5013089-76.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013089-76.2025.4.03.6315 AUTOR: EVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil contendo os alegados defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.)" Quanto às demais preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da mera leitura do contrato firmado, depreende-se que a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a caracterizar sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ter a CEF legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem vícios, atrasos ou outras questões relativas à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, desde que esteja caracterizada a sua atuação como agente executora de políticas públicas federais. Assim, para aferir a legitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da ação, verificam-se presentes os seguintes requisitos: a) a adequação da legislação disciplinadora do programa de política pública de habitacional (FAR - Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09); b) a sua intervenção como gestora das políticas descritas em lei, tanto por representar o FAR, quanto por ser credora anuente no mútuo, não se afigurando como mera agente financeira; c) o tipo de contrato celebrado, aquisição de moradia com recursos originários do FGTS/PMCMV; e, d) pela causa de pedir descrita na inicial, retratada na "cláusula 23" do contrato firmado entre as partes, pela qual se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. Nesse mesmo sentido: Resta evidente, pois, que a CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada por mutuário vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é possível extrair que o imóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. 2. Como se percebe, no caso em análise a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nestas condições, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI Nº 0013860-87.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016 Pub. Jud. I - TRF). De outro lado, nem se sustente que poderá haver a denunciação da lide da construtora ou empreiteira, forma de intervenção de terceiros, expressamente vedada pelo ordenamento, que disciplina quais são os legitimados para atuar nas causas afetas à competência dos juizados especiais. É claro o texto da Lei n. 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". No caso, também não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte ré se valer das vias ordinárias, em caso de procedência da ação, para pleitear eventual direito de regresso. O interesse de agir da parte autora também se encontra presente, pois, nos termos em que contestada a lide, a resistência ao suposto direito controvertido é patente, devendo a ação ser julgada no mérito. Demais arguições e argumentos expendidos na contestação são questões que se imbricam ao mérito da causa a serem futuramente enfrentadas. Assim, afastadas as preliminares, passo a analisar a necessidade da prova técnica em engenharia civil. Conforme anteriormente mencionado, a causa de pedir tem como fundamento vícios construtivos em imóvel, adquirido em contrato firmado com a CEF, imputados a esta, cuja reponsabilidade, certeza, quantificação, especificação, origem e causa desses danos, somente poderão ser aferidas por meio de técnico na especialidade indicada. Para a produção da prova técnica, nomeio para atuar como perita a engenheira, CLAUDIA APARECIDA DE MELLO FABRI, fixando-lhe honorários no valor de R$ 543,01 em observação ao disposto pela Resolução nº 304/2014 e suas alterações posteriores, inclusive pela Resolução nº 937/2025, todas do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial após a data da diligência para realização da perícia. Ante a patente vulnerabilidade social da parte autora, os honorários periciais serão custeados pelo programa AJG, sem prejuízo de eventual reembolso por parte da CEF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Excepcionalmente, a requisição dos valores à perita ficará condicionada apenas à entrega do laudo, independentemente de outros esclarecimentos por ventura solicitados, diante dos custos de diligências que serão arcados pela Sra. Perita. Em caso de complementação do laudo a pedido da parte (autor ou réu), o juízo avaliará a sua pertinência e os custos a serem desembolsados pela parte requerente, em caso de nova diligência e deslocamento ao imóvel. DEFIRO, desde logo, a indicação de somente um assistente técnico por cada uma das partes - diante da singularidade do Art. 465, § 1º, II, do CPC - em até 10 dias antes da data da perícia (Art. 12, § 2º, da Lei 10259/2001), observada a equivalência na área de conhecimento da perícia (graduação em engenharia civil), cabendo à parte interessada, às suas expensas, notificar o seu assistente técnico acerca da perícia agendada, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Adoto, as diretrizes e quesitos para elaboração do laudo pericial, conforme a seguir, facultando às partes a apresentação nos autos de outros quesitos que entendam pertinentes no prazo de até 10 dias que anteceder a data designada para realização da perícia (Art. 12, § 2º, da Lei 10259/2001). Designada data para realização das perícias, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. DIRETRIZES E QUESITOS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1 APRESENTAÇÃO DO LAUDO GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10. Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação. Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. LAUDO - PARTE I 1. Juízo solicitante: (texto) 2. Número do processo: (números) 3. Parte autora: (texto) 4. Parte ré: (texto) 5. Perito:(texto) 6. Data da entrega do laudo: (números) 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9. Tempo ou idade da edificação: (números) 10. Data do habite-se: (números) 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14. Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificálas, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013089-76.2025.4.03.6315 AUTOR: EVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil contendo os alegados defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.)" Quanto às demais preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da mera leitura do contrato firmado, depreende-se que a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a caracterizar sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ter a CEF legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem vícios, atrasos ou outras questões relativas à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, desde que esteja caracterizada a sua atuação como agente executora de políticas públicas federais. Assim, para aferir a legitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da ação, verificam-se presentes os seguintes requisitos: a) a adequação da legislação disciplinadora do programa de política pública de habitacional (FAR - Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09); b) a sua intervenção como gestora das políticas descritas em lei, tanto por representar o FAR, quanto por ser credora anuente no mútuo, não se afigurando como mera agente financeira; c) o tipo de contrato celebrado, aquisição de moradia com recursos originários do FGTS/PMCMV; e, d) pela causa de pedir descrita na inicial, retratada na "cláusula 23" do contrato firmado entre as partes, pela qual se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. Nesse mesmo sentido: Resta evidente, pois, que a CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada por mutuário vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é possível extrair que o imóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. 2. Como se percebe, no caso em análise a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nestas condições, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI Nº 0013860-87.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016 Pub. Jud. I - TRF). De outro lado, nem se sustente que poderá haver a denunciação da lide da construtora ou empreiteira, forma de intervenção de terceiros, expressamente vedada pelo ordenamento, que disciplina quais são os legitimados para atuar nas causas afetas à competência dos juizados especiais. É claro o texto da Lei n. 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". No caso, também não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte ré se valer das vias ordinárias, em caso de procedência da ação, para pleitear eventual direito de regresso. O interesse de agir da parte autora também se encontra presente, pois, nos termos em que contestada a lide, a resistência ao suposto direito controvertido é patente, devendo a ação ser julgada no mérito. Demais arguições e argumentos expendidos na contestação são questões que se imbricam ao mérito da causa a serem futuramente enfrentadas. Assim, afastadas as preliminares, passo a analisar a necessidade da prova técnica em engenharia civil. Conforme anteriormente mencionado, a causa de pedir tem como fundamento vícios construtivos em imóvel, adquirido em contrato firmado com a CEF, imputados a esta, cuja reponsabilidade, certeza, quantificação, especificação, origem e causa desses danos, somente poderão ser aferidas por meio de técnico na especialidade indicada. Para a produção da prova técnica, nomeio para atuar como perita a engenheira, CLAUDIA APARECIDA DE MELLO FABRI, fixando-lhe honorários no valor de R$ 543,01 em observação ao disposto pela Resolução nº 304/2014 e suas alterações posteriores, inclusive pela Resolução nº 937/2025, todas do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial após a data da diligência para realização da perícia. Ante a patente vulnerabilidade social da parte autora, os honorários periciais serão custeados pelo programa AJG, sem prejuízo de eventual reembolso por parte da CEF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Excepcionalmente, a requisição dos valores à perita ficará condicionada apenas à entrega do laudo, independentemente de outros esclarecimentos por ventura solicitados, diante dos custos de diligências que serão arcados pela Sra. Perita. Em caso de complementação do laudo a pedido da parte (autor ou réu), o juízo avaliará a sua pertinência e os custos a serem desembolsados pela parte requerente, em caso de nova diligência e deslocamento ao imóvel. DEFIRO, desde logo, a indicação de somente um assistente técnico por cada uma das partes - diante da singularidade do Art. 465, § 1º, II, do CPC - em até 10 dias antes da data da perícia (Art. 12, § 2º, da Lei 10259/2001), observada a equivalência na área de conhecimento da perícia (graduação em engenharia civil), cabendo à parte interessada, às suas expensas, notificar o seu assistente técnico acerca da perícia agendada, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Adoto, as diretrizes e quesitos para elaboração do laudo pericial, conforme a seguir, facultando às partes a apresentação nos autos de outros quesitos que entendam pertinentes no prazo de até 10 dias que anteceder a data designada para realização da perícia (Art. 12, § 2º, da Lei 10259/2001). Designada data para realização das perícias, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. DIRETRIZES E QUESITOS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL LAUDO PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - FAIXA 1 APRESENTAÇÃO DO LAUDO GLOSSÁRIO/ORIENTAÇÕES: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1. Unidades Individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2. Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizada pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3. Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4. Vícios de construção: anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo, ou às intempéries previsíveis ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra. 5. Utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção. 6. Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz sua vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7. Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8. Eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causados por seus próprios componentes. Exemplos de causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9. Outros: todas as outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nas anteriores. 10. Atuação do perito: 10.1 As respostas aos quesitos, a fim de evidenciar que não são meras opiniões pessoais do perito, devem apresentar fundamentação técnica: a) baseada, preferencialmente, nos requisitos estabelecidos pelas Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; b) que demonstre amparo no entendimento técnico majoritário dos doutores quando da época da construção da edificação. Observação: o entendimento técnico majoritário deve ser discriminado e correspondente àquele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou o momento da construção do empreendimento. 10.2 Durante a perícia o perito deve abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido feito pela parte autora. 10.3 O perito deve oportunizar aos assistentes técnicos acesso e contato antes, durante e após a perícia. 10.4 Todos os documentos apresentados pelas partes para a realização da perícia devem ser analisados, e deve-se apresentar uma mínima fundamentação para sua eventual utilização ou desconsideração na elucidação das questões correlatas. 10.5 O perito deve se limitar a analisar e explicar as prováveis causas e dinâmica de ocorrência de eventuais vícios de construção identificados no imóvel periciado de acordo com o padrão construtivo, prazo de garantia de projeto do sistema/componente e memorial descritivo do imóvel, evitando inserir no laudo informações quanto a custos de reparos que competem à manutenção do imóvel ou de melhorias de sistemas ou componentes não previstos no memorial descritivo do imóvel. LAUDO - PARTE I 1. Juízo solicitante: (texto) 2. Número do processo: (números) 3. Parte autora: (texto) 4. Parte ré: (texto) 5. Perito:(texto) 6. Data da entrega do laudo: (números) 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: (números) 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: (números) (texto) 9. Tempo ou idade da edificação: (números) 10. Data do habite-se: (números) 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: (números) 12. Data limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela primeira vez, considerando o conceito de prazo de garantia: (números por anomalia identificada) 13. Quantidade de blocos (números) e de unidades por bloco: (números) 14. Valor venal aproximado de cada unidade; LAUDO - PARTE II 1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. (texto e números) 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (sim ou não) Explique: (texto) 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto) 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto) 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificálas, inclusive quanto às suas extensões. (texto) 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) 7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. (texto) 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. (texto) Observação: citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção”). 9. Acaso constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? (texto) A ausência dessas manutenções, acaso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas? (texto) 10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial. Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados. (Estimar o custo de forma discriminada item por item.) (texto) Observação: este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (números) em reais R$ Dessa forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: 10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; (texto) 10.2. descrição completa dos serviços; (texto) 10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; (texto) 10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços, apresentando a respectiva memória de cálculo; (números) em reais R$ 10.5. informar data base do orçamento, que preferencialmente deve considerar a mesma data base da petição inicial ou, se houver, aquela do orçamento apresentado pelo autor; (texto) 11. Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? (sim ou não) 12. Os quesitos complementares do Juízo ou deferidos pelo Juízo. (texto) (números) 13. Outras informações que o(a) perito(a) entender pertinentes. (texto) (números) 14. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos, que comprovem a característica e a extensão da manifestação da anomalia observada (imagens) (vídeos). 15. O laudo acostado pela parte autora está acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica - ART pelo profissional técnico que o elaborou? Se sim, essa ART está de acordo com as normas do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA?