Detalhe do processo

5013084-54.2021.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013084-54.2021.8.21.0141/RS AUTOR : LAISI GRAZIELI DE LIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) AUTOR : AYCHA MOREIRA MBAYE ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Já realizada prova pericial nos autos. Os réus concordaram com as conclusões da perícia, ao passo que as autoras impugnaram o laudo de forma geral no evento 202, PET1 , alegando diferença entre as conclusões e os prontuários juntados, sem apontar detalhes ou erros específicos. A contestação das autoras ao laudo pericial é genérica e não pode ser aceita. Para questionar uma perícia judicial, a parte deve apresentar argumentos técnicos, científicos ou clínicos detalhados. No caso, as autoras apenas afirmaram que o laudo diverge dos prontuários médicos, sem realizar uma comparação detalhada. O perito é um profissional de confiança da Justiça, imparcial e especializado. Suas conclusões têm presunção de correção técnica. Para contestá-las, é necessário apresentar uma contraprova sólida, como o parecer de um assistente técnico ou demonstrar contradições claras na perícia, o que não foi feito. A simples discordância subjetiva da parte não justifica nova perícia ou complementação do laudo. A afirmação genérica de divergência com os prontuários não invalida o trabalho detalhado do perito, que analisou todos os documentos e fundamentou sua conclusão na literatura médica. Por isso, rejeito a impugnação. Homologo o laudo pericial. Proceda-se com o procedimento pertinente ao pagamento da verba pericial ao profissional. Declaro encerrada a instrução do feito. Aos litigantes para apresentarem memoriais. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

Autor AYCHA MOREIRA MBAYE

Autor LAISI GRAZIELI DE LIMA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE OLIVEIRA VALIM

OAB: 94241/RS

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 105914A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013084-54.2021.8.21.0141/RS AUTOR : LAISI GRAZIELI DE LIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) AUTOR : AYCHA MOREIRA MBAYE ADVOGADO(A) : TIAGO DE OLIVEIRA VALIM (OAB RS094241) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Já realizada prova pericial nos autos. Os réus concordaram com as conclusões da perícia, ao passo que as autoras impugnaram o laudo de forma geral no evento 202, PET1 , alegando diferença entre as conclusões e os prontuários juntados, sem apontar detalhes ou erros específicos. A contestação das autoras ao laudo pericial é genérica e não pode ser aceita. Para questionar uma perícia judicial, a parte deve apresentar argumentos técnicos, científicos ou clínicos detalhados. No caso, as autoras apenas afirmaram que o laudo diverge dos prontuários médicos, sem realizar uma comparação detalhada. O perito é um profissional de confiança da Justiça, imparcial e especializado. Suas conclusões têm presunção de correção técnica. Para contestá-las, é necessário apresentar uma contraprova sólida, como o parecer de um assistente técnico ou demonstrar contradições claras na perícia, o que não foi feito. A simples discordância subjetiva da parte não justifica nova perícia ou complementação do laudo. A afirmação genérica de divergência com os prontuários não invalida o trabalho detalhado do perito, que analisou todos os documentos e fundamentou sua conclusão na literatura médica. Por isso, rejeito a impugnação. Homologo o laudo pericial. Proceda-se com o procedimento pertinente ao pagamento da verba pericial ao profissional. Declaro encerrada a instrução do feito. Aos litigantes para apresentarem memoriais. Diligências Legais.