra os princípios da legalidade e da razoabilidade, ou de estabelecer restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais, é que cabe o questionamento na via judicial. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos não evidencia ilegalidades que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, mostrando-se incabível a revisão dos critérios adotados para a elaboração e correção da avaliação. Conclui-se, portanto, que a análise proposta na inicial da ação originária extrapola a simples verificação da conformidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, adentrando o campo do juízo de mérito quanto à correção efetuada pela banca examinadora. Tal incursão, contudo, é vedada ao Poder Judiciário, uma vez que não lhe compete avaliar a existência de outras respostas eventualmente corretas em provas, sob pena de usurpar a discricionariedade técnica atribuída exclusivamente à banca examinadora no exercício de sua função administrativa. Sobre o tema, confira-se, também, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. 2. “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral. 3. A compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 4. A análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, porquanto não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo cuja seara somente compete à banca. 5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24/02/2025, DJE 06/03/2025) Dessa forma, não restou configurada a probabilidade do direito invocado, de modo que, em cognição sumária, tenho que as provas apresentadas pelo agravante são insuficientes para infirmar a decisão recorrida. Saliento que, tendo em vista os fundamentos até aqui tecidos, revela-se superada a análise dos demais argumentos ventilados na inicial deste agravo de instrumento. Não configurados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal, indefiro a medida postulada. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se as agravadas para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Int.” Com efeito, entre a análise do pedido de antecipação de tutela recursal e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação destinada à anulação de questões do Concurso Nacional Unificado (CNU), com atribuição da respectiva pontuação e participação do candidato nas etapas subsequentes do certame. O agravante pretende a reforma da decisão para reconhecer irregularidades nas questões da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões e critérios de correção de prova de concurso público, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas regras serem observadas para garantir a igualdade entre os participantes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção de provas, admitindo-se apenas controle de legalidade quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital. A pretensão deduzida ultrapassa o controle de legalidade e busca a revisão do mérito administrativo da correção da prova, matéria inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora. Os documentos apresentados não evidenciam ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade ou razoabilidade que justifique a intervenção judicial, nem demonstram a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo das questões ou os critérios de correção de provas de concurso público. A intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade, restrito à verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência para anulação de questões de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 69.732/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TRF3, AI 5025238-37.2025.4.03.0000, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 13.02.2026; TRF3, AI 5030366-72.2024.4.03.0000, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 24.02.2025, DJE 06.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão